SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-01.1636.1.1-.6/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível em Composição Integral
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Apr 12 17:51:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1786 Tue Apr 26 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 7ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento aos embargos infringentes. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO DE 71,91% DAS PARCELAS - DEMONSTRADA A BOA-FÉ OBJETIVA DA DEVEDORA - RESPEITO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - REQUISITOS DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DEMONSTRADOS - APLICABILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO - ACÓRDÃO VENCEDOR MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDO."Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato." (REsp 877.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).