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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.420.093-0 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 9ª Vara Cível. APELANTE 01: Higino Morais da Silva e Outro. APELANTE 02: Maria de Lourdes Garbelini Said. APELADOS: Os mesmos. RELATOR: Luciano Carrasco Falavinha Souza em substituição à Desembargadora Joeci Machado Camargo. Apelação Cível. Ação de regresso cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelação da parte ré. Preliminar. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação da regra geral contida no art. 205 do Código Civil. Prazo trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil). Impossibilidade de reembolso pelos danos causados. Argumento que vai de encontro com a própria lógica da fiança. Incidência do art. 832, CC. Recurso que se nega provimento. Apelação da parte autora. Agravo retido. Necessidade de prova pericial. Não demonstração. Preclusão acerca do laudo de avaliação da casa dos fiadores. Operação que pode ser feita mediante simples cálculos. Danos materiais. Reparação integral. Afiançada que deve arcar com o montante referente ao aluguel, apurado em ação de cobrança. Demais alugueis que devem ser arcados pelos próprios fiadores. Conclusão obtida através da equidade. Impossibilidade de obrigação ad eternum. Danos morais. Inexistência. Mero aborrecimento. 1. "O fiador assume a responsabilidade sem ter conexão genérica com a dívida. O contrato de fiança é gratuito e constituído intuitu personae. Ele poderá ser excepcionalmente oneroso, mas esta não é a regra. Por fim, a fiança é um contrato acessório e que está ligado a uma obrigação principal, motivo pelo qual não poderá ser prestada ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 em valor superior ao devido na obrigação principal" (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014). Vistos, e examinados estes autos de apelação cível sob nº 1.420.093-0, em que são apelantes Higino Morais da Silva e Outro e Maria de Lourdes Garbelini Said e apelados Os mesmos.
1. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Higino Morais da Silva e Outro e Maria de Lourdes Garbelini Said em face a sentença proferida nos autos de ação de regresso cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais sob nº 0021712- 71.2013.8.16.0001, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) REEMBOLSAR a quantia de R$44.564,54 (quarenta e quatro mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do pagamento ao credor -21/06/2010 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) INDENIZAR os prejuízos materiais no valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a serem corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do Laudo de Avaliação do imóvel 05/09/2009 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do prejuízo, qual seja a data do pagamento do débito - 21/06/2010.
Considerando que os autores decaíram de substancial parte do pedido, nos termos do art. 21, caput, CPC, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais.
Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que nos termos do art. 20, §3º, CPC, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e tempo exigido para deslinde da causa. Ademais condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que, nos termos do art. 20, §4º, CPC, fixou em R$ 2.500,00 ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Em suas razões recursais, os apelantes Higino Morais da Silva e Outro asseveram, preliminarmente, a necessidade de conhecimento do agravo retido interposto. No mérito, aduzem: a) a necessidade da incidência do princípio da reparação integral, porquanto, nos moldes do art. 832 do Código Civil, o devedor responde por todas as perdas e danos sofridas pelo fiador em razão da fiança; b) a configuração de danos materiais, porquanto os apelantes tiveram que pagar aluguéis para os arrematantes do seu único imóvel, conforme ação sob nº 31298/2012; c) a configuração de danos morais, porquanto o despejo se eu por culpa exclusiva da apelada, que foi negligente com suas obrigações, deixando de pagar sua dívida, o que refletiu no patrimônio dos apelantes.
Comprovante de preparo à mov. 129.1.
A parte Maria de Lourdes Garbelini Said também recorreu, alegando, preliminarmente, a configuração da prescrição da ação de regresso referente ao pagamento dos aluguéis, bem como quanto a pretensão reparatória pretendida. No mérito, defende que: (a) não pode ser condenada em indenização de danos materiais, em decorrência da alienação dos bens do fiadores, pois tal situação só ocorreu em virtude do não pagamento dos valores em momento oportuno; (b) a necessidade do reconhecimento da solidariedade perante os alugueis divisão pela metade, em razão do interesse a ambas as partes; (c) a disparidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da configuração de sucumbência recíproca.
Comprovante de preparo à mov. 130.2.
Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos à mov. 133.1.
Devidamente intimados, somente os apelados Higino Morais da Silva e Outro apresentaram contrarrazões (mov. 138.1), pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 2. Mérito
Analiso, primeiramente, o recurso da apelante Maria de Lourdes Garbelini Said diante da latente prejudicialidade.
2.1 Do recurso da parte Maria de Lourdes Garbelini Said
a) Da prescrição
A tese aventada pela apelante, em preliminar, cinge-se a necessidade de declarar a incidência da prescrição trienal no caso.
