SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1420093-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 16 19:12:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1787 Wed Apr 27 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Apelação Cível. Ação de regresso cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelação da parte ré. Preliminar. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação da regra geral contida no art. 205 do Código Civil. Prazo trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil).Impossibilidade de reembolso pelos danos causados. Argumento que vai de encontro com a própria lógica da fiança. Incidência do art. 832, CC. Recurso que se nega provimento. Apelação da parte autora. Agravo retido. Necessidade de prova pericial. Não demonstração. Preclusão acerca do laudo de avaliação da casa dos fiadores. Operação que pode ser feita mediante simples cálculos. Danos materiais. Reparação integral. Afiançada que deve arcar com o montante referente ao aluguel, apurado em ação de cobrança. Demais alugueis que devem ser arcados pelos próprios fiadores. Conclusão obtida através da equidade.Impossibilidade de obrigação ad eternum. Danos morais.Inexistência. Mero aborrecimento.1. "O fiador assume a responsabilidade sem ter conexão genérica com a dívida. O contrato de fiança é gratuito e constituído intuitu personae. Ele poderá ser excepcionalmente oneroso, mas esta não é a regra. Por fim, a fiança é um contrato acessório e que está ligado a uma obrigação principal, motivo pelo qual não poderá ser prestada TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL nº 1.420.093-0 em valor superior ao devido na obrigação principal" (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014).