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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FRANCISCO CARLOS JORGE Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.445.778-4 (N.P.U.: 0043084-11.2015.8.16.0000) DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CAMBARÁ Agravante: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A Agravados: AUTO POSTO THOMÉ E THOMÉ LTDA e OUTRO Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GARANTIA. IMÓVEL. AÇÃO PESSOAL. DISTRITUIBORA DE PETRÓLEO COM ATUAÇÃO NACIONAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL LOCAL. FORO DE ELEIÇÃO. OBSTÁCULO AO ACESSO AO JUDICIÁRIO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A validade ou não da alienação fiduciária em garantia, mesmo quando constituída sobre imóvel, como pacto acessório, passa pelo exame do contrato principal onde estabelecida a obrigação garantida, envolvendo, portanto, relação de direito pessoal, de modo a não incidir a norma do art. 95/CPC/73, devendo-se observar-se a competência, em princípio, pelo foro de qualquer domicilio da parte requerida, ou seja, do local onde se situa a filial que mantém relacionamento com o autor da demanda, podendo ser proposta a ação, todavia, no local onde a obrigação deva ser cumprida, assim, o da própria comarca da situação do posto revendedor de combustíveis, em relação à distribuidora (letra "d", inc. IV, art. 100/CPC/73). 2. Segundo a jurisprudência pacífica, senão dominante, do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada, em se tratando de contrato de adesão, como o contrato de distribuição de combustíveis, onde o posto local se sujeita a supremacia da distribuidora de petróleo que atua no âmbito nacional, em homenagem ao princípio da relativização das cláusulas contratuais, de forma a prevalecer o foro mais benéfico ao aderente, aplicando-se ao caso a norma processual da letra "d", do inciso IV do art. 100 do CPC/73. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos supra identificados, acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator, com a participação do Sr. Juiz Substituto em Segundo Grau FABIAN SCHWEITZER e do Sr. Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente.
Curitiba, 11 de maio de 2016. Juiz Francisco Jorge Relator
Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.445-778-4 17ª CCiv. fls. 2 de 8 Voto
I. Relatório
Insurge-se a excipiente, requerida na ação principal de declaração de nulidade de título constitutivo de direito real de garantia e inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer, contra decisão proferida nos autos da exceção de incompetência, sob nº 0001578- 84.2015.8.16.0055, proposta perante o Juízo Único da Comarca de Cambará, que rejeitou a exceção arguida, em que se discute o foro competente para processar e julgar a ação, sob o fundamento de que a alienação fiduciária em garantia constitui direito real sobre coisa própria, e que apesar de pactuação contratual, possui natureza jurídica de direito real imobiliário, sendo, portanto, competente para o processamento do feito, o foro da situação da coisa, de acordo com o art. 95, do CPC, deixando de condenar em honorários por não ser cabível em incidentes desta natureza (fls. 102-103/TJ; mov. 23.1/Projudi).
Após uma breve síntese dos fatos, dissertando sobre o cabimento e os requisitos de admissibilidade do presente recurso, sustenta, restar equivocada a decisão agravada, porquanto as partes pactuaram tanto no contrato principal como no acessório, cláusula de eleição do foro, na qual elegeram a comarca de Natal/RN como competente para analisar qualquer controvérsia oriunda das obrigações contratadas, devendo ser a demanda remetida ao foro eleito de comum acordo pelas partes, sendo inaplicável o art. 95, do CPC, já que a ação originária não discute apenas a desconstituição da garantia fiduciária instituída entre as partes, mas também discute a declaração de inexigibilidade de débito, afetando a direito das obrigações, sendo a garantia fiduciária questão acessória, ressaltando, a necessidade de aplicação do art. 94, do CPC, que determina o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a incompetência do foro da comarca de Cambará, com a consequente remessa dos autos para a comarca de Natal/RN, foro de seu domicílio (fls. 04-15/TJ).
Deferido o processamento (fls. 169/169-v/TJ), os agravados apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos levantados pelo agravante, pugnando pela negativa de provimento ao recurso (fls. 172-192/TJ).
