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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOAO DOMINGOS KUSTER PUPPI 1 AUTOS DE APELAÇÃO CRIME Nº 1485133-7, DO FORO DA COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELANTE: SANDRO EDWARD BASAGLIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. EMENTA APELAÇÃO CRIME ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B, ECA) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA O FATO DE O CONTEÚDO PORNOGRÁFICO TER SIDO APAGADO NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME, MAS DEMONSTRA A TENTATIVA DO ACUSADO SE DESFAZER DO MATERIAL ILÍCITO PRÁTICA DO DELITO CONSUMADA VERSÃO DO APELANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1485133-7, do Foro da Comarca de Andirá Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, em que é apelante Sandro Edward Basaglia e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1485133-7 3ª CCRIMINAL
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu Sandro Edward Basaglia, como incurso nas sanções do artigo 241-B, da Lei n.º 8069/1990, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia:
"Em data e horário não precisado nos autos, mas certo que até o dia 30 de outubro de 2013, na residência localizada na Rua Pará nº 33, centro, nesta cidade e Comarca de Andirá/PR, o denunciado SANDRO EDWARD BASAGLIA, dolosamente, com consciência e vontade livres, armazenava, no disco rígido de marca SEAGATE, modelo ST500DM002 e número de série Z3T6SSV1, de seu computador pessoal, marca EVOLUTE, fotografias contendo cenas de pornografia envolvendo crianças do gênero feminino, sendo que o equipamento foi devidamente apreendido (fl. 18 do IP) e periciado, conforme laudo exame de equipamento eletrônico de fls. 77/82 e laudo 95.978 de fl. 104 do IP"
A denúncia foi recebida em 02/07/2015 (mov. 13.1).
O réu foi citado em 09/07/2015 (mov. 24.1) e apresentou defesa prévia (mov. 33.1).
Em 17/08/2015, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas sete testemunhas de acusação e 08 testemunhas da defesa (mov. 62.1).
Em 08/09/2015, foi realizada audiência de continuação, na qual foi colhido o interrogatório do réu (mov. 79.1).
Informações processuais acostadas aos autos (mov. 80.1). AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1485133-7 3ª CCRIMINAL
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 83.1) e pelo acusado (mov. 94.1).
Na sequência, foi proferida sentença (mov. 94.1), a qual julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do artigo 241-B, do ECA.
Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 01 (um) salário mínimo cada.
Dada a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor de 01 (um) salário mínimo cada.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade.
O réu interpôs recurso de apelação crime (mov. 106.1), o qual foi recebido (mov. 108.1).
Em suas razões recursais, o apelante requereu, em síntese, a sua absolvição diante da insuficiência de provas (mov. 116.1).
Contrarrazões apresentadas pelo parquet (mov. 119.1).
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 14/18), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1485133-7 3ª CCRIMINAL
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.
Do pleito de absolvição
Trata-se de apelação crime interposta em face da sentença que condenou o apelante pelo crime tipificado no artigo 241-B, do ECA. O juízo a quo fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O apelante nega a ocorrência do fato e alega que não há provas suficientes nos autos para sua condenação.
Todavia, sem razão.
Com efeito, ao contrário do que defende o apelante, a sentença deve ser mantida.
Isto porque a materialidade e a autoria do delito restaram amplamente demonstradas nos autos, mormente pela denúncia do Disque Direitos Humanos (mov. 16.3, do IP), boletim de ocorrência (mov. 16.4, do IP), auto de exibição e apreensão (mov. 16.10, do IP), laudo de exame de equipamento eletrônico (mov. 16.14, do IP), bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial.
De fato, conforme constatado pela perícia, foram recuperadas 286 (duzentas e oitenta e seis) fotos e 05 (cinco) vídeos com conteúdo pornográfico e em alguns envolvendo crianças e adolescentes.
Assim, resta claro a prática do crime previsto no artigo 241-B, do ECA:
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Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Frise-se que o fato de as fotos e os vídeos terem sido apagados não afasta a prática do delito.
Afinal, tal como apontado pelo juízo a quo, se as fotos e vídeos constavam no disco rígido do computador do apelante, de tal sorte que um dia foram baixadas e armazenadas e estavam acessíveis, o crime foi consumado.
E dada a quantidade de fotos e vídeos não é crível que tenham sido baixados inconscientemente por meio de softwares maliciosos (vírus de computador) e nem que tenham sido baixadas por pessoas que frequentavam a casa do apelante.
Ora, vale frisar que o computador era do apelante, sendo, portanto, um forte indício de que ele tenha obtido as imagens e vídeos.
