SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1437204-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Feb 17 14:47:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1817 Fri Jun 10 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DO PATRONO.INTEMPESTIVIDADE PELA FLUÊNCIA DO PRAZO. PREMILINAR DE MÉRITO.REJEITADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS.NECESSIDADE.01. No caso dos autos a habilitação provisória não tem o condão de iniciar os prazos processuais para todos todo e qualquer caso. O processo é público podendo ser visualizado por qualquer pessoa segundo, consagrado no princípio da publicidade dos atos processuais.02. Os honorários para pronto pagamento devem ser fixados de acordo com o trabalho realizado pelo advogado até aquele momento, motivo pelo qual sua fixação deve obedecer o disposto no §4º do artigo 20 do CPC, nos termos do artigo 652-A do mesmo diploma legal. Assim, os honorários devem ser fixados levando em conta "a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp 450.163/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 23.8.2004) Agravo de instrumento provido.