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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL Nº 1473360-3, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 1ª VARA CÍVEL APELANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. APELADO : PATRICIA INEZ DE ANDRADE ALMEIDA RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN REVISOR : DESEMBARGADOR DALLA VECCHIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SITUAÇÃO FÁTICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS NO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DAS AVARIAS CONSISTENTES EM RACHADURAS E INFILTRAÇÕES CONFIRMADAS POR LAUDO PERICIAL. INSPEÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFIRMOU A INEXECUÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01. DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARO DAS AVARIAS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. VICIOS CAUSADOS PELA HABILITABILIDADE, POR MAU USO, SEM CAUSA DOS RECLAMES DA INICIAL. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÃO QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. IMÓVEL ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DO LAR. EXECUÇÃO INADEQUADA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSENTÂNEO COM A EXTENSÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM TUTELADO. SOLUÇÃO E TEMPO, DESCASO NA NATUREZA DOS DANOS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. MULTA DIÁRIA. R$ 800,00 NA TUTELA MANTIDA ATÉ O LIMITE DE R$ 40.000,00. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LEGÍTIMA DESTINADA A DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO 02. DE PATRÍCIA INEZ DE ANDRADE ALMEIDA. DUPLO RECURSO. EFEITO. CABIMENTO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E FIXOU A MULTA CONFIRMADA EM SENTENÇA. APELOS RECEBIDOS NO DUPLO EFEITO. PRECEDENTES. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 461, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO AVILTAMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTAQUE SOBRE A RELEVÂNCIA DO TRABALHO DISPENDIDO PELO CAUSÍDICO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1473360-3, de Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 1ª Vara Cível, em que é Apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e Apelado PATRICIA INEZ DE ANDRADE ALMEIDA.
RELATÓRIO Trata-se de Ação der Obrigação de Fazer c/c Danos e Antecipação de Tutela, consubstanciada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e autuada sob o nº 0031543-66.2011.8.16.0017, autos eletrônicos processados originariamente pelo sistema PROJUDI. Aduziu a parte Autora que pactuou com a Requerida a compra de um apartamento cuja entrega ocorreu após do prazo contratado, além de ter sido entregue o bem contendo defeitos e partes da obra não concluídas. Formulou na inicial os seguintes pedidos: a) seja determinado a Requerida que efetue os devidos reparos no imóvel, em sede de tutela antecipada, com aplicação de multa diária no importe de R$ 665,00 por eventual atraso no cumprimento da ordem; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. A r. sentença de mov. nº 261.1, complementada pela decisão de mov. 273.1, de Embargos de Declaração, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Requerida a obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos decorrentes de vício na construção do imóvel de propriedade da Autora. Condenou ainda a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com atualização de valores a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês. Pela sucumbência, condenou a Requerida ao pagamento da custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor da condenação. Inconformada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. interpôs o recurso de Apelação 01 no mov. 282.1, formulando pretensão no sentido de afastar a sua responsabilidade quanto a obrigação
de fazer, aduzindo que os vícios constatados no laudo pericial de mov. 231, são decorrentes de mau uso e falta de manutenção do proprietário. Pretende o afastamento também da condenação por danos morais, ao passo que os vícios detectados pelo laudo pericial são simples e não compromete em nada o imóvel, assim como não representa riscos à saúde do proprietário. Alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório sob argumento de que foram arbitrados acima da média. Pleiteia ainda a redução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, argumentando que o valor, arbitrado em R$ 800,00 ao dia e limitado em R$ 40.000,00 pelo Juízo de primeiro grau, se encontra em desconformidade com o princípio da razoabilidade. Sustenta que o valor no qual se encontra arbitrada a multa representa enriquecimento sem causa da Autora. A Autora PATRICIA INEZ DE ANDRADE ALMEIDA, também irresignada, interpôs o recurso de Apelação 02 no mov. 283.1, pretendendo a confirmação da multa fixada em sede de antecipação de tutela, sob o fundamento que não teria sido confirmada em sentença, mesmo após oposição de Embargos de Declaração. Pretende que seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, alegando que há contradição na sentença quando admite esta possibilidade nos fundamentos e, na parte dispositiva, confirma a tutela antecipada determinando a Requerida que proceda aos reparos no imóvel. Em que pese não ter havido pedido expresso neste sentido, aduz que formulou seu pleito com base na legislação pertinente, o que por si só já autorizaria tal providencia. Formula pretensão no sentido de se majorar os honorários advocatícios, ao argumento de que os 10% da condenação, arbitrados pelo Juízo a quo, não condizem com o trabalho despendido na
