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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ROGERIO LUIS NIELSEN KANAYAMA RECURSO DE AGRAVO Nº 1.490.009-9 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE PONTA GROSSA Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO Agravado: RODRIGO SOARES DA SILVA Relator: Des. Rogério Kanayama EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM EXCEÇÃO DA AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DEFERIDA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PSIQUIÁTRICO. POSSIBILIDADE. EXTREMA GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS PELO SENTENCIADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E LESÃO CORPORAL GRAVE, EM CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO CITADO EXAME PARA ATESTAR O EFETIVO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial a extrema gravidade dos delitos praticados pelo sentenciado, imperiosa a realização de exame psiquiátrico para atestar o efetivo cumprimento da condição subjetiva para a implantação em regime menos gravoso. de Agravo nº 1.490.009-9, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO e, agravado, RODRIGO SOARES DA SILVA. I Trata-se de recurso de agravo, interposto pelo Ministério Público, contra a decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa que concedeu ao sentenciado Rodrigo Soares da Silva progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame psiquiátrico (mov. 127.1). Aduz o agravante que o exame psiquiátrico é imprescindível para a aferição das reais condições do apenado para o retorno ao convívio social. Argumenta que, embora os pareceres psicológico, social, pedagógico, disciplinar e ocupacional sejam favoráveis, a gravidade dos delitos praticados pelo sentenciado denota a necessidade da avaliação psiquiátrica. Pede, então, a revogação da decisão que concedeu a progressão de regime, com a determinação de que se realize o exame psiquiátrico para aferir o efetivo preenchimento do requisito subjetivo (mov. 139.1). O sentenciado, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (mov. 144.1). O il. Juiz a quo manteve a decisão agravada (mov. 146.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. TJ-11/14). Relator ocorreu por prevenção à Apelação Criminal nº 736.737-9, interposta pelo apenado e desprovida por esta Corte (mov. 1.8). II Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pesa contra o recorrido condenação definitiva à pena de 11 (onze) anos de reclusão, sob regime fechado, pela prática dos crimes do art. 129, §1º, I e II, e art. 214 (antiga redação), na forma do art. 69, todos do Código Penal (ação penal nº 1447-92.2009.8.16.0064, da Vara Criminal da Comarca de Castro, mov. 1.5 e 1.7). Em 23.9.2013, concedeu-se a progressão para o regime semiaberto (mov. 1.17). O sentenciado requereu a progressão para o regime aberto (mov. 72.1), motivo pelo qual se determinou a realização de exame criminológico (mov. 108.1). Juntaram-se os pareceres, salvo o psiquiátrico (mov. 112.3). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela realização do citado exame (mov. 115.1). O il. Juiz determinou a realização da citada perícia no prazo de 10 (dez) dias (mov. 122.1). Transcorrido o prazo sem o encaminhamento do laudo respectivo, concedeu-se a progressão para o regime aberto. Confira-se: "Trata-se de Execução Penal do sentenciado acima
reclusão por incidir nos crimes de atentado violento ao pudor e lesão corporal, sendo o primeiro delito caracterizado como hediondo. O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo do parecer do setor de psiquiatria (mov.115.1). Isso posto, decido. Encaminhado para este Juízo os laudos do exame criminológico sem o parecer do setor de psiquiatria (mov.112.3). O sentenciado já cumpriu mais de 1/6 da reprimenda corporal do delito comum e 2/5 do delito hediondo (relatório gerado pelo sistema Projudi). No que tange ao requisito subjetivo, ostenta bom comportamento carcerário, conforme atestado de conduta emitido pela autoridade responsável por sua custódia. Em que pese sua facultatividade, reputei de extrema importância, no caso concreto, a submissão do apenado ao exame criminológico, o que vem sendo admitido em situações como a enfocada, senão vejamos: S úmula Vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Encaminhado a este juízo oficio informando que a Comissão Técnica de Avaliação por unanimidade foram favoráveis a progressão de regime (mov.112.1).
prisional, mantém comportamento estável e sem indicativo de psicopatologia ou transtorno mental instaurado. É capaz de perceber suas possibilidades e limitações quanto à vida futura, estabelecendo planos de futuro condizentes com sua realidade". Setor de pedagogia: "informou que o sentenciado concluiu algumas disciplinas, bem como participou de cursos profissionalizantes". Setor social: "durante as saídas temporárias, nove até o momento, teve apoio da sua família". Todos os setores foram favoráveis a concessão do benefício, restando pendente o parecer psiquiátrico. Ocorre que, até a presente data a unidade penitenciária não tem em seu quadro de funcionários médico psiquiatra atuante. O médico psiquiatra que atuava na unidade penal Dr. Arnaldo de Castro Palma está aposentado, sendo que o mesmo informou que irá prestar serviços voluntários, esporadicamente, junto a unidade penitenciária. Muitos exames criminológicos estão na pendência do parecer psiquiátrico, ficando o sentenciado aguardando por vários meses em razão da falta de profissional atuante. Não se pode prejudicar os sentenciados pela falta de profissionais, problema este que deveria ser solucionado pelo Estado que continua inerte diante de tal situação, bem como, não se pode exigir do médico, já aposentado, que cumpra prazos para imediata realização do exame. Em outro processo de execução foi impetrado Habeas Corpus perante Egrégio Tribunal de Justiça, no qual foi deferida liminar para análise da progressão de regime sem o laudo psiquiátrico. Vejamos, trecho da decisão: (...)
