Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS.
AGRAVANTE: L. GUIMARÃES E COMPANHIA LTDA.
AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E PRO JUDICATO - EXEGESE DO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/1980 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009) - BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO JUDICIAL - MOTIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 1.493.675-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, em que figuram como agravante L. Guimarães e Companhia Ltda. e agravada Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 0518-31.2002.8.16.0185, movida por Estado do Paraná em face de L. Guimarães & Cia Ltda., por meio da qual o juiz da causa deferiu o pedido de substituição de penhora requerido pela exequente, que recai sobre precatório, e determinou a expedição de mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 (fls. 176).
Aduz a agravante, em síntese, a ocorrência de preclusão lógica, ao argumento que este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 456.626-1, já decidiu sobre a possibilidade de penhora do precatório. Inaplicável, segundo diz, o inciso II, do artigo 15, da Lei nº 6.830/1980, pois em confronto com o princípio da segurança jurídica e da menor onerosidade ao devedor. Sustenta que não há motivação para a substituição do bem penhorado, inclusive porque a presunção de probabilidade de dificuldade em se apresentar interessados nos leilões do precatório judicial não tem o condão de alterar a garantia do juízo. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido liminar (fls. 181 a 182), sobrevieram as informações do magistrado de primeira instância, que noticiou ter mantido a decisão e que a agravante cumpriu com a determinação do artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 192).
A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fls.190).
É o relatório.
Voto.
Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis são também aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder, processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo número 2 do referido Tribunal Superior. Confira:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973, porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de 18 de março de 2016, sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de Processo Civil.
Vê-se dos autos que em 13 de setembro de 2002 a Fazenda Púbica do Estado do Paraná ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra L. Guimarães e Cia Ltda., para exigir-lhe débito fiscal no importe de R$ 3.652,41 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2628261-6 (fls. 15 a 17).
Após a citação, a executada nomeou bem à penhora, consistente em crédito vencido - precatório, oriundo da ação de desapropriação nº 9633/1996, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o qual foi adquirido por meio de cessão de crédito, limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), de Silvio Magalhães de Barros - Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 33 a 44).
Na sequência, a exequente se manifestou no sentido de não aceitar o bem nomeado, uma vez que indeferido o pedido de compensação de débitos fiscais realizado perante a Secretaria do Estado da Fazenda (SEFA). Requereu o prosseguimento do processo com a intimação da executada para efetuar a nomeação de outro bem e, se não efetuada, pleiteou pela inclusão do sócio-gerente no polo passivo da relação processual (fls. 47).
Por outro lado, a executada acostou aos autos a cópia do pedido de compensação de débitos fiscais, assim como o resultado de pesquisa realizada junto a SEFA contendo a informação de deferimento do referido requerimento (fls. 54 a 57).
Esclarecendo tal divergência de informações, a Fazenda Pública do Estado do Paraná noticiou ao magistrado da causa que o pleito de compensação realizado pela executada foi indeferido e que a tramitação estava cadastrada de forma equivocada perante a SEFA. Deste modo, reiterou os pedidos de prosseguimento do processo e inclusão de Leandro Guimarães no polo passivo da relação processual (fls. 65). Tal requerimento foi deferido (fls. 67).
A executada pugnou ao magistrado da causa a reconsideração de sua decisão e apresentou argumentos pelos quais impugnou o indeferimento do pedido de compensação de débitos fiscais na esfera administrativa (fls. 69 a 70). Já a exequente se manifestou afirmando que, apesar dos argumentos apresentados pelo réu, a nomeação do precatório à penhora não poderia ser aceita, ante a inexistência de homologação judicial do crédito (fls. 91 a 92).
Em contraposição das alegações da exequente, a executada informou que foi requerida homologação judicial da cessão de crédito realizada com Silvio Magalhães Barros - Empreendimentos Imobiliários Ltda. (autos de habilitação nº 317/2006 - 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba). Contudo, tal pedido foi indeferido, ante a desnecessidade da tutela pretendida, por tratar-se de negócio bilateral entre particulares, bastando a notificação do devedor (fls. 98 a 99).
Apesar do fato acima referido, a Fazenda Pública do Estado do Paraná permaneceu com o posicionamento de não concordar com a nomeação à penhora do crédito oferecido pela executada, de forma que apenas reiterou os pedidos realizados nas petições anteriormente protocoladas e já aqui referidos (prosseguimento do processo com a intimação da executada para efetuar a nomeação de outro bem e, se não efetuada, pleiteou pela inclusão do sócio- gerente no polo passivo da relação processual), o que foi deferido pelo juiz singular (fls. 108).
Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, autuado sob nº 456.626-1, no qual a executada se insurge com relação ao indeferimento da nomeação à penhora do precatório oferecido. Na oportunidade, sustentou que o precatório deriva de sentença transitada em julgado e, portanto, é dotado de absoluta liquidez, certeza e exigibilidade, equiparando-se a dinheiro. Alegou a desnecessidade de homologação judicial e, deste modo, pugnou pela reforma da decisão com a admissão do precatório como penhora (fls. 111 a 115).