causa por seu procurador. Apelada, MRV ENGENHARIA ofereceu suas Contrarrazões ao recurso de Apelação 02, da parte adversa, no mov. 297.1, pugnando pelo não provimento recursal. PATRICIA INEZ DE ANDRADE ALMEIDA, também na condição de Apelada, trouxe aos autos suas Contrarrazões ao recurso de Apelação 01 no mov. 298.1, sustentando pelo não provimento. É o relatório. VOTO Do Recurso de Apelação 01 Apelante MRV ENGENHARIA Dos pressupostos de admissibilidade O Recurso de Apelação 01 merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Do Recurso Versa o recurso de Apelação 01 sobre: 1. Obrigação de fazer; 2. Danos Morais; 3. Quantum indenizatório; e 4. Multa. 1. Da Obrigação de fazer afastamento não provimento Sustenta a Apelante 01, MRV ENGENHARIA, que não é de sua responsabilidade efetuar o reparo das avarias detectadas no imóvel por meio do laudo pericial de evento nº 231. Argumenta que já teria efetuado o reparo dos vícios
decorrentes de falha na construção e que os defeitos apresentados no referido laudo são fruto de mau uso e ausência de manutenção pelo proprietário. Razão não lhe assiste. A prova pericial é clara ao constatar que os defeitos apresentados no imóvel são decorrentes de vícios ocorridos na construção, bem como, que a primeira reforma efetuada pela Apelante 01, no intuito de reparar as referidas falhas, se deu de forma inadequada. Destaca-se as seguintes respostas do Sr. Perito aos quesitos formulados pelas partes. Veja-se: (fl. 4, mov. 231.8)
(fl. 1, mov. 231.10)
(fl. 1, mov. 231.10 - continuação)
(destaquei) Desta forma não prospera o argumento de que os defeitos constatados no imóvel são decorrentes de mau uso pelo usuário/proprietário. Sendo, portanto, constatado que as avarias são decorrentes de falha na construção, é impositiva a responsabilidade da construtora, ora Apelada, de proceder aos reparos. Neste pensar, a r. sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à obrigação de fazer. A propósito, confira os julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORREM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS (...) RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1441696-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 04.02.2016) (sublinhei)
"NOMINADA "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS" - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO PELA RÉ E PELA AUTORA.- APELO DA RÉ MRV -(I) ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (...) PORÉM PARA FINALIZAÇÃO NECESSITAVA DE VISTORIA QUANDO FORAM CONSTATADOS OS VÍCIOS E DEFEITOS DO IMÓVEL - ADIMPLEMENTO DE VALOR SIGNIFICATIVO DO IMÓVEL POR PARTE DA CONSUMIDORA - EVIDENTE INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - IMÓVEL COM VÍCIOS E DEFEITOS COMPROVADOS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. (...) "MORA É O RETARDAMENTO OU O IMPERFEITO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO" - TERMO FINAL DA MULTA QUE DEVE SER APURADO QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL, SEM OS VÍCIOS E DEFEITOS DESCRITOS. (...) TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL - MORA AINDA NÃO EMENDADA - MORA NÃO É O MERO RETARDAMENTO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, MAS TAMBÉM O SEU CUMPRIMENTO IMPERFEITO - IMÓVEL COM VÍCIOS E DEFEITOS - TERMO FINAL DA MULTA QUE DEVE SER APURADO QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL, SEM OS VÍCIOS E DEFEITOS DESCRITOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV) DO VALOR DO DANO MORAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR - CABIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1393135-4 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 15.12.2015) (sublinhei)
2. Dos danos morais não provimento Pretende a Apelante 01 seja afastada a condenação por danos morais, sob o argumento que as avarias apresentadas no imóvel seriam de simples solução, não comprometendo a sua estrutura, tampouco representando risco a saúde do proprietário. O pleito, contudo, não comporta provimento. O dano moral é aquele que lesiona a esfera dos direitos da personalidade, violando a intimidade, vida privada, honra ou imagem da parte. Configura-se pelo prejuízo advindo do nexo causal entre o fato e o resultado dano ao Autor.
Deste modo, a responsabilidade pelo dever de indenizar decorre da conjugação de três requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos.
Sobre o tema, dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo".
