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Acórdão
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Certificado digitalmente por: NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO Apelação Crime nº 1472059-1 APELAÇÃO CRIME Nº 1472059-1, DA COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL. APELANTE : OSMAR TOZETTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR CONV. : NAOR R. DE MACEDO NETO. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS SIMPLES E GRAVE. IRRESIGNAÇÃO COM CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DOLOSO NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS E MODERADOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1472059-1, da Comarca de Ponta Grossa, em que é apelante Osmar Tozetto e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. I. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Osmar Tozetto como incurso nas sanções dos artigos 129, "caput" e 129, §1º, incisos I e III, ambos do Código Penal, pela suposta prática dos fatos delituosos descritos na denúncia, nos seguintes termos: 1º FATO "Em 22 de agosto de 2012 (22/08/2012), às 23h, na Rua Lúcio Alves da Silva, nº 155, Olarias, nesta cidade, o denunciado OSMAR TOZETTO, vulgo "TOZETTO, voluntariamente e consciente da ilicitude e
reprovabilidade da própria conduta, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de GUIOMAR APARECIDA DA SILVA, porquanto desferiu uma "paulada contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de fl. 49". 2º FATO "Na mesma data e local, logo em seguida ao primeiro fato acima descrito, o denunciado OSMAR TOZETTO, vulgo "TOZETTO, voluntariamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade da própria conduta, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de MARCELO PONTES desferindo "pauladas no antebraço esquerdo da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas nos Laudos de fls. 47 e 48, das quais resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e debilidade permanente do membro superior esquerdo". A denúncia foi recebida em 01/08/2014 (mov.3.1). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (mov.20.1). Guiomar Aparecida Silva e Marclo Pontes ingressaram no feito na qualidade de Assistentes de Acusação (mov.57.1). Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 02 (duas) testemunha arroladas pela Defesa, bem como interrogado o réu (movs.76.2/76/3). Alegações finais pelo Ministério Público e Defesa nos movs. 87.1 e 102.1, respectivamente. O Dr. Juiz "a quo" condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, reprimenda esta substituída por duas restritivas de direito (mov.104.1).
Irrresignado, o réu interpôs tempestivo Recurso de Apelação, sustentando a ocorrência de legítima defesa (mov.131.8).
Contrarrazões recursais acostadas às fls.1219/1227. no mov.134.1.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.12/17).
É o relatório.
Voto.
II. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição, porquanto os elementos constitutivos dos delitos narrados na inicial acusatória restaram devidamente provados durante a instrução processual.
Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se plasmada no Contrato de Atendimento Hospitalar (mov. 1.9), Prontuários Médicos, comprovantes de despesas médicas e atestados (mov. 1.10/1.11), Imagens (mov. 1.12), Laudos de Lesões Corporais das Vítimas (mov. 1.20 e 1.22) e Laudo de Exame de Sanidade Física (mov. 1.21).
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, o qual, em seu interrogatório, alegou que "começaram a discutir por causa da placa e ocorreram alguns palavrões... a vítima Marcelo ameaçou lhe bater e um piá de 16 anos (sobrinho da vítima) pulou em suas costas... o outro sobrinho disse que deveriam 'quebrá-lo de pau'... então o rodearam mas o Marcelo e a Dona Guiomar vieram atrás dele.. então pegou o pedaço de pau falando 'não venham me atacar'... levantou a ripa para se defender.. ele não quebrou o braço, pegou o carro dirigindo e arrancou em alta velocidade...". (mov.76.2).
Ocorre que a versão do réu encontra-se divorciada dos demais elementos contidos nos autos.
De fato, a vítima Guiomar Aparecida da Silva relatou que "o Osmar é nosso vizinho e havia pedido para colocar uma placa do candidato dele no seu jardim... seu marido autorizou e quando chegou em casa pediu que seu marido conversasse com Osmar para retirar as placas porque elas tampavam toda a frente da placa... após uma semana sei marido retirou as placas... por volta das 23 horas seu Osmar foi até a frente da casa questionando sobre as placas... Osmar passou a xingá-lo de 'cafajeste', 'vagabundo'... saiu de casa para ver o que estava acontecendo, quando Osmar pegou um pedaço de pau e bateu no seu carro... foi até Osmar pedindo que ele se acalmasse... então ele baixou o pau sobre sua cabeça... sua mãe, irmã e outros vizinhos saíram para ver o que estava acontecendo... seu marido veio tentar ajudar, pedindo calma e ainda impediu que outros agredissem Osmar... Osmar estava muito agressivo e desferiu mais golpes contra seu marido... quando seu marido correu, Osmar correu atrás dele e desferiu mais dois golpes... ocasionou uma fratura e teve que passar por uma cirurgia...". (mov.76.3).
