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Acórdão
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Certificado digitalmente por: NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1505441-2, DA COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL Apelante: ESTADO DO PARANÁ Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado: ÍCARO MARTINS PORFIRIO DE SOUZA Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUNHO CONDENATÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO ESTADO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO MENTAL (CID'S F20.0 E F19.2) EM DECORRÊNCIA DO USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPULSÓRIO. DIREITO À VIDA É À SAÚDE. PACIENTE QUE REPRESENTA RISCO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E À PRÓPRIA VIDA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CIDADÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DEMAIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ENTENDIMENTO DO STF. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. LEGALIDADE. 1. É obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária ao tratamento de saúde. 2. Internação compulsória justificada como forma de melhorar o comportamento social e controle do uso de entorpecentes do paciente, bem como garantia do seu direito à vida e à saúde plena. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1505441-2, da Comarca de Cianorte 2ª Vara Cível, em que são: apelante ESTADO DO PARANÁ; apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e interessado ÍCARO MARTINS PORFIRIO DE SOUZA. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, agindo em favor de Ícaro Martins Porfírio de Souza, representado por sua genitora Juraci Martins Terra, ajuizou ação civil pública de cunho condenatório com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Paraná.
Discorreu que o favorecido é portador de Esquizofrenia e Transtorno Mental em decorrência do uso de drogas, sob o acompanhamento da Secretaria de Estado da Saúde. Destacou que, conforme atestado por profissional médico do Centro de Apoio Psicossocial, o favorecido encontra-se em estado grave por conta de tais moléstias, não sendo satisfatório tratamento outro que não seja seu internamento psiquiátrico. Nesse sentido, requereu a sua internação compulsória judicial fundamental, bem como acompanhamento ideal após a reabilitação. Tratou da legitimidade do Ministério Público na incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ressaltou o direito aplicado a espécie e a responsabilidade do Estado do Paraná na concessão do tratamento. Ainda, defendeu que a genitora do beneficiário não possui condições financeiras para custear o internamento particular. Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada, para determinar que o réu procedesse o imediato internamento do favorecido. No mérito, a confirmação da tutela. A tutela requerida foi concedida, para determinar que "o demandado promova o internamento do réu ou seu custeio (...)" (seq. 8). Em contestação o Estado do Paraná alegou, preliminarmente, o esgotamento do objeto da demanda, ente a disponibilização do tratamento pleiteado. Tratou da abrangência
dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e a necessidade de observância ao fluxo de pacientes, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Sobreveio a r. sentença em que o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, "condenando o réu a fornecer o tratamento médico indicado no atestado de fl. 25, pelo tempo ali previsto." Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o Estado do Paraná interpõe recurso de apelação. Alega, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, em face do esgotamento do objeto da demanda. Dispõe sobre os artigos 196 e 198 da Constituição Federal e a necessidade de respeito aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Por fim, defende a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de custas processuais em favor de serventia estatizada. Foram apresentadas contrarrazões (seq. 40). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade (fls. 12/20 autos físicos). VOTO
Inicialmente, vale mencionar que a decisão recorrida está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento consolidado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, através do Enunciado nº 18: "Enunciado n.º 18: As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do CPC. Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ReexNec. n.º 769.864-2, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 09.05.2011; - STJ, Corte Especial, EREsp. 226.156/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, Rel. para o Acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 04.06.2003". No mesmo sentido, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". No presente caso a sentença possui natureza mandamental, pois traz uma ordem para o ente público fornecer tratamento postulado. O valor pecuniário do direito controvertido é incerto, logo, não há como aplicar a exceção prevista no art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser conhecido de ofício do reexame necessário.