Assim, havendo um ato que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é correta a compreensão pela necessidade de sua reparação. O entendimento da doutrina quanto ao dano moral: "Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, `como a privação ou diminuição daqueles bens que não têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual , a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, deste modo, em dano que afeta a `parte social do patrimônio moral `(honra, reputação etc.) e dano que molesta a `parte afetiva do patrimônio moral' ( dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)."1
registre-se que a relação existente entre as partes litigantes é de cunho consumerista vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, daí serem aplicáveis à espécie as suas normas protetivas, mais especificamente a do caput do seu artigo 142, que consagra a responsabilidade civil objetiva, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa. Verifica-se, também que o construtor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, a teor do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor3. Nesse passo, o dever de reparar qualquer dano causado, somente será afastado, caso o fornecedor do serviço comprove a ocorrência de uma das excludentes de sua responsabilidade, previstas no artigo 14, §3º, e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; fortuito externo ou força maior. A legislação consumerista visa corrigir a desigualdade existente entre os polos da relação jurídica frente à impotência da parte vulnerável nas negociações. Como mencionado no tópico anterior, restaram comprovados os defeitos existentes no imóvel por meio do laudo pericial de mov. 231 dos autos eletrônicos. No caso dos autos, o dano moral emerge da falha na prestação do serviço pela construtora, que executou a obra de forma inadequada, o que desencadeou na ocorrência dos defeitos apresentados pelo imóvel. É importante salientar que não se trata da aquisição de um produto ou serviço supérfluo, mas sim da compra de um imóvel que, no caso em tela, serviria para a constituição do lar do então casal. Neste contexto, tome-se de empréstimo o trecho do seguinte julgado da Corte do Rio Grande do Sul, no qual o e. Relator
caracteriza de forma salutar o dano moral em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS. É inegável que a pessoa, ao construir um imóvel, faz planos e cria expectativa de fazer dali seu lar, desfrutando da residência que acabara de construir. Por certo, a expectativa daquele que edifica a sua residência é o pronto uso, sem transtornos com defeitos inesperados. Está longe de ser apenas um mero aborrecimento, dado o bem da vida envolvido, direito de todo cidadão, que é o da moradia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70050019868, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 31/10/2013) (sublinhei) Neste pensar, constata-se a ocorrência do dano moral por todo transtorno e frustração que foi provocada à Autora, porquanto não pode usufruir do bem adquirido da forma como idealizou em razão dos vícios decorrentes da construção mal executada pela construtora Apelante. Como bem fundamentado no precedente supracitado, a situação vivida pela Autora, ora Apelada, supera a esfera do mero aborrecimento, tendo em vista a quantia investida no empreendimento e a expectativa depositada na conclusão da obra, aliada ao tempo de espera. Desta forma restaram configurados os danos morais, pelo que é impositiva a manutenção da sentença quanto ao seu reconhecimento. No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:
(...) PLEITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - CONSUMIDOR QUE TEVE FRUSTRADAS SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DE DESFRUTAR DA SUA RESIDÊNCIA EM PERFEITAS CONDIÇÕES - DESGASTE EMOCIONAL E ABALO PSICOLÓGICO EVIDENCIADOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO (SÚMULA Nº 362 DO STJ) - RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1441696-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 04.02.2016) (sublinhei)
3. Do quantum indenizatório não provimento Pretende a Apelante 01, de forma alternativa, a minoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que fora arbitrada acima da média. Sem razão. O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser fixado em montante nem tão exíguo que retire o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito de modo a desestimulá-lo à reiteração da conduta, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima.
Conforme ensina a doutrina:
"Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido". 4
O que se constata, no caso, é um abalo percuciente aos elementos anímicos do indivíduo, passível de reparação pecuniária.
Cabe, portanto, uma resposta pedagógica que reflita de forma séria para que o consumidor não se sinta a mercê de uma unilateralidade adesiva disfarçada em contrato. A composição pedagógica precisa ser enérgica e punitiva para estancar a repetição do ato que chega aos limites próximos do ferimento aos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal5.
Aplicam-se ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, a Autora é, de acordo com sua qualificação na inicial, bacharel em ciências da computação e a Requerida, Construtora que ostenta considerável aporte financeiro.
É, pois, real a necessidade de se chamar razoável a ação pedagógica sem que constitua punição desmesurada.
E a proporção razoável está em tornar o valor indenizatório suficiente para compensar os transtornos sofridos pela Autora e imagem da Construtora para que promova providências evitando situações semelhantes.
