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Acórdão
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Certificado digitalmente por: IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR APELAÇÃO CÍVEL 1.472.269-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL APELANTE 01: FGM INCORPORAÇÕES S.A. APELANTE 02: LYGIA DIAS CAMPOS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. PRESTES MATTAR APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL, RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRIMEIRO APELO DA RÉ/LOTEANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS LEGALIDADE TERMO FINAL DA MORA PROTOCOLO DO CVCO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - CABIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA MULTA DE 1% NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DA AUTORA INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 2% POR INADIMPLEMENTO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PREQUESTIONAMENTO - PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado por este Relator, para aplicação da Lei n.º 13.105/2015 que disciplina o novo Código de Processo Civil, é o da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 2. É lícita a cláusula de tolerância que estabelece o prazo de prorrogação de 180 dias, independentemente de comprovação de caso fortuito ou força maior. 3. Cabível a reparação do prejuízo material sofrido pelo comprador pelo período de atraso na entrega da obra. 4. Devida indenização por danos morais, tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel superou em muito, inclusive, o prazo de tolerância, bem como que a aplicação da verba indenizatória desestimula o agente à prática das condutas reprovadas no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.472.269-7 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 10ª Vara Cível, em que é primeira apelante FGM INCORPORAÇÕES S/A, segunda apelante LYGIA DIAS CAMPOS, sendo apelados OS MESMOS.
Tratam-se de recursos de apelação, interpostos por FGM Incorporações S/A e Lygia Dias Campos, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Lygia Dias Campos, entendendo o Magistrado que estaria comprovada a inadimplência contratual por parte da construtora, consistente no atraso da entrega do imóvel; que seria abusiva a cláusula referente ao prazo de entrega, pois equivaleria ao estabelecimento de prazo indeterminado para a conclusão da obra; que a alegação de atraso em razão de prolongado período de chuvas deveria ser rechaçada; que as atitudes da ré teriam ultrapassado os limites da boa-fé, por ter alegado nulidade por cerceamento de
defesa e não ter provado nada. Assim sendo, condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e das taxas condominiais pagos pela autora, a partir da data em que o imóvel deveria ser entregue, até a entrega das chaves, a ser apurado em liquidação de sentença, e ainda ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00, corrigidos a partir da condenação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré, em razões de fls. 608/633, que inexistiria mora de sua parte, pois houve, na cláusula contratual 4.1, prorrogação de 180 dias no prazo para finalização da obra, não havendo qualquer descumprimento contratual. Sucessivamente, requer que seja considerado apenas o período de abril de 2011 a dezembro de 2011 na apuração dos valores alegadamente devidos. Afirma que inexistem os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, pugnando para que seja afastada a condenação em danos materiais, consistente em alugueres e taxas de condomínio, e em danos morais, aduzindo que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é farto gerador de dano, bem como que não pode lhe ser imputados danos gerados por demora na prestação jurisdicional e pela utilização dos recursos judiciais cabíveis. Não sendo este o entendimento, pretende que os danos morais sejam minorados, para não gerar enriquecimento ilícito da apelada. Enfim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, ou ainda a condenação recíproca. Por sua vez, sustenta a segunda apelante, ora autora, em razões de fls. 766/776, que deve a ré ser condenada ao pagamento de multa contratual, a título de cláusula penal, no valor equivalente a 20% sobre o valor
atualizado do imóvel. Ademais, alega que deve haver a majoração do valor fixado a título de danos morais. Enfim, pretende o prequestionamento de dispositivos. Contrarrazões às fls. 756/763 e 793/803. É, em síntese, o relatório. Há que se dar parcial provimento ao primeiro apelo, não merecendo provimento o segundo apelo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Lygia Dias Campos em face da FGM Incorporações S/A, na qual alega a parte autora que teria adquirido junto à ré um imóvel na planta, sendo que a data prevista para entrega da unidade imobiliária não teria sido respeitada pela construtora. Ante o exposto, requer que seja a ré compelida a cumprir a entregar o imóvel, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega da obra. O Magistrado "a quo" julgou parcialmente procedente a demanda, por haver entendido que teria restado comprovado o atraso na entrega da obra, condenando a ré a entregar o imóvel, pagar alugueis e taxas condominiais do período de atraso e pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Inicialmente, cumpre esclarecer que, à luz do Direito Intertemporal e dos princípios perpetuatio jurisdictionis e tempus regit actum, o posicionamento adotado por este Relator, para a aplicação da Lei nº 13.105/2015
que disciplina o novo Código de Processo Civil, é o da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Referida teoria analisa o processo de acordo com cada ato processual realizado. Assim, os atos já praticados, bem como os direitos outrora adquiridos são imunes à vigência da nova lei. Entretanto, mister ressaltar que, quando a lei nova incidir em situações pretéritas ainda não configuradas em ato jurídico perfeito, a incidência não será retroativa e sim imediata. Nesse sentido disciplina a Constituição da República, bem como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Veja-se: Artigo 5º, XXXVI, da CF- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Artigo 6º, LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ainda, este é o entendimento adotado pelo legislador do novo Código de Processo Civil: Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
MARINONI e MITIDIERO são precisos ao lecionar sobre o tema: A exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da legislação leva à necessidade de isolamento dos atos processuais a fim de que se saiba se a aplicação da legislação nova importa efeito imediato ou efeito retroativo. A observação ganha em importância a propósito da aplicação da lei nova a situações pendentes. O que interessa é saber se do ato processual advém ou não direito para qualquer dos participantes do processo. Vale dizer: relava saber se há ou não direito adquirido processual. Nesse caso, a lei nova tem de respeitar a eficácia do ato processual já praticado. O exemplo clássico encontra-se no direito recursal. A lei do recurso é a lei do dia em que se tornou recorrível a decisão. A abertura de prazo recursal dá lugar a uma situação jurídica pendente: aguarda-se a interposição ou não do recurso. O recorrente tem direito à observação do direito vigente à época da abertura do prazo recursal. Fora daí há ofensa a direito processual adquirido e efeito retroativo da legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo". 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P. 997/998).
Pois bem. Feitas tais considerações, passo a decidir, analisando os recursos em conjunto. Cláusula de prorrogação e atraso na entrega: Alega a primeira apelante que inexistiu mora de sua parte, pois houve, na cláusula contratual 4.1, prorrogação de 180 dias no prazo para finalização da obra, não havendo qualquer descumprimento contratual. Sucessivamente, requer que seja considerado apenas o período de abril de 2011 a dezembro de 2011 na apuração dos valores alegadamente devidos. Para esclarecer esses pontos, necessário atentar para o contrato. Cumpre primeiramente ressaltar que entendo que a cláusula é válida e independe de comprovação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, eis que é clara a previsão contratual no sentido de que pode haver a prorrogação do prazo por até 180 dias (cláusula 4.1 do contrato fl. 38 da mídia digital). Ainda, deve-se levar em conta que a prorrogação do prazo se mostra proporcional e não extrapola o razoável. Em instrumentos de compra e venda de imóvel desta espécie, é de praxe a prorrogação do prazo, tendo em vista que é comum a existência de contratempos advindos de fatores imprevisíveis durante a realização das obras, tornando de difícil previsão o prazo de entrega. Considerando os elementos variáveis que envolvem a construção civil (material, mão-de-obra, inadimplência, entre outros), não se
