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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO TARDIO DO ADVOGADO. ATRASO TOLERÁVEL. A instrumentalidade do processo não admite apego exagerado à forma do ato processual. O comparecimento tardio do advogado à audiência mostra-se tolerável, já que no momento de seu aparecimento à sala de audiência, a respectiva ata ainda não estava encerrada. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0264379-8, da Comarca de São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível, em que são: agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e agravado JOSÉ ELIAS PADILHA e outro. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que decretou a revelia do Município de São José dos Pinhais. O Município agravante é réu em ação de indenização por acidente de trânsito, que tramita sob o rito sumário, promovida por José Elias Padilha e outro. Fato é que o procurador do Município atrasou-se para a audiência de conciliação, realizada no dia 27 de junho de 2004, chegando após o seu início, o que levou o magistrado a acolher a aplicação da pena de revelia. O agravante sustenta que a contestação foi protocolada dezesseis minutos após o horário marcado da audiência. Aduz que o atraso do Procurador não seria motivo para caracterizar a revelia da parte. Busca a reforma da r. decisão agravada, a fim de que a contestação apresentada seja apreciada. Em decisão de (fls. 40/43), foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até final julgamento do presente recurso. José Padilha e outro apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 44/50), aduzindo, em preliminar, que o agravante, juntou aos autos, cópias não autenticadas de documentos, pugnando, assim, pelo não conhecimento do recurso, em vista de que não preenche os requisitos de admissibilidade. Sustenta, ainda, que em sede de rito sumário, a defesa da parte contrária é realizada no momento da audiência, sob pena de revelia e, no caso presente, não houve o comparecimento do réu à audiência. O Representante do Ministério Público apresentou parecer (fls. 56/61), onde opinou pelo conhecimento e total provimento do recurso interposto, tendo em vista que apesar da ausência do réu na audiência preliminar, este apresentou sua contestação a tempo, ou seja, na audiência, pois quando protocolou sua contestação em cartório a mesma tinha acabado de começar. VOTO No procedimento sumário o réu deve comparecer na audiência inaugural e, frustrada a tentativa de conciliação, apresentar defesa, por escrito ou oralmente, e indicar provas (CPC art. 276). Sua ausência injustificada importa na aceitação dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, possibilitando julgamento desde logo (§ 2º, art. 277 CPC). A revelia é contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Um mal necessário que não deve ser ampliado. Preciso estar atento aos dramas enfrentados pelas partes, advogados e servidores da justiça no dia-a-dia que, em um instante de descuido, filas em elevadores, engarrafamentos de trânsito, pregões tumultuados, acúmulo de processos em pauta e outras confusões, destroem todo um cuidadoso trabalho de nomeação de advogado, elaboração de defesa. Há situações concretas que não devem permitir a configuração da revelia, desde que evidente o ânimo de defesa, para que sejam assegurados o amplo contraditório e o devido processo legal. O atraso no comparecimento à audiência possível de acontecer, sendo razoável oferecer certa tolerância antes de encerrar aquela. No caso sub judice, o procurador da ré ora agravante não estava presente na audiência preliminar, marcada para o dia 27 de junho de 2004, às 16:00 horas. Apesar da ausência na audiência, protocolou junto a Escrivania a contestação, no mesmo dia 27 de maio, porém, às 16:16 horas, decorridos dezesseis minutos do início do ato. Conforme aduziu o agravante, este chegou após o início da audiência quando a ata estava sendo concluída e foi impedido de apresentar sua contestação e de constar a sua presença em audiência, motivo pelo qual teve que protocolá-la em cartório após o fim da audiência. Verifica-se que não houve, por parte do agravante, intenção em não se utilizar do seu direito à defesa, apenas um pequeno atraso aliado ao fato de que a procuradora dos agravados veio a discordar em reabrir a audiência, fazendo com que constasse na ata de audiência a ausência do Município. O agravante apresentou contestação, e tal ato importa em que possui interesse em se utilizar de seu direito de ampla defesa. Em nenhum momento, nos autos, restou caracterizado a intenção do agravante em não apresentar defesa, situação que lhe importaria a imputação dos efeitos revelia. A alegação de que o agravante tentou reabrir a audiência e inclusive apresentar sua peça de defesa na própria audiência não restou impugnada, fato que lhe garante a boa intenção em relação ao seu direito. No tocante à alegação de que as cópias juntadas pelo agravante não estão autenticadas, tal questionamento somente seria aceito se houvesse questionamento quanto à autenticidade das cópias. Tal fato não ocorre, portanto, restam válidas a sua autenticidade, independentemente de estarem sem a devida autenticação. Logo, trata-se de atraso tolerável, que não permite a aplicação da pena de revelia, sob pena de violação ao principio da instrumentalidade do processo e o acesso à justiça. Em decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, pode-se verificar o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO TARDIO DO ADVOGADO. ATRASO DE APENAS CINCO MINUTOS JUSTIFICÁVEL. PRAZO RAZOÁVEL DE TOLERÂNCIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I - Conquanto mereça respeito o horário designado para a audiência de instrução e julgamento, reputa-se consentâneo com os dias atuais admitir-se um atraso justificável (no caso, cinco minutos), sendo de assinalar-se que a instrumentalidade do processo não admite apego exagerado à forma do ato processual, que, na medida do possível, deve ser flexibilizada para atender ao comando da lei e melhor propiciar o exame do direito material em litígio. II - Segundo doutrina de ponta, com respaldo da jurisprudência afinada com a efetividade do processo e seus escopos de realizar a boa Justiça, a severidade da lei, como na hipótese concernente à revelia e seus efeitos, deve ser atenuada pelo julgador como intérprete da lei, sempre que possível e recomendável, para ensejar a aplicação das garantias constitucionais do acesso pleno à tutela jurisdicional." (STJ, RESP 119885/SP, Quarta Turma, Relator: Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ data: 21/09/1998 pg: 00173 RSTJ vol.: 00121 pg: 00338). Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão que decretou a revelia do Município de São José dos Pinhais, conforme fundamentação acima consignada. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator. A sessão foi presidida pelo Juiz ANTÔNIO RENATO STRAPASSON, sem voto, e participaram do julgamento os Senhores Juízes WILDE DE LIMA PUGLIESE e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO. Curitiba, 21 de setembro de 2004. NILSON MIZUTA Relator
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