Decisão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.RECURSO INADMISSÍVEL, A QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISOS III E IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA contra respeitável Apelação Cível n.º. 1.489.874-9 decisão que, na ação de execução fiscal proposta em face de MÁRIO DA MOTTA, reconheceu a prescrição. É o relatório. DECIDO: 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III e IV do atual Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator não conheça recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negue provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É o caso dos autos, vez que a análise do caderno processual revela que o recurso é inadmissível, devendo ser declinada a competência, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. 3. Assim é porque o recorrente se insurge contra decisão proferida pelo Juiz de Direito em Execução Fiscal. Ocorre que o Juízo Estadual atuou em competência delegada instituída por força da Constituição Federal. Nesse passo, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não possui competência para apreciação do recurso, por força da expressa dicção do artigo 109, §4º. da Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte da Justiça: Apelação Cível n.º. 1.489.874-9 "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL COM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA COMARCA DE MANDAGUARI/PR - DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I E PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL RECURSO - COMPETÊNCIA DECLINADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n.º 1.125.301-1, 6ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º. Grau BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, DJ 09/02/15). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO AFORADA NA JUSTIÇA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA LIMITADA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS - ART. 109, §4º, CF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO." Apelação Cível n.º. 1.489.874-9 (Apelação Cível 732578-4, 6ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º. Grau GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER F GUERRA, DJ 16/12/13). Assim, ausente a competência recursal deste Tribunal de Justiça, matéria esta de natureza absoluta e de ordem pública, alternativa outra não resta senão declinar da competência para apreciar o recurso. Desnecessária a intimação prévia das partes para se manifestar sobre o tema, na forma do artigo 10 do novo Código de Processo Civil, seja porque o apelante endereçou o recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seja porque a decisão judicial ora exarada não causa prejuízo às partes. 4. Forte em tais fundamentos, não conheço do recurso, vez que inadmissível, com fulcro no artigo 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil, com remessa dos autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, nos termos do artigo 109, §§3º. e 4º. da Constituição Federal. 5. Diligências necessárias. 6. Publique-se e intimem-se. 7. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, 12 de maio de 2016. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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