Realmente, é de se reconhecer o prazo prescricional trienal para a propositura da ação de regresso, proposta pelo fiador em face ao afiançado, nos moldes das disposições do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE REGRESSO PELO FIADOR QUE PAGA DÉBITO DO AFIANÇANÇADO EM PROCESSO EXECUTIVO - TRANSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CREDOR - DEPÓSITO EM CONTA DO JUÍZO NÃO TEM EFEITO DE PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 953609-8 - Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 12.06.2013).
AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. FIADOR QUE QUITA O DÉBITO LOCATÍCIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70060475001 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/10/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2014).
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 Todavia, aplicando o prazo prescricional trienal, ainda assim não há que considerar prescrita a presente pretensão, considerando que a quitação do débito ocorreu em 21 de junho de 2010, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional e a ação regressiva foi proposta em 08 de maio de 2013.
b) Da condenação pelos danos ocasionados aos fiadores
Para analisar a condenação imposta à apelante pelo Juízo a quo é necessário, de início, discorrer acerca do contrato de fiança.
A fiança é oriunda do direito alemão. Foram eles os primeiros a diferenciar o débito e a responsabilidade. É dizer que, inobstante o débito pertencer a uma pessoa, uma terceira poderia ser obrigada a pagá-lo em decorrência de sua responsabilidade. É nesse sentido que nasce a figura do fiador. "O fiador assume a responsabilidade sem ter conexão genérica com a dívida. O contrato de fiança é gratuito e constituído intuitu personae. Ele poderá ser excepcionalmente oneroso, mas esta não é a regra. Por fim, a fiança é um contrato acessório e que está ligado a uma obrigação principal, motivo pelo qual não poderá ser prestada em valor superior ao devido na obrigação principal1".
E, como a fiança, a rigor, não é débito decorrente da própria atividade do fiador sendo ele, tão somente, o responsável pelo pagamento deta dívida nada mais lógico do que lhe conferir o direito de regresso em face aos afiançados.
E é nesse intuito a redação do art. 832 do Código Civil, segundo o qual "o devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança".
Da simples leitura do dispositivo é possível se depreender do porquê a pretensão da apelante não merece prosperar.
1 MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 547. ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 O imóvel no qual residiam os fiadores só foi para leilão porque outro jeito não se verificou para a garantia integral do débito. Não se sustenta o argumento de que a imóvel só foi para leilão porque os fiadores não pagaram com dinheiro em momento oportuno, não sendo tal fato de responsabilidade da apelante.
É argumento esdruxúlo que se desvanece ao vento, ao considerar que a dívida é decorrente do comportamento da própria apelante, que não soube administrar suas finanças corretamente de forma a cumprir com todos os seus compromissos e desta forma teve que se socorrer na garantia prestada pelos fiadores, que importou no desembolso da quantia de R$ 44.564,54 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e no leilão da casa onde moravam, da qual decorreu um prejuízo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
c) Da disparidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
Em vista a necessidade da análise do recurso da parte autora, remeto a análise de tal tópico para a parte relativa a análise do ônus sucumbencial.
2.1 Do recurso da parte Higino Morais da Silva e Outro
a) Do agravo retido
Os apelantes pugnam pelo provimento do agravo retido interposto em face a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme disposições do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Argumentam os recorrentes a impossibilidade do julgamento antecipado, por ser impreterível a produção de prova pericial para se apurar os reais prejuízos decorrentes da venda do imóvel dos fiadores. Contudo, em que pese os argumentos sustentados nas razões recursais do agravo retido, penso que este não merece prosperar. ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 Isso porque, nas quatro páginas em que explanam acerca da prova pericial, não verbalizam um argumento concreto que justifique a necessidade de sua realização. É certo que discorreram acerca da impossibidade de julgamento antecipado quando há necessidade de dilação probatória, mas não aliaram esta afirmação ao fato concreto.
