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Certificado digitalmente por: LILIAN ROMERO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.446.951-7 (NPU Nº 0020857- 53.2014.8.16.0035), DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante(s): ELISANDRA MOREIRA Apelado(a,s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA (ESTIPULANTE). ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE GEROU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NA SEGURADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO O GRAU DA INVALIDEZ APURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). PRESCINDIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES PLEITEARAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 333 DO CPC. (II) PRETENSÃO DA SEGURADA DE RECEBIMENTO DO TETO DA APÓLICE, CONFORME O VALOR QUE LHE FOI INFORMADO NO MOMENTO DA ADESÃO AO SEGURO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A BENEFICIÁRIA TEVE ACESSO A QUAISQUER DOCUMENTOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO E, PORTANTO, DE QUE TINHA CONHECIMENTO DAS LIMITAÇÕES RELATIVAS À PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A INVALIDEZ. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ACESSO DA SEGURADA ÀS LIMITAÇÕES SECURITÁRIAS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL, DAS CONDIÇÕES GERAIS OU DAS CONDIÇÕES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC CONFIGURADA. ALEGADO DEVER EXCLUSIVO DA EMPRESA ESTIPULANTE EM INFORMAR OS SEGURADOS DOS TERMOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DO CDC. CONSUMIDOR QUE SE OBRIGA APENAS ÀS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.446.951-7 INFORMAÇÕES A QUE TEVE ACESSO (ART. 46 DO CDC). (III) VALOR INDENIZÁVEL. CAPITAL SEGURADO DO TIPO MÚLTIPLO SALARIAL. TETO CORRESPONDENTE A 35 VEZES O SALÁRIO DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE, A PARTIR DE QUANDO FICOU CONFIGURADA A INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA. (IV) REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A SEGURADORA A PAGAR O VALOR DO TETO DA COBERTURA, NA DATA DO ACIDENTE. (V) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. INVERSÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS. (VI) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.446.951-7, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante Elisandra Moreira, sendo apelada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. I. Relatório A autora interpôs recurso de apelação (M. 50.1) da sentença (M. 45.1) que julgou improcedente o pedido inicial (consistente na condenação da seguradora-ré ao pagamento de indenização a título complementação de seguro de vida por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito) e a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformada, alega a apelante em suas razões recursais que: a sentença foi "paradoxal", pois abstraiu fato incontroverso nos autos, qual seja, a falta de ciência da apelante, beneficiária do seguro, quanto aos termos da apólice; o juízo a quo afirmou que a seguradora-apelada realizou o pagamento administrativo utilizando a Tabela SUSEP, mas deixou de analisar o fato
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(comprovado nos autos e não impugnado), de que a beneficiária não tinha ciência das limitações da apólice; a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, em face da vulnerabilidade da apelante e da facilidade da apelada em demonstrar o seu direito; se houve indenização administrativa, é porque havia lesão de caráter permanente (ou invalidez permanente) fato incontroverso e, se houve lesão de caráter permanente, é devida a indenização prevista na apólice no seu valor total, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ante a falta de fornecimento de informações à apelante, a aplicação do CDC é obrigatória, e, nesta senda, o referido diploma dispõe que as informações devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor; o valor segurado e devido no caso é o apontado na exordial, deduzindo-se o valor pago na via administrativa; havendo o reconhecimento da invalidez permanente, o valor da indenização (cobertura) deverá ser pago nos termos da apólice, afastando-se o uso da tabela SUSEP; assim, se a apelante não foi cientificada pela seguradora-apelada da possível aplicabilidade de tabelas de acidentes pessoais (Tabela SUSEP, Resolução 29/1991) quando da formação do contrato (por adesão), não é admissível, segundo os ditames da boa-fé e da probidade (art. 422 do CC) e do CDC (arts. 6º, III, 46, 47 e 54, §4º), aplicar regras de que não tinha conhecimento. A seguradora contra-arrazoou o recurso (M. 60.1), pugnando pela manutenção da sentença. II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. A autora-apelante ajuizou a presente ação de cobrança securitária com base no Certificado Individual do Segurado (referente a seguro de vida em grupo) firmada por meio do seu empregador (Termotécnica Ltda.) com a seguradora-apelada. Relatou ter sofrido acidente automobilístico em 07.02.2013, do qual lhe resultou incapacidade permanente, coberta pelo seguro. Argumentou que no momento em que assinou a proposta de adesão, constava que o capital segurado para invalidez permanente total ou parcial por acidente seria de R$ 45.944,15. Afirma, outrossim, que não teve acesso à apólice ou às condições gerais do contrato, nem foi informada dos percentuais de redução da cobertura para os casos de invalidez parcial. Pleiteou, assim, a condenação da seguradora ao pagamento de R$45.152,55, deduzido o montante indenizatório recebido na via administrativa (de R$ 791,60), de modo a atingir o valor integral da cobertura securitária prevista na apólice (de R$45.944,14). O pedido, no entanto, foi julgado improcedente sob o fundamento de que a perícia realizada constatou a existência de invalidez parcial de 10% do quadril da apelante e que, por consequência, segundo a previsão expressa do contrato de que a cobertura seria de valor "até" a integralidade da indenização, o pagamento administrativo foi corretamente efetuado, de forma proporcional ao grau da disfunção. Considerou o juízo, ainda, que não se justificava
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a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em face do julgamento antecipado da lide. São fatos incontroversos nos autos: a) ser apelante beneficiária do seguro de vida em grupo contratado com a apelada; b) a ocorrência do sinistro (comprovada pelo B.O. juntado nos M. 1.7 a 1.9.), dentro do período de vigência do contrato; c) os danos decorrentes do acidente, os quais causaram invalidez parcial permanente na autora-apelante; d) a realização do pagamento administrativo à apelante no valor de R$ 791,60, relativo à incapacidade parcial permanente por acidente de 10% no quadril ("direito"), constatada no relatório médico elaborado por ocasião do processo administrativo de regulação do sinistro (M. 1.10). As questões controvertidas a serem examinadas, portanto, são as seguintes: a) o cabimento ou não da pretensa inversão do ônus da prova; b) se há prova da informação à apelante no momento da contratação acerca das condições e limitações do seguro; c) em caso negativo, se o pagamento administrativo poderia ter sido realizado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela da SUSEP (conforme previsto no contrato) ou deveria corresponder ao valor integral da apólice. Da pretensa inversão do ônus da prova A autora pugnou, na inicial, pela aplicação da regra de inversão do onus probandi (art. 6º, VIII, do CDC). O julgador monocrático, na sentença, entendeu, contudo, que era "impertinente a inversão do onus probandi, pois essa medida, conquanto autorizada pelo artigo 6º, VIII do CDC, não se justifica no caso concreto, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente jurídicas, e o feito admite julgamento antecipado, não necessitando de produção de provas. Logo, inócua a inversão ou não do ônus probatório quando objetivamente não há prova a se produzir" (M. 27.1). Escorreita a decisão. Com efeito, conforme se verifica dos autos eletrônicos, as duas partes dispensaram a produção de outras provas além das que já haviam sido carreadas aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (M. 27.1 e 29.1). O pedido foi deferido, tendo o magistrado anunciado o julgamento antecipado e dispensado a produção de novas provas, conforme requerido, nos seguintes termos: "Como as questões de mérito são unicamente de direito e não houve interesse na produção de provas (mov. 27.1 e 29.1), impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC)" (M. 31.1). Na mesma linha:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 538 DO CPC MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO SE HÁ DISPENSA DE OUTRAS PROVAS PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
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LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. (...) 3. Incabível a devolução dos autos à primeira instância para que seja apreciado pedido de inversão do ônus da prova se a mesma parte requereu julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas além das que se encontravam nos autos. Assim, é desnecessário decidir a quem tocava a produção probatória se ela foi dispensada. 4. Não há cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide se a parte, por impossibilidade de fazê-lo, deixa de trazer os documentos determinados, mas traz outros destinados à comprovação do mesmo fato. (...) 6. Recurso especial não-conhecido". (REsp 885.752/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 11/02/2010)
Em vista disso, de fato, é prescindível que se determine a quem incumbia o ônus de produzir provas, para fins de inversão, já que as próprias partes dispensaram a sua realização ao pleitearem o julgamento antecipado da lide. Do dever de informação da seguradora e do direito à complementação da indenização da segurada De início, cabe destacar que o contrato em questão é de seguro de vida em grupo, firmado entre a então empregadora da autora apelante (Termotécnica Ltda.), na qualidade de estipulante, com a seguradora apelada. A contratação do capital segurado foi do tipo múltiplo salarial (M. 18.6), cabendo a cada um dos segurados, funcionários da empresa, um certificado individual do seguro com base no seu respectivo salário. A tese central do apelo assenta-se na ausência de informação acerca dos termos do seguro no momento da contratação, o que, sob a ótica da apelante, dar-lhe-ia direito ao recebimento da indenização securitária no valor que lhe foi informado quando da assinatura da proposta de adesão, correspondente ao teto indenizatório. Pois bem. Do exame das Condições Particulares do Seguro de Vida em Grupo (M. 18.4), trazidas com a contestação, vê-se que houve previsão, como obrigação do estipulante, de "fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro". Tal previsão, contudo, ao atribuir ao estipulante o dever de informar e comunicar o segurado, esbarra no art. 6º, III, do CDC, que prevê a informação adequada sobre o serviço como direito básico do consumidor. Ainda mais claro é o teor do art. 24 da mesma lei, o qual veda a exoneração contratual do fornecedor das garantias legais de adequação do serviço. Ou seja, o fato de o contrato ser mediado por estipulante (no caso, a Termotécnica Ltda.), não exime a seguradora do dever de prestar as informações adequadas e necessárias ao segurado. E tal dever, derivado da lei consumerista, não pode ser transferido para terceiro por mera disposição contratual. Logo, não estava a seguradora eximida do dever de prestar a devida e necessária informação ao consumidor. A disposição contratual não se sobrepõe à legal, e por isso é inócua em relação ao consumidor segurado/beneficiário.