Deste modo, o valor da indenização dever ser consentâneo com a realidade.
Disto se conclui que a fixação do valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais, repercute com a situação econômica das duas partes e cumpre o mister indenizatório.
Tome-se de empréstimo o seguinte julgado desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDOS ALTERNATIVOS PARA QUE A RÉ CONSERTASSE OS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO OU INDENIZASSE OS VALORES. MAGISTRADO QUE ACOLHE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONDENANDO A RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA APURADA NA PERÍCIA PARA CONSERTO DO IMÓVEL. (...) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE FACULTA AO CONSUMIDOR O MODO DE REPARAÇÃO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CDC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1269758-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 19.08.2015) Desta forma, constata-se que o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não comporta minoração, tendo em vista as peculiaridades do caso telado. 4. Da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer não provimento A Apelante 01 formula ainda pretensão no sentido de minorar o valor da multa fixada pelo Juízo de primeiro grau em patamar de R$ 800,00 por dia, limitada ao teto de R$ 40.000,00. Aduz que o valor supracitado, caso seja mantido, representará enriquecimento sem causa da Autora, ora Apelada. Melhor sorte não lhe assiste. A multa diária, conhecida como astreinte, é medida legítima que visa dar efetividade e coercitividade às decisões judiciais, encontrando amparo no artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) §4oO juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando- lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
Neste sentido, o valor a ela atribuído tem como finalidade exigir e obrigar o cumprimento da ordem judicial, devendo ser fixada em patamar que cumpra com sua finalidade. A r. sentença confirmou a tutela antecipada concedida por meio da decisão de mov. nº 45.1, que determinou a Apelante que efetuasse os reparos no imóvel de propriedade da Apelada, no prazo
de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada em R$ 40.000,00. Não se verifica excesso no arbitramento do valor da multa, uma vez que a finalidade dela é coagir a parte a prestar as informações, devendo ser levado em conta, para sua fixação, a capacidade econômica da parte. O valor mostra-se adequado considerando a essencialidade do serviço prestado, o grande porte da empresa Apelante e a finalidade da multa. Assim, a quantia fixada não representa importância exacerbada, revelando-se adequada para atingir o fim almejado. Neste sentido: "AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO. (...) A finalidade da multa cominatória `astreintes' - é induzir a parte a cumprir certa obrigação. Desta forma, `O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória." O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. ' RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (grifei) (TJPR 11ª C. Cív. - Ag Instr 0736514-6 - Rel.: Shiroshi Yendo - Julg.: 23/02/2011 - Unânime - Pub.: 18/03/2011 - DJ 592).
Tome-se de empréstimo ainda o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS -
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITOS CONFIGURADOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DEVER DE RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA MANTIDA. - A antecipação da tutela depende do cumprimento dos requisitos genéricos previstos no caput do art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Verificada sua presença, possível a concessão da medida. - A multa destina-se a forçar a realização da obrigação imposta ao devedor, estimulando-o ao cumprimento da determinação judicial, podendo o juiz arbitrá-la ao devedor da obrigação, em valor pertinente, fixando- lhe prazo razoável para cumprimento do preceito. - Revelando-se o prazo fixado pelo juízo suficiente para o cumprimento da obrigação, não deve ser determinada sua dilação. - Em se tratando de relação de consumo, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõe, em seu art. 12 que a construtora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção. - Demonstrados nos autos, os danos materiais e morais experimentados pela parte em decorrência de defeitos ocorridos em seu imóvel, constitui dever da construtora proceder a sua devida reparação. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.174037-9/002, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2014, publicação da súmula em 09/06/2014) (sublinhei) A multa cominatória pretende dar efetividade a obrigação imposta ao Apelante, no caso, efetuar o reparo dos defeitos apresentados pelo imóvel da Apelada, resultado de vícios na execução da obra. Sobre a impossibilidade de a multa importar em enriquecimento ilícito, merecem destaque os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Entenda-se, por efeito perverso da multa, a situação gerada ao réu diante do acúmulo do valor da multa em face do não cumprimento da decisão judicial, exatamente quando tal valor se torna muitas vezes superior ao da obrigação inadimplida ou do dano praticado. Trata-se de questão relacionada à cumulação da multa com o ressarcimento, que faz surgir um enriquecimento sem causa e uma dívida sem nexo com a razão da sua primária instituição. O problema do enriquecimento ilícito, em virtude da cumulação da indenização com a soma correspondente à astreinte, vem preocupando a doutrina francesa. Como adverte André Tunc, se é legítimo que a parte que não satisfaz o direito reconhecido ao seu adversário seja apenada, é contrário aos princípios que seu adversário possa obter uma soma maior do que aquela que compense o prejuízo que sofreu. "6
