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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0049522-72.2023.8.16.0000, da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figuram como agravante Integrada Cooperativa Agroindustrial e agravado Ezequiel de Almeida. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença de nº 0014791-09.2003.8.16.0014, reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud (R$ 251,57). Decisão mantida em sede de embargos de declaração (mov. 414.1 dos autos de origem). 2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) foi realizada a penhora de R$ 251,57 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em 10-8-2022, bem como houve a intimação do agravado quanto a realização da penhora, o qual, inclusive, deixou decorrer o prazo legal em 30-9-2022. Não houve manifestação da devedora até a data 27-4-2023, no qual alega que os valores são impenhoráveis, essenciais para a manutenção de sua família, além de serem provenientes de uma conta poupança, mas, se este fosse o caso mesmo, a parte não se quedaria silente por quase sete meses; b) após a realização da transferência dos valores bloqueados, passado grande lapso temporal da intimação da parte devedora acerca da realização da penhora, neste momento vem requerer a impenhorabilidade, é sabido que, nos termos do artigo 854 do CPC, a penhora pode ser impugnada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato. Como desdobramento da boa-fé objetiva, é vedado à parte assumir postura omissa e, depois de vários meses, beneficiar-se ao alegar fato que poderia ter afirmado desde o início; c) houve o decurso de prazo (mov. 311) para parte requerer o desbloqueio dos valores, ensejando na preclusão do direito do devedor, uma vez que fora devidamente intimado para se manifestar acerca do bloqueio, eis que deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, de modo que o requerimento intempestivo não pode prosperar, pois o direito não socorre a quem dorme; d) é dever das partes respeitarem a marcha do processo, progredindo em direção à decisão final e, assim, em regras gerais, não podem consentir ao retorno de fases anteriores, já superadas. Neste sentindo, total o desacerto da r. decisão agravada, que mesmo sob o peso da intempestividade, resolveu por acatar o pleito; e) imprescindível destacar que o Judiciário não pode deixar de efetivar prestação reconhecida em um título executivo, sob alegações infundadas, intempestivas e genéricas, sete meses após a constrição; f) ignorando a intempestividade no momento, a parte deixou de ainda de apresentar subsídios de convencimento para afastar a indisponibilidade requerida, ou seja, o devedor falhou nos dois requisitos básicos estipulados pela legislação e jurisprudência. Afinal, requer que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada. 3. Recurso não respondido (mov. 12.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à preclusão da arguição de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em trata-se de ação de cobrança proposta em 17-6-2003 pela Cooperativa agravante (mov. 1.1), cujo pedido afinal fora julgado procedente em 11-3-2004 para condenar Ezequiel de Almeida ao pagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais - mov. 1.14 todos dos autos de origem). Em seguida, deu-se início ao cumprimento de sentença e, diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas diligências para buscas de bens em nome do devedor. 6. Na data de 12-9-2022, foi realizada a penhora via sistema Sisbajud do valor de R$ 251,57 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em conta de titularidade do executado (mov. 304.1). Ambas as partes foram intimadas acerca do bloqueio, o devedor, Ezequiel de Almeida foi intimado na pessoa de seu procurador devidamente constituído nos autos em 22-9-2022 (mov. 306.0), decorrido em 30-9-2022 (mov. 311.0 – todos dos autos de origem). 7. O devedor foi novamente intimado em 10-10-2022 (mov. 314.0) e mais uma vez o prazo decorreu in albis (mov. 316.0). Por conseguinte, em 26-10-2022 o juízo de origem deferiu o pedido do exequente de liberação dos valores em seu favor (mov. 318.1), intimado, o autor não apresentou qualquer insurgência (mov. 325.0). Em seguida, em 8-3-2023 foi expedido alvará de levantamento dos valores constritos em favor da Cooperativa (mov. 359.1 – todos dos autos de origem). 8. Apenas na data de 27-4-2023 o devedor se manifestou, quando aduziu a impenhorabilidade do montante constrito, por ser inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como a prescrição da pretensão autoral (mov. 380.1). Em 24-5-2023 sobreveio a decisão ora agravada que acolheu em parte o pedido do devedor, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante, assim, o juízo singular determinou “o desbloqueio dos valores da conta da executada, ou tendo estes já sido transferidos para conta judicial, expeça-se o competente alvará em seu favor ou de seu patrono, caso possua poderes para tanto” (mov. 395.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 414.1 – todos dos autos de origem). 9. Em segundo lugar, impõe destacar que, no tocante a penhora em dinheiro e ativos financeiros, dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 854, §3º, inciso II, que “incumbe ao executado no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. 10. Em concreto, aduz a agravante a ocorrência da preclusão temporal acerca da impenhorabilidade arguida pelo devedor e acolhida pelo magistrado de origem, uma vez que a parte ora agravada, mesmo que devidamente intimada acerca da constrição via Sisbajud, manteve-se silente e apenas se insurgiu 7 (sete) meses depois, inclusive, após o levantamento dos valores pelo agravado. 11. Sobre o tema, importante transcrever as lições de Fredie Didier Jr.: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429). 12. Ainda, a respeito do tema, transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis: “O art. 223, caput, primeira parte, no NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409). 13. Do trâmite dos autos acima transcrito, verifica-se que o executado foi regularmente cientificado em 22-9-2022 acerca do bloqueio de R$ 224,29 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) em conta de sua titularidade (mov. 304.1), por conseguinte, o prazo previsto no art. 854, §3º, inc. II, do CPC decorreu em 30-9-2022, conforme certificado no sistema Projudi (mov. 311.0 – todos dos autos de origem). 14. Ocorre que, o devedor se manteve inerte por longo período, motivo pelo qual na data de 26-10-2022 o magistrado de origem deferiu o levantamento dos valores pelo exequente (mov. 318.1). Frisa-se que, o agravado se insurgiu em face da penhora tão somente em 27-4-2023 (mov. 380.1), isto é, cerca de 7 (sete) meses após sua intimação sobre o bloqueio da quantia e quando já realizada a expedição do alvará em favor do agravante (mov. 359.1 – todos dos autos de origem). 15. Em caso análogo, quando a impugnação em relação ao bloqueio de valores via Bacenjud foi apresentada de forma intempestiva, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da configuração da preclusão. Confira-se: “Processual civil. Penhora, via Bacenjud, de quantia inferior a 40 salários-mínimos, mantida em conta corrente. Ausência de impugnação. Preclusão. Ocorrência.1. Controverte-se acórdão que afastou a preclusão para o reconhecimento de impenhorabilidade de bem, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública.2. A autarquia federal sustenta que o executado, citado por edital, foi intimado da penhora de dinheiro, via Bacenjud, em junho de 2015, bem como que a Defensoria Pública, representando-o, recebeu a intimação do ato em novembro de 2015. 3. Acrescenta o recorrente que, não tendo havido impugnação à penhora do bem - mesmo após diversas outras manifestações da Defensoria Pública nos autos -, não poderia o juízo de primeiro grau, dois anos após (isto é, em 2017), declarar a impenhorabilidade do bem e assim anular a constrição judicial.4. O acórdão hostilizado destoa da orientação da Corte Especial do STJ. No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão: "A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes" (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/2/2014).5. Recurso Especial provido.” Extrai-se do inteiro teor: “(...) Conforme bem demonstrado pelo recorrente, o entendimento destoa da orientação da Corte Especial do STJ. No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão (...).” (REsp nº 1.800.272/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - DJe 29-5-2019). Destaquei. 16. Lembra-se que “o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada” (REsp nº 802.416/SP - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJ 12-3-2007). Além disso, “o processo deve ‘caminhar para frente’, amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno” (REsp nº 796.352/SC - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 17-3-2015). 17. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a impugnação de penhora de valores bloqueados através do sistema Sisbajud por entender que a questão se encontra preclusa. Insurgência do executado. Pleito pelo afastamento da preclusão e reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não acolhimento. Impugnação apresentada após ter decorrido o prazo para manifestação. Não observância do executado ao disposto no artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Lapso preclusivo. Regra de impenhorabilidade, com exceção à hipótese de bem de família, não é matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Prejudicada a análise de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0015087-72.2023.8.16.0000 - Des.ª Subst.ª Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - DJe 19-6-2023). Destaquei. “agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. Alegação rejeitada. Constrição de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras. Comprovação da impenhorabilidade que deve observar o prazo de cinco dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Prazo preclusivo. Regras de impenhorabilidade, com exceção da hipótese de bens inalienáveis (artigo 833, I, do CPC), que não são de ordem pública. Impenhorabilidade indisponível e disponível. Prazo não observado no caso. Preclusão temporal. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Manutenção da penhora. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido, por maioria de votos.” (Agravo de Instrumento nº 0014269-23.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Rel.ª Desig.ª p/ o Acórdão Des.ª Josely Dittrich Ribas - 14ª Câmara Cível - DJe 24-7-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento – ocorrência da preclusão temporal sobre a impenhorabilidade dos valores penhorados no Bacenjud de mov. 66.1 dos autos originários - decisão agravada mantida - recurso não provido. “O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP).2. “Opera-se a preclusão temporal quando a parte não impugna oportunamente o fato que traz como causa de recorrer” (STJ - CORTE ESPECIAL - AgRg na APn 843/DF - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).” (Agravo de Instrumento nº 0050705-20.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 8-9-2020). Destaquei. 18. Diante o exposto, dá-se provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e já levantados pelo exequente, em razão da preclusão.
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