SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1327713-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 05 16:36:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1785 Mon Apr 25 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: (i) não conhecer dos agravos retidos interpostos por Kakunen Kyosen às fls. 2832/2856 (mov. 238.1) e por Ivano Abdo e Iasin Sinalização Ltda. Às fls. 2958/2959 (mov. 254.1); (ii) conhecer do agravo retido interposto por Ivano Abdo e Iasin Sinalização Ltda. Às fls. 1871/1880 (mov. 1.108) e lhe negar provimento; (iii) conhecer dos recursos de apelação e lhes negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVOS RETIDOS DE FLS. 2832/2856 (MOV. 238.1) E FLS.2958/2959 (MOV. 254.1) NÃO CONHECIDOS.IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO RETIDO DE FLS. 1871/1880 (MOV. 1.108) CONHECIDO E DESPROVIDO (ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADAS).PRELIMINARES REJEITADAS (CERCEAMENTO DE DEFESA; INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; PROVA ILÍCITA). ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARTA CONVITE Nº 33/99. COMPROVADA A FRAUDE DA LICITAÇÃO E A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO (SERVIÇO NÃO PRESTADO).DOLO DOS APELANTES DEMONSTRADO.SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.EVENTO DANOSO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.Não se conhece dos Agravos Retidos de fls.2832/2856 (mov. 238.1) e fls. 2958/2959 (mov. 254.1) em razão das irregularidades formais (descumprimento dos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil).Conhecido e desprovido o agravo retido de fls. 1871/1880 (mov. 1.108), vez que descabidas as teses de ilegitimidade passiva e de prescrição do pleito ressarcitório.Não há falar em ilegitimidade passiva de Ivano Abdo, nem em impossibilidade de sua condenação ao ressarcimento ao erário, pois a sua participação no ato ilícito restou evidenciada na medida em que a empresa Iasin Sinalização Ltda. recebeu o pagamento sem que o procedimento licitatório estivesse concluído e sem a assinatura de um contrato administrativo. Além disso, foi Ivano Abdo quem materializou os atos ímprobos por meio de sua empresa, não podendo fazer uso da personalidade jurídica da referida empresa para afastar sua obrigação de reparar o dano.A sanção de ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.Não há falar em cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário legal da prova, competindo a ele a delimitação dos elementos probatórios relevantes à instrução do feito, bem como o indeferimento de diligências desnecessárias ao deslinde do processo, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.182, que versava sobre a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92.O julgamento da Reclamação nº 2.138-6 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente feito, vez que tal reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, sendo medida processual que somente opera efeitos inter partes, não possuindo efeito geral vinculante. Não se vislumbra ilicitude das provas produzidas, vez que foram obtidas com base em autorização judicial, por juízo competente, bem como foram submetidas ao crivo do contraditório.O conjunto probatório evidenciou a simulação do procedimento licitatório, modalidade Carta Convite nº 33/1999- COMURB (simultaneidade de atos, falta de etapas essenciais, pagamento antes da finalização do certame licitatório), a fim de ocultar a contratação direta injustificada da empresa Iasin Sinalização Ltda. para o fornecimento de serviços de remoção de marcações de pavimento com pintura a quente. Além disso, do acervo probatório conclui-se que não houve a efetiva prestação dos serviços.Os princípios constitucionais básicos da Administração Pública de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos públicos, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, são de responsabilidade de todos os agentes públicos, independentemente do nível de hierarquia. Assim sendo, a subordinação hierárquica deve ser interpretada necessariamente em conjunto com o Princípio da Legalidade. Trata-se de responsabilidade solidária dos réus, devendo ser aplicado o artigo 942 do Código Civil.Tendo em vista que a obrigação de ressarcir no presente caso decorre de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso.Os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos e arbitrados.