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Acórdão
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Certificado digitalmente por: NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO APELAÇÃO CRIME Nº 1.384.127-3, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA CRIMINAL APELANTE: WALDERI NEVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ASSIS. ACUS.: ALAN KLEBER BASILIO RELATOR CONV.: NAOR R. DE MACEDO NETO APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE FORMALISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU QUE SE ENCONTRAVA NOS AUTOS. DECRETO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURADOS QUE OPTARAM PELA VERSÃO ACUSATÓRIA, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº. 1.384.127-3, da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante: WALDERI NEVES e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Walderi Neves, em razão da prática do crime tipificado no artigo 121, "caput", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme descrição fática transcrita "in verbis":
"No dia 27 de outubro de 2004, por volta das 18hs30min, nas dependências da residência sita à Rua Roraima, 390, Jd. Esmeralda, em Campo Largo PR, o denunciado VALDERI NEVES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e imbuído da intenção de matar, efetuou cinco disparos com arma de fogo contra a vítima Alan Kleber Basílio, ocasionando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 942/2008 de fls. 50 e Laudo de Exame de Lesões Corporais Complementar nº 3904/2008 de fls. 93, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, pelo rápido socorro e eficiente atendimento médico recebidos pela vítima". A denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2009 (mov. 1.176 CD acostado à f. 35).
Encerrada a instrução criminal, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a denúncia, a fim de pronunciar Walderi Neves como incurso nas sanções do artigo 121, "caput", c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (mov. 1.137 CD acostado à f. 35).
Inconformado, o acusado manejou recurso em sentido estrito (mov. 1.142 CD acostado à f. 35), ao qual foi negado provimento (mov. 1.164 CD acostado à f. 35).
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado pelo crime tipificado no artigo 121, "caput", c/c artigo 14, II, ambos do Estatuto Repressivo, sendo-lhe aplicada uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (mov. 61.16 CD acostado à f. 35).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade do julgamento, por ter o assistente de acusação dito que "não satisfeito em ter dado cinco tiros na vítima o réu comprou outra arma", trazendo aos autos fatos que neles não estavam expostos, direcionando o convencimento dos membros do Júri. Sustentou, ainda, que os Jurados votaram de forma manifestamente contrária à prova dos autos ao não acolherem a tese de legítima defesa, já que "a vítima Alan Kleber Basílio invadiu a residência do acusado, tentando agredi-lo a si e a sua família com um pedaço de madeira". Assim, pleiteou a anulação do Júri, para que o Apelante seja submetido a novo julgamento (f. 16/19 TJ).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (f. 26/31 TJ).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, mediante parecer exarado pelo ilustre Procurador de Justiça ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (f. 46/53 TJ).
É o relatório.
VOTO.
2. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade do Júri por "excesso de formalismo" do assistente de acusação, uma vez que as informações que a Defesa alegou não constarem nos autos e que, segundo ela, foram usadas para convencer os Jurados encontram-se no mov. 1.179.
Consoante bem colocado pela douta Procuradoria de Justiça:
"(...) não há nada na conduta do Assistente de Acusação que tenha provocado qualquer prejuízo ao réu, mormente porquanto a informação da existência de processo por porte ilegal de arma de fogo consta nos autos desde o início, conforme relatório do Oráculo de mov. 1.179, passível de consulta inclusive pelos jurados.
Desse modo, não restando comprovada a ocorrência de prejuízo, não há que se falar em nulidade".
3. Em relação ao pleito de anulação do Julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não comporta acolhimento.
Verifica-se, no caso, que a materialidade delitiva está comprovada mediante boletim de ocorrência (mov. 1.5 CD acostado à f. 35), prontuários médicos (mov. 1.17 e 1.17) e laudos de lesões corporais (mov. 1.27 e 1.65).
No tocante à autoria, é certa e recai sobre o réu Walderi Neves, que confessou a prática delitiva, porém alegou ter agido em legítima defesa. Declarou que não agiu com intuito de matar a Vítima e apenas atirou porque ela invadiu sua residência afim de agredir seus pais; estava dormindo quando ouviu sua mãe gritando por socorro, ao passo que se levantou e verificou que o Ofendido estava na varanda de sua casa; ao deparar-se com Alan ele lhe deu uma "ripada" no braço, razão pela qual fechou a porta e buscou o revólver; não conhecia a Vítima e não sabe o motivo de ela querer agredir seus pais; a arma era de seu avô, mas nunca a havia utilizado; acredita que efetuou três ou quatro disparos; após os disparos evadiu-se do local, dispensando a arma em um matagal próximo; negou ter chamado Alan para a briga; acredita que foi a ex-mulher de seu irmão quem mandou o Ofendido agredir sua família; não presenciou qualquer festa que tenha acontecido do outro lado da rua; não tem qualquer relação de amizade ou inimizade com as testemunhas, conhecendo-as apenas "de vista"; após os fatos comprou um revólver; não viu onde os disparos acertaram a Vítima (mov. 61.11 CD acostado à f. 03).
