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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ LOPES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.472.254-6 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: PONTEIROS SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA. - ME REC. ADESIVO: GLEDSON ALVES ALEXANDRE APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CASAL EM LUA-DE-MEL QUE SE HOSPEDA EM POUSADA - SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO E OBJETOS PESSOAIS GUARDADOS NO CHALÉ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPEDEIRO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DOS RELÓGIOS, CELULARES, TABLET E IPOD DEVIDO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA QUANTIFICAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, QUE DEVE SER RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS VERIFICADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1 Se as razões da apelação interposta pela ré demonstram, de forma suficiente e clara, a inconformidade contra a sentença recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do Julgador. 3 - O Código Civil (artigos 932, inciso IV e 649) prevê a responsabilidade dos donos de hotéis pela reparação civil, derivada do desaparecimento de pertences do hóspede, devendo o hospedeiro figurar na avença como depositário. Incidentes, também, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma TRIBUNAL DE JUSTIÇA vez que a relação entre hóspede e hotel se insere como de consumo (responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, do Diploma Consumerista). Hipótese em que a requerida não comprovou a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade (ausência de falha no serviço, culpa exclusiva da vítima ou terceiro), exsurgindo o dever de indenizar. 4 À luz do conjunto de elementos de convicção coligidos nos autos, mostra-se razoável presumir os prejuízos materiais informados na inicial com relação à subtração dos bens pessoais (relógios, celulares, tablets) que estavam no chalé, máxime tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, que autoriza conclusão a partir da máxima da experiência comum. Quanto ao valor dos danos materiais, verifica-se que, de fato, o autor não trouxe prova alguma sobre o preço dos mesmos, nem sequer recortes da internet com o importe aproximado dos bens, dificultando inclusive a defesa da requerida em refutar os valores pretendidos, devendo ser relegado TRIBUNAL DE JUSTIÇA para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum indenizatório. 5 - O dano moral resta caracterizado no constrangimento, angústia e dissabores provocados pela má prestação do serviço, já que a lua- de-mel no aprazível Estado do Rio Grande do Norte, em vez de ser um momento de deleite e descanso, acabou por trazer aborrecimentos e desgastes emocionais ao autor e sua esposa. 6 - A fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.472.254-6, da 4a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de LONDRINA, em que é apelante
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PONTEIROS SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA. ME, recorrente adesivo GLEDSON ALVES ALEXANDRE, e apelados OS MESMOS.
Trata-se de Ação de Indenização, constando, da inicial, que o autor e sua esposa contraíram núpcias em data 28.09.2013, e no dia 30.09.2013 viajaram em lua-de-mel para a cidade de São Miguel Gostoso/RN, na Pousada Ponteiros, de propriedade da ré. Ocorreu que, no segundo dia de estadia, o casal saiu para jantar e ao retornarem ao seu quarto perceberam que foram alvos de furto, onde lhe foram subtraídos, além de bens pessoais (relógios, celulares, iPod, Tablet), a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em espécie, totalizando uma perda material de R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), o que foi registrado no Boletim de Ocorrência Policial n.º 175/20135, junto à Delegacia local. Frisou que na referida localidade, a maioria dos estabelecimentos comerciais só aceitam pagamento em dinheiro, motivo pelo qual o casal levava consigo elevados valores em dinheiro. Aduziu o autor que ele e sua esposa procuraram os responsáveis pela pousada a fim de tentarem minimizar as perdas e prejuízos havidos, porém apenas receberam uma promessa de recomposição destas perdas, mas nada concretizado. Asseverou que o infortúnio obrigou os recém-casados a abortarem a TRIBUNAL DE JUSTIÇA lua-de-mel na Pousada, vez que estavam abalados, inseguros, sem dinheiro e sem seus bens pessoais, frustrando a primeira viagem do casal, "a qual fora com carinho longamente planejada." Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais), e pelos danos morais, sugerindo a quantia correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
Em sua contestação (sequencial 38.1), a ré alegou, em apertada síntese, que dispensou o pagamento de diárias, e ressarciu aquelas já pagas pelo autor. Afirmou que o chalé alugado não apresentava sinais de arrombamento ou a ocorrência de qualquer evidência de furto. Apontou a possibilidade de o autor ter agido de maneira reprovável, e ainda, questionou o preenchimento dos requisitos necessários para configuração dos danos morais.
Réplica pelo postulante no sequencial 41.1.
Sentenciando antecipadamente o feito, o MM. Juiz Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 3.180,00 (três mil cento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA e oitenta reais), e pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes acrescidos de correção monetária pela média do IGP e do INPC, nos termos do Decreto Federal n.º 1544/95, a partir do evento danoso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na condenação referente ao dano material, e desde o arbitramento, para o cálculo dos danos extrapatrimoniais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeitos, ambos os litigantes recorrem a este Tribunal.
A ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, já que pretendia produzir prova oral, consistente na inquirição de 01 testemunha por ela arrolada, que "tinha por escopo provar os fatos alegados na peça defensiva, além de esclarecer os fatos inverídicos alegados pela parte recorrida"; b) diferentemente do que foi dito pelo autor, a grande maioria dos estabelecimentos da cidade recebem pagamento por meio de cartão de crédito e possui caixas eletrônicos; c) oferece cofre gratuitamente para os seus hóspedes, frisando que os documentos carreados demonstram que tal serviço foi oferecido ao recorrido, sem que o mesmo tivesse manifestado TRIBUNAL DE JUSTIÇA interesse; d) seus empregados fazem ronda no hotel e nas redondezas, bem como fiscalizam a entrada e saída de hóspedes e de terceiros; e) os policiais civis analisaram toda a área da pousada, inclusive o chalé em que o demandante e sua esposa estavam, e concluíram que não houve violação no local ou indício de furto; f) ressarciu todas as despesas realizadas pelo postulante; g) os fatos narrados são falaciosos, pois não é crível que o demandante saiu para jantar e deixou todo o seu dinheiro no chalé, e que não tenha levado seu relógio e celular, e ainda, que não é possível que o requerente soubesse qual o valor exato de todos os seus bens, tal como informou na Delegacia de Polícia; h) todos os fatos narrados não existiram, não havendo qualquer tipo de furto nas suas dependências; i) os danos morais não restaram comprovados e, acaso mantida a condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido, tendo em vista a condição econômica do autor e o princípio da proporcionalidade; j) quanto aos danos materiais, o autor não provou que estava com tais bens, tampouco demonstrou documentalmente o valor dos mesmos; l) não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova.
O autor, de seu turno, interpôs recurso adesivo, sustentando, em suma, que a indenização por danos morais deve ser elevada, levando em conta que "teve sua noite de núpcias frustrada pelo fato do serviço prestado" (sic.), e tendo em vista os precedentes deste Tribunal em
TRIBUNAL DE JUSTIÇA casos semelhantes ao presente.
Ambos os recursos foram contra- arrazoados, sendo que o autor pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo da ré, diante da violação do princípio da dialeticidade.
É o relatório.
No que tange a alegada inobservância do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, erigida pelo requerente em contrarrazões, razão não lhe assiste, já que os fundamentos de fato e direito deduzidos pela requerida nas razões recursais demonstram, de forma suficiente e clara, a inconformidade contra a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, que serão analisados conjuntamente.
De início, deve ser repelida a preliminar de cerceamento de defesa erigida pela demandada.
Isto porque, a regra insculpida no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz da causa a conhecer diretamente do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA pedido, quando os elementos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do Julgador.
A par disso, as provas têm como destinatário o Juiz da causa, o qual tem o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, formando seu convencimento a partir dos fatos e circunstâncias constantes dos autos (artigos 130 e 131, Código de Processo Civil), como corolário do princípio da persuasão racional.
Neste sentido, segue o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
[...] Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (AgRg no REsp 839.217/RS, Rel. Min. José Delgado, 05/09/2006).
No caso, os fatos estão comprovados documentalmente, e a questão da responsabilidade do hospedeiro é passível de ser decidida à vista dos elementos que constam dos autos, como se verá, não prescindindo da produção de outras provas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Até mesmo porque, a testemunha que a requerida pretende inquerir (policial que atendeu à ocorrência), já prestou uma declaração extensa sobre os fatos, colacionada no sequencial 38.11.
Assim, inexistindo fato controverso a ser objeto de indagação, e havendo nos autos elementos de prova documental suficientes, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do litígio, razão pela qual o desprovimento do agravo retido é medida que se impõe.
Quanto ao mérito, o Código Civil em seus artigos 932, inciso IV e 649, prevê a responsabilidade dos donos de hotéis pela reparação civil, derivada do desaparecimento de pertences do hóspede, pois, em casos da espécie, o hospedeiro deve figurar na avença como depositário.
Cabia ao hotel, então, o efetivo dever de zelar pela integridade dos hóspedes e pela segurança de seus bens, enquanto estivessem hospedados nas suas dependências, configurando-se, quanto aos bens a figura do depósito necessário, respondendo o hospedeiro como depositário.
Ademais, incidentes, também, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre hóspede e hotel insere-se como de consumo.
Dentro deste panorama, o requerido TRIBUNAL DE JUSTIÇA responde objetivamente pela ineficiência do serviço ofertado, salvo se provar a ausência do defeito, ou que o mesmo decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme a norma inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No ponto, o Código de Defesa do Consumidor, atendendo ao princípio acolhido no art. 170, V, da Carta Magna, pugnou por apresentar limites mais protetivos àquele que é considerado parte mais fraca nas relações de consumo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Neste intuito, estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor ou fabricante, nos termos do artigo retrocitado, a possibilidade de inversão (automática) do ônus da prova e facilitação na defesa do consumidor, visando a permitir que não seja o consumidor sempre o prejudicado nos ajustes, por parte mais vulnerável, e antes quase desamparado.
Neste diapasão, muito embora a prova do fato, a rigor, seja incumbência do autor, nos estritos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, observo que a prova da circunstância de que o demandante teria deixado seus bens no estabelecimento hospedeiro não pode transformar-se numa probatio diabolica.
In casu, consta do Boletim de Ocorrência que o furto teria ocorrido no dia 02 de outubro de 2013, e a noticia criminis foi efetuada no mesmo dia, conforme se vê da parte final do B.O., o que espelha a reação ao ocorrido, constando a seguinte descrição:
[...] ESTAVA HOSPEDADA NA REFERIDA POUSADA E QUE AO SAIR PARA JANTAR, PASSANDO APROXIMADAMENTE UMA HORA E QUE AO VOLTAR CONSTATARAM QUE O CHALÉ ESTAVA VIOLADO E DE DENTRO FURTADOS OS SEGUINTES OBJETOS: TABLET FOSTON, CELULAR B. BERRY, CELULAR LG, RELÓGIO DIESEL, RELÓGIO CHILLY BEANS, IPOD, POLCHET E A QUANTIA DE R$ 2.300,00, DEIXANDO UM PREJUÍZO TOTAL DE R$
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5.480,000, QUE NÃO APRESENTO UNOTAS FISCAIS NEM COMPROVANTE DE SAQUE DE DINHEIRO.
Por outro lado, cumpre salientar, inicialmente, que a ré não demonstrou que efetivamente ofereceu o serviço de cofre para guarda de numerário e bens de valor, tampouco que o autor teria recusado o mesmo, já que o documento de sequencial 38.16 não contém qualquer assinatura.
A par disso, da análise da declaração do policial civil que atendeu a ocorrência (sequencial 38.11), verifica-se que o mesmo afirma categoricamente que havia câmeras de segurança espalhadas pelo hotel, e que teve "a oportunidade de verificar imagens das câmeras de vídeo da pousada".
Da mesma forma, o preposto da pousada, confirmou na sua declaração perante a Polícia, frise-se, realizada 05 dias depois do ocorrido, que havia câmeras de segurança na pousada (sequencial 38.7).
Não obstante, a requerida não trouxe estas imagens aos autos, estranhamente silenciando sobre a existência das mesmas na sua contestação, as quais se mostravam imprescindíveis para se aferir que: a) não houve arrombamento no chalé do autor; b) nenhuma pessoa suspeita se aproximou do chalé no horário em que o autor saiu
TRIBUNAL DE JUSTIÇA para jantar; c) se quando o demandante e sua esposa foram jantar estavam com seus relógios e celulares; d) se nos outros dias em que estavam no hotel os mesmos não estavam com relógios, celulares, tablet, ipod; etc.
Claro que a prova de que o autor e sua esposa deixaram tais objetos no quarto reduz-se à palavra dos mesmos, dado que inexistem outras testemunhas presenciais do fato.
No entanto, a falta de provas robustas do furto compensa-se pela verossimilhança das alegações do demandante, que estava em viagem de lua-de-mel, e que mesmo assim se dirigiu até a Delegacia local, corroborada pela demonstração e pelo encadeamento dos fatos e, sobretudo, pela falta de provas por parte da requerida de sua diligência na preservação do patrimônio de seus hóspedes.
Assim, uma vez que os bens foram guardados pelo requerente na pousada requerida, configurada está a situação de "risco do serviço", devendo, por isso, o hoteleiro, arcar com a indenização, ainda que ausente sua culpa, conforme disposto no citado artigo 14 do CDC.
Dito isso, passo à análise dos prejuízos advindos ao demandante.
Com relação aos danos materiais, cumpre consignar, inicialmente, que nos casos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA furto é patente a dificuldade do hóspede em produzir provas quanto à ocorrência do crime nas dependências do estabelecimento, até mesmo porque, a perpetração do crime prejudica substancialmente a produção desta prova.
Com isso em vista, e como a apuração dos fatos resulta em especiais dificuldades, modernamente tem se admitido pela doutrina e jurisprudência, a aplicação da "Teoria da Redução do Módulo da Prova", segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelar a veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, isto é, possibilita o julgamento fundado em verossimilhança.
Nesse sentido, atente-se ao escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que bem elucida a teoria do processualista alemão Gerhard Walter:
A particularidade da sua tese, em relação à teses antes expostas, reside no fato de que pergunta se existiria um princípio unitário, válido para todos os casos e procedimentos, segundo o qual deveria ser feita a constatação dos fatos. Indaga, em outros termos, se aquilo que chama de "módulo da prova" poderia variar conforme a situação concreta. [...] quando se determinada o "módulo da TRIBUNAL DE JUSTIÇA prova", não há como deixar de levar em conta a matéria subjacente ao direito processual, sob pena de os fins do próprio direito material serem desvirtuados, ou ainda de se entrar em choque com outros importantes princípios do direito. [...] Os casos devem formar um campo que, diante de sua natureza, tem dificuldade de ser esclarecido. Ademais, o direito material deve deixar entrever que essas dificuldades de prova não devem ser suportadas pela vítima. [...] Não há dúvida de que a dificuldade de prova e a natureza do direito material podem justificar a redução das exigências de prova no caso concreto, dando ao juiz a possibilidade de se contentar com a verossimilhança. (Curso de Processo Civil. 6ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. v. 2. p. 461-463).
No caso em apreço, é de se observar que a prova coligida nos autos, converge para a efetiva existência do furto dos bens, tal como narrado na inicial.
Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência, repise-se, lavrado no mesmo dia do crime, poucas horas depois, a descrição dos bens (incluindo a marca deles) que foram subtraídos, fator que cria robusta verossimilhança das alegações iniciais, que não foram elididas em nenhum momento pela requerida, repisando que bastava a apresentação das câmeras de segurança para refutar os argumentos do autor quanto à existência dos objetos.
Quanto ao valor dos danos TRIBUNAL DE JUSTIÇA materiais, verifica-se que, de fato, o autor não trouxe prova alguma sobre o preço dos mesmos, nem sequer recortes da internet com o importe aproximado dos bens, dificultando inclusive a defesa da requerida em refutar os valores pretendidos.
Destarte, deve ser relegada para a fase de liquidação de sentença a apuração do valor dos objetos subtraídos, à época dos fatos, limitado ao importe de R$ 3.180,00, pleiteado a este título.
Por outro lado, o dano moral resta caracterizado no constrangimento, angústia e dissabores provocados pela má prestação do serviço. A lua-de-mel no aprazível Estado do Rio Grande do Norte, em vez de ser um momento de deleite e descanso, acabou por só trazer aborrecimentos e desgastes emocionais ao autor e sua esposa.
Assim, o abalo psíquico é patente na hipótese dos autos, suficiente a ensejar a reparação por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, é de se salientar que a sua fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, RESP 265133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
O requerente se intitulou na inicial como "vendedor", inexistindo nos autos outros elementos aptos a atestar a sua condição econômica.
Já a requerida é pessoa jurídica que atua no ramo hoteleiro, com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se verifica do sequencial 38.4.
Diante de tais considerandos, conclui-se que o arbitramento da importância fixada na sentença de R$ 5.000,00 (que atualizada até a TRIBUNAL DE JUSTIÇA data deste acórdão já alcança aproximadamente R$ 5.500,00), se mostra consentânea como os parâmetros acima referendados e as peculiaridades do caso concreto, devendo, pois, ser mantida.
Ex positis, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para relegar a apuração dos danos materiais para fase de liquidação de sentença, limitado ao importe de R$ 3.180,00; e negar provimento ao recurso adesivo.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ÂNGELA KHURY e ALBINO JACOMEL GUERIOS.
Curitiba, 10 de março de 2.016.
DES. LUIZ LOPES
Relator
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