No mesmo sentido, a vítima Marcelo Pontes disse que "tudo começou por causa de uma placa... Osmar pediu para colocar uma placa no jardim de sua casa, mas ele colocou duas placas enormes e sua esposa não gostou do fato... um certo dia retireis as placas... seu Osmar chegou e perguntou sobre as placas, ficou alterado, pegou um pedaço de pau e começou a xingá-lo... sua esposa foi pedir para Osmar se acalmar, quando ele pegou o pau e deu no carro e também na cabeça dela, mas pegou um pouco no muro também... eu fui tentar acalmá-lo e seu sobrinho também apareceu... ele veio para cima e o acertou com a ripa, o que causou uma fratura no
braço... a vítima correu mas Osmar correu atrás e ainda o acertou nas costelas, existem até fotos...". (mov.76.3).
A testemunha presencial Clarice Antônia da Silva confirmou a versão das vítimas, asseverando que "viu os fatos... mora ao lado da casa da Guiomar... o Osmar estava xingando seu cunhado Marcelo de 'filho da puta', 'vagabundo'... estavam discutindo por causa de uma placa de um candidato, que seu cunhado tinha retirado... Guiomar saiu para acalmar os ânimos deles e Osmar a agrediu a com um pedaço de pau, atingiu ela na cabeça... agrediu com o mesmo pedaço de madeira o Marcelo, foram vários golpes... o Osmar ainda saiu correndo atrás do Marcelo dizendo que ia matá-lo...". (mov.76.3).
Além disso, a defesa não trouxe elementos hábeis a corroborar a tese defensiva.
Primeiro porque a testemunha de defesa Rosane Brum não presenciou os fatos, mas disse que depois viu réu e vítimas machucados (mov.76.2).
Já a testemunha de defesa Lorena Lopes contou que "sua casa fica na esquina da casa da vítima... do portão e casa dá pra ver a garagem do Marcelo mas não dá pra ver a casa do Osmar... no dia dos fatos, já era mais de 10 horas da noite.. ouviram gritos na rua... quando saiu presenciou uma confusão que já estava criada, eles estavam fazendo churrasco e gritando, proferindo palavras de baixo calão para seu Osmar... havia pessoas tentando avançar no sr. Osmar... trabalha no mesmo local da vítima Marcelo...". (mov.76.3)
Portanto, segundo tal testemunha, a conduta do réu estaria justificada.
Sucede que, para o reconhecimento da legítima defesa, "para repelir a injusta agressão, deve o agredido usar de forma moderada o meio necessário que servirá na sua defesa (contra- ataque). Entende-se como meio necessário aquele menos lesivo à disposição do agredido no momento da agressão, porém capaz de repelir o ataque com eficiência. Encontrado o meio necessário, deve ser ele utilizado de forma moderada, sem excessos, o suficiente para impedir a continuidade da ofensa.1"
No caso, consoante bem consignou o magistrado da origem, "segundo se depreende de seu próprio interrogatório na Delegacia de Polícia, em nenhum momento esta vítima lhe agrediu, tendo apenas o xingado. Desta forma, a lesão impingida na vítima não decorreu de qualquer ato por ela praticado, tampouco de qualquer ameaça de agressão dela proveniente. O laudo contido no mov. 1.22, atesta ter a vítima sofrido lesões leves, as quais decorreram do golpe desferido pelo réu em sua cabeça. Já no que concerne as lesões sofridas por Marcelo, interpretando a dúvida em favor do acusado, e considerando que este supostamente tenha agido em legitima defesa, ainda assim não há como a excludente ser reconhecida.Entendo que mesmo que tal cenário fosse real, o réu se excedeu nos meios empregados a sua defesa. Os golpes desferidos por ele na vítima foram tão severos que chegaram a fraturar seu braço, resultando no implante de dois pinos. A vítima foi submetida a cirurgia e ficou incapacitada de suas ocupações habituais por mais de 30 dias..." (sentença).
Deste modo, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, à medida que ""para que configure a legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos:
1 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. JusPodivm.2013.pag.244.
agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso, elementos esses indemonstrados." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1324078-7 - Colombo - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 03.03.2016)
Por esses motivos, voto pelo desprovimento do recurso, para o fim de manter incólume a decisão condenatória.
III. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador MACEDO PACHECO (sem voto) e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA e o Senhor Desembargador MIGUEL KFOURI NETO.
Curitiba, 19 de maio de 2016.
NAOR R. DE MACEDO NETO
Relator Convocado
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