A vítima Alan Kleber Basílio, por sua vez, disse que estava na residência de Josimar, junto de outras pessoas, sendo que conhecia apenas o dono da casa e Daniel; notou que a irmã de Josimar estava com a cabeça raspada e começou a conversar com ela, afim de saber o que havia acontecido; Lucilene disse que era ex-mulher do Réu e que ele a havia agredido há cerca de uma semana, motivo pelo qual ela teve de se submeter a uma cirurgia na cabeça; enquanto conversava com Lucilene, Walderi saiu na varanda de sua residência, que ficava de frente com a da casa que se encontrava, e passou a provocá-lo; sentiu- se bastante impactado com a história que Lucilene havia lhe contado, tamanha a covardia do Acusado; após muita provocação por parte do Apelante, dirigiu-se até a sua residência para tirar satisfações; quando estava no caminho, o Réu entrou no imóvel e, acreditando que ele pegaria uma faca, apanhou um pedaço de madeira de forro de teto que encontrou no chão; pulou o muro da casa e ficou na garagem, ao que os pais de Walderi se aproximaram, tendo dito que só queria conversar com ele; na sequência, o Acusado saiu pela porta já efetuando os disparos, sem conversar ou ameaçar; foi atingido por três disparos: um na cabeça, um no pescoço e outro no tórax; perdeu a visão de um dos olhos e ficou paraplégico, além de quebrar vários ossos da face e perder alguns dentes; soube que, após os tiros, o Apelante não deixava que ninguém se aproximasse ou o socorresse; também foi informado que o pai do Réu tentou cortar sua cabeça; ficou internado por cerca de um mês; não se recorda se foram efetuados disparos além dos que o acertaram; não conhecia Walderi até então; não tinha ciência a respeito de desentendimentos entre Josimar e o Acusado; à época dos fatos tinha apenas 19 anos e não possuía noção da dimensão que as coisas tomariam (mov. 61.9 CD acostado à f. 03).
A testemunha Daniel Cardoso Neto atestou que, na data dos fatos, estava, junto com Alan, na casa de Josimar; presenciou um bate-boca entre Josimar e Walderi, pois aquele havia agredido verbalmente a mãe e o pai deste; a Vítima, então, pegou uma "ripa" e pulou o muro da residência de Walderi; seguiu o Ofendido para tentar evitar um confronto, mas quando notou ele acertava uma "ripada" na cabeça do Acusado (mov. 1.117 CD acostado à f. 03).
A testemunha Josimar Alves da Silva contou que não entrou em confronto com Walderi ou Alan na data dos fatos; o irmão de Walderi foi casado com sua irmã Lucilene, mas nunca soube que ele a agrediu; Lucilene estava com a cabeça operada porque havia feito uma cirurgia para retirar um coágulo do cérebro; dias antes do ocorrido, Olinda emprestou sua motocicleta para Daniel, mas como ele não a devolvia, ela foi até a Delegacia e "deu parte"; Daniel o procurou para questionar porque Olinda o denunciou, mas não brigaram por conta disso; também não brigou com Alan, que apenas lhe deu um chute; conversou com Daniel e Alan e, após, tomaram algumas cervejas; não beberam muito aquele dia; o Réu chamou a Vítima para brigar após vê-la chutando o depoente, então esta pegou uma "ripa" e foi até ele; na sequência, ouviu os disparos, mas não se levantou porque estava com a perna quebrada (mov. 61.9 CD acostado à f. 03).
A testemunha Olinda Camargo Ramos Vieira afirmou que não estava presente na ocasião do ocorrido; à época, tinha um caso com Josimar; emprestou uma motocicleta para Daniel e, como ele não devolvia, foi até a Delegacia pedir ajuda; Daniel devolveu a motocicleta e tudo ficou bem; não sabe se houve alguma briga entre Daniel e Josimar (mov. 61.9 CD acostado à f. 03).
A testemunha Iracema Maily Correa (tia da Vítima) narrou que recebeu a notícia de que seu sobrinho havia sido baleado quando ele já se encontrava no hospital; foi a responsável por dirigir-se à Delegacia e solicitar a elaboração do boletim de ocorrência; não questionou Alan sobre como tudo ocorreu (mov. 61.9 CD acostado à f. 03).
A testemunha Vanderlei José da Rocha Lima (vizinho de Wanderli) disse ter presenciado os fatos de longe, assegurando que um rapaz pulou o muro da residência do Réu carregando um pedaço de pau; após, escutou dois ou três disparos de arma de fogo; foi ao local e viu a Vítima caída; o Acusado não impediu que as pessoas entrassem em sua casa para socorrer o Ofendido; não conhecia Alan (mov. 61.10 CD acostado à f. 03).
Dentro desse contexto, os Jurados optaram pela versão apresentada pelo Assistente de Acusação, que lhes pareceu ser mais coerente e verossímil, por estar respaldada nos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente na declaração da Vítima.
Ressalte-se trecho das bem fundamentadas contrarrazões:
"Em um primeiro momento, cabe afirmar que, apesar de ter pugnado pela absolvição em Plenário, não cabe a este órgão ministerial, quando da apresentação das contrarrazões de apelação, promover argumentação infundada, no sentido de infringir a garantia da soberania do Egrégio Tribunal do Júri o qual resguarda não somente caráter de garantia fundamental, como goza da soberania de seus vereditos livremente fundados.
Contudo, analisando os autos, em especial, a Sessão de Julgamento, havendo a ocorrência de diversas teses (legítima defesa aventada pelo Ministério Público e pela defesa; desclassificação para lesão corporal tese subsidiária da defesa; e o julgamento procedente da exordial acusatória argumentado com furor pelo assistente de acusação) há de se reconhecer que os jurados tão somente decidiram por acolher uma das possíveis teses, a qual, no caso, levou à condenação do réu, sendo necessário afirmar, porém, que os jurados têm ampla liberdade para a definição acerca das teses, sendo indevida a desqualificação de seu julgamento, se estas não incorrerem em erros absolutamente crassos, caracterizadores, portanto, de error in iudicando.
Tais erros vem sendo considerados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como a falsidade dos elementos que fundaram a condenação depoimentos, exames e documentos ou se os jurados ignoram novos elementos apresentados pelo réu, os quais, devidamente, tem condão absolutório. De tal sorte que a valoração da prova se incorrupta, imaculada é de competência do Egrégio Tribunal do Júri. Outrossim, a soberania do veredito do júri é garantia constitucional, só podendo ser anulado quando proferido de forma arbitrária, distorcendo absolutamente a prova dos autos".
No caso, os elementos de convicção coligidos ao caderno processual indicam que a conduta do acusado não está amparada pela causa excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II, do Diploma Penal.
Nos termos do artigo 25, do mesmo "Codex", a legítima defesa requer o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, o que não emerge do cenário fático-probatório.
Constata-se que, no dia do crime, Alan e Walderi estavam discutindo quando aquele dirigiu-se até a residência deste, munido de um pedaço de madeira. O Réu, então, foi até o interior da casa e buscou um revólver, com o qual efetuou vários disparos contra a Vítima.
De acordo com os prontuários médicos (mov. 1.16 e 1.17) e os laudos de lesões corporais (mov. 1.27 e 1.65), o Ofendido apresentava ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo na cervical, na face e no tórax, além de outras lesões e fraturas, que, entre outras consequências, resultaram na cegueira do olho direito e paraplegia.
Nota-se, portanto, que os Jurados, ainda que possam ter admitido a ocorrência de injusta agressão, entenderam que a conduta de Walderi mostrou-se desproporcional à de Alan, extrapolando o necessário para repeli-la.
Com efeito, quando existirem duas teses contrárias a respeito do fato criminoso e a escolha de uma delas estiver amparada pelo conjunto probatório, não será possível desconstituir a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.
Desse modo, não há que se falar em anulação do julgamento, com supedâneo no artigo 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que o veredicto condenatório está em consonância com o acervo probatório, não competindo a esta Corte de Justiça reavaliar a decisão soberana do Tribunal Popular, que interpretou a prova de acordo com o seu livre convencimento.
Nessa linha, destacam-se os seguintes arestos oriundos do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 3. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC nº. 229.135/PR, 6ª. Turma do STJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 04.02.2014, DJe 18.02.2014 original sem grifos). "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DEFENDIDAS EM PLENÁRIO. ARRIMO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 3. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o Conselho de Sentença, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da pronúncia e com o
auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, concluiu pela procedência da tese defendida pela acusação decisão esta que, fundamentadamente, foi mantida pelo Tribunal `a quo' quando do julgamento do recurso de apelação , mostra-se inviável que esta Corte Superior de Justiça proceda a um juízo de valor acerca da caracterização ou não da hipótese de legítima defesa (tese sustentada pela defesa em Plenário), sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. 4. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que, a toda evidência, não se verifica na espécie em análise, tendo em vista que a Corte estadual destacou, de forma fundamentada, que existem elementos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados, tais como prova pericial e prova testemunhal produzidas em juízo. 5. Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão que despreza as provas produzidas, não aquela que, claramente, opta por uma das versões apresentadas em Plenário, como verificado na espécie sub examine. 6. Esta Corte reiteradamente tem decidido que o habeas corpus não é o meio adequado para a realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, pois demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, dotado de rito célere e desprovido de dilação probatória, preservando, assim, o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional, o qual é dotado de soberania. (...) 8. Habeas corpus não conhecido." (HC nº. 170.447/DF, 6ª. Turma do STJ, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 02.05.2013, DJe 13.05.2013 original sem grifos).
Logo, por estar suficientemente alicerçado em elementos de convicção idôneos, o decreto condenatório deve ser mantido.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador MACEDO PACHECO (sem voto) e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA e o Senhor Desembargador MIGUEL KFOURI NETO.
Curitiba, 19 de maio de 2016.
NAOR R. DE MACEDO NETO Relator Convocado
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