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DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando, portanto, a competência do Juiz de Direito da 1.ª Vara de Cível de Comarca de Guarapuava, para o conhecimento e julgamento da ação de indenização por danos morais 0017474-79.2014.8.16.0031. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 1.478.454- 0, DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA INTERESSADOS: MURAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO RELATOR: DES. DALLA VECCHIAEMENTACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DE BENS. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER SATISFATIVO E AUTÔNOMO. PREVENÇÃO. CONEXÃO.INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1. A ação cautelar de protesto contra alienação ou oneração de bens e contraprotesto têm caráter satisfativo e autônomo, não havendo prevenção.2. Conflito de competência procedente.
(TJPR - 11ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - 1478454-0 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Un�nime - J. 16.03.2016)
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Certificado digitalmente por: FABIO HAICK DALLA VECCHIA Estado do Paraná CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 1.478.454- 0, DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA INTERESSADOS: MURAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO RELATOR: DES. DALLA VECCHIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DE BENS. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER SATISFATIVO E AUTÔNOMO. PREVENÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A ação cautelar de protesto contra alienação ou oneração de bens e contraprotesto têm caráter satisfativo e autônomo, não havendo prevenção. 2. Conflito de competência procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência 1.478.454-0, oriundos da 3.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que é suscitante o Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca
de Guarapuava, suscitado o Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava e interessados Murama Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência para o julgamento de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Paulo Roberto Furtado Martins, em face de Murama Empreendimentos Imobiliários Ltda. O juízo suscitado (1.ª Vara Cível de Guarapuava) declarou a incompetência do juízo, em razão da conexão com a ação cautelar preparatória de protesto contra alienação e oneração de bens (0004312- 17.2014.8.16.0031) e ação de contraprotesto (0012097-30.2014.8.16.0031), bem como pela prevenção da 3.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava. O juízo suscitante (Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava), por sua vez, asseverou que: a) o ajuizamento da ação de protesto e contraprotesto não possuem o condão de gerar prevenção; b) não se aplica a regra positivada no artigo 800 do Código de Processo Civil, vez que não possui natureza preparatória, mas sim de cunho satisfativo; c) o feito autuado sob o n.° 0004312-17.2014.8.16.0031 já se encontra devidamente arquivado. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do Conflito de Competência, a fim de que seja declarada a competência do juízo suscitado. (fls. 18/21) É o relatório. VOTO Trata-se de conflito negativo de competência em que se busca determinar o juízo competente para julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo Roberto Furtado Martins em face de Murama Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pois bem.
O feito foi proposto na Comarca de Guarapuava e distribuído para a 1.ª Vara Cível, que pela decisão de fls. 149/150 declinou da competência para a 3.ª Vara Cível da mesma comarca, em razão da prevenção para o julgamento, diante da conexão com as demandas de ação cautelar de protesto e contraprotesto. Com razão o juízo suscitante. Isso porque, a ação cautelar de protesto contra alienação ou oneração de bens e contraprotesto têm caráter satisfativo e autônomo, não havendo prevenção. Sendo assim, não se aplica o disposto no artigo 8001 do Código de Processo Civil. Note-se ainda que, na ação de indenização por danos morais, o autor busca o ressarcimento pelo abalo profissional sofrido em razão dos serviços prestados para a ré. Já nas medidas de protesto e contraprotesto, a empresa autora buscava a necessidade do protesto para alienação e oneração de bens, medida de cunho satisfativo. Ademais, destaca-se da decisão que suscitou o conflito de competência, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo: "(...) o ajuizamento da ação cautelar de protesto e contraprotesto não possuem o condão de gerar a prevenção deste Juízo, vez que no bojo destes feitos não houve ou não será externado nenhum conteúdo decisório, mas apenas a realização do postulado protesto, sem valoração de prova produzida, de forma que não há nenhuma natureza contenciosa no procedimento" (fls. 164/165) Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, deste TJPR: Conflito negativo de competência cível. Embargos ao leilão extrajudicial (alienação fiduciária) e anterior medida cautelar de exibição de documentos. Caráter satisfativo da exibitória. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Conexão inexistente. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu).Conflito de
1 Art. 800 As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
competência procedente. (TJPR - 15ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1463968-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 24.02.2016)
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO.INAPLICABILIDADE DO ART. 806, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 13ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1289374-0 - Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 01.04.2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Na medida cautelar de protesto contra alienação de bens, não se leva ao juízo a lide em si, mas apenas busca-se o resguardo de direito, de forma que a sua apreciação não implica em prevenção do órgão julgador. 2. Conflito negativo improcedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitante. I. Relatório Suscita o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Londrina, o presente conflito negativo de competência, em relação ao d. Juízo de Direito da 7ª Vara Civil da mesma Comarca, para solucionar a competência para conhecer da ação de indenização autuada sob nº 23266/2008, tendo em vista a distribuição de anterior processo cautelar (autos nº 851/2008). Recebido o conflito e designando o Juízo da 1ª Vara Civil de Londrina para resolver em caráter provisório as medidas urgentes, solicitaram-se informações ao suscitante e suscitado (fls. 9/TJ), quando o primeiro reiterou suas razões (fls. 13/TJ) e, o segundo, afirma estar prevento o Juízo da 1ª Vara Civil da Comarca de Londrina (fls. 16/TJ). A d. Procuradoria da Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do presente conflito, por inexistir qualquer fundamento a tornar prevento o Juízo da 7ª Vara Civil da Comarca de Londrina (fls. 21-23 / TJ). Eis, em síntese, o relatório. 1 Subst. Des. José Carlos Dalacqua II. Fundamentos. (TJPR - 17ª C.Cível em Composição Integral - CC - 769645-7 - Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 06.07.2011) Do exposto, voto no sentido de ser julgado procedente o conflito negativo de competência, declarando, portanto, a competência do Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, para o conhecimento e julgamento da ação de indenização por danos morais 0017474- 79.2014.8.16.0031.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando, portanto, a competência do Juiz de Direito da 1.ª Vara de Cível de Comarca de Guarapuava, para o conhecimento e julgamento da ação de indenização por danos morais 0017474-79.2014.8.16.0031. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram, acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Mário Nini Azzolini, Sigurd Roberto Bengtsson e a Excelentíssima Desembargadora Lenice Bodstein. Sala de Sessões da Décima Primeira Câmara Cível, Curitiba, 16 de março de 2016. Des. Dalla Vecchia Relator
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