SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1490009-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: 23/06/2016 16:29:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1835 06/07/2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo para revogar a decisão que determinou a progressão para o regime aberto a fim de que outra seja proferida em seu lugar, após a realização de exame psiquiátrico para atestar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo. Comunique-se, de imediato, o Juízo a quo para as devidas providências, entre elas o imediato recolhimento do sentenciado ao regime semiaberto. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM EXCEÇÃO DA AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DEFERIDA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE. EXTREMA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS PELO SENTENCIADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E LESÃO CORPORAL GRAVE, EM CONCURSO MATERIAL.NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO CITADO EXAME PARA ATESTAR O EFETIVO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO.Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial a extrema gravidade dos delitos praticados pelo sentenciado, imperiosa a realização de exame psiquiátrico para atestar o efetivo cumprimento da condição subjetiva para a implantação em regime menos gravoso.