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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0003034-43.2025.8.16.0112, da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, em que são Recorrente JOSÉ ADEMILTON DE LIMA DA SILVA e; Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Inicialmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOSÉ ADEMILTON DE LIMA DA SILVA, pela prática, em tese, nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (1º Fato), no artigo 121-A, §2º, incisos I e III, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 e Lei nº 8.072/1990 (2º Fato) e no artigo 147 do Código Penal (3º Fato), estando todos os fatos na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, pelo fato assim descritos (mov. 35.1):1º Fato“Desde data não precisada nos autos, mas certo que até o dia 22 de novembro de 2024, na residência localizada na Rua Carlos Guenter, nº 1279, Loteamento Augusto II, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado JOSÉ ADEMILTON DE LIMA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, marca Smith Wesson, e 06 (seis) munições de mesmo calibre, sendo a referida arma e munições de uso permitido e com potencialidade lesiva.Fonte: (i) boletins de ocorrência (mov.’s 1.5 e 1.24); (ii) termos de depoimento (mov.’s 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15 e 32.3); (iii) auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.17); (iv) auto de exibição e apreensão (mov. 1.18); e (v) vídeos (mov.’s 1.19 – 1.21). ”2º Fato“No dia 22 de novembro de 2024, por volta das 06h43min, na residência da vítima, localizada na Rua Carlos Guenter, nº 1279, Loteamento Augusto II, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado JOSÉ ADEMILTON DE LIMA DA SILVA, agindo com consciência e manifesta vontade de matar, no âmbito das relações domésticas e íntimas de afeto, por razões da condição de sexo feminino, efetuou três disparos de arma de fogo (apreendida), em direção à vítima M.A.D.S.C., sua convivente, que foi atingida na região parieto-occipital esquerda da cabeça (região posterior da cabeça), na região cervical anterior (pescoço) e na região anterior de fossa antecubital do braço direito, e morreu em razão das lesões sofridas, por traumatismo cranioencefálico (cf. Laudo do Exame de Necropsia nº 138.244/2024 – anexo).O crime foi praticado na presença física de dois descendentes da vítima, isto é, seus filhos Sindy dos Santos Schineider e S.D.S.S. (este, adolescente, com 15 anos na data do fato, eis que nascido em 13/09/2009).A vítima era mãe e responsável por duas crianças, E.D.S.D.S. (nascido em 26/04/2024), T.L.D.S.N. (nascido em 20/06/2014), e um adolescente, S.D.S.S. (nascido em 13/09/2009).Fonte: (i) boletins de ocorrência (mov.’s 1.5 e 1.24); (ii) termos de depoimento (mov.’s 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15 e 32.3); (iii) auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.17); (iv) autos de exibição e apreensão (mov.’s 1.18 e 31.5); (v) vídeos (mov.’s 1.19 – 1.21); (vi) auto de qualificação e interrogatório (mov.’s 1.28 – 1.30); (vii) laudo pericial (mov. 31.2); (viii) relatório de diligências (mov. 31.3); (ix) documentos (mov.’s 32.1 e 32.2); e (x) laudo do exame de necropsia e diagrama (anexos). ”3° Fato“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 2º fato, instantes após, o denunciado JOSÉ ADEMILTON DE LIMA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, a meaçou, por meio de gesto, a vítima S.D.S.S., seu enteado, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que apontou a arma de fogo em sua direção, causando na vítima fundado temor.Após a ocorrência do feminicídio narrado no segundo fato, a vítima foi tirar satisfação com o denunciado sobre o ocorrido, momento em que José Ademilton apontou a arma de fogo em sua direção.A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta ao mov. 1.15.Fonte: (i) boletim de ocorrência (mov. 1.5); (ii) termos de depoimento (mov.’s 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15 e 32.3); (iii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.18); (v) vídeos (mov.’s 1.19 – 1.21); e (vi) relatório de diligências (mov. 31.3). ” A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2024 (mov. 46.1). Devidamente citado (mov. 59.1), o réu apresentou sua resposta à acusação (mov. 67.1), por intermédio de seu advogado constituído. Afastada a hipótese de absolvição sumária, esse Juízo manteve o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Em audiência de instrução foram inquiridos 2 (dois) informantes (movs. 154.1 e 154.2) e 4 (quatro) testemunhas (movs. 154.3/154.6). Por fim, o