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Acórdão
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Certificado digitalmente por: DOMINGOS JOSE PERFETTO APELAÇÃO CÍVEL Nº1.529.301-5, DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTES: RAFAEL COSTA MON- TEIRO E OUTROS. APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO RISCHI RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE VERBA HONORÁRIA PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO - VALOR QUE CONDIZ COM O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS DA EXECUTADA ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - SENTENÇA E RECURSO PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA ANTIGA LEGISLAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.529.301-5, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Mandalla Agência de Viagens, Turismo e Câmbio Ltda e Apelado Condomínio Edifício August Ruschi. Por brevidade, adota-se o relatório consignado na decisão proferida às fls. 143/144: "Condomínio Edifício Augusto Ruschi, qualificado nos autos, por procurador regularmente constituído, propôs ação de cobrança em desfavor de Mandalla Agência de Viagens, Turismo e Câmbio Ltda., igualmente qualificada, objetivando o recebimento das despesas condominiais em atraso referente ao imóvel de propriedade da ré, desde 05 de dezembro de 2002, no valor de total de R$ 34.678,77 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). Para tanto, juntou os documentos de fls. 06/58. Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 71/73 reconhecendo a existência do débito, mas afirmando existirem equívocos e excessos na apuração do valor devido. Trouxe documentos de fls. 74/91. Réplica às fls. 93/94". Sobreveio sentença (fls. 143/144), que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento das referidas taxas condominiais, bem como as vencidas no curso da ação, com acréscimo de "multa (que nas despesas condominiais vencidas após a entrada em vigor no novo Código Civil deverá ser de dois por cento), corrigidas monetariamente pela média simples dos índices IGPM/IPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação" (fls. 144). A sentença transitou em julgado (fls. 146). O Condomínio autor requereu o cumprimento da sentença, apresentando atualização do débito (fls. 147/150). A ré foi intimada para adimplir voluntariamente a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC/73 (fls. 151). A requerida amealhou novo instrumento de mandato (fls. 152/154). A ré pleiteou a suspensão do cumprimento de sentença (fls. 156), o que foi negado (fls. 158). Na sequência, a ré suscitou a nulidade dos atos praticados pela Justiça Estadual, eis que o imóvel gerador das despesas condominiais foi adjudicado por ENGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, pertencente à Caixa Econômica Federal, fato que, em sua ótica, transferiu a competência para a Justiça Federal (fls. 161/163). Foi prolatada decisão que afastou a alegada incompetência da Justiça Estadual, determinando, por consequência, o seguimento do cumprimento da sentença (fls. 164/166). A requerida interpôs agravo de instrumento (fls. 175/191). O agravo de instrumento (nº 1.220.246-7) não foi conhecido por esta Corte de Justiça, haja vista que formado sem a totalidade das peças obrigatórias (fls. 195/214).
O Condomínio autor declarou desinteresse na continuidade do cumprimento de sentença, requerendo o arquivamento da ação (fls. 225). A ré manifestou concordância com o pedido de desistência (fls. 227/229). O magistrado singular julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC/73, arbitrando, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), honorários advocatícios em favor do advogado da ré. Os patronos da ré, devidamente constituídos, interpuseram recurso de apelação (fls. 234/247) e requereram a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 251/252. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, pontua-se com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que passou a viger a partir de 18 de março de 2016, as novas disposições processuais passaram a ser aplicadas imediatamente aos feitos.
A novel legislação expressamente dispôs que: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". "Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Neste espeque, considerando que o julgamento do recurso dar-se-á sob a égide do Novo Código de Processo Civil, poderia se pensar que a insurgência dos recorrentes, que se limitaram a requerer a majoração dos honorários advocatícios, seria apreciada segundo a nova regulamentação da matéria, que se encontra disposta no artigo 85 do NCPC/2015. Todavia, há questão intertemporal a ser examinada, posto que o recurso em destaque e a sentença objurgada foram atos praticados quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/73). Veja-se. Os recorrentes impugnaram a valoração dada pelo juízo a quo aos critérios estabelecidos para a fixação dos honorários advocatícios, os quais estavam disciplinados no artigo 20, § § 3º e 4º da lei revogada. À esta Corte de Justiça, portanto, caberá analisar a sentença que se deu nos moldes do antigo Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que o NCPC/2015 tenha adotado a regra do isolamento dos atos processuais, tem-se que o julgamento do recurso deverá se pautar nos antigos parâmetros. A análise do acerto ou não da decisão de primeiro grau, tão somente, poderá ser procedida se o artigo 20, § § 3º e 4º do CPC/1973 orientarem o julgamento da apelação cível. Posto isso, passa-se para a apreciação do recurso. No caso em tela, a demanda foi extinta, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil 1973, em razão da desistência do autor (fase de cumprimento da sentença). O magistrado singular, pautando-se nos artigos 20, § 4º e 26 do CPC/73, atribuiu ao Condomínio o dever de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Os advogados da empresa ré, contudo, inconformados com o valor atribuído, recorreram e pleitearam a majoração da verba honorária. Pois bem. Ainda que