Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELO LOCATÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA - INDEFERIMENTO LIMINAR NO JUÍZO MONOCRÁTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE DO DECISUM- INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURIDICAMENTE RELEVANTE A JUSTIFICAR O PLEITO - RECURSO DESPROVIDO. "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante (STF - Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). No mesmo sentido: JTJ 156/214."
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 266.157-0, de Maringá, 4ª Vara Cível, em que é Agravante João Amaro de Faria Filho e Agravado Condomínio Edifício Atalaia. Trata-se, em abreviada síntese, de ação de cobrança de cotas condominiais, pelo rito sumário, aparelhada pelo condomínio Agravado contra a proprietária de unidade autônoma do edifício, Milda Shroeder Sanches, unidade essa que se encontra locada ao ora Agravante João Amaro de Faria Filho, havendo este último, a pretexto de que, na qualidade de locatário, vem depositando judicialmente as cotas reclamadas na ação, e que portanto tem interesse jurídico na solução da demanda, requerido sua admissão no feito a título de assistente; Contudo, de pronto e inaudita altera pars sobreveio o seguinte despacho, verbis (fls. 36TA): " Indefiro o pedido de assistência formulado por João Amaro de Faria Filho, pois não possui ele interesse jurídico na relação processual, na forma prevista no art. 50 do C.P.C., isto porque, a ação de cobrança foi dirigida pelo autor contra a ré Milda Shroeder Sanches porque esta é a proprietária do apartamento que originou os débitos ora cobrados, ao passo que João Amaro faria Filho é seu locatário, portanto são distintas as relações entre o autor e a ré e esta e João Amaro de Faria Filho e a decisão proferida nestes autos não afetará a relação entre o locador e o locatário."; Daí a interposição deste agravo de instrumento, tempestivo e preparado, buscando o Agravante a reforma do decisum insistindo nas já apontadas razões, e ainda porque não obedecidas pelo Magistrado a quo as regras adjetivas do art. 51 do CPC; Recebido o recurso (fls. 45TA), respondeu o Agravado (fls. 47/48TA), arguindo preliminarmente a intempestividade, o descumprimento da regra do art. 526 da Lei Adjetiva e a impossibilidade de intervenção de terceiro no procedimento sumário, no mérito pugnando pelo desprovimento; É o relatório. As preliminares devem ser rejeitadas porque: (i) - diante da vista dos autos certificada á fls. 51v.TA, ocorrida em 31 de maio de 2004, veio o recurso ao protocolo da Corte em 11 de junho seguinte, sexta-feira, não se devendo esquecer, porém, que o dia 10 caiu em feriado nacional, e disso resulta sua tempestividade; (ii) - os autos revelam que restou cumprido pelo Agravante o disposto no art. 526 do CPC (fls. 47TA, fls. 49TA e fls. 50TA), e assim oferecida na origem a oportunidade para o exercício do juízo de retratação, certo também que a admissibilidade recursal é matéria afeta ao Tribunal; (iii) - a assistência é expressamente admitida no processo sumário pelo art. 280 do CPC. Diga-se, na sequência, em digressão preliminar, e isto já foi gizado na sentença que julgou a ação consignatória proposta pelo Agravado contra a empresa adminstradora do condomínio Agravado (Serviços Pró-Côndomino Maringá S/C. Ltda.), que a quizila instaurada pelo locatário da unidade do prédio prende-se a um valor originário de R$14,82! cuja cobrança entende ele ser indevida, mas, a consequência - gravíssima - que desse conflito decorre é que o condomínio não recebe o que lhe é devido desde fevereiro de 2002, portanto decorridos já, até hoje, trinta meses!, com relevantes prejuízos para os demais condôminos, que nesse intervalo temporal têm que suprir aquilo que é devido à comunhão, aliás não pelo inquilino da unidade, mas sim pela sua proprietária. Por óbvio, o Agravante, não fosse ele advogado e em causa própria, jamais se daria ao trabalho de procurar um profissional que lhe atendesse nesse pleito, cujo resultado econômico sequer seria suficiente para as despesas de ida e volta ao escritório do causídico. Ainda que se considerasse ser ele titular de um direito, batalhado em Juízo por princípios, o simples senso comum, a mera aplicação da relação custo-benefício, informariam a inutilidade de qualquer demanda, da qual, efetivamente proposta, não poderia deixar de exsurgir a maligna figura da emulação, data vênia. Porém, com relação às razões recursais, primeiro refute-se a arguição de nulidade do decisum pelo descumprimento do disposto no art. 51 do Código de Processo Civil. Como bem esclarece a propósito CELSO AGRÍCOLA BARBI (" Comentários ao Código de Processo Civil" , Forense, 1a. ed., 1975, Vol. I, Tomo I, p. 296): " Não havendo impugnação nesse prazo, diz a lei que o juiz deferirá o pedido. Deve-se entender que o juiz só o fará se se convencer de que é caso de assistência, indeferindo-o se não o for. Isso porque, interessando também ao Estado o rápido e correto desenvolvimento do processo, cabe ao juiz indeferir intervenção que seja contrária à lei e que possa tumultuar o andamento do processo." É o caso aqui, como demonstrado pelo histórico da controvérsia, e pelo fato, incontestestável, de que a defesa da ré na ação de cobrança - embora por ele não assinada - está sendo feita pelo próprio advogado aqui Agravante, como decorre da leitura em confronto das peças de fls. 56TA e 03TA, supostamente firmadas por pessoas distintas, mas elaboradas na verdade apenas por uma delas - o aqui Agravante -, e não por outra razão em ambas se encontra o neologismo " algarismado". Manifesta, destarte, a intenção meramente protelatória do requerimento de assistência, em boa hora repelido in limine no douto Juízo monocrático. A esse passo é bom que se diga que o interesse que autoriza o ingresso do assistente na lide é exclusivamente o júridico, como se infere da dicção do art. 50 do CPC, que é aquele em que o terceiro " tenha uma relação jurídica conexa com o direito em litígio ou dele dependente", consoante ainda a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI (op. cit., p. 292). De outra banda, observe-se que, nos termos da cláusula quinta do contrato de locação (fls. 9TA), o locatário reembolsaria as cotas do condomínio à locadora, e nem poderia ser de outra forma, pois o pagamento dessas taxas constitui obrigação propter rem, exigível tão-somente do proprietário da coisa. Nesse diapasão, não há mesmo como o Agravante intervir nesta lide de cobrança, exatamente porque lhe falta o necessário interesse jurídico, visto que o resultado da demanda, positivo ou negativo, não afetará a relação ex locato mantida por ele com a locadora Milda Shroeder Sanches. O interesse meramente econômico, isto é, o que resultará na sua eventual obrigação de reembolsar à sua locadora as cotas condominiais reclamadas nesta ação de cobrança, por si só não autoriza o seu ingresso no feito como assistente. E como já consolidado pretoriamente e anotado por THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Saraiva, 35a. ed., p. 165): "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante (STF - Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). No mesmo sentido: JTJ 156/214." Eis aí, então, porque voto no sentido de negar provimento ao agravo. ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Juízes Marcos de Luca Fanchin e Leonel Cunha. Curitiba, 21 de setembro de 2004. JUIZ RONALD SCHULMAN ??
??
??
??
|