afigura abusiva a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra, no presente caso. Desse modo, é válida a cláusula de tolerância do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, mesmo na parte que estabelece o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente de comprovação de caso fortuito ou força maior. Porém, em que pese a observância desta cláusula, ao contrário do que alega a primeira apelante, restou configurado o atraso na entrega da obra: pelo contrato, o prazo para entrega seria outubro de 2010, o qual, acrescido da prorrogação de 180 dias, passou a ser abril de 2011 (fl. 55 mídia digital), enquanto o "Habite-se" somente foi expedido em 21/12/2011 (fl. 225 da mídia digital) e as chaves somente foram entregues à autora em 10/10/2012 (doc. 04 acostado à contestação fl. 226 da mídia digital). Pois bem, os pontos serão analisados parte por parte. Considerando a validade da cláusula de prorrogação, o prazo final para cumprimento da obrigação da ré seria em abril de 2011. Extrai-se do contrato, conforme cláusula 4.1.3, a conclusão da Unidade se daria pela emissão do "Habite-se" ou pela comunicação realizada pela ré à autora, convocando-a para vistoriar o imóvel. Ainda, dos documentos juntados, frisa-se que, em 10 de dezembro de 2011 foi emitido o Certificado de Conclusão de Obra CVCO ("Habite-se"), em 26 de junho de 2012 foi realizada a Assembleia Geral, bem como termo de recebimento de chaves datado de 10 de outubro de 2012. O "Habite-se", por vezes denominado CVCO, é um ato administrativo, que autoriza a individualização e ocupação efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação, ou seja, comprova que o
empreendimento ou imóvel foi construído conforme as exigências estabelecidas pela prefeitura. Sendo assim, embora inexista no contrato obrigação da construtora em fornecer a "Carta de Habite-se", é cediço que tal documento é indispensável para obtenção de financiamento bancário, e essa forma de pagamento do restante do valor do imóvel constou do aludido contrato, qual seja, o pagamento do financiamento, após a conclusão da obra. Cumpre ressaltar que nenhum banco libera o crédito para o financiamento sem apresentação do habite- se para a individualização da unidade, ou seja, ele é obrigatório. Ainda, a obrigação da incorporadora pela averbação do habite-se decorre de Lei, conforme se extrai do artigo 44 da Lei nº 4.591/1964: "Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.(...)" Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE" DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE "HABITE-SE. ABUSIVIDADE. ATRASO NA AQUISIÇÃO DO FINANCIAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. 1. As construtoras têm a obrigação de, após a concessão da carta de habite-se pela Administração, requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades (art. 44, da Lei nº 4.591/64), possibilitando, assim, e conforme os termos contratuais, que a consumidora adquira financiamento nas instituições bancária para quitar a última parcela do contrato. Por conseguinte, se o financiamento é liberado somente após a averbação da carta de "habite-se" no competente cartório imobiliário, as construtoras não podem cobrar os encargos moratórios do comprador do imóvel, enquanto não procederem à referida averbação, já que a mora das construtoras é que acarretaram a mora da consumidora. 2. Apelo não provido." (TJ-DF - APC: 20120111570169 DF 0043264- 78.2012.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2014)
"CIVIL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE SINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO RECORRENTE. NÃO FORNECIMENTO DE CARTA DE HABITE-SE. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de fornecer a "carta de habite-se" é do proprietário do imóvel. É cediço que tal documento é indispensável para obtenção de financiamento bancário e essa forma de pagamento do restante do valor do imóvel constou do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes. 2- Resta patente nos autos que o descumprimento contratual se deu primeiramente pelo recorrente, que não forneceu a carta de habite-se em tempo hábil para a recorrida obter o financiamento bancário, devendo ela ser ressarcida do valor que despendeu a título de sinal. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95 ficando suspensa a exigibilidade na forma da Lei 1.060/50." (Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF - Apelação Cível do
