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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ ANTONIO BARRY EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 1.163.611-6/01, DE FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE: AZ IMÓVEIS LTDA EMBARGADO: INÊS BENTO DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INADIMPLEMENTO PAGAMENTO DE 71,91% DAS PARCELAS - DEMONSTRADA A BOA-FÉ OBJETIVA DA DEVEDORA RESPEITO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO REQUISITOS DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DEMONSTRADOS APLICABILIDADE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO - ACÓRDÃO VENCEDOR MANTIDO EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDO. "Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato." (REsp 877.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Embargos Infringentes Cível nº 1.163.611-6/01, de Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Cível, em que é Embargante AZ IMÓVEIS LTDA e Embargado INÊS BENTO DA SILVA. I RELATÓRIO: Trata-se de Embargos Infringentes oposto as fls. 202/219 por AZ Imóveis Ltda, em face do v. acórdão de fls. 172/199 julgado por maioria de votos pela colenda 6ª Câmara Cível deste eg. Tribunal para dar provimento ao recurso de apelação oposto por Inês Bento da Silva. Em suas razões, AZ Imóveis alega em síntese que: o v. acórdão vencedor não respeitou o artigo 32 da Lei 6.766/79, aos artigos 474 e 475 do Código Civil notadamente por não observar que houve descumprimento contratual confessadamente pela parte Ré, não ter mais condições de adimplir o contrato; diante da inadimplência e dos prejuízos gerados ao credor, da não purgação da mora e da ausência de boa-fé contratual, não há condições de aplicar a teoria do adimplemento substancial, sendo relevante também, que foram pagos apenas 71,91% das parcelas, não estando tão próximo do final do contrato; por fim requer o provimento dos embargos
maioria de votos, passando a adotar o entendimento do voto vencedor do exmo. Des. Renato Lopes de Paiva e de consequência, negar provimento ao apelo da devedora, com a devida inversão dos ônus de sucumbência e condenação dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos infringentes as fls. 253/257. Foram recebidos os embargos infringentes as fls. 263/264 e após, vieram-me conclusos. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Conheço do Recurso, pois presentes os
pressupostos legais de admissibilidade. Alega a Embargante que apesar do v. acórdão embargado ter sido prolatado com base no entendimento da maioria da 6ª Câmara Cível, merece ser reformado uma vez que a Apelada
não é merecedora da aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista não ter pago valor suficiente para tanto,
ter confessado a dívida, devendo ser aplicado os artigos 474 e 475
vencido proferido pelo exmo. Des. Renato Lopes de Paiva.
O v. acórdão de fls. 172/184 da colenda Sexta
Câmara Cível deste Tribunal, está assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA- COMPRADORA.SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 514, II).NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. APELAÇÃO: PAGAMENTO DE 71,91% VALOR DO CONTRATO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA À APELANTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL, BOA-FÉ OBJETIVA E MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS (CC, ARTS. 421 E 422). ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1163611-6 -
maioria - J. 30.06.2015)
Segundo se verifica do processado, com a doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais, trazidos à colação, a matéria é controvertida, no entanto, entendo que os presentes
embargos não merecem acolhimento. O presente recurso aborda o tema da teoria do
adimplemento substancial do contrato, alegando que esse não se
amolda e não deve ser aplicável ao caso em análise.
A respeito do tema, o exmo. Relator do voto condutor militou na seguinte orientação: "Segundo o documento acima referido foram adimplidas 64 (sessenta e quatro) parcelas do total de 89 (oitenta e nove) prestações avençadas (item 4 do Quadro Resumo do Contrato de Compromisso de Compra e Venda fl. 29), ocorrendo, portanto, a quitação de 71,91% (setenta e um e noventa e um por cento) da obrigação, o que, por si só, justifica reconhecer o adimplemento substancial do contrato objeto do litígio. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Teoria do Adimplemento Substancial "[...] visa a impedir o
parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato [...]" (REsp 877965/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. em 22/11/2011, DJe 01/02/2012) destaquei. Ademais, o parágrafo único, do artigo 2.035, do Código Civil, estabelece que "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos" (destaquei), sendo que esta última encontra-se prevista no artigo 421, do mesmo Código." Como se observa dos autos, a parte Ré adimpliu com 64 (sessenta e quatro das 89 prestações assumidas no contrato, cf. item 4 às fls. 29, correspondendo a mais de 71% da obrigação. O entendimento revelado nos seguintes julgados
do Egrégio STJ corrobora com a orientação adotada no douto voto condutor, que prevaleceu no v. acórdão ora recorrido, confira-se:
"No adimplemento substancial tem-se a evolução gradativa da noção de tipo de dever contratual descumprido, para a verificação efetiva da gravidade do descumprimento, consideradas as
para a finalidade do contrato. Nessa linha de pensamento, devem-se observar dois critérios que embasam o acolhimento do adimplemento substancial: a seriedade das conseqüências que de fato resultaram do descumprimento, e a importância que as partes aparentaram dar à cláusula pretensamente infringida. 5.- Recurso Especial improvido." (REsp 1215289/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) "Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato." (REsp 877.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No mesmo sentido já tive a oportunidade de decidir em casos semelhantes: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE - PAGAMENTO DE 67 PARCELAS DE UM
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1297331-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 23.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - FALTA DE PAGAMENTO - APLICAÇÃO, PELO MAGISTRADO SINGULAR DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CORREÇÃO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - DESNECESSIDADE - APELOS DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1242052-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 11.11.2014)
A teoria do adimplemento substancial está amparado e é aplicado com base na boa-fé objetiva e em respeito a função social do contrato. Nestes termos, considerando que a embargada buscou regularizar o seu inadimplemento ao menos em duas oportunidades, com refinanciamento do saldo devedor cf. fls. 36,
A embargada demonstrou ainda, o motivo pelo qual deixou de adimplir as prestações, qual seja a perda do emprego segundo o qual dependia para efetuar os pagamentos, cf. fls. 68/72, o que demonstra a sua boa-fé. A respeito, o Código Civil prevê que: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a
Desta forma, entendo que foram cumpridos os requisitos que norteiam a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, nos termos do Código Civil e da jurisprudência atinente. Ademais, frise-se que o fato do acórdão ter julgado improcedente o pedido de rescisão contratual e assim, pela sua manutenção, não obsta a obrigação da embargada de efetivar o pagamento do saldo devedor, fato este que foi devidamente abordado pelo v. acórdão recorrido. Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor por seus próprios fundamentos. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 7ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento aos embargos infringentes. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANA LÚCIA LOURENÇO, D'ARTAGNAN SERPA SA, RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA e o Juiz Substituto em 2° Grau VICTOR MARTIM BATSCHKE.
Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY Relator
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