SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1442642-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Tue Mar 22 15:19:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1779 Wed Apr 13 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, DE PESSOA PARA CARGO EFETIVO DE PINTOR.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS (ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE).CONDUTA DOLOSA. SANÇÃO PROPORCIONAL.a) A Constituição da República, em seu artigo 37, versa sobre a investidura em cargos ou empregos públicos, dispondo que: "(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei Apelação Cível nº. 1442642-7 de livre nomeação e exoneração."b) E, no caso, restou provado que, o Apelado, na condição de Prefeito de Wenceslau Braz, contrato José Roberto Tupi para prestar serviços de pintor, no período compreendido entre 2005 a 2008, sem a realização de concurso público.c) É bem de ver, ainda, que, segundo depoimentos prestados em juízo, existiam pintores concursados no Município, ou seja, o cargo que José Roberto Tupi foi contratado é permanente e efetivo, não integrando, assim, os cargos de livre nomeação e exoneração.d) Apesar do Apelado ter sustentado a necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação de José Roberto Tupi, não restou demonstrado nos autos a real existência de tal excepcional interesse público.e) Por outro lado, ficou provado que os serviços contratados foram efetivamente prestados ao Município, inexistindo lesão ao erário ou Apelação Cível nº. 1442642-7 enriquecimento ilícito.f) Assim, o ato praticado pelo Apelado, apesar de não ter causado lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, enquadra-se perfeitamente no artigo 11, "caput" e inciso I, da Lei nº 8.429/92.g) Embora o Apelado tenha agido de modo a suprir as necessidades de contratação do Município, o fez de modo amplamente contrário à Lei. Assim, ao contratar funcionário sem Concurso Público, agiu de maneira dolosa. Isto é, sua conduta inequivocamente teve a intenção de contratar diretamente, tendo conhecimento da necessidade de realizar concurso público, afrontando, intencionalmente, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.h) As sanções aplicadas devem observar o princípio da proporcionalidade e ter estrita relação com o caso concreto. No caso, considerando a gravidade da improbidade praticada, deve ser aplicada apenas a penalidade de multa civil, no valor ora fixado, não incidindo as demais sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Apelação Cível nº. 1442642-7 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.