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Ademais, reza o art. 58, §1º, da Resolução nº 117/04, da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, que:
"Art. 58. No caso de ser a proposta aceita pela sociedade seguradora, será emitida e enviada a apólice ao segurado, nos planos individuais, e ao estipulante, nos planos coletivos, no prazo e na forma regulados pela SUSEP. §1o Nos planos coletivos, deverá ser emitido e enviado certificado individual aos segurados, para confirmação da adesão e da renovação, no prazo e na forma regulados pela SUSEP".
Sendo assim, incumbia à seguradora apelada comprovar que enviou o certificado individual (ou os termos da contratação) à beneficiária. E, no caso, ela não logrou demonstrar, nos moldes do art. 333, II, do CPC/73, que a apelante tinha ciência das limitações da cobertura, em especial no tocante à proporcionalidade das indenizações referentes à invalidez permanente. Ressalte-se que tal ônus recai sobre a fornecedora do serviço por não ser possível exigir do segurado que produza prova negativa. Independentemente da regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII), era dever da seguradora demonstrar que cumpriu com a sua obrigação de fornecedora do produto (seguro), de informar devidamente os segurados, segundo a regra geral do ônus da prova antes mencionada (art. 333, II, do CPC/73). Extrai-se do Certificado Individual do Segurado (Vida em Grupo) (M. 1.11), a previsão no sentido de que "este seguro é regido pelas suas Condições Gerais que serão disponibilizadas pelo estipulante e/ou pela seguradora, a qualquer tempo, por solicitação do segurado". E, ainda, que: "Eventuais assistências, carências, franquias, limites de diária e dos capitais segurados constam do Contrato de Seguro, o qual recomendamos a leitura" (M. 1.11) Ora, não há óbice a que o texto da apólice individual remeta o esclarecimento acerca dos limites da cobertura às Condições Gerais da Apólice, desde que haja a efetiva disponibilização deste documento ao segurado. E, no caso, a seguradora não juntou a proposta de adesão da segurada devidamente assinada, não demonstrando ter dela obtido declaração de acesso às condições da apólice, com especial destaque para as cláusulas limitativas, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Não há nenhum indício neste caderno processual de que a apelante tenha tido acesso à apólice individual no momento da contratação do seguro com a estipulante, muito menos às suas condições gerais e específicas, pois inexiste qualquer documento que contenha sua assinatura ou mesmo declaração de que deles tenha tomado conhecimento. Tanto assim que a apelante, após ter recebido o pagamento administrativo segundo o cálculo realizado pela seguradora, pugnou, mediante notificação extrajudicial dirigida à apelada, que esta lhe entregasse a apólice de seguro e a cópia do processo administrativo referente à sua indenização (M. 1.12 e M. 1.13). Não atendido o pedido administrativo pela seguradora, a apelante, antes de ajuizar a presente demanda, obrigou-se a intentar ação de exibição de documentos para tomar conhecimento dos termos do contrato de seguro do qual
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era beneficiária (autos nº 005001-49.2014.8.16.0035, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais), quando, então, os documentos que instruem esta ação lhe foram apresentados1. Logo, é inafastável a incidência do art. 46 do CDC:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, não comprovado o acesso da apelante à documentação referente ao seguro no momento da contratação (ou de sua adesão ao contrato já existente com a sua empregadora), a fim de se demonstrar que foi informada acerca da limitação da indenização nos moldes da tabela da SUSEP, só a obrigam as informações que lhe foram repassadas no momento da adesão ao contrato. Resta, portanto, examinar, qual o valor da indenização securitária é devido. Do valor indenizável Na exordial, a autora alegou expressamente que, no momento da contratação, não foi informada a respeito de qualquer limitação no capital segurado. Disse que:
