SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
268295-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Edison de Macedo Pacheco
Desembargador
Órgão Julgador: Decima Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 23 17:51:00 BRT 2004
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6722 Fri Oct 08 00:00:00 BRT 2004

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR INVALIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES. COMPROVAÇÃO APENAS DESTE ÚLTIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caberia à apelante apresentar contradita antes que as testemunhas prestassem depoimento nos termos do que dispõe o art. 414, § 1º do CPC. Não se manifestando no momento próprio, opera-se a preclusão, que impede que a argüição seja analisada em sede de recurso. O depoimento pessoal da autora também é válido, eis que expressamente previsto no Código de Processo Civil, podendo o juiz, inclusive, conferir-lhe a natureza de fonte probatória em favor do próprio depoente, desde que fundamentado. 2. A conduta da apelante em afirmar que o curso seria cancelado e, posteriormente, que continuaria sendo ofertado, certamente causou aborrecimentos, à apelada, mas não é suficiente para caracterizar abalo profundo no íntimo daquela capaz de ensejar direito à indenização. 3. Não são devidos os lucros cessantes fundados em situação hipotética futura, qual seja, a mera possibilidade de a apelada vir a exercer a profissão e auferir renda. 4. Não sendo comprovados os gastos com alimentação, é devido o ressarcimento apenas quanto às despesas com transporte, durante o ano que a apelada precisou cursar a mais na outra instituição.