SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1472269-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 26 14:50:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1791 Tue May 03 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao primeiro recurso de apelação, e negar provimento ao segundo recurso de apelação, reconhecendo, de ofício, a litigância de má-fé da ré/primeira apelante, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL, RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO - INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.PRIMEIRO APELO - DA RÉ/LOTEANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - LEGALIDADE - TERMO FINAL DA MORA - PROTOCOLO DO CVCO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - CABIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR - MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FIXADA MULTA DE 1% NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.SEGUNDO APELO - DA AUTORA - INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 2% POR INADIMPLEMENTO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PREQUESTIONAMENTO - PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO.1. O posicionamento adotado por este Relator, para aplicação da Lei n.º 13.105/2015 que disciplina o novo Código de Processo Civil, é o da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.2. É lícita a cláusula de tolerância que estabelece o prazo de prorrogação de 180 dias, independentemente de comprovação de caso fortuito ou força maior. 3. Cabível a reparação do prejuízo material sofrido pelo comprador pelo período de atraso na entrega da obra.4. Devida indenização por danos morais, tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel superou em muito, inclusive, o prazo de tolerância, bem como que a aplicação da verba indenizatória desestimula o agente à prática das condutas reprovadas no presente caso.