Juizado Especial 20100310254422ACJ Rel. Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO J 01/03/2011). Não é o caso, aqui, ao contrário do que entendeu o Magistrado sentenciante, de se considerar a entrega das chaves como termo final, pois existe expressa disposição contratual, não impugnada, no sentido de que a entrega das chaves dependeria da quitação do preço ajustado através de financiamento/alienação fiduciária. Da mesma forma, não é a data da expedição do CVCO, como alega a primeira apelante, diante da necessidade de averbação do mesmo e o registro individualizado do imóvel, a fim de permitir o financiamento por parte da autora. Desta forma, e diante das peculiaridades do presente caso, entendo que o inadimplemento da requerida inicia-se após o prazo de carência e tem por limite a averbação do "Habite-se" (CVCO) na matrícula do imóvel, sendo este o termo final a ser considerado para fins de configuração da mora. Assim, para fins de liquidação de sentença, caberá as partes fornecer matrícula atualizada para aferir a data precisa da mora da primeira apelante. Danos materiais: Quanto à alegação da ré, de que não teria restado comprovado o prejuízo material, cumpre ressaltar que é plenamente cabível a reparação do prejuízo material sofrido pelo comprador pelo período de atraso na
entrega da obra o qual, conforme se posiciona a Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é presumido. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta
além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ T4 - AgRg no AREsp 525614 / MG Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO DJ 19/08/2014) "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APELAÇÃO (1) - MRV - ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. - COBRANÇA DOS VALORES PAGOS COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC - AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CORRETOR QUE ATUOU NO INTERESSE EXCLUSIVO DO VENDEDOR - TAXA SATI - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE O SERVIÇO PRESTRADO - ILEGALIDADE DAS DENOMINADAS "VENDAS CASADAS" - ART. 39, I, DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONAVA O
ATO À CONTRATAÇÃO DE FINANCIMENTO BANCÁRIO - CABIMENTO DE ALUGUERES PELO TEMPO EM QUE O COMPRADOR NÃO PODE USUFRUIR O BEM - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS - ENTENDIMENTO DO STJ - APELAÇÃO (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO (2) - GUSTAVO ROGÉRIO KRIEGER - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZOS DE ORDEM NÃO PATRIMONIAL AO APELADO - CABIMENTO - FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL - APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA ALTERADA." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1231501-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 04.11.2014) "APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. APELAÇÃO (2) DO RÉU: COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO COMPRADOR. PAGAMENTO INDEVIDO. SERVIÇO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELA APELANTE. PAGAMENTO QUE INCUMBE AO CONTRATANTE DO SERVIÇO. PRECEDENTES STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ATRASO. PRAZOS CONTRATUAIS DESCUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO (1) DO AUTOR: INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. "ALUGUERES". CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. SALDO RESIDUAL QUE COMPÕE O PREÇO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO PELO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1179329-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 12.08.2014) Assim, desnecessária a comprovação de que o imóvel seria destinado para locação para que o comprador seja indenizado pelos lucros cessantes.
Nesta senda, declarada a validade da cláusula de prorrogação, os lucros cessantes suportados pela parte autora devem incidir a partir do prazo ajustado para a entrega do imóvel - incluídos os 180 dias de margem de erro, qual seja abril de 2011, até a data da averbação do "Habite-se". Danos morais A primeira apelante aduz que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é farto gerador de dano, bem como que não pode lhe ser imputados danos gerados por demora na prestação jurisdicional e pela utilização dos recursos judiciais cabíveis. Não sendo este o entendimento, pretende que os danos morais sejam minorados, para não gerar enriquecimento ilícito da apelada. Por sua vez, a segunda apelante alega que deve haver a majoração do valor fixado a título de danos morais. Certo é que ao formalizar negócio de compra e venda de imóvel e acertar uma data para o recebimento do mesmo, é natural surgirem programações e planos de vida futura, que, inegavelmente, restam frustrados, caso haja atraso nessa entrega. Ademais, o atraso na entrega do imóvel superou em muito, inclusive, o prazo de tolerância, de forma que a falta de cumprimento do contrato por parte da demandada se deu além dos limites do mero desconforto suportável ao homem comum. Nesses termos, e considerando que houve culpa da primeira apelante pelo descumprimento do contrato, presente o nexo de causalidade, e o dano moral daí decorrente é certo, frustrando as expectativas da adquirente.