Em relação à preliminar arguida, não há se falar em perda superveniente do interesse de agir, mesmo diante do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a internação compulsória do favorecido. Isso porque, a decisão interlocutória proferida deve ser confirmada quando do julgamento exauriente da demanda. Ou seja, em se tratando de concessão de tratamento, necessário o provimento jurisdicional de mérito com a finalidade de confirmação da medida antecipatória. No mérito, tem-se que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. O art. 196, da Constituição Federal, obriga o Estado a uma série de deveres para com os cidadãos, dispondo que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Cabe ao Estado garantir a manutenção da saúde e da vida mediante políticas eficazes. Presentes os requisitos, a demonstração da necessidade do tratamento e a impossibilidade de custeio, os interessados possuem direito subjetivo contra a Administração Pública. A obrigação imposta, a necessidade de seguir os procedimentos e políticas de saúde do Ministério da Saúde, consiste em situação que não deve preponderar frente ao direito à vida. As normas infraconstitucionais, originárias do Poder Legislativo ou de
órgãos executivos, não podem prevalecer sobre o texto constitucional, que garante a todos o direito à saúde. Para ALEXANDRE DE MORAIS "o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil" (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5ª ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005, p. 2041). As normativas e padronizações administrativas efetuadas pelo Sistema Único de Saúde são insuficientes para afastar o direito do substituído em ter o adequado e integral tratamento médico. Observe-se, ainda, que o art. 6º da Carta Magna estabelece o direito à saúde como um direito social: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". ROBERT ALEXY, em estudo sobre adequada proteção dos direitos fundamentais sociais que demandam prestações positivas por parte do Estado, registra: "são tão importantes que a decisão sobre garanti-las ou não garanti-las não pode ser simplesmente deixada para a maioria parlamentar simples" (Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 511/512).
A consagração de um direito social como fundamental na Constituição limita a discricionariedade do legislador ordinário quanto à decisão sobre sua proteção ou não. A proteção não pode ficar condicionada à decisão das maiorias parlamentares para sua concretização. O caso em tela versa sobre a requisição de internação compulsória de Ícaro Martins Porfírio de Souza, acometido de Esquizofrenia e Transtorno Mental (CID's F20.0 e F19.2) em decorrência do uso de substâncias entorpecentes. Ainda, a partir da análise do quadro clínico do paciente, o médico especialista, Dr. Raphael Mascarenhas, dispôs necessária a sua internação, ressaltando a impossibilidade de instituição do tratamento ambulatorial:
(mov. 1.2) Ademais, é de se ressaltar que a situação do paciente é de extrema gravidade. Isso porque, para além dos transtornos mentais que o acometem, existente disposição médica
de que o favorecido já foi internado por diversas vezes, efetuando consultas no CAPS, mas sempre abandonando o tratamento:
(mov. 1.2) Quanto à possibilidade de prescrição de medicamentos, evitando-se a internação do paciente, o médico responsável foi enfático ao discorrer que "não é possível instituir farmacologia c/ segurança devido à falta de consciência de comorbidade, agressividade entre outros fatores que inviabilizam o tratamento ambulatorial." (mov. 1.2) Conforme informações da própria mãe do paciente, este já foi internado por diversas vezes, no entanto, sempre fugiu do local de internação:
(mov. 1.2) Ainda, além de se ausentar de casa e pedir dinheiro para utilizar drogas, o paciente representa um risco para sua família, para a sociedade e, até, para si próprio, nos termos atestados pela genitora e conforme se depreende das características da doença que o acomete e disposto pelo especialista:
(mov. 1.2)
Dessa forma, o Estado não pode se recusar a fornecer o tratamento ao paciente sob o argumento de violação ao Princípio da Legalidade, pois acima das portarias e das regras burocráticas de dispensação de medicamentos existe a Constituição Federal, norma máxima e parâmetro de validade para qualquer elemento normativo dentro do ordenamento jurídico. Nesse sentido, já se manifestou essa C. Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA PROTETIVA. PLEITO DE CONTINUIDADE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PACIENTE ACOMETIDA DE "ESQUIZOFRENIA" (CID F.20.0), INTERDITADA E COM MANIFESTAÇÕES DE AGRESSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 DO ESTADO: RECURSO VOLTADO APENAS CONTRA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. DEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.APELAÇÃO 2 DO MUNICÍPIO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO À OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO AO DIREITO À SAÚDE DOS CIDADÃOS. DEVER DO ESTADO (CONSIDERADO EM SEU GÊNERO) EM PROVER ESSE DIREITO FUNDAMENTAL.ARTIGOS 6° E 196 DA CF/88. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. MÉRITO. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PESSOA INTERDITADA JUDICIALMENTE EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RISCO PESSOAL E SOCIAL. NECESSIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FATOS INDUVIDOSAMENTE COMPROVADOS POR LAUDO MÉDICO E AVALIAÇÕES CLÍNICAS. RECUSA DO TRATAMENTO QUE SE MOSTRA INACEITÁVEL NA ESPÉCIE. A internação involuntária ou