legislação mencionada, decido pela progressão de regime, determinando sua transferência para o regime aberto mediante a obrigação de cumprir as seguintes condições: a) exercício de atividade lícita; b) permanência (recolhimento) na própria residência durante o período noturno e nos dias de folga (feriados e finais de semana); c) proibição de se ausentar da cidade onde irá residir por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comparecimento bimestral obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades; e) proibição de frequentar casas de prostituição, de jogos e demais locais congêneres; f) sendo possível, estudar. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso" (mov. 127.1). Irresignado, agrava o Ministério Público. Sustenta, em resenha, que a gravidade dos crimes praticados pelo sentenciado justifica a realização do exame psiquiátrico para a aferição do efetivo preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. Com razão. Em que pese a lei não determine a realização de exame criminológico para a aferição da condição subjetiva, a jurisprudência é firme no sentido de que o Magistrado pode exigir a sua elaboração, desde que o faça de forma fundamentada.
439, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Não é outra a posição da Suprema Corte, que assentou que "a Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. (...) O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao "bom comportamento carcerário", como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC 105.234, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.3.11; HC 106.477, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 19.4.11; e HC 102.859, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.02.10" (STF. RHC 121851, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014). No caso, embora tenha determinado a realização do exame criminológico, o il. Magistrado entendeu prescindível a avaliação psiquiátrica, que não se realizou em razão da ausência de profissionais habilitados para tanto na unidade prisional. Com a devida vênia, vislumbro que a incomum gravidade dos delitos praticados pelo apenado não permite que se dispense a avaliação psiquiátrica no presente caso. inicialmente denunciado pelo cometimento dos crimes de estupro e homicídio tentado, acabou condenado pela prática dos delitos de lesões corporais graves e atentado violento ao pudor. De acordo com a denúncia (mov. 1.4), a sentença (mov. 1.7) e o acórdão (mov. 1.8), na noite do dia 16.5.2009 o apenado abordou a vítima e a obrigou a entrar em seu carro. Depois de um tempo, conduziu o veículo até um matagal e, diante da insistência da ofendida para deixar o local, disse que a levaria para casa após praticar com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Na sequência, o apenado acariciou os seios da vítima e, em razão da resistência dela, apertou o pescoço da ofendida até que ela perdesse os sentidos. Quando acordou, a vítima notou que estavam em local diverso do anterior, que apresentava dores na região pélvica, que estava parcialmente despida e que havia esperma em seu rosto. E, ao perceber que havia recobrado os sentidos, o sentenciado, novamente, apertou o pescoço da ofendida e só parou quando ela fingiu que havia desmaiado. Então, ele a arrastou para fora do automóvel, agrediu a cabeça e o corpo da vítima com um objeto de metal e, não satisfeito, a jogou em um rio. Vale registrar que consta do acórdão que, em razão das agressões, a ofendida permaneceu hospitalizada por 5 (cinco) dias. longo período de tempo, já que se infere dos autos que o sentenciado abordou a ofendida por volta das 22h30min e ela só conseguiu ajuda aproximadamente às 2h do dia seguinte. Todas essas circunstâncias indicam a extrema gravidade dos crimes cometidos pelo sentenciado, que, além de praticar a violência sexual, ofendeu a integridade física da vítima em, pelo menos, três momentos distintos tentou asfixiá-la por duas vezes e, depois, desferiu golpes na cabeça dela com o auxílio de um pedaço de ferro. Não se olvide que o recorrido, não satisfeito com as agressões, jogou o corpo da vítima em um rio. E o fez, destaque-se, de uma ponte de quase 8m (oito metros). Diante desse quadro fático, é evidente o sério desvio de personalidade que ostenta o sentenciado, motivo pelo qual entendo imprescindível a realização de exame psiquiátrico para atestar o efetivo cumprimento da condição subjetiva para a progressão de regime. A meu ver, diante das particularidades do caso, as demais avaliações não demonstram, por si sós, a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social. Vale registrar que eventual morosidade na elaboração do laudo não obsta a sua exigência. É que a progressão de regime está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: um de índole objetiva, relacionado ao tempo de pena cumprido, e outro de caráter subjetivo, referente ao comportamento do apenado e a sua aptidão para o retorno ao convívio social antes do término da pena.
Fabbrini explicam que "para que se processe a progressão exige a lei, em primeiro lugar, dois requisitos materiais: um de caráter objetivo, que é o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, e um de caráter subjetivo, que se refere ao mérito do condenado indicando a oportunidade da transferência" (in Execução Penal. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 419). Dessa forma, o preenchimento de apenas um deles o requisito objetivo, na hipótese não garante o direito à benesse, de modo que eventual (e razoável) demora na realização do exame pericial para a aferição do cumprimento do requisito subjetivo não dá ensejo, por si só, a qualquer ilegalidade. De todo o exposto, imperiosa a reforma da decisão que determinou a progressão para o regime aberto (mov. 127.1) a fim de que outra seja proferida em seu lugar, após a realização de exame psiquiátrico para atestar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo. III Do exposto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo para revogar a decisão que determinou a progressão para o regime aberto a fim de que outra seja proferida em seu lugar, após a realização de exame psiquiátrico para atestar o efetivo preenchimento do requisito subjetivo. Comunique-se, de imediato, o Juízo a quo para as devidas providências, entre elas o imediato recolhimento do sentenciado ao regime semiaberto. Gamaliel Seme Scaff (Presidente, sem voto) e José Cichocki Neto e a Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Ângela Ramina de Lucca. Curitiba, 23 de junho de 2016.
ROGÉRIO KANAYAMA Relator
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