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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1445778-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Wed May 11 17:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1807 Wed May 25 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relato. EMENTA: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GARANTIA. IMÓVEL. AÇÃO PESSOAL. DISTRITUIBORA DE PETRÓLEO COM ATUAÇÃO NACIONAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL LOCAL. FORO DE ELEIÇÃO. OBSTÁCULO AO ACESSO AO JUDICIÁRIO.NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A validade ou não da alienação fiduciária em garantia, mesmo quando constituída sobre imóvel, como pacto acessório, passa pelo exame do contrato principal onde estabelecida a obrigação garantida, envolvendo, portanto, relação de direito pessoal, de modo a não incidir a norma do art. 95/CPC/73, devendo-se observar-se a competência, em princípio, pelo foro de qualquer domicilio da parte requerida, ou seja, do local onde se situa a filial que mantém relacionamento com o autor da demanda, podendo ser proposta a ação, todavia, no local onde a obrigação deva ser cumprida, assim, o da própria comarca da situação do posto revendedor de combustíveis, em relação à distribuidora (letra "d", inc. IV, art. 100/CPC/73).2. Segundo a jurisprudência pacífica, senão dominante, do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada, em se tratando de contrato de adesão, como o contrato de distribuição de combustíveis, onde o posto local se sujeita a supremacia da distribuidora de petróleo que atua no âmbito nacional, em homenagem ao princípio da relativização das cláusulas contratuais, de forma a prevalecer o foro mais benéfico ao aderente, aplicando-se ao caso a norma processual da letra "d", do inciso IV do art. 100 do CPC/73.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.