réu foi interrogado (mov. 154.7).O Ministério Público e a defesa, apresentaram alegações finais (movs. 165.1 e 180.1).Foi proferida a sentença de pronúncia, que julgou procedente a exordial acusatória e, de consequência, pronuncio o réu José Ademilton de Lima da Silva, precedentemente qualificado, como incurso nas sanções dos arts. 12, da Lei nº 10.826/03 (1º fato) e dos arts. 121-A, § 2º, incisos I e III (2º fato) e 147 (3º fato), ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo (mov. 180.1). A defesa interpôs recurso em sentido estrito e, na mesma ocasião, apresentou as razões recursais, pleiteando pela (i) absolvição sumária, aventando legítima defesa, e subsidiariamente, a (ii) absolvição sumária, por inexigibilidade de conduta diversa (mov. 190.1).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou pelo conhecimento do recurso, e negando provimento, mantendo-se hígida a decisão (mov. 195.1).Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (mov. 309.1).Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 - Autos do Recurso em Sentido Estrito), subscrito pelo Dr. Mauricio Kalache, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por José Ademilton de Lima da Silva, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR, que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 12, da Lei nº 10.826/03 (1º fato) e dos arts. 121-A, § 2º, incisos I e II (2º fato) e 147 (3º fato), ambos do Código Penal, estando todos os fatos na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, a fim de que o réu, ora recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.A defesa pleiteia pela (i) absolvição sumária, aventando legítima defesa; subsidiariamente, a (ii) absolvição sumária, por inexigibilidade de conduta diversa.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. No mérito, o recurso não comporta provimento. Vejamos:Pois bem. A pronúncia corresponde a um simples juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida. E para que o réu seja pronunciado é necessário que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação.No caso, depreende-se que a decisão de pronúncia se legitima nos elementos constantes dos autos e deve ser mantida tal como foi lançada, visto que proferida em conformidade com os mandamentos constitucionais e em observância aos ditames processuais penais.O Código de Processo Penal, ao tratar do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, dispõe que:“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Com efeito, a materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), pelos vídeos (movs. 1.19 a 1.21), pelo laudo de exame de local de morte (mov. 30.1), pelo relatório de diligências (mov. 31.3), pelo relatório policial (mov. 33.2), pelo laudo de exame de necropsia (mov. 35.3), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.A autoria também restou suficientemente comprovada por meio dos depoimentos colhidos em Juízo, conforme demonstrado a seguir.“O Policial Militar Nathan Gomes Machado, disse em sede policial (mov. 1.7), que por volta das 6h50min foram acionados por conta de disparos de arma de fogo e um individuo com arma de fogo na via. Então, no local, foram informados por populares que havia um indivíduo armado dentro de uma residência. Que se aproximou e viu o indivíduo dentro de um veículo, com um bebê dentro do carro e uma mulher, na porta da residência, caída ao solo, com bastante sangue ao redor. Que abordou o indivíduo e na revista pessoal encontrou no bolso dos shorts um revólver com três munições intactas e três deflagradas. Que o questionou, quando ele disse que discutiu com a esposa por ciúmes e a matou. Que outra viatura prestou apoio e deslocou o indivíduo para a companhia militar, buscando evitar retaliações dos populares. Que, enquanto isolava o local, uma criança de 10 anos saiu de dentro da residência, dizendo que era filha da vítima e o autor era seu padrasto, que estava no local e escutou a discussão e os disparos. Ainda, a filha da vítima relatou que estava dentro da residência, quando escutou os disparos e saiu correndo. Também, um terceiro filho da vítima, de 14 anos, relatou que estava na residência e escutou a discussão e os disparos, quando viu a mãe no chão e discutiu com o padrasto, quando este disse que o mataria, então saiu correndo. Que a polícia civil compareceu ao local.No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Rodrigo da Silva Custodio (mov. 1.9), o qual declarou que a equipe foi acionada via copom para atender uma situação de disparo de arma de fogo. Que a equipe se deslocou com cautela para se aproximar da residência. Que visualizaram um indivíduo dentro de um veículo e procederam a abordagem, oportunidade em que localizaram o revólver no bolso dele. Que visualizaram uma criança no carro e uma mulher caída na porta da casa. Que outra viatura prestou apoio e deslocou o indivíduo para a companhia militar, buscando evitar retaliações dos populares, pois o filho da vítima tentava agredi-lo. Que o corpo de bombeiros constatou o óbito da vítima e em seguida chegou ao local a polícia civil. Que um menino disse que o padrasto o ameaçou, quando saiu correndo para se esconder nos vizinhos.Somente o Policial Militar Nathan Gomes Machado foi inquirido em juízo (mov. 154.4), oportunidade na qual reiterou sua versão, alegando, em suma que, no dia 22 de novembro de 2024, por volta das 6h50 min, foram informados via COPOM sobre disparos de arma de fogo em uma residência na Rua Sol Nascente. Durante o deslocamento, foram informados que o suspeito corria atrás de pessoas com a arma em punho. Ao chegarem na rua, decidiram iniciar a incursão a pé e se depararam com um grupo de pessoas, que informaram que o suspeito estaria no final da rua. Ao se aproximar da casa, avistou uma mulher caída no chão, um bebê na cadeirinha e um homem, então o abordou e o revistou. O homem disse ter discutido com a companheira por ciúmes e, por isso, a matou. Populares tentaram agredir o suspeito, mas a polícia conteve a situação. Ao realizarem o isolamento do local, uma criança de 10 anos saiu da residência, tendo que passar pelo corpo da mãe, e informou ser filho da vítima, que ouviu os disparos e ficou dentro do quarto. Ainda, a filha da vítima, relatou ter saído correndo ao ouvir os disparos. Outro filho da vítima, de 15 anos, informou ter discutido com o autor dos disparos e ter sido ameaçado de morte. Que acionou a Polícia Civil e informou sobre duas facas visíveis na residência. Que, na hora que José estava no carro, tinha uma mochila junto, como se estivesse fugindo. Que, no primeiro momento, José somente indicou que o crime ocorreu por ciúmes. Acrescentou que não notou as lesões no momento da prisão. Que visualizou uma faca na sala e outra na parte externa, mas não soube dizer se estavam sujas de sangue e as recolheria, mas como a polícia civil esteve no local, eles assumiram a cena do crime. Por fim, informou que já havia atendido uma ocorrência de violência doméstica na mesma residência, envolvendo o mesmo autor e vítima, ocasião em que o suspeito estaria armado. O boletim de ocorrência da época, datado de 6 de maio de 2024, confirma que a vítima, Márcia Aparecida dos Santos, relatou agressões e ameaças por parte do suspeito e que possuiria uma arma de fogo.A testemunha Rosineide da Conceição Madeira, quando ouvida extrajudicialmente (mov. 1.11), disse que era bem cedo e ouviu um barulho parecido com um ferro caindo no chão. Que ouviu gritaria, então foi até a frente da residência e viu o pessoal correndo e gritando. Que ouviu o filho da vítima falando “tu matou minha mãe, filho da puta”. Que nesse momento viu o indivíduo com a arma na mão, tendo entendido que o barulho era de tiro. Que abriu o portão e viu o indivíduo armado correndo atrás do adolescente. Que achou que ele mataria o menino. Que retornou para a residência, trancou a casa, depois foi até as proximidades da residência da vítima e a viu caída no chão, sangrando, sendo que o indivíduo armado estava andando próximo dela. Que os vizinhos começaram a se reunir no local e a polícia foi acionada.Em juízo (mov. 154.3), Rosineide da Conceição Madeira afirmou que trabalhava na casa em frente da residência que os fatos ocorreram, conforme o vídeo de mov. 1.19. Em síntese, afirmou que não conhecia a vítima, o autor, nem a filha dela, não tinha familiaridade com quem estava no caso. Que viu uma menina e um menino correndo e outro indivíduo, sem camisa, corrento atrás do menino com a arma em mãos. Que o menino falou “você matou minha mãe, seu vagabundo” e então o indivíduo pegou a arma, apontou para o menino e saiu correndo atrás. Afirma que ele apontava a arma para o menino. Ainda, confirma que ouviu três disparos. Que foi até a casa, imaginando que poderia auxiliar a vítima, quando a viu caída ao chão de bruços e o indivíduo andando ao lado do corpo com a arma na mão.A filha da vítima e testemunha dos fatos, Sindy dos Santos Schineider, quando inquirida pela Autoridade Policial (mov. 1.13), disse que estava na cama e havia acabado de acordar assim como seus irmãos. Que escutaram um barulho. Que seu irmão foi na frente e a declarante foi logo atrás. Que viu sua mãe, com uma faca na mão, em cima do padrasto, apertando-o. Que falou “para, mãe, vai machucar o nenê”, porque o bebê estava ao lado dormindo. Que ela saiu do local, mas pegou o celular de José e quebrou. Que ela falou “ele estava lá em Toledo me traindo, enquanto eu estava aqui cuidando do neném”. Que sua mãe não o agrediu nesse momento em que estava em cima dele. Que depois de quebrar o celular, sua mãe foi para a cozinha e a declarante ficou na porta do quarto. Que, nesse momento, José começou a mexer na bolsa. Que, no momento em que viu a arma, tentou entrar na frente, mas José disse “sai da frente senão atiro em você”. Que sua mãe estava vindo da cozinha e, no momento em que ela estava entrando na sala, José desferiu um disparo dela. Que ela virou e ele deu outro tiro. Que, no momento em que ela já estava no chão, ele desferiu um terceiro disparo. Que saiu correndo pedindo ajuda. Que José foi atrás da declarante e de seu irmão com a arma. Que correram até a esquina. Que seu outro irmão ficou com o nenê. Que os policiais chegaram a prenderam José. Que ele havia colocado o bebê e a bolsa dentro do carro. Que, no momento em que José atirou em sua mãe, ela não estava mais com a faca. Que ele foi para cima dela sem que ela estivesse fazendo nada contra ele. Que foi nesse momento que tentou intervir.Perante o Magistrado (mov. 154.1), Sindy dos Santos Schineider contextualizou que é irmã de Sidimar de 15 anos, Tales de 10 anos e Emanuel de 9 meses. A filha da vítima relatou que não aceitava o relacionamento de sua mãe com José Ademilton e expressou sua desaprovação, saindo de casa para morar com sua tia. Informou que manteve contato com seu irmão, que a informou sobre a mudança da família para Toledo, então retornou a casa para morar o irmão Sidimar. Que sua mãe retornava para casa, fugindo de José, pois ele tentou agredi-la em diversas ocasiões. Em uma dessas vezes, ele chegou a puxar uma arma, mas sua mãe, que tinha treinamento em segurança, conseguiu segurar a mão dele. Acrescentou que sua mãe já tinha lhe falado sobre a arma e soube do boletim de ocorrência registrado em maio de 2024. Quanto ao dia do crime, 22 de novembro de 2024, sua mãe havia retornado de Toledo, dias antes, afirmando que havia brigado e se separado de José Ademilton, chegando acompanhada dos demais filhos. Que, na quarta-feira, dia 20, ela informou que havia conversado com José Ademilton e que ele iria se mudar para a casa da família. Na sexta-feira, dia 22, escutou um barulho e viu seus irmãos já levantados, então viu sua mãe em cima de José Ademilton com uma faca na mão. Que tentou acalmar a situação, mas sua mãe dizia “eu estava aqui cuidando do filho dele enquanto ele estava lá em Toledo me traindo”. Que pegou o bebê que estava em cima da cama e seu irmão Sidimar tirou a faca da mão da mãe. Que sua mãe foi para a cozinha e quebrou o celular. Em seguida, ela pegou outro celular para ligar para a polícia. Nesse momento, José Ademilton se levantou e pegou uma arma de fogo de uma bolsa, então foi em sua direção, de forma que tentou segurar o braço dele, mas ele disse “sai, senão eu mato você” e empurrou o braço dela, então atirou em sua mãe, acertando seu braço e, em seguida, ela tentou correr, mas ele atirou na cabeça dela. Que gritou e seus irmãos correram para se esconder. Que ele ainda desferiu um último tiro em sua mãe. Que xingaram José Ademilton e ele perseguiu ela e seu irmão com a arma em punho. Após o crime, José Ademilton pegou seus pertences, colocou-os em seu carro, pegou o bebê Emanuel e fugiria. Que retornou para casa e encontrou sua mãe já sem vida. Que viu sua mãe com uma faca de cabo marrom em punho, pois viu que José conversava com outra mulher no celular, então estava com ciúmes. Que Sidimar conseguiu pegar a faca das mãos da mãe dentro do quarto, então quando ela foi para a cozinha estava sem nada nas mãos. Que foi seu irmão quem lhe disse que sua mãe ia ligar para a polícia. Que, afirma com certeza, que sua mãe tentou se defender do primeiro disparo que acertou no braço e, na sequência, não tem certeza, mas viu a cabeça de sua mãe sangrando. Que antes de sua mãe tomar o último disparo, ela se arrastou até a porta, então supõe que o último disparo a acertou na cabeça. Acrescenta que correu em zigue-zague, pois olhava para trás e via José apontando a arma para eles, que se sentiu ameaçava, afirmando que ele era capaz de qualquer coisa. Sobre a faca de cabo branco, disse que o objeto estava na cozinha e José, que ficou sozinho no local então só poder ter sido ele, colocou a faca na porta do quarto e tirou uma foto com o celular de sua mãe, mas não foi essa a faca que sua mãe tinha em punho. Sindy ainda relatou que, após o crime, ela e