Considerando as peculiaridades da questão, entende- se razoável que a multa seja limitada ao valor de R$ 40.000,00. Nesta linha, o pleito da Apelante não comporta provimento. Convalida-se assim, o Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 1.007.066-7, de relatoria do e. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, que negou provimento ao recurso interposto nos presentes
autos, contra a decisão que concedeu antecipação de tutela a ora Apelada e fixou a referida multa cominatória. Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - EXEGESE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - QUANTUM ARBITRADO E RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. As astreintes têm o condão de garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da imposição cumpra por meio próprio, obrigação de fazer ou não fazer. In casu, depara-se com um mandamento, uma imposição consubstanciada pelo artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, que comina ao agravante exercer certa conduta. É uma faculdade legal do magistrado para o cumprimento das decisões judiciais. O objetivo da imposição dessa multa pecuniária, a astreinte, segundo a doutrina, não é a de compor danos pelo descumprimento da obrigação, mas sim o de compelir a parte contra quem é estipulada, a cumprir determinado comando judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1007066-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 05.06.2013)
Do Recurso de Apelação 02 Apelante PATRICIA INEZ DE ANDRADE ALMEIDA Dos pressupostos de admissibilidade O Recurso de Apelação 02 merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Do Recurso Versa o recurso de Apelação 02 sobre: 1. Confirmação da multa; 2. Conversão em perdas e danos; e 3. Honorários sucumbenciais. 1. Da confirmação da multa não provimento Sustenta a Apelante 02 que o Juízo de primeiro grau, ao proferis a sentença, não teria confirmado a aplicação da multa cominatória, pelo que requer seja feito em segundo grau de jurisdição. Sem razão. Nota-se da sentença que a decisão que antecipou os efeitos da tutela e fixou a referida multa foi confirmada pela sentença. Confira-se:
A interpretação do decisum de primeiro grau é inteligível. As asterintes foram fixadas em razão da determinação para cumprimento da obrigação de fazer, como já explicitado anteriormente, com o intuito de dar efetividade à decisão judicial. Portanto, é a multa cominatória acessória a obrigação de fazer, além de ser parte integrante da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Neste sentido, se o Juízo de primeiro grau confirmou em sede de sentença todo o teor da decisão antecipatória, logo, há de se considerarem confirmadas também as asterintes. Não obstante, a Apelante 02 fundamenta sua pretensão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que expõe entendimento no sentido de que a multa cominatória só pode ser objeto de execução provisória se confirmada pela sentença. Ocorre que, aliado a isto, o recurso de Apelação deverá ter sido recebido somente no efeito devolutivo, o que não ocorre nos autos. Nota-se que os recursos de Apelação os quais se analisa foram recebidos em seu duplo efeito por meio da decisão de mov. nº 288.1, o que impossibilita a execução provisória. Neste sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA E QUE O RECURSO NÃO SEJA RECEBIDO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC é devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo..." (STJ - Corte Especial - REsp 1200856/RS - rel. Min. SIDNEI BENETI, j.01.07.2014); 2. Declaração de nulidade de ofício. Recursos de apelação prejudicados. 2 (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1428140-6 - Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 02.02.2016) (sublinhei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO - HODIERNA ORIENTAÇÃO DO STJ DEFINIDA ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM ANDAMENTO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO APELO INTERPOSTO.I- Em decisão recente, o e. STJ, através da sistemática do art. 543-C do CPC assentou que "... a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC).II- Verifica- se no mov. nº 74 dos autos de origem que o apelo interposto pelo agravante foi recebido em seu duplo efeito. Logo, com base no hodierno entendimento, não seria possível o ajuizamento da execução provisória na presente hipótese, justificando assim sua paralisação até que seja julgado o apelo recebido em seu duplo efeito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1284592-8 - Jacarezinho - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 15.04.2015)
Neste sentido, os fundamentos da Apelante 02 não