E, ainda que o computador ficasse na sala da sua residência, a quantidade de fotos e vídeos (286 fotos e 05 vídeos) afasta a possibilidade de que tenham sido baixadas por algum amigo que tivesse ido a uma festa.
Além disso, a alegação do apelante de que a filha ou a ex-mulher tivessem baixado o conteúdo pornográfico para incriminá-lo também não restou comprovada nos autos.
Ambas foram ouvidas em audiência e aparentavam estar calmas e não demonstraram qualquer intenção de prejudicar o apelante. AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1485133-7 3ª CCRIMINAL
E também se estas tivessem a intenção de prejudicá-lo, não haveria motivo para terem deletado o conteúdo pornográfico.
Ora, é certo que o apelante armazenou o conteúdo pornográfico envolvendo criança e adolescente e, após, apagou, a fim de se desfazer do material ilícito quando suspeitou que estava sendo investigado.
Ademais, a testemunha Ana Paula Matusda, ex-nora do apelante relatou que a sua filha afirmou ter visto filmes pornográficos no celular do seu avô (ora apelante) e que após passar algum tempo na casa do apelante, a filha voltou com comportamento sexualizado. Relatou também que ouviu do filho do apelante que este "gostava de ver filmes pornográficos com crianças".
Neste contexto, observa-se que apesar da defesa do apelante negar a autoria do delito, o suporte probatório dos autos é suficiente para comprovar a sua autoria delitiva, sendo as provas pericial e oral produzidas nos autos, suficientes para justificar a condenação do recorrente.
Frise-se que a tese alegada pelo apelante não encontra qualquer respaldo nas demais provas produzidas.
Destarte, entendo pela manutenção da sentença condenatória.
Nesse sentido, já se manifestou esse Tribunal:
PENAL. PROCESSO PENAL. FILMAGEM E FOTOGRAFIA DE CONTEÚDO ERÓTICO ENVOLVENDO MENOR. ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO ERÓTICO ENVOLVENDO MENOR. ART. 240, CAPUT, E ART. 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1485133-7 3ª CCRIMINAL
ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NA PRODUÇÃO DE VÍDEOS E FOTOGRAFIAS ERÓTICAS. SUPOSTA PROMISCUIDADE DA ADOLESCENTE. IRRELEVÂNCIA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO AGENTE EM FILMAR E FOTOGRAFAR A ADOLESCENTE EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO. CONSENTIMENTO E EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL PRÉ-EXISTENTE DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. FORMAÇÃO MORAL DE PESSOA EM FASE DE DESENVOLVIMENTO. AVENTADA TIPICIDADE QUANTO AO ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO ERÓTICO INFANTO-JUVENIL. TESE NÃO ACOLHIDA. CONDUTA DEVIDAMENTE PREVISTA NO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA FIXADA QUE EXIGE A FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 970891-0 - Palotina - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 04.07.2013).
No mesmo sentido o parecer da Douta Procuradoria de Justiça:
"Partindo de tais premissas elementares, há de se concluir que há prova suficiente nos autos para condenar o apelante Sandro Edward Basaglia, conquanto foi comprovado de modo inequívoco que houve armazenamento de material
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pornográfico no computador que pertencia ao acusado. Outrossim, ainda que tenham sido apagadas as referidas imagens (o que seguramente ocorreu por saber que estava sendo alvo de investigação policial), é inegável que o crime consumou-se com o armazenamento, não sendo possível isentá-lo da responsabilidade penal pelo simples fato de o acusado ter buscado desvencilhar-se do material ilícito assim que suspeitou que estava sendo investigado. Registre-se ainda que falhou a defesa em desconstituir a conclusão de que foi o apelante quem armazenou as imagens, ou até mesmo, produzir dúvida plausível acerca da autoria. Neste caso, toda a prova converge em apontar a autoria recai sobre o acusado Sandro, contra o qual, como visto, já pairavam suspeitas de outros crimes de natureza sexual contra crianças/adolescente (e de natureza ainda mais grave que o presente), sendo também certo que, quanto à materialidade, há inafastável comprovação através da perícia técnica. Diante desse quadro, não era (ou é) cabível desfecho outro além da condenação do apelante, sendo certo que a reprimenda penal imposta deveria ter sido ainda mais gravosa, somente não sendo o caso de alterá-la diante da proibição da reformatio in pejus, vez que não houve recurso da acusação".
Assim, restou comprovada a materialidade e autoria do delito, razão pela qual entendo pela manutenção da sentença condenatória.
Face a tais considerações o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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Do exposto.
Acordam os Senhores Julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Gamaliel Seme Scaff, com voto, e dele participou conjuntamente o Senhor Desembargador Rogério Kanayama.
Curitiba, 16 de junho de 2016.
JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Relator
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