seus irmãos foram morar com sua tia e tio João, irmão de sua mãe. Ela e seu namorado voltaram recentemente para morar na casa da família, onde cuidam de seus dois irmãos mais novos, enquanto a guarda do bebê Emanuel ficou com outra tia, Lucia, irmã de sua mãe. Quanto as consequências do crime, mencionou que seus irmãos estão psicologicamente abalados e traumatizados com o crime. Um deles, Tales, tem ataques de ansiedade e Sidimar é muito revoltado. Ademais, disse que seu irmão Sidimar, quando José estava algemado, bateu nele, ante a revolta que sentia. Que não viu a mãe agredindo José e afirma que ela tinha medo dele. Questionada pela defesa, reiterou que seus irmãos já estavam acordados quando ela se levantou. Ela não ouviu o que eles estavam falando, mas Sidimar disse que eles estavam brigando, então foram atrás. Que, ao chegarem no quarto, viram sua mãe em cima de José Ademilton, o segurando com uma faca em punho, e tentaram conversar com ela, então Sidimar pegou a faca da mão da mãe. Que, depois disso, sua mãe saiu de cima de José Ademilton, quebrou o celular e foi para a cozinha, oportunidade em que José mexeu na bolsa e pegou a arma. Que José desferiu o primeiro disparo enquanto estava no quarto. Que a mãe não estava com a faca de cabo branco em punho, ela estava com o celular dela em mãos e tinha quebrado o celular de José. Respondeu, ainda, que José aparentava estar normal naquele dia, que cometeu o crime como se fosse algo normal.Questionada pelo Magistrado, disse que não conseguiu ouvir se José dizia algo enquanto corria atrás deles, mas afirma que ele estava com a arma em mãos e por essa razão saíram correndo, pois sentiram-se ameaçados. Reiterou, que sua mãe estava em cima de José na cama, com a faca ao lado dele, então soltou a faca e foi para a cozinha. Que José não demonstrava medo dela e via que a mãe não tinha coragem de acertá-lo, tanto é que o irmão pediu para ela soltar a faca e ela soltou. Que sua mãe se levantou da cama e foi até a porta do quarto, quando quebrou o celular de José e foi para a cozinha, enquanto isso José também se levantou e mexia na bolsa, então viu que ele estava com a arma. Que sua mãe estava com o celular na cozinha, não tinha faca, até porquê era seu irmão quem estava com a faca naquele momento. Que José foi calmamente pegar a arma na bolsa, estava “de boa”. Que ela e Sidimar viram os disparos. Que sua mãe relatou que José Ademilton era abusivo e que estava no limite da situação. Que não viu essa faca de cabo branco no momento do crime. Por fim, sindy solicitou ajuda para conseguir tratamento psicológico para ela e seus irmãos. Ela também pediu ajuda para regularizar a guarda de seu irmão mais novo, Emanuel, e para conseguir uma medida protetiva contra José Ademilton.O filho da vítima, S. dos S. S., testemunha e vítima neste procedimento, quando inquirido em sede policial (mov. 1.15), foi ouvido acompanhado do tio, narrando que acordou por volta das 06h50min com uma discussão e foi ver o que se tratava. Que José estava no quarto deitado e a mãe do declarante estava em pé, quebrando o celular de seu companheiro, falando que ele a estava traindo. Que conseguiu ver depois que sua mãe estava ligando para a polícia, pois havia discado 190. Que depois José pegou a bolsa dele e retirou a arma. Que sua mãe veio da cozinha e tentou retirar a arma dele, mas nesse momento foi desferido o primeiro disparo. Que ela foi caindo e ele deu mais um tiro. Que foram três disparos no total. Que presenciou o ocorrido. Que, depois disso, foi correndo lá para baixo com a sua irmã e, posteriormente, voltou ao local e discutiu com José. Que, depois disso, José correu atrás do declarante com a arma na mão. Que não escutou se ele falou algo no momento em que estava correndo. Que ele não chegou a falar que mataria o declarante, apenas ameaçou com a arma. Que deseja representar em face da ameaça.O irmão da vítima João Batista Cardoso dos Santos, ouvido na condição de informante em juízo (mov. 154.2), relatou ter uma relação próxima com sua irmã, Márcia. Ele confirmou Márcia morou em Toledo com José Ademilton, deixando sua filha mais velha em Marechal. Também ouviu falar de outros episódios de violência entre Márcia e José Ademilton, mas não presenciou nenhum deles. De início, descreveu que se afastou da irmã durante o relacionamento, pois José Ademilton não aceitava seus sobrinhos, Sidimar e Sindy, também os ameaçava e impunha regras. Em uma ocasião, Sidimar ligou para João chorando, dizendo que José Ademilton queria bater nele, oportunidade em que o sobrinho passou um tempo morando com o declarante. João ouviu de sua sobrinha, Sindy, que José Ademilton andava com uma faca no carro e que, em uma briga no Paraguai, Márcia se cortou ao tentar pegar a faca da mão dele, mas não sabe dizer se José Ademilton cortou Márcia ou se ela se cortou sozinha. No dia 22 de novembro de 2024, dia do crime, João foi informado da morte de Márcia por seu cunhado. Ao chegar à casa da irmã, viu o corpo coberto por uma lona e até perguntou ao sobrinho quem estava ali e ele respondeu que era a mãe. Que não encontrou as facas, um policial civil o pediu para pegar as duas facas que estavam na casa e levar para a delegacia. Que as facas estavam nos locais das fotos que estão nos autos. Que, após o crime, acolheu os sobrinhos. João soube por seu pai, Levaldo, que José Ademilton possuía uma arma de fogo e o próprio José teria contado isso ao seu pai. João não soube precisar quando isso aconteceu, mas acredita que foi no ano passado, antes do crime. Que soube do boletim de ocorrência que Márcia registrou contra José Ademilton em maio de 2024, relatando ameaças, apenas após o crime.Questionado pelo Magistrado, disse que ele e os irmãos não estavam de acordo com o relacionamento, pois ele “ditava” muitas regras para ela. Ainda, relatou que seus sobrinhos estão sofrendo muito com a morte da mãe e que ele está cuidando de um deles, enquanto Sindy cuida de outro. Ele disse que a família está se unindo para superar a situação.O Policial Civil Paulo Cleber Galeas Stancanelli, quando inquirido em juízo (mov. 154.5), confirmou que o policial Nathan informou a equipe sobre as facas encontradas no local do crime. Que confirma que as fotos do relatório de diligências foram registradas no local em que se encontravam. Ele não soube informar por que as facas não foram apreendidas, sugerindo que o perito poderia não ter visto ligação direta com o crime. Recorda-se da casa como um imóvel simples, com um veículo na garagem e a vítima caída próxima à porta da sala. Ainda, confirmou que a distância entre quarto, sala e cozinha era pequena.Para mais, o Policial Civil Clademir Mazzochin, perante o Magistrado (mov. 154.6), confirmou que foi acionado pela Polícia Militar e que subscreveu o auto de levantamento do local do crime, bem como que Nathan informou sobre a presença de duas facas no local. Ainda, declarou que as fotos foram tiradas da mesma forma que os instrumentos foram encontrados. Também acompanhou a chegada da criminalística, que chegou junto com o veículo do IML. Explicou que a apreensão de instrumentos e objetos geralmente é feita pela perícia. Confirmou que entrou em contato com João Batista, irmão da vítima, e solicitou que ele apreendesse as facas e levasse até a delegacia. Ele explicou que estava em Marechal Cândido Rondon em uma operação chamada Protetores das Divisas e Fronteiras, e que foi acionado pela delegada para dar apoio no caso. Que, ao final do relatório, observou que as facas não haviam sido apreendidas, sendo que considerou a apreensão importante e, por isso, entrou em contato com João Batista.Por fim, o réu Jose Ademilton de Lima da Silva, quando interrogado pela Autoridade Policial (mov.’s 1.29 e 1.30), relatou que acordou para tomar seus remédios e deitou novamente. Que, dias antes do ocorrido, havia se separado da vítima e estava morando em Toledo. Que ela disse que se ele quisesse reatar, teria que voltar a morar em Marechal. Que fazia dois dias que havia voltado para Marechal. Que, no período em que estavam separados e estava em Toledo, baixou um aplicativo de relacionamento e trocou mensagens com uma moça. Que apagou tudo, mas ficou algo no celular e a vítima acabou vendo. Que ela foi tirar satisfação com o interrogado, falando que ele a estava traindo. Que ela esfregou o celular e lhe deu socos. Que ela disse que colocaria fogo nas coisas e mataria o interrogado. Que ela correu para a cozinha e pegou uma faca. Que não tinha acordado ainda, estava meio dopado. Que ela veio com uma faca em direção ao interrogado e disse “eu vou te matar para você nunca mais duvidar de mim”. Que segurou o braço dela e gritou socorro para os filhos dela. Que eles tentaram tirar a faca da mão dela. Que o cabo da faca pegou em sua testa. Que não chegou a ser furado com a faca. Que conseguiu empurrá-la, pegou o revólver, ela levantou a faca e o interrogado atirou. Que ela deu uma titubeada, levantou a faca, então atirou novamente. Que ela saiu cambaleando e caiu. Que deu apenas dois tiros. Que a terceira munição deflagrada foi utilizada meses antes para matar um boi em Mundo Novo. Que não abriu o revólver para ver quantas munições tinha. Que comprou o revólver para a vítima, no Paraguai, no começo do ano. Que