No presente caso, a indenização por danos morais, além de compensar a autora pelos transtornos e gravame suportado, busca também sancionar o causador dos danos. Ademais, há uma grande peculiaridade no caso. A primeira apelante, quando da primeira sentença, alegou cerceamento de defesa, ensejando este Colegiado a anular a sentença e propiciar a dilação probatória. Contudo, quando retornou ao Juízo de origem, não arrolou nenhuma testemunha ou requereu nenhuma prova concreta. Assim, o Magistrado sentenciante determinou a indenização por danos morais tanto pelo atraso na entrega do imóvel quanto pela demora decorrente da má-fé da ré. Entendo que a atitude da primeira apelante/ré é compatível com o reconhecimento da litigância de má-fé, devendo-se no caso aplicar integralmente o artigo 18 do Código de Processo Civil, que dispõe: "o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". Neste viés, deve ser reconhecida, de ofício, a litigância de má-fé, eis que explícita. Não pode o jurisdicionado utilizar da máquina judiciária em vão, postergando deliberadamente a apreciação dos direitos postos em litígio. Desta feita, mantenho a condenação por danos decorrentes tanto da demora na entrega do imóvel quanto da litigância de má-fé, acrescida da multa de 1% sobre o valor da causa.
O caráter sancionatório justifica-se porque ao Direito, enquanto ciência cultural, interessa que os cidadãos estabeleçam suas relações de modo pacífico e harmônico, obedecendo a um padrão de normalidade. A aplicação da verba indenizatória a título de danos morais desestimula o agente à prática das condutas reprovadas no presente caso. Sobre o tema, o Professor Carlos Alberto Bittar escreveu com propriedade o artigo intitulado Reparação Civil por Danos Morais: a Fixação do Valor da Indenização, publicado na JTACSP, n° 147. "Nesse sentido é que a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a da fixação de valor de desestímulo como fato de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. De outra parte, deixa-se para a coletividade exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial. Assim, verificado o duplo escopo da reparação - compensatório para o lesado e sancionatório para o lesante, a fixação do montante indenizatório deve atentar para as condições das partes, para a gravidade da lesão e
sua repercussão e para as circunstâncias fáticas que envolveram o evento danoso." Portanto, entendo como devida a indenização por danos morais. Contudo, pelo entendimento deste Colegiado, deve ser minorado o quantum estabelecido para a indenização. Assim, entendo como adequado o valor de R$ 20.000,00, verificando-se o tempo de atraso (nove meses), os motivos que levaram a isto, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a indenização decorrente da litigância de má-fé. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGADO EXCESSO DE CHUVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO, OUTROSSIM, QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME A ALIENANTE DA DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO EM FAVOR DO ADERENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ACARRETARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONTRATUAL DA SEGURANÇA. LUCROS CESANTES. CABIMENTO, EM
RAZÃO DA INVIABILIDADE DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DO LONGO DECURSO TEMPORAL DE ATRASO, FRUSTRANDO AS EXPECTIVAS LEGÍTIMAS DO ADQUIRENTE. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1227829-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 18.11.2014) "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DO RECURSO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE SEIS MESES MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MÉRITO RECURSAL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUATORZE MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE FIXADO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL DE DOIS POR CENTO POR INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. TAXA DE
EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). INDENIZAÇÃO DEVIDA, A CONTAR DO TERMO FINAL PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. ATRASO INJUSTIFICÁVEL E EXCESSIVO. TRASTORNOS AO AUTOR QUE EXTRAPOLAM O TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1148599-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 27.05.2014) Portanto, plenamente cabível e devida a indenização pelos danos morais sofridos pela autora/primeira apelante, cabendo reforma na sentença, neste aspecto, quanto ao valor fixado, que deve se reduzido para R$ 20.000,00 em razão do entendimento desta Câmara. Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora, desde a citação (artigos 405 do CC e 219 do CPC), vez que inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de responsabilidade contratual. Ainda, sobre o valor da indenização cabe incidência de correção monetária desde o arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual está correta a sentença nesse ponto.
Multa contratual No tocante a pretensão da segunda apelante, ora autora, no sentido de que deve a ré ser condenada ao pagamento de multa contratual, a título de cláusula penal, no valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado do imóvel, observo que não merece acolhida. A cláusula 5.2 e 5.2.2.1.b do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda prevê que o atraso no pagamento das obrigações por parte do outorgado (ora autora/ segunda apelante) implicará em encargos moratórios e a aplicação de multa penal compensatória de 20% em caso de inadimplemento. Ainda que se verifique a desproporcionalidade na ausência de previsão de penalidade no caso de descumprimento contratual da ré, tal fato não autoriza a simples inversão da cláusula que prevê aplicação de multa moratória pelo inadimplemento no pagamento das parcelas. Ora, a cláusula penal moratória visa coagir o devedor a cumprir a obrigação ou puni-lo pelo inadimplemento. Porém, a hipótese exige previsão contratual expressa, mormente pela observância do princípio do "pacta sunt servanda". Neste sentido é o entendimento desta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DO RECURSO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE SEIS MESES MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MÉRITO RECURSAL. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUATORZE MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUALMENTE FIXADO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL DE DOIS POR CENTO POR INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). INDENIZAÇÃO DEVIDA, A CONTAR DO TERMO FINAL PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. ATRASO INJUSTIFICÁVEL E EXCESSIVO. TRASTORNOS AO AUTOR QUE EXTRAPOLAM O TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR 6ª CC AP. CÍVEL Nº 1.148.599-9 REL. DES. CLAYTON MARANHÃO J 27/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA -
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR 180 DIAS- INEXISTÊNCIA DE ABUSVIDADE - PERÍODO QUE DEVE COMPREENDER TODAS AS POSSIBILIDADES DE CONTRARIEDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL - INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS DA OBRA - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DO INCC E DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - MERO DISSABOR CONTRATUAL - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR 6ª CC AC n. 1.227.018-1 DES. PRESTES MATTAR DJ 29/08/2014). Desta feita, improcede a irresignação da segunda apelante, ora autora, neste tópico, sendo descabida a inversão da multa. Honorários advocatícios
Pretende a primeira apelante a inversão dos ônus sucumbenciais, ou ainda a condenação recíproca. Tal pretensão não merece provimento, eis que o apelante se mantém preponderantemente sucumbente, devendo ser mantida a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil quanto aos ônus sucumbenciais. Prequestionamento Por fim, no tocante à pretensão de prequestionamento da segunda apelante, já se encontra consolidada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de menção expressa ao dispositivo legal invocado, bastando que a decisão analise as questões judiciais necessárias a solução do feito, como ocorreu no caso presente.
Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao primeiro apelo, interposto por FGM Incorporações S/A, para o fim de determinar como termo final da mora o protocolo do CVCO no registro de imóveis e minorando o quantum fixado a título de danos morais para R$20.000,00. Ademais, voto no sentido de negar provimento ao segundo apelo, mantendo, todavia, a condenação dos ônus sucumbenciais como fixada em sentença. Em razão da litigância de má-fé, reconhecida de ofício, fixa- se multa no montante de 1% do valor da causa, a ser paga à autora. E mais, em razão de todo o exposto quanto a sua conduta de evidente má-fé, condeno a
Construtora a indenizar a parte autora em quantum que arbitro em 20% do valor da causa corrigido nos termos do artigo 18 (caput e seus parágrafos) do Código de Processo Civil de 1973.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao primeiro recurso de apelação, e negar provimento ao segundo recurso de apelação, reconhecendo, de ofício, a litigância de má-fé da ré/primeira apelante, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores RENATO LOPES DE PAIVA, Presidente com voto e CARLOS EDUARDO A. ESPÍNOLA. Curitiba, 26 de abril de 2016. Desembargador PRESTES MATTAR Relator.
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