Eis, em síntese, o relatório. Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.445-778-4 17ª CCiv. fls. 3 de 8 II. Fundamentos
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão -- proferida pela magistrada THAÍS TERUMI OTO -- que rejeitou a exceção de incompetência interposta pela requerida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (fls. 102-103/TJ; mov. 23.1/Projudi).
Primeiramente, importante salientar que, tendo sido a decisão ora impugnada publicada em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, da mesma forma como a interposição do recurso, a análise da de sua admissibilidade deve dar-se na forma do art. 522, do CPC/732.
Com efeito, cinge-se a controvérsia recursal à verificação da competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de título constitutivo de direito real de garantia e inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer, a ensejar (ou não) a validade da cláusula de eleição de foro, com a remessa dos auto ao foro do domicílio da excipiente, ora agravante, na Comarca de Natal-RN.
Apura-se dos autos, que o excepto, ora agravado, ingressou com ação declaratória de nulidade de título constitutivo de direito real de garantia e inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer (autos apenso nº 0001007-16.2015.8.16.0055), em face do excipiente, agravante, no Juízo da Comarca de Cambará, alegando em suma a nulidade do título constitutivo, sob os fundamentos: a) da inaplicabilidade da alienação fiduciária fora do SFH; b) do descumprimento das regras do art. 24 da Lei nº 9.514/97; c) da inexistência de débito garantido pelo ônus real; d) da iliquidez da dívida e e) da ausência de título executivo e de rescisão contratual, em razão do contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, mútuo feneratício e outros pactos nº 2013.01.2244 (mov. 1.4/Projudi autos nº 0001007- 16.2015.8.16.0055), com cláusula de alienação fiduciária (item II, 7 do contrato) que deu ensejo ao instrumento particular com força de instrumento público com base da Lei nº 9.514, art. 38 de alienação de combustíveis derivados de petróleo com estipulação de garantia fiduciária nº 2013.05.0561 (mov. 48.2/Projudi autos nº 0001007-
2 Enunciado administrativo número 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.445-778-4 17ª CCiv. fls. 4 de 8 16.2015.8.16.0055). A decisão impugnada, rejeitando a exceção de incompetência oposta, entendeu que:
Cuida-se de demanda cujo objeto discute a legalidade da instituição da cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como outras questões relacionadas ao referido contrato. A alienação fiduciária em garantia constitui um direito real de garantia sobre coisa própria (arts. 1361 a 1368-A, CC/02). Cumpre ressaltar que referido instituto não constitui um contrato, no sentido categórico e jurídico do termo, eis que situa-se dentro do Direito das Coisas. É verdade que, no geral, a alienação fiduciária é instituída por contrato, no sentido de negócio ou instrumento negocial. Porém, não lhe retira a natureza jurídica de direito real imobiliário. Portanto, a competência para processamento do feito é da situação da coisa, nos termos do que dispõe o art. 95, caput do CPC. (mov. 23.1/Projudi autos nº 0001578- 84.2015.8.16.0055). Pois bem.
Sobre a questão, primeiramente, é importante esclarecer que o autor, ora agravado embasou o pedido inicial no supramencionado contrato de promessa de compra e venda, ou seja, o contrato de constituição de garantia fiduciária surgiu em cumprimento ao referido contrato.
Deste modo, o contrato de alienação fiduciária revela- se um contrato acessório, onde se estabelece nada mais do que uma garantia real ao contrato principal, com intuito de efetivar-se o direito de sequela a favor do credor, de acordo com a Lei nº 9.514/97.
Assim, embora se verifique, in casu, a alienação fiduciária em garantia, verifica-se também que o referido contrato trata-se de pacto acessório ao contrato principal, de modo a não incidir a regra estabelecida no artigo 95 do CPC/73, porquanto a matéria discutida na ação principal envolve necessariamente exame do contrato principal que é matéria afeta ao direito das obrigações, seguindo a sorte do principal. Ou seja, a relação jurídica questionada nos autos é de direito pessoal e não de direito real.
Deve-se, portanto, observar o Código de Processo Civil, então vigente quando do ajuizamento da ação, em cujo art. 94, realmente prevê que: "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu".
Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.445-778-4 17ª CCiv. fls. 5 de 8 Todavia, seu § 1º, excepciona a regra geral, quando estabelece que, "Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles". Assim tendo a requerida sede na Rua Doutor Eli Volpato, 94 Chapada (CEP 83707-720) Araucária PR3, a competência para ser demandada, em princípio, seria do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O CPC/73, porém, também estabelece, no art. 100, ser competente, o foro, IV - do lugar, d) onde a obrigação deve ser satisfeita, ... , de modo que, se as obrigações contraídas pelas partes devem ser satisfeitas na Comarca de Cambará, onde situa-se o posto de serviços/combustíveis operado pelo excepto, é no Juízo daquela comarca que se estabelece a competência para conhecer e julgar as questões havidas entre as partes, não se justificando a imposição do Foro da Comarca de Natal, no longínquo Estado do Rio Grande do Norte, para a propositura e apreciação da ação em questão, quando a requerida em sede no interior do Estado do Paraná.
Como se verifica dos autos, a relação entabulada entre as partes, ainda que não seja de consumo, sem dúvidas envolve empresas de portes diferenciados.
A excipiente é conhecida nacionalmente como Distribuidora de combustíveis, especialmente de derivados de petróleo, se auto intitulando como a 4ª maior distribuidora do País, com atuação no âmbito de todo o território nacional, com uma rede de mais de 2000 (dois mil) postos de combustíveis ("apud": https://www2.ale.com.br/ale; acesso em 15/04/2016)4, enquanto a excepta, como alega, trata-se de pequena empresa, de âmbito local em comarca do interior deste Estado (Cambará), com atuação restrita, com um único posto de combustíveis, além de não haver como negar-se, de tratar-se o contrato firmado entre as partes, como contrato de adesão, onde pode o juiz pronunciar- se até mesmo de ofício a respeito da nulidade da cláusula de eleição de foro, conforme a norma contida no parágrafo único do art. 112/CPC/73.
Em situações como essa, a jurisprudência é pacífica
3 http://www.foneempresas.com/telefone/empresa/telefone-de-alesat-combustiveis-s-a/23314594001859, acesso em 15/4/2016. 4 A ALE é a uma distribuidora de combustíveis com presença nacional, fruto da união da mineira ALE Combustíveis com a Satélite Distribuidora de Petróleo, do Rio Grande do Norte. Filiada ao Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), a empresa possui uma rede de mais de 2.000 postos revendedores, gerando aproximadamente 15 mil empregos, diretos e indiretos, atendendo cerca de 5 mil clientes a cada mês. Com mais de 19 anos de história é atualmente a 4ª maior distribuidora do país. Esse rápido crescimento deveu-se, principalmente, ao fato de ser uma empresa simples, ágil e próxima Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.445-778-4 17ª CCiv. fls. 6 de 8 em reconhecer a aplicação do princípio da relativização das cláusulas contratuais, de forma a prevalecer o foro mais benéfico ao aderente, aplicando- se ao caso a norma processual da letra "d", do inciso IV do art. 100 do CPC c/c o inciso I do art. 101 do CDC, ou seja, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor, como se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE FORO DE ELEIÇÃO NÃO-APLICAÇÃO RELAÇÃO CONSUMEIRISTA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, MESMO SENDO PESSOA JURÍDICA INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA ALÍNEA D DO INCISO IV DO ART. 100 DO CPC E DO INCISO I DO ART. 101 DO CDC REFORMA DA DECISÃO A QUO PROVIMENTO DO AGRAVO Quando patente a hipossuficiência de uma das partes em relação a outra, em contrato firmado por ambas, elegendo o foro de eleição como competente para dirimir contendas, aplica-se o princípio da relativização das cláusulas contratuais, prevalecendo o foro mais benéfico para o consumidor. Afastando-se cláusula contratual de eleição, firmada em contrato de cunho comercial, incide ao caso a norma processual da letra d do inciso IV do art. 100 do CPC c/c o inciso I do art. 101 do CDC, ou seja, do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor. (TJPB AI 001.2007.007144-2/001 2ª C.Cív. Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti DJe 24.07.2008) Além disso, como já considerou o d. Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA, desta Corte, ao apreciar idêntico questionamento (Ag. Instr. 474.206-7 - Auto Posto Mombelli Ltda x Petrobrás Distribuidora S.A.; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida. Decisão Monocrática, 06/03/2008), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser declarada nula não só no caso de relação de consumo entre as partes, mas também quando se tratar de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela parte economicamente mais favorecida e que acabe por onerar excessivamente o contratante mais fraco, como na situação dos autos (vide mov. 1. e 48.2/Projudi autos nº 0001007-16.2015.8.16.0055), invocando decisão proferida pelo então Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, no julgamento do Resp. nº 379.949/PR, DJ de 15/04/2002, citando, ainda, os seguintes julgados da mesma Corte:
(...) I - A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa (...)´". (STJ - Resp 972049 -Decisão Monocrática, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, p. DJ 01.02.2008).