chamou o filho da vítima para falar que iria se entregar. Que não sabia que a vítima já tinha registrado boletim de ocorrência. Que está arrependido do crime que cometeu. Que foi largado doze vezes em Toledo pela vítima. Que afirma que a culpa é da vítima por ter morrido. Que ela falava que mataria o interrogado caso a traísse.Em seu interrogatório judicial (mov. 154.7), o réu Jose Ademilton de Lima da Silva disse que estava morando em Marechal Cândido Rondon há dois dias antes do ocorrido, declarando que Márcia o convenceu a mudar-se para Marechal, sob a alegação de que, caso contrário, ele não conviveria com o filho. Ainda, relatou que o relacionamento com Márcia era instável, com separações frequentes desde que ela engravidou. José negou que tenha cometido o fato narrado no boletim de ocorrência datado de maio de 2024 e nega que era violento com Márcia. José alega que Márcia e as irmãs dela discutiam bastante e família não era unida, mas agora, pelo jeito, se uniram contra ele. Que conviveu com Márcia e os filhos um período em Marechal, mas logo mudou-se para Toledo. Afirma que Sindy não gostava dele, pois ele não a cumprimentou quando foi morar na casa. Em continuação a explicar a dinâmica que tinha com Márcia, relatou que, por diversas vezes, ela saia de Toledo e ia para Marechal, sendo que a última vez, foi no dia 18 de novembro. Já, no dia 20 de novembro ele também foi para Marechal e no dia 22 ocorreram os fatos. Que, quanto ao boletim de ocorrência registrado em maio, acredita que foi em um dos episódios que Márcia passava 15 ou 20 dias em Marechal. Sobre a arma, ele relatou que Márcia a comprou no Paraguai com dinheiro emprestado por ele, e que ficava em uma mochila no quarto. Ele negou que andava com a arma, mas admitiu que a levava no carro quando iam para a casa dos pais de Márcia. Que a arma ficava dentro da mochila na casa deles em Toledo, então no dia 20 de novembro, como foi de mudança a Marechal, levou a mochila, sem saber se a arma estava dentro. Ele afirmou que Márcia o chamou para morar com ela em Marechal, e que ele foi para cuidar do filho deles. José Ademilton mencionou que os filhos de Márcia não moraram com eles em Toledo, exceto Tales, que ficou por cerca de 15 dias. Ele negou que tinha zelo pela arma e que não se importou em verificar se ela estava na mochila quando foi para Marechal. Quanto aos fatos, ele afirmou que tomava oito tipos de medicamentos, que o deixavam dopado e com falta de força, sendo que eram necessários tanto para dormir como para acordar. Ele relatou que, no dia 20 de novembro, tomou os medicamentos e foi trabalhar normalmente no dia 21 e ao chegar em casa, Márcia estava alegre e fez um café da tarde para todos. Que a noite, ele foi comprar um xarope para o filho e deixou o celular em casa, e, ao voltar, Marcia estava mexendo no celular dele, mas não se importou. Que então, no dia 22 de novembro, acordou com Márcia batendo o celular em seu rosto, pois ele tinha feito um perfil no Tinder e contatado outras pessoas, e, ainda que tivesse apagado o perfil e as mensagens, Márcia as encontrou no celular e o acusou de traição. Que não entendia o que estava acontecendo, pois estava grogue e ela falava que ele merecia morrer, alegando a traição. Que ela quebrou o celular e foi para a cozinha, então foi acudir o filho que estava na cama e iniciava o choro, quando ouviu um dos filhos falando “não mãe” e ela estava indo para cima dele com a faca em punho. Que ela tentava o esfaquear, então pediu por socorro aos filhos de Márcia e eles vieram para tentar intervir na situação, quando puxaram ela e ele conseguiu pegar a arma na mochila. Que apontou a arma para Márcia e pediu para ela parar, mas ela foi em direção a ele com a faca, dizendo que “você vai morrer”. Que foi uma reação instantânea, não sabia o que fazer. Ele afirmou que não se lembra de ter desferido três tiros, como consta no processo, mas sim dois, pois uma das cápsulas deflagradas foi de alguns dias antes que matou um boi. Ainda, disse que a situação não ocorreu como Sindy narrou, ao contrário, afirma que depois de pegar a arma, foi até a porta do quarto, quando Marcia foi para cima dele com a faca. Também disse que não se lembra em qual parte do corpo de Márcia atirou. Que a faca que ela segurava era de cabo branco. Negou ter corrido atrás dos enteados com a arma, mas admitiu ter ido até a rua chamar Sidimar com a arma na mão. ” Conforme analisado nos autos, o caso envolve um feminicídio ocorrido em 22 de novembro de 2024, em Marechal Cândido Rondon/PR, no qual José Ademilton de Lima da Silva assassinou sua companheira, Márcia Aparecida dos