SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1505441-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue May 24 17:38:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1817 Fri Jun 10 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e manter a r. sentença em sede de reexame necessário, conhecido de ofício. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUNHO CONDENATÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO ESTADO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO MENTAL (CID’S F20.0 E F19.2) EM DECORRÊNCIA DO USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPULSÓRIO. DIREITO À VIDA É À SAÚDE.PACIENTE QUE REPRESENTA RISCO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E À PRÓPRIA VIDA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA.NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ENTENDIMENTO DO STF. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.LEGALIDADE. 1. É obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária ao tratamento de saúde.2. Internação compulsória justificada como forma de melhorar o comportamento social e controle do uso de entorpecentes do paciente, bem como garantia do seu direito à vida e à saúde plena.RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.