"Ao aderir ao seguro de vida em grupo que tem como estipulante sua empregadora à época do acidente, a autora simplesmente assinou a proposta de adesão, na qual constava que o capital segurado para a cobertura de invalidez permanente total/parcial por acidente seria o valor de R$ 45.944,15 (quarenta e cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). A autora, em momento algum, foi cientificada pela ré de que o valor da cobertura por invalidez permanente por acidente pudesse ser inferior aos R$ 45.944,15 constantes na proposta de adesão do seguro de vida em grupo. Assim, havendo o sinistro, que no caso em espécie se adequa perfeitamente às condições do contrato, não há motivo nem razão, para a negativa (parcial) da indenização, qual seja, no valor de R$ 45.944,15. Afinal, pacta sunt servanda. Somente ao receber a apólice de seguro, que apenas foi entregue pela seguradora após requerimento judicial, a autora ficou sabendo de possível cálculo para pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente que resultasse em valor inferior aos R$ 45.944,15 estabelecidos na proposta por ela assinada. Se houvesse outro critério para cálculo da indenização que acarretasse em pagamento de valor inferior àquele constante na proposta de adesão, tal critério deveria ser informado à autora de forma clara e objetiva, no momento da conclusão do contrato, possibilitando-lhe uma fácil compreensão das condições que limitariam o valor indenizável. (...) __ 1 Conforme se pode verificar em consulta aos referidos autos eletrônicos nº 005001-49.2014.8.16.0035, no
sistema Projudi. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.446.951-7
A falta de informações claras e precisas na época da contratação induziu a segurada em erro, fazendo-a crer que o valor da indenização, no caso de invalidez parcial por acidente, seria sempre (a integralidade) de R$ 45.944,15. O que não se mostrou verdadeiro, em face do pagamento a menor" (M. 1.1).
Em vista disso, pleiteou na inicial:
"A condenação da seguradora-Ré ao pagamento de R$ 45.152,55 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), resultante da diferença entre o que foi pago administrativamente à autora (R$ 791,60) e o valor constante na apólice R$ 45.944,15, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento administrativo (09/09/2013), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação".
Por seu turno, a seguradora ré, na contestação (M. 18.1), limitou-se a alegar que a obrigação de informar os beneficiários era da estipulante e que, como foi constatada a invalidez parcial da autora, não haveria direito ao valor integral do capital segurado, mas, sim, ao valor proporcional à incapacidade sofrida (conforme os termos da apólice, que previa a indenização "até" o valor máximo). Se, de um lado, a ré não informou a autora sobre as condições e limitações da apólice, de outro, demonstrou quais eram os valores vigentes do capital segurado do tipo múltiplo salarial (M. 18.6) desde a contratação da segurada pela estipulante-empregadora (M. 18.3). Como se pode observar do documento juntado pela seguradora, intitulado Evolução do Capital Segurado (M. 18.3), o valor do capital segurado vigente à época do acidente (07.02.2013) era de R$ 39.574,92 (correspondente ao teto de 35 vezes o salário da segurada, conforme previu a apólice). Não é crível, portanto, que o valor que a apelante alega ter- lhe sido informado quando da assinatura da proposta de adesão fosse de R$45.944,15. Até porque, consoante o Histórico de Acompanhamento do Sinistro contido nos autos (M. 18.6), a apólice (firmada por intermédio da estipulante) teve início em 01/08/2007 e a inclusão da apelante como segurada ocorreu em 01/05/2012. Quando da sua inclusão no seguro (que já havia sido firmado com a sua empregadora), o capital segurado para a cobertura da invalidez permanente correspondia a R$ 35.022,68. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder ao teto previsto na apólice na data do acidente, que era de R$ 39.574,92 (M. 18.3), descontado o montante já pago administrativamente (R$ 791,60), que resulta no montante de R$ 38.783,32. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente (pela média entre o INPC e o IGP-DI), a partir da data do pagamento administrativo realizado a menor (09/09/2013), e acrescido de juros de mora (de 1% ao mês), desde a citação. Em face da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único, do CPC), deve a requerida ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.446.951-7
Por todo o exposto, voto no sentido de: a) dar parcial provimento ao recurso de apelação, para condenar a apelada a pagar à autora-apelante o valor de R$ 38.783,32, acrescidos de juros de mora (1% ao mês) desde a citação e de correção monetária (média do INPC/IGP-DI) desde a data do pagamento administrativo; e b) inverter os ônus da sucumbência. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a relatora o Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira e a Juíza Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, em Sessão de Julgamento presidida pela Desembargadora Ângela Khury. Curitiba, 31 de março de 2016.
LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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