merecem prosperar. A uma, pois da interpretação da sentença verifica-se que houve a confirmação da multa. A duas, porque, ainda que não houvesse ocorrido a confirmação da multa na sentença, a execução provisória estaria obstada face o recebimento dos recursos de Apelação em seu duplo efeito. 2. Da conversão em perdas e danos não provimento Pretende a Apelante 02 que seja reformada a sentença por conter suposta contradição, uma vez que teria exposto em seus fundamentos que seria lícito à Autora requerer a conversão em perdas e danos, mormente diante da persistência dos vícios mesmo após o cumprimento da obrigação de fazer determinada em antecipação de tutela, mas que, contudo, confirmou a antecipação de tutela determinando à Requerida que cumprisse a obrigação de fazer. Sustenta que deveria ter ocorrido a conversão da referida obrigação em perdas e danos, ainda que não tenha havido pedido expresso neste sentido, por ter fundamentado sua pretensão na legislação pertinente. Não lhe assiste razão. Determina o artigo 461, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (sublinhei) No caso em mesa, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo supracitado. Como a própria Apelante 02 afirma em seu recurso, não houve pedido expresso para conversão em perdas e danos. Da mesma forma, não foi alegada, ou se verificou de alguma forma a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou obtenção prática do resultado. Sendo assim, neste momento processual, não se vislumbra a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consubstanciada na reparação dos defeitos apresentados no imóvel de propriedade da Apelante 02, em perdas e danos. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO TARDIO. CONVERSIBILIDADE EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 461, § 1º, do CPC, é medida excepcional cujo cabimento depende: a) ou do requerimento do credor; b) ou da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático correspondente. 2. O cumprimento tardio da obrigação, uma vez implementado, não justifica a transformação da astreinte em perdas em danos, pois a medida implicaria dupla penalização do devedor e enriquecimento sem causa do credor. Precedente da Primeira Turma. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1450223/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015) (sublinhei)
3. Dos honorários sucumbenciais provimento Requereu ainda a Apelante 02 a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que o valor de 10% arbitrado pela sentença de primeiro grau se encontra inferior levando-se e consideração o trabalho despendido por seu procurador no decorrer do trâmite processual. Pretende a majoração para 20% do valor da condenação. Parcial razão lhe assiste. Sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil prevê: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Sobre o tema, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery explicam que:
"Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. "7
Pois bem. No caso, o procurador da parte Autora manifestou-se em todas as fases processuais, trazendo prova documental a fim comprovar a pretensão inicial. Pode-se afirmar que agiu com zelo profissional diante da realização das diligências necessárias, manifestando-se nos momentos oportunos e atendendo às diligências determinadas pelo MM. Juiz a quo. O escritório profissional do advogado possui sede em mesma Comarca da que tramitou a demanda, a saber: Maringá. Houve dilação probatória com a realização de perícia para averiguar a origem dos danos apresentados pelo imóvel da Apelante 02. O processo teve duração de aproximadamente quatro anos e quatro meses entre o ajuizamento da Ação em 07.01.2011 e a prolação da sentença em 29.05.2015. Não é demais ressaltar que a verba honorária não pode ser fixada nem em montante excessivo que onere demasiadamente o sucumbente e nem em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do nobre exercício da Advocacia. No mesmo sentido: "(...) 3. A fixação dos honorários deve levar em conta o trabalho realizado e os interesses envolvidos, além de outras particularidades verificadas na demanda, a fim de que o montante estabelecido não se furte à razoabilidade. Apelação Cível não provida. " (TJPR 16ª C. Cível AC 0584339-6 Cianorte Rel. Des. Paulo Cezar Bellio Unânime J. 26.08.2009).
Ao caso, aplica-se o §3º do artigo 20 do Código de processo Civil, em face de que houve condenação da parte Requerida. Sopesados os fatos elencados, observa-se o valor dos honorários comporta fixação em 20% sobre o valor da condenação. Isto posto A decisão é para conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação 01 e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação 02 para majorar a verba honorária para 20% do valor da condenação. DISPOSITIVO Acordam os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação 01 e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação 02. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Ruy Muggiati, Presidente sem voto, Desembargador Dalla Vecchia e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, 11 de Maio de 2016. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
-- --1 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. P. 22-- 2 -- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
-- 3 -- Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. --
-- 4 -- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 572 -- 5 -- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; --
-- 6 -- MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Execução, v. 3, São Paulo: RT, 2007, p. 78. --
-- 7 -- NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ed. p. 435, In TJPR, 18ª CCv, AC. 577.836-9, Rel. Des. Roberto de Vicente, DJ 05.05.10. --
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