compulsória também é de responsabilidade do município, como medida protetiva à pessoa sem condições de obter alta e que se encontra interditada judicialmente, apresentando risco pessoal e social, em razão de doença psiquiátrica e comportamento agressivo. O art. 3º da Lei Federal 10.215/2001 prevê como responsabilidade do Estado-gênero (o que inclui os municípios), além do desenvolvimento das políticas de saúde mental, a assistência e promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais. APELAÇÕES 1 E 2 NÃO PROVIDAS.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO." (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1425144-2 - União da Vitória - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 16.02.2016) (sem grifo no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA.TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO ACOMETIDO DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E TRANSTORNOS MENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ- LA.SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. Dessa forma, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no 2 polo passivo da demanda, ainda que isoladamente. Necessidade de internação compulsória para o fim de melhorar o comportamento social e controle de uso de entorpecentes do paciente fundado no direito à vida, em especial à saúde previsto constitucionalmente. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 1445672-7
Matelândia - Rel.: Luiz Mateus de Lima Decisão Monocrática - - J. 16.10.2015) (sem grifo no original) Ressalte-se que o próprio relatório médico ofereceu elementos suficientes para demonstrar a eficácia do tratamento e sua imprescindibilidade. Ademais, através da análise dos documentos acostados aos autos, é possível extrair que a paciente efetivamente possui necessidade da internação solicitada. Por fim, também sem razão o apelante quando pugna pela exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, por se tratar de serventia estatizada. Isso porque, as custas e despesas processuais possuem natureza tributária, classificadas como taxa segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF (...)" (STF - ADI 1145 / PB. Rel. Min. CARLOS VELLOSO. J.: 03/10/2002.Tribunal Pleno. DJ 08-11-2002). Por sua natureza tributária, forçoso reconhecer que para sua instituição ou aumento faz-se necessária expressa
disposição legal, a teor do que dispõe o artigo 150, inciso I, da Carta Política: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;" Em verdade, a criação, instituição, revogação e majoração das taxas deve sempre observar o Princípio da Legalidade, já que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, senão por lei. Desta premissa extrai-se outro importante elemento da espécie tributária: a possibilidade de isenção das taxas. Ao contrário do posicionamento expresso em alguns julgados, inclusive deste E. Tribunal de Justiça, entende-se que a condenação do ente público ao pagamento das custas não deve estar calcada na verificação da estatização da serventia, mas sim, na existência de previsão legal da isenção desta cobrança em relação ao ente público. Ou seja, a questão da condenação do Estado ao pagamento das custas deve ser vista sob a ótica do princípio da legalidade. Como já assentado, para que a espécie tributária em análise (custas e despesas processuais) não seja exigível, é necessária a edição de norma específica, editada pelo ente público com legitimidade para tanto. Sem ato normativo próprio para este
fim, não se pode falar em isenção, nem mesmo nos casos em que figuram entes públicos na relação tributária, do contrário haveria ofensa direta ao princípio da legalidade. Exemplo da necessidade de lei própria para fins de isenção pode ser extraído do artigo 39 da Lei nº 6.830/80: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito." Neste caso, a lei foi específica ao isentar a Fazenda Pública do pagamento das custas e emolumentos nos feitos executivos relativos à dívida ativa. No presente caso, não se trata de execução fiscal, hipótese em que a Fazenda Pública estaria isenta, mas de ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a concessão de medicamentos, hipótese que não possui previsão legal de isenção das custas processuais. Portanto, não há que se falar em isenção do Estado nas custas processuais. Para isso, seria necessária a edição de norma própria para este fim, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade. Por tais razões, ante a inexistência de lei específica que isente o recorrente das custas e despesas processuais, correta
a r. sentença que condena o Estado do Paraná ao seu pagamento, que deve ser mantida também nesse aspecto Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE (CID 10 M05). PRELIMINAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. FATO DO MEDICAMENTO TER SIDO FORNECIDO NÃO IMPLICA EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIA ESTATIZADA. FUNJUS. PAGAMENTO DE TODA A ESTRUTURA PESSOAL E MATERIAL DAS VARAS ESTATIZADAS QUE É FEITO PELO FUNJUS, O QUAL POSSUI CAIXA PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA NA LEI OU EM QUALQUER INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA DO FUNJUS QUE PREVEJA A ISENÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NO INCISO XII DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 15.942/2008. CABIMENTO. (...)". (Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.199.311-4, 4ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em Segundo Grau WELLINGTON EMANUEL DE MOURA, DJ 04/06/2014). Assim, acertada a r. sentença, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e manter a r. sentença em sede de reexame necessário, conhecido de ofício. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e manter a r. sentença em sede de reexame necessário, conhecido de ofício. A Sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, sem voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA e LEONEL CUNHA. Curitiba, 24 de maio de 2016.
NILSON MIZUTA Relator
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