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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1478454-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível em Composição Integral
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Mar 16 19:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1779 Wed Apr 13 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando, portanto, a competência do Juiz de Direito da 1.ª Vara de Cível de Comarca de Guarapuava, para o conhecimento e julgamento da ação de indenização por danos morais 0017474-79.2014.8.16.0031. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 1.478.454- 0, DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA INTERESSADOS: MURAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO RELATOR: DES. DALLA VECCHIAEMENTACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DE BENS. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER SATISFATIVO E AUTÔNOMO. PREVENÇÃO. CONEXÃO.INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1. A ação cautelar de protesto contra alienação ou oneração de bens e contraprotesto têm caráter satisfativo e autônomo, não havendo prevenção.2. Conflito de competência procedente.