SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1472254-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 10 15:32:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1790 Mon May 02 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CASAL EM LUA-DE-MEL QUE SE HOSPEDA EM POUSADA - SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO E OBJETOS PESSOAIS GUARDADOS NO CHALÉ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPEDEIRO - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DOS RELÓGIOS, CELULARES, TABLET E IPOD DEVIDO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - QUANTIFICAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇATODAVIA, QUE DEVE SER RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1 - Se as razões da apelação interposta pela ré demonstram, de forma suficiente e clara, a inconformidade contra a sentença recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do Julgador.3 - O Código Civil (artigos 932, inciso IV e 649) prevê a responsabilidade dos donos de hotéis pela reparação civil, derivada do desaparecimento de pertences do hóspede, devendo o hospedeiro figurar na avença como depositário.Incidentes, também, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAvez que a relação entre hóspede e hotel se insere como de consumo (responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, do Diploma Consumerista).Hipótese em que a requerida não comprovou a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade (ausência de falha no serviço, culpa exclusiva da vítima ou terceiro), exsurgindo o dever de indenizar.4 - À luz do conjunto de elementos de convicção coligidos nos autos, mostra-se razoável presumir os prejuízos materiais informados na inicial com relação à subtração dos bens pessoais (relógios, celulares, tablets) que estavam no chalé, máxime tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, que autoriza conclusão a partir da máxima da experiência comum.Quanto ao valor dos danos materiais, verifica-se que, de fato, o autor não trouxe prova alguma sobre o preço dos mesmos, nem sequer recortes da internet com o importe aproximado dos bens, dificultando inclusive a defesa da requerida em refutar os valores pretendidos, devendo ser relegado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇApara a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum indenizatório.5 - O dano moral resta caracterizado no constrangimento, angústia e dissabores provocados pela má prestação do serviço, já que a lua- de-mel no aprazível Estado do Rio Grande do Norte, em vez de ser um momento de deleite e descanso, acabou por trazer aborrecimentos e desgastes emocionais ao autor e sua esposa.6 - A fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.