Santos Cardoso, com três disparos de arma de fogo. O crime ocorreu dentro da residência do casal, na presença dos filhos da vítima, incluindo um adolescente e um bebê.O relacionamento era marcado por violência doméstica recorrente, conforme boletins de ocorrência anteriores e relatos de familiares. Márcia, a vítima, já havia tentado se afastar do réu, mas retornava por motivos familiares e afetivos, o que revela um ciclo de violência típico em casos de abuso doméstico.Pois bem. No tocante a pretensão de reconhecimento de que o réu agiu pela excludente da ilicitude da legítima defesa, conforme dito alhures, não merece prosperar. Isso porque, caberá absolvição sumária, nos termos do disposto no artigo 415 do Código de Processo Penal quando:“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. ” Assim, para que seja acolhida a tese de legítima defesa, nos moldes pretendidos pela defesa, é indispensável a comprovação cabal e estreme de dúvidas da presença dos requisitos de referida excludente.Cumpre destacar que na apuração de crimes dolosos contra a vida, inexistindo prova inequívoca da excludente de criminalidade, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu Juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.No caso em apreço não resta demonstrado de forma indubitável que a ação do recorrente se fez recoberta pela alegada causa de justificação, sendo incabível o reconhecimento da legítima defesa, pelo menos em julgamento sumário.Igualmente, quando suscita a defesa o cometimento do crime tendo em vista a inexigibilidade de conduta diversa, não se avista razão ao recorrente.O conjunto probatório amealhado até o momento demonstra que há provas de materialidade e indícios de autoria suficientes por parte dos acusados para encaminhá-lo ao julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é o Juiz natural da causa, a quem caberá decidir sobre a incidência de qualquer excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade, tendo em vista que, pelos elementos até então colhidos, não é possível este Juízo proferir outra decisão que não seja a pronúncia.Imprescindível ressaltar a prevalência do “in dubio pro societatis” nessa fase processual, razão pela qual caberá ao Tribunal do Júri decidir a respeito do mérito. Ou seja, ainda que paire razoável dúvida acerca da autoria ou da presença ou não de excludentes (legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, no caso), apenas o corpo de jurados é soberanamente competente para decidir sobre os fatos relativos aos crimes dolosos contra a vida.Entendimento já sedimentado nesta Colenda 1ª Câmara Criminal:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – AVENTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO – MPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRAD INDUBITAVELMENTE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS D PRONÚNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA – CABIMENTO – ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO NESTA INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 DA PGE/SEFA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000605-42.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.07.2021) (Destaquei).“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (FEMINICÍDIO) – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA –DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA – QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EVIDÊNCIAS DE ‘ANIMUS NECANDI’ – VALORAÇÃO DO ÂNIMO DO AGENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE PROVA CONCRETA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – JUÍZO DE VALOR QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001110-20.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.06.2021) (Destaquei). Assim, impõe-se manter a pronúncia, pois demonstrada a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes da autoria do crime de homicídio qualificado, bem como não tendo sido demonstrada de forma indubitável a ocorrência de legítima defesa de terceiro, deve o acusado ser encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os casos de crimes contra a vida. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e, desprovimento do recurso interposto José Ademilton de Lima da Silva.Por fim, considerando o teor do parecer ministerial de mov. 13.1, que expressamente requer a comunicação da família da vítima acerca do inteiro teor do acórdão, requisite-se à Secretaria, e pronuncia-se com urgência a devida comunicação, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. IV - DECISÃO:
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