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Acórdão
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Apelação. Execução fiscal. Embargos à arrematação. Razões de apelação. Princípio da dialeticidade. Observância. Cerceamento de defesa. Inexistência. Desnecessidade de produção de provas em audiência. Princípio da instrumentalidade das formas. Edital de designação do leilão. Valor da avaliação constante incorreto. Imóvel não arrematado por preço vil de acordo com o valor correto de avaliação. Ausência de prejuízo. Validade. Penhora. Ausência de intimação do cônjuge do executado. Nulidade do leilão e da arrematação. 1- Está de acordo com o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514, II, do CPC, as razões de apelação cuja fundamentação está construída em confronto com a sentença recorrida, refutando-se as afirmações lançadas na sentença. 2- Inexiste cerceamento de defesa se a realização de audiência é desnecessária em face dos documentos juntados aos autos. 3- Em face do princípio da instrumentalidade das formas, não deve o Juiz decretar a nulidade do ato judicial que, embora irregular, atingiu sua finalidade sem trazer prejuízo à parte. 4- Mantém-se a validade do edital de leilão que, mesmo sem constar o valor correto da avaliação, não trouxe prejuízo ao executado, já que o imóvel não foi arrematado por valor vil. 5- A ausência de intimação da penhora do imóvel ao cônjuge do executado, por importar em prejuízo, acarreta a nulidade do leilão e da arrematação subseqüentes. 6- Apelação provida.
I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 259.992-8, de Maringá - 1a Vara Cível, em que são apelantes Sally Roberto Sayão e Hilda Benevuto Sayão e apelado o Município de Maringá. Trata-se de apelação contra a sentença mediante a qual o MM. Juiz julgou improcedentes os embargos à arrematação, para prosseguimento da execução fiscal, por entender que a embargante e executada Hilda Benevuto Sayão foi citada da execução e, juntamente com seu marido, o embargante Sally Roberto Sayão, foi intimada por edital da arrematação, o que pressupõe a ciência da penhora do imóvel. Concluiu, ainda, que o fato de não haver constado o valor correto da avaliação do imóvel no edital de arrematação não enseja nulidade, pois o imóvel não restou arrematado a preço vil. Os apelantes alegam, em resumo: a) ausência de nomeação de curador ao embargante Sally Roberto Sayão após sua citação por edital; b) o valor correto da avaliação (R$ 140.248,62) não constou do edital de arrematação, publicado com o valor incorreto de R$ 75.000,00; c) o endereço em que os apelantes haveriam sido intimados não é onde residem desde 1996; d) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. Em contra-razões, o Município requereu o não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação fundamentada da sentença, e, caso conhecida, seu não-provimento (fls. 88/97). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para desfazimento da arrematação (fls. 259/263). É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS II.1- Da preliminar de inadmissibilidade do recurso Alega o Município que o recurso não merece conhecimento, pois o apelante, ao reproduzir as alegações da petição inicial dos embargos, não teria indicado os fundamentos pelos quais busca a reforma da sentença. Não lhe assiste razão. Segundo José Carlos Barbosa Moreira, "as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), (...) compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar." (in Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed., Forense, 2003, p. 423). É o que, efetivamente, fizeram os apelantes. Apenas a matéria relativa à nulidade da citação e intimação das partes na execução foi suscitada novamente nas razões de apelação. Sua fundamentação está construída em confronto com a sentença recorrida, pois os apelantes refutam as afirmações lançadas na sentença. As demais matérias surgiram após a oposição dos embargos à arrematação, e sua fundamentação também foi elaborada com base no entendimento exposto pelo MM. Juiz na sentença. O recurso, portanto, obedece ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil. Assim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II.2 - Do alegado cerceamento de defesa A produção de provas em audiência era desnecessária, porquanto os documentos juntados já eram suficientes para o não acolhimento das alegações de nulidade. Com efeito, a questão relativa à necessidade ou não de nomeação de curador para o apelado Sally Roberto Sayão dispensava a inquirição de testemunhas. Igualmente, a realização de audiência para comprovação do endereço residencial dos apelantes era desnecessária, porquanto a apelante Hilda Benevuto Sayão assinou as certidões de citação e intimação impugnadas, sem contestar a veracidade das assinaturas. Ausente, portanto, o alegado cerceamento de defesa, já que a produção de provas em audiência era desnecessária. II.3 - Do valor do imóvel constante do edital de arrematação O Oficial de Justiça, ao realizar a penhora do imóvel, avaliou-o em R$ 75.000,00 (fl. 09 dos autos da execução). É esse valor que constou do edital de arrematação (fl. 19 dos autos da execução). Posteriormente, por iniciativa do próprio apelado, foi realizada nova avaliação, na qual foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 140.248,62 (fl. 26 dos autos da execução). O MM. Juiz, em seguida, proferiu o seguinte despacho: "Acato a petição de fls. 25, devendo ser considerado no praceamento do bem o valor constante às fls. 26, e cientificado o Sr. Leiloeiro." (fl. 28 dos autos da execução). Como se observa, não foi determinada a modificação do edital, para que constasse o novo valor do imóvel. Na sentença, o MM. Juiz afirmou inexistir nulidade, porquanto