De mais a mais, para apuração dos prejuízos dos fiadores a prova pericial me parece dispensável. No que tange aos valores despendidos para o pagamento da dívida, este pode ser verificado no alvará constante às fls. 315 dos autos de execução de sentença, o qual aponta para o montante de R$ 44.564,54 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
No que tange ao valor pelo qual foi arrematada a casa, penso que qualquer tipo de irresignação acerca do efetivo prejuízo se encontra albergado pela preclusão. A explicação é razoavelmente simples: se o laudo de avaliação da casa fixou o preço do imóvel em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) valor cujo qual, ressalte-se, não houve qualquer tipo de contestação e arrematado pelo montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), é suficientemente claro que o efetivo prejuízo só pode decorrer da diminuição entre os dois valores, o que consubstancia o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
O momento oportuno para discutir acerca do valor pela qual a casa foi arrematada já passou, de modo que não se justifica a produção de uma prova pericial, que além de demandar tempo dos litigantes, é sempre muito onerosa, se o prejuízo pode ser obtido mediante simples cálculos.
b) Da reparação integral
Os apelantes utilizam-se do princípio da reparação integral como fundamento para contestar a condenação imposta, argumentando que esta deveria ser mais abrangente.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 No que tange aos valores referentes à casa onde residiam, penso que o assunto foi explanado em tópico anterior, razão pela qual me abstenho da repetição.
No que se refere ao pagamento de alugueis ao novo proprietário de sua antiga residência, o pedido merece prosperar. É de conhecimento geral que o benfício da impenhorabilidade do bem de família não se estende ao fiador, de forma que este está sujeito a expropriação de sua própria casa, conforme a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, assim como a possibilidade de penhora do bem de família é inconteste, também a necessidade do afiançado arcar com os alugueis o são.
Essa é a conclusão que decorre do art. 832 do Código Civil. Se é possível o fiador exigir todas as perdas e danos que pagou e aquelas que sofrer em razão da fiança, nada mais lógico do que englobar os alugueis nos prejuízos contabilizados.
De forma que, condeno a parte ao pagamento do valor de R$ 17.749,65 (dezessete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), referente aos alugueis que foram arbitrados em ação de cobrança sob nº 31298/2012.
No entanto, a afiançada não será submetida a tal obrigação consideravelmente onerosa pelo resto de sua vida. É aqui que é necessário analisar a obrigação com equidade: a afiançada será responsável, tão somente, pelo pagamento de R$ 17.749,65 (dezessete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), sendo que o restante do valor deverá ser pago pelos próprios fiadores.
É importante rememorar que o contrato de fiança é submetido à mesma lógica dos demais contratos, segundo a qual nenhum contratante contrata aquilo que vai de encontro com sua vontade. Do mesmo modo, assim como vantagens, as relações contratuais também apresenta desvantagens, dentre as quais o pagamento da dívida pela qual se responsabilizou, em caso de não pagamento pelo devedor ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 principal. Ou seja, a expropriação patrimonial dos fiadores era medida que, senão certa, razoavelmente previsível.
Não obstante, ressalte-se que a afiançada deverá pagar a quantia referente a diferença entre o valor que a casa dos fiadores foi arrematada e o preço prelo qual foi avaliada, já arcando, deste modo com os preços decorrentes da moradia do casal.
Sendo assim, considerando as obrigações decorrentes do contrato de fiança, bem como as disposições que regem esta relação contratual, a divisão no pagamento dos alugueis é medida que se impõe.
c) Dos danos morais
O pleito referente aos danos morais é inócuo. Isso porque dano moral não há.
Conforme assinala Carlos Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)2".
Desta forma, configura dano moral a violação à dimensão ética da pessoa perante a sociedade. E em nenhum momento é possível asseverar que isso ocorreu.
O contrato era válido e eficaz, sendo que todos os fatos dele decorrentes configuram o livre exercício do direito do credor e um direito do devedor que, diante da impossibilidade de pagamento, pode chamar o fiador para quitar a obrigação. Não há nada de errado com isso.
2BITTAR, Carlos apud CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005, p. 22. ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 Se os fiadores sofreram abalos oriundos da expropriação patrimonial, tais não têm o condão de configurar danos morais, sendo caracterizados como mero aborrecimento, que não é passível de indenização.
Precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral.
2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no AREsp 608.777/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 Discorrer mais acerca deste ponto é desnecessário.
Do ônus sucumbencial
Diante da parcial procedência do recurso da parte autora, necessário a adequação do ônus sucumbencial.
É de se observar que há a configuração de sucumbência mínima da parte autora, pelo que a condeno ao pagamento de custas e despesas processuis, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da parte e o grau de zelo profissional, com fulcro no art. 20, §3º e art. 21, páragrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido da apelante Maria de Lourdes Garbelini Said neste ponto.
Forte em tais argumentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da apelante Maria de Lourdes Garbelini Said, e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos apelantes Higino Morais da Silva e Outro, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.749,65 (dezessete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) à título de danos materiais, conforme fundamentação.
É o voto.
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APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Joeci Machado Camargo, sem voto, dele participando as Desembargadoras Ivanise Maria Tratz Martins e Denise Kruger Pereira, além do relator.
Curitiba, 16 de março de 2016.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
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