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 111, 2ª PARTE, DO CPC. RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA CORTE A QUO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. (...) 2. Todavia, no caso em espécie, registrou-se expressamente no acórdão recorrido a posição inferior da empresa recorrida frente à recorrente; daí, porque, Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.445-778-4 17ª CCiv. fls. 7 de 8
inexeqüível, nesta instância superior, infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa ao enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça (´a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial´). 3. Recurso especial não conhecido"- (STJ - QUARTA TURMA - REsp 167.516/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 02.04.2007).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPETÊNCIA DO FORO DO AUTOR, ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA E HÁ SUCURSAL DA RÉ. A expressiva diferença econômica entre os contratantes e a potencial onerosidade excessiva para o autor invalidam cláusula de eleição de foro. Competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita e onde se encontra sucursal da ré. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado" - (STJ - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA - DJ 06.10.2003 p. 200). "CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. PREVALÊNCIA. MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. I - A cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, é em princípio lícita, salvo se acarretar sério gravame à parte aderente. II - Não se pode, em sede de recurso especial, afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito da dificuldade para a defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a instância de origem em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo especial" (STJ - AgRg no Ag 228382/RS - T3 - TERCEIRA TURMA - Ministro WALDEMAR ZVEITER - p. DJ DJ 20.03.2000 p. 73). Esta Corte, em outras oportunidades também já entendeu pela abusividade de cláusula de eleição de foro, em favor da supremacia da parte economicamente mais forte, especialmente quando se trata de distribuidora da petróleo frente a empresa operadora de posto de combustível, como se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM DESCONSTIUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO CONTRATO DE ADESÃO DETERMINAÇÃO ABUSIVA RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA COMPETENTE FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR Inteligência do artigo 101 do CDC consumidor pessoa jurídica inteligência do artigo 100, IV, `a' do CPC competência do local da sede da pessoa jurídica consumidora decisão mantida recurso desprovido. (TJPR AI 0806956-7 6ª C.Cív. Relª Juíza Conv. Substª Ana Lúcia Lourenço DJe 24.11.2011 p. 290) (Juris Síntese DVD. Nº 97. Set-Out/2012. Ementa nº 153000307009) Assim também o então Tribunal de Alçada de São Paulo, por considerar a cláusula como obstáculo à parte mais fraca da relação para acesso ao judiciário:
COMPETÊNCIA FORO DE ELEIÇÃO - Demonstração à saciedade das dificuldades econômico-financeiras suportadas pela agravante, impossibilitando-a de exercer seu direito de ação na Comarca do foro eleito - Irrelevância do fato de ser pessoa jurídica - Cláusula eletiva que se caracteriza como obstáculo ao acesso ao Judiciário - Recurso provido. (1TACSP AI 7001737-3 (59201) São Paulo Rel. Juiz J. B.
Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.445-778-4 17ª CCiv. fls. 8 de 8
Franco de Godoi J. 27.04.2005) (Juris Síntese DVD. Nº 97. Set-Out/2012. Ementa nº 69008585) Daí porque a decisão impugnada não merece qualquer reparo, impondo-se sua manutenção, tendo-se como competente o juízo requerido, desconsiderando-se a cláusula de eleição de foro contida no contrato mantido entre as partes.
III. Conclusão
ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
É o voto.
Curitiba, 11 de maio de 2016. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/acsp
-- 1 Subst. Des. Fernando Paulino da Silva Wolf Filho
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