O magistrado da causa, revendo sua decisão, entendeu por reconsiderá-la e deferir a nomeação do bem oferecido pela executada, sendo tal decisão proferida em 10 de dezembro de 2007 (fls. 117 a 122). Entretanto, em 04 de dezembro de 2007, o Relator do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo réu (nº 456.626-1), Desembargador Celso Rotoli de Macedo, já havia proferido decisão unipessoal no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar a incidência da penhora sobre o precatório ofertado (fls. 135 a 142).
Ante as decisões acima referidas, a exequente se manifestou no sentido de não se sub-rogar nos direitos da executada, pugnando pela alienação judicial do precatório (fls. 124 a 126), o que foi deferido pelo juiz da causa (fls. 147). Posteriormente, foi lavrado o termo de penhora (fls. 156).
Na sequência, a exequente peticionou argumentando que ante a promulgação da emenda constitucional nº 62 há grande probabilidade de o leilão restar frustrado e, com amparo no artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, pleiteou pela substituição da penhora (fls. 169 a 171). Tal pedido restou deferido pelo magistrado (fls. 174), sendo essa a decisão agravada neste recurso.
Aduz a agravante a ocorrência de preclusão lógica, ao argumento que a exequente deveria ter pleiteado a substituição do crédito nomeado à penhora antes do julgamento do agravo de instrumento nº 456.626- 1, no qual este Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de manutenção da penhora do precatório oferecido. No mesmo contexto, alega a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que a penhora, inclusive, já foi levada a termo.
Pois bem. A preclusão lógica consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente (artigo 503 do Código de Processo Civil revogado e 1.000 do Novo Código de Processo Civil 1 ). Já a preclusão pro judicato consiste na regra de que, em princípio, o magistrado não decidirá novamente questões já decididas no curso do processo.
Sobre o tema, afirma Vicente de Paula Ataíde Junior:
(2) preclusão lógica: é a extinção do direito de praticar um ato processual, pela pratica anterior de um ato com ele incompatível. Assim, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não pode recorrer, em decorrência da preclusão lógica (art. 503, CPC); 2
(4) preclusão "pro judicato": para o juiz não há preclusão temporal, pois os prazos a ele dirigidos são impróprios, ou seja, acasos descumpridos, não geram consequências processuais,
1 Artigo 503, do Código de Processo Civil de 1973: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". Artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". 2 ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. Elementos de direito processual civil: à luz da jurisprudência do STJ. Teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos. 1ª ed. (ano 2010), 2ª reimp., Curitiba: Juruá, 2012, p. 163. como não há preclusão lógica, pois, em regra, as decisões que profere são passíveis de reconsideração, ainda que mediante provocação da parte; mas, em princípio, o juiz se submete à preclusão consumativa, pois nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471, caput, CPC); essa é a possibilidade de preclusão pro judicato, a qual, no entanto, não prevalece em relação às matérias de ordem pública, que podem ser reapreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (...) 3 .
Conforme o até aqui relatado o primeiro agravo de instrumento interposto pela ora agravante se prestou a impugnar a decisão que havia indeferido a nomeação do precatório à penhora. O que se discutiu naquela oportunidade foi a necessidade ou não de homologação judicial para possibilitar a nomeação à penhora do crédito adquirido pela executada através de cessão de direitos.
Cumpre referir que a discussão em questão (requerimento de substituição do crédito oferecido por outro bem) sequer poderia ter sido objeto de análise, pois não havia, até aquele momento, nenhum pedido de substituição do bem nomeado à penhora e, consequentemente, tal matéria não foi objeto da decisão impugnada pelo primeiro recurso interposto pela executada.
Ademais, considerando que até o julgamento do agravo de instrumento nº 456.626-1 a controvérsia estabelecida residia em ser ou não possível a penhora sobre o precatório oferecido (sob o viés de não estar homologada a cessão do crédito), não seria lógico exigir que a exequente tivesse
3 ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. Elementos de direito processual civil: à luz da jurisprudência do STJ. Teoria geral do processo, processo de conhecimento, recursos. 1ª ed. (ano 2010), 2ª reimp., Curitiba: Juruá, 2012, p. 163-164. de realizar qualquer pedido de substituição do bem ofertado, antes mesmo de o juiz decidir sobre a aceitação de sua nomeação.
Igualmente, não há cogitar-se em preclusão pro judicato, uma vez que, nos termos já aqui referidos, tanto o magistrado da causa quanto o desembargador que julgou o primeiro agravo de instrumento interposto não analisaram a questão da possibilidade ou não de deferir o pedido da exequente no sentido de substituição do bem penhorado.
Não obstante, cabe ressaltar que o artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 permite que a Fazenda requeira, em qualquer fase do processo, a substituição de bens penhorados por outros. Note-se:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Além disso, é sabido que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou, dentre outros, o artigo 100 da Constituição Federal, houve a modificação do regime de pagamento dos precatórios, de maneira que o crédito perdeu a sua exigibilidade. Cumpre observar, deste modo, em razão da referida alteração da natureza da garantia, outro motivo pelo qual não há falar-se em preclusão.
Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL SUBSTITUIÇÃO DO PRECATÓRIO PENHORADO POR BENS DO ESTOQUE DA AGRAVANTE POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, II, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA INOCORRÊNCIA HIPÓTESE QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR APLICAÇÃO QUE EXIGE PONDERAÇÃO EXECUÇÃO QUE DEVE OBJETIVAR A SATISFAÇÃO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. Efetivada penhora de bens do devedor pode a Fazenda Pública, a qualquer momento, pedir a substituição da constrição independente da ordem do artigo 11 da LEF, não havendo que se falar em preclusão da matéria. Devendo a execução proteger primordialmente os interesses do credor, o art. 620 do CPC deve ser visto em consonância com as demais regras aplicáveis ao caso (TJPR - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 862371-6 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 10.04.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE PRECATÓRIO POR DINHEIRO OU AFIM ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS ACEITOS PRIMITIVAMENTE PELO FISCO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NATUREZA DO CRÉDITO EM FACE DA EDIÇÃO DA EC 62/2009. PERDA DO PODER LIBERATÓRIO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NOVA SOLUÇÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER ACOMPANHADA DE NOVA SOLUÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE TRAMITAR NO INTERESSE MAIOR DO CREDOR. POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 863708-7 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 14.02.2012).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ISOLADA. JUÍZO GARANTIDO POR PENHORA DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REVOGA O DESPACHO QUE DETERMINOU A LAVRATURA DO TERMO DE COMPARECIMENTO E OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. DEFERIMENTO DA PENHORA ON LINE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO JURÍDICO RELEVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 462, DO CPC. EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PENHORA DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO TRAZIDO PELA EC Nº 62/2009. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE PASSOU A SER INEXIGÍVEL E QUE PERDEU O PODER LIBERATÓRIO. PENHORA ON LINE. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - Agravo Regimental nº 781944-9/01 - Londrina - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 07.02.2012).
Sustenta a recorrente, ainda, que não há motivação para a substituição pleiteada pela exequente, inclusive porque a presunção de probabilidade de dificuldade em se apresentar interessados nos leilões do precatório judicial não tem o condão de alterar a garantia do juízo. Entretanto, tal argumento não merece prosperar.
É que nos termos do que até aqui já se afirmou, vale dizer, tendo em vista a modificação do regime de pagamento dos precatórios, são fortes os indícios de frustração de qualquer tentativa de alienação judicial do crédito penhorado nos presentes autos.
Cabe ressaltar o explicitado por Didier, Cunha, Braga e Oliveira:
Na verdade, a substituição de bens penhorados, na execução fiscal, depende de requerimento justificado da Fazenda Pública, no caso de comprovada ineficácia. Logo, à exceção da hipótese prevista no seu inciso I, o art. 656 aplica-se à execução fiscal: a Fazenda Pública pode, na execução fiscal, requerer a substituição da penhora nas hipóteses previstas nos incisos II a VII de tal art. 656, ou seja, se a penhora não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para pagamento, se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados, se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame, se incidir sobre bens de baixa liquidez, se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem ou se executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 do CPC 4 .
4 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. v. 5. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 745-746. No mesmo contexto, Humberto Theodoro Junior citando Antônio Nicácio afirma:
"A Fazenda Pública só pode pedir a substituição do bem penhorado se houver razão suficiente para tanto. Se na penhora tem de ser obedecida a ordem legal, o mesmo deve ocorrer com a substituição. Caso contrário, de nada adiantaria a ordem, pois, feita a penhora, a fazenda pediria em seguida a substituição por outro bem, independentemente da ordem, fraudando-se, assim, a norma do art. 11, que é de ordem pública. Seria admitir o abuso e o arbítrio, que a ordem jurídica não pode tolerar". (...) Como exemplos de motivos para pedir a substituição da penhora podemos lembrar: (...) - bens de escassa aceitação no mercado, e, por isso, de difícil alienação em leilão etc 5 .
Considerando, deste modo, a baixa liquidez do bem oferecido à penhora (precatório), é de se constatar a existência de motivação suficiente a ensejar o pedido de substituição realizado pela exequente.
Diante disso, não há falar-se em impossibilidade de deferimento do pedido de substituição do precatório penhorado na espécie e nem mesmo em ausência de justificativa para tal requerimento.
Por todas essas razões, o meu voto é pelo desprovimento do recurso.
5 THEODORO JUNIOR, Humberto. Lei de Execução fiscal: comentários e jurisprudência. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.129-130. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
|