o imóvel não haveria sido arrematado por preço vil, já que o valor pago, em segundo leilão, R$ 85.000,00, é superior a 60% do valor avaliado de R$ 140.000,00. Por aplicação subsidiária do disposto no artigo 692 do Código de Processo Civil, entendimento consolidado na Súmula 128 do Superior Tribunal de Justiça, adota-se, na execução fiscal, o sistema de dois leilões. No primeiro, a arrematação apenas poderá se dar acima do valor da avaliação; no segundo, por qualquer valor, desde que não seja vil. É o que ocorreu no caso dos autos. No segundo leilão o imóvel foi arrematado por R$ 85.000,00, correspondente a pouco mais de 60% do valor da avaliação (R$ 140.000,00). O sistema de nulidades do processo civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, o qual, por sua vez, se desdobra nos princípios de que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" e de que "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte", como estabelecido no artigo 244 e § 1° do artigo 249 do Código de Processo Civil, respectivamente. A respeito, Pedro da Silva Dinamarco afirma: "Essa regra em comento está umbilicalmente associada às dos arts. 154, que consagra a liberdade de forma dos atos processuais quando a lei não contiver exigência alguma, 249, § 1°, e 250, parágrafo único - segundo as quais o ato não se repetirá quando não prejudicar a parte. Esses postulados consagram a idéia de que o ato processual não é um fim em si, senão o elemento de que se serve a lei para que a relação processual atinja os objetivos desejados." (in Código de Processo Civil Interpretado. Atlas, 2004, p. 687). De fato, embora devesse haver constado do edital o valor correto da avaliação, a finalidade do ato foi atingida, sem prejuízo aos apelantes, já que, no segundo leilão, o imóvel não foi arrematado por valor vil, já levando-se em conta o valor correto. II.4 - Da nomeação de curador ao apelante Sally Roberto Sayão O artigo 9°, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe a nomeação de curador apenas ao incapaz e "ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa." Consoante já esclarecido na sentença, o apelante Sally Roberto Sayão não figurava no pólo passivo da execução e, conseqüentemente, não era o caso de ser citado. A figura da revelia existe como conseqüência da ausência de contestação pelo réu validamente citado. Nos autos, o apelante Sally Roberto Sayão foi apenas intimado por edital da designação da praça do imóvel, já que é casado com a executada Hilda Benevuto Sayão, após sua intimação da penhora não haver sido frutífera, conforme estabelecido no artigo 11, § 2°, da Lei 6.830/80. Portanto, como o apelante Sally Roberto Sayão não é réu na execução, não havia necessidade de lhe ser nomeado curador. II.5 - Da alegação de nulidade das citações e intimações A citação da apelante Hilda é válida. Além de a certidão do Oficial de Justiça gozar de presunção de veracidade, a apelante assinou o mandado de citação, cuja assinatura em momento algum foi impugnada. Igualmente, a apelante foi devidamente intimada da penhora, porquanto também assinou o auto de penhora e depósito (fl. 09 dos autos da execução), sem que houvesse impugnado a respectiva assinatura. O artigo 12, § 2°, da Lei 6.830/80, dispõe: "Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação." No caso em exame, o apelante Sally, marido da executada, não foi encontrado para ser intimado da penhora (fl. 15 dos autos em apenso), nem se promoveu sua intimação, da efetivação da penhora, por edital. Apenas foi intimado, por edital, da realização dos leilões (fls. 19 e 24 dos autos em apenso). Além disso, apenas a apelante Hilda compareceu aos autos da execução antes da realização do leilão em que foi arrematado o imóvel (fls. 32/37 dos autos em apenso). Não tendo sido intimado da penhora, o prazo para que o apelante Sally oponha embargos à execução ou embargos de terceiro não começou a correr, o que enseja a nulidade do leilão e da arrematação. Com efeito, é inaplicável o mencionado princípio da instrumentalidade das formas, porquanto, sem haver iniciado o prazo, em favor do apelante Sally, para oposição da medida judicial adequada, que suspenderia, em tese, o andamento da execução, e mediante a qual poderia defender sua meação, a arrematação do imóvel subtraiu-lhe esse direito, resultando em evidente prejuízo. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: "Penhora sobre bem imóvel. Intimação do cônjuge. Art. 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil . Precedentes da Corte. 1. Na linha de precedentes da Corte, tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência." (RESP 470878/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.06.2003, DJ 01.09.2003 p. 282) A respeito, esta Câmara assim já decidiu: "Ação Anulatória de Arrematação - Intimação do cônjuge da Penhora - Necessidade - Art. 486 e 669, parágrafo único, do CPC. 1. É admissível a ação prevista no art. 486, CPC, para invalidar penhora e arrematação efetivadas em desobediência à lei. 2. Sem a regular intimação do cônjuge do executado, co-proprietário do imóvel arrematado, é nula a praça e a conseqüente arrematação. Apelações não providas." (AC n° 267.446-6 - Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa - Julgamento: 08/03/2005) Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para julgar procedentes os presentes embargos e declarar a nulidade da arrematação. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à apelação, para declarar a nulidade da arrematação. Participaram da sessão de julgamento o Excelentíssimo Desembargador PAULO CÉZAR BELLIO, Presidente, com voto, e Juiz Convocado AUGUSTO LOPES CORTES. Curitiba, 28 de junho de 2005. LUIZ CARLOS GABARDO
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