não tenha havido recurso pela parte contrária, por amor à argumentação, deve-se registrar que a fixação dos honorários advocatícios sequer seria necessária. Em verdade, primeiramente, esclarece-se que o Condomínio credor não poderia desistir da ação, em si, mas tão somente do cumprimento da sentença. Ora, o pedido de desistência da ação é impossível, posto que já há sentença transitado em julgado (fls. 142/143), a qual condenou a empresa Mandalla Agência de Viagens, Turismo e Câmbio Ltda ao pagamento de taxas condominiais. O Condomínio, assim, poderia desistir do prosseguimento do cumprimento do título executivo judicial, porquanto a cobrança da dívida trata-se de faculdade do exequente. Por oportuno, recorda-se da redação do caput do artigo 569 do Código de Processo Civil de 1973: "Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas". Sobre o assunto, ensinava a doutrina: "Impugnação. O art. 569, CPC, aplica-se ao cumprimento de sentença por execução forçada (art. 475-J e seguintes, CPC) e à disciplina da impugnação (art. 475-L, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: artigo por artigo. RT. p. 593). No que se refere, porém, aos honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, explica-se que, se não houve apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução e indicação de bens à penhora, mostra- se indevido o arbitramento. A corroborar, é a jurisprudência:
"A desistência da execução prescinde do consentimento do executado e não sujeita o credor à condenação em verba honorária e custas processuais, se não houver penhora nem embargos do devedor" (RJTAMG 58/262) "Entendendo que o exequente não deve ser condenado em honorários de advogado se não houve penhora nem embargos do devedor: JTJ 192/194, RT 594/888, RJTJESP 90/389" (NEGRÃO. Theotonio. 2013. Código de Processo Civil. 2013. p. 781). Todavia, sabendo que o princípio da non reformatio in pejus não pode ser afrontado, apresenta-se impossível o afastamento da remuneração dos advogados recorrentes. Assim, passa-se à análise acerca do quantum da verba honorária, que, segundo os apelantes, trata-se de quantia irrisória, devendo ser majorada. Importante destacar que a aplicação do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil justificou-se porque o arbitramento dos honorários advocatícios se deu pela desistência do autor (não se partiu de um parâmetro pecuniário, portanto). Recorda-se da redação: "§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". A condenação da empresa ré ao pagamento das taxas condominiais era situação consolidada, eis que houve o trânsito em julgado da sentença. A fixação da remuneração dos advogados da ré, assim, ante a desistência do autor, deu-se, por isso, de forma equitativa pelo magistrado singular. Com efeito, no arbitramento do valor da verba honorária, para se chegar a uma quantia equânime, a remuneração do patrono deve ser arbitrada em respeito ao princípio da razoabilidade, considerando para tanto, os critérios de tempo, complexidade e o trabalho do profissional com a demanda, sem, com isso, onerar em demasia a parte contrária ou remunerar injustamente o procurador. Neste sentido: "Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu o interesse de seu cliente, (...) o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem necessariamente ser levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários do advogado" (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 442). Todavia, a interpretação equitativa preconizada pelo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (reafirmada pelo artigo 85, § 8º do NCPC/2015) não pode ser tomada como um juízo puramente discricionário, totalmente livre e desprovido de quaisquer parâmetros e critérios de valoração. A propósito:
"Eqüidade - É a valoração do justo pelo juiz, baseada em circunstâncias objetivas, que não se confundem com arbítrio judicial. Fixação de honorários em quantia ínfima, sem referência aos parâmetros que nortearam o juiz, ofende ao CPC, art. 20, §§ 3º e 4º" (RSTJ 29/548). "A verba honorária fixada `consoante apreciação equitativa do juiz' (art. 20, § 4º, CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada `lógica do razoável' que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares" (RSTJ 105/355). Ademais, sobre estes critérios de valoração, também é oportuno citar o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos". Nesta linha, compulsando o caderno processual, percebe-se que a empresa executada, de fato, manifestou-se após o pedido de cumprimento de sentença. Contudo, as peças processuais apresentadas não foram atinentes a qualquer Impugnação, produção de provas ou antecipação de tutela, como alegado. A executada interpôs recurso de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, porém, tal recurso sequer foi conhecido, pois o instrumento não foi devidamente formalizado (fls. 195/214). Nesse sentido, avaliando os atos processuais praticados durante a fase de cumprimento de sentença, a complexidade da causa (ação de cobrança de taxas condominiais), o lugar da prestação do serviço (Curitiba), o grau de zelo, o trabalho com afinco e o tempo despendido pelos profissionais (fase de cumprimento de sentença - primeira manifestação da executada em meados de 2012), necessária a manutenção do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que se mostra adequado e condizente com o trabalho exercido pelos apelantes. Frise-se que não se aplica a previsão do art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, o qual faz referência a arbitramento de honorários na fase recursal, visto que a apelação foi interposta sob a égide do Código de 1973. O Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado administrativo acerca do tema: "Enunciado administrativo nº 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença objurgada. ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Coimbra de Moura. Curitiba, 23 de junho de 2016. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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