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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1529953-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 02 13:41:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1792 Wed May 04 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.529.953-9, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER AGRAVANTE: CATHARINA MELANSKA E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
VISTOS, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CATHARINA MELANSKA E SILVA, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 0003910-70.2007.8.16.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, decorrente da decisão do mov. 19.1, onde o magistrado a quo reduziu o valor da multa cobrada na presente ação, já que o cálculo do mov.
1.49 contemplou a incidência de juros de mora sobre as astreintes, o que não é possível sob pena de se configurar inadmissível bis in idem, uma vez que a multa em questão já traduz penalidade devida em razão da mora no cumprimento da determinação judicial. (fls. 72/73 TJ) Inconformada, sustenta a parte agravante em síntese, que: a) a decisão fere os princípios basilares do Direito Material e Processual Civil, além da jurisprudência dominante dos tribunais; b) sobre as astreintes deverão incidir juros de mora de 1% a.m, nos termos do art. 406 do CC a partir do trânsito em julgado da decisão; c) não se pode aceitar que a devedora Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº 1.529.953-9 kfoak
beneficie-se do decurso do tempo ou da mora, pagando somente o valor histórico da astreinte; c) não se trata de bis in idem, como entendeu a decisão agravada, haja vista que tais condenações tem naturezas jurídicas distintas. Ao final, reitera o pedido pela concessão do efeito suspensivo a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017, do CPC/15.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos da Agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, § único do CPC/15.
Entretanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro no caso dos autos a presença dos pressupostos autorizadores para deferir o efeito pretendido, pois a parte agravante não demonstrou que o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, seja capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação, pois, caminha a jurisprudência no sentido de que o escopo da multa (astreinte) é impulsionar o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica perante o credor, e não compensá-lo por eventual Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº 1.529.953-9 kfoak
prejuízo, como acontece por exemplo, nas ações de perdas e danos.
3. Assim, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
4. Como a presente decisão é tomada à luz do CPC de 2015, não há mais que se falar em oficiar o Juízo de origem para prestar informações, nos termos do art. 527, I do CPC/73, devendo apenas o mesmo ser comunicado da decisão (Art. 1019, I do CPC/15).
5. Ato contínuo, intime-se a parte Agravada, através de seu advogado, por meio de diário oficial, para, caso queira, oferecer resposta, no prazo de quinze dias (Art. 1019, II do CPC/15).
Curitiba, 27 de abril de 2016.
Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator