SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

99ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1510004-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Jun 21 12:34:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1825 Thu Jun 23 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Exceção de incompetência. Custas processuais.Isenção. Questão não decidida. Supressão de instância.Determinação de sobrestamento do feito. Desnecessidade.Limite territorial. Eficácia da decisão proferida na ação civil pública. Questão já decidida pelo STJ. Trânsito em julgado.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido.
Vistos.
I. Italino Benetti agrava de instrumento em face da decisão de fls. 69/70-TJ, proferida em Exceção de Incompetência em cumprimento de sentença originário de ação civil pública para recebimento de expurgos inflacionários, autos sob n.0002069-72.2015.8.16.0126, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das decisões proferidas nos Recursos Especiais nºs 1.370.899/SP e 1.391.198/RS, ambos julgados pelo sistema de recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
II. Sustenta o agravante, em suma, que deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita tal como requerido, eis que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Argumenta ainda que por se tratar de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, não há que se falar em pagamento de custas processuais, tendo em vista o que dispõe o art.
18 da Lei nº 7.347/85.
Argumenta ainda que não há justificativa para o sobrestamento do feito uma vez que ambos os recursos especiais (nºs 1.391.198/RS e 1.370.899/SP) já foram julgados definitivamente pelo STJ, tendo o primeiro inclusive transitado em julgado em agosto de 2015.
Pugna pela reforma monocrática da decisão agravada nos termos do art. 557, § 1º do CPC ou, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso e o posterior provimento ao recurso pelo Colegiado.
O efeito suspensivo pleiteado foi concedido.
Apresentada a contraminuta pelo agravado (fls. 58/63), vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório, passo a decidir:
Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento permite a aplicação da sistemática de julgamento dos recursos, nos termos previstos pelo artigo 932, inciso V, letra b, do Código de Processo Civil. Trata-se da possibilidade de julgamento singular do recurso, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Italino Benetti formulou pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo IDEC. Intimado, o executado Banco do Brasil S/A apresentou exceção de incompetência alegando que a competência territorial para julgamento do feito seria da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília ou de qualquer Vara Cível pertencente àquela Circunscrição.
A decisão agravada, proferida em sede da referida Exceção de Incompetência, determinou o sobrestamento do feito de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos recursos especiais nºs 1.370.899/SP e 1.391.198/RS.
Inicialmente, quanto ao pedido de apreciação da isenção ao pagamento das custas processuais por se tratar de cumprimento de sentença em ação civil pública, assim como o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, tem-se que tais questões não podem ser apreciadas por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, por não terem sido analisadas pela decisão agravada.
A questão relativa ao sobrestamento do feito, no entanto, merece ser conhecida a provida. Vejamos: A decisão agravada foi proferida nos autos de Exceção de Incompetência em cumprimento de sentença, a qual determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado das decisões prolatadas no REsp nº 1.370.899/SP e REsp nº 1.391.198/RS.
A alegação trazida em sede de exceção de incompetência diz respeito aos limites territoriais da decisão proferida na ação civil pública que se pretende executar. Afirma o excipiente que o Juízo da Comarca de Palotina seria incompetente para o processamento do cumprimento de sentença, uma vez que a decisão somente teria eficácia nos limites territoriais do órgão prolator, que no caso seria a Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já definiu esta questão quando do julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, estabelecendo que a sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF é aplicável de forma indiscriminada a todos os titulares de contas poupança do Banco do Brasil independentemente do local de seu domicílio.
Vale transcrever a referida ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798- 9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
Ao contrário do que consta da decisão agravada, o Acórdão em questão transitou em julgado em 18 de agosto de 2015, conforme se pode verificar pela certidão de fls. 12/20-TJ.
No que concerne ao REsp nº 1.370.899/SP, tem-se que a matéria abordada no mesmo não pode ser óbice ao trâmite da exceção de incompetência sobrestada pela decisão agravada, uma vez que trata exclusivamente da contagem dos juros moratórios. Assim, considerando que a exceção de incompetência versa exclusivamente sobre a eficácia territorial da decisão proferida na ação civil pública, não há que se falar em suspensão do procedimento uma vez que tal questão já restou decidida definitivamente pelo STJ.
Neste mesmo sentido já foi decidido por esta Corte de Justiça, conforme se pode verificar do AI nº 1.499.124-7, de relatoria do Des. Paulo Cezar Bellio.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, b, do Código de Processo Civil, conheço em parte e dou provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão atacada para revogar a determinação de sobrestamento do feito, com o regular trâmite da exceção de incompetência interposta pelo agravado.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 15 de junho de 2016.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator