Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR NÃO TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA - ATUAÇÃO DO MAGISTRADO DE CARÁTER RESIDUAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE - REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO POR AVE EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO - RESCISÃO DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR MÍNIMO PAGO POR AVE - APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS - MERO DISSABOR DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. MÁ- FÉ DA PARTE REQUERIDA NÃO CONFIGURADA.1. "A produção de provas no processo civil, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto, incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas, com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível, assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na diligência." (AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - 1490416-4 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Un�nime - J. 08.06.2016)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008120-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: SALETE VOLPATO SOARES. AGRAVADO: BUSINESS FINANCE FOMENTO MERCANTIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato." (REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 236). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.008.120-0, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - 10ª Vara Cível, em que é Agravante SALETE VOLPATO SOARES e Agravado BUSINESS FINANCE FOMENTO MERCANTIL LTDA. I RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exeqüente SALETE VOLPATO SOARES, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de embargos do devedor, manejada contra BUSINESS FINANCE FOMENTO MERCANTIL LTDA., que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformada, a exeqüente alega estar caracterizado o encerramento irregular da sociedade, o que dá ensejo à pretendida desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50, do Código Civil Brasileiro, pelo desvio de finalidade. Colaciona jurisprudência a fim de embasar o pedido. Requer seja provido o presente recurso. Pelo despacho de fl. 56 foi determinado o processamento do agravo. O magistrado singular prestou as informações e o agravado não respondeu ao recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos legais é de se conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não comporta deferimento. Acertada a posição da Juíza ao indeferir o pedido. Com efeito, dispõe o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Por certo, que não basta à parte alegar de forma genérica a incidência das hipóteses legais, mas, comprovar o ocorrido, adequando a situação de fato à previsão legislativa. No caso, a alegação de que houve encerramento irregular, sem a verificação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Com relação às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, orienta a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA PARA SOLVER O DÉBITO E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DOS ÓRGÃOS OFICIAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES - IMPERIOSA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO QUE INDEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente relação de consumo, aplicável a teoria da maior desconsideração da personalidade jurídica, impondo a ocorrência dos requisitos do art. 50 do CC; 2. O mero encerramento irregular das atividades da empresa, sem a verificação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, AI nº 702307-6, Rel. Themis Furquim Cortes, 14ª Câmara Cível, 26/01/2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO." (TJPR AI 534.187-7, 11ª C.Cív., Rel. Des. Augusto Lopes Cortes, j. 21/01/09, DJe 10/02/09).
"AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, FRAUDE OU MÁ-FÉ. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é medida gravosa e somente pode ser deferida em situações excepcionais, quando comprovado o uso abusivo da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude, ou má-fé, com o intuito único de prejudicar credores, o que não se verificou in casu. 2. Recurso conhecido em parte e não-provido." (TJPR - AI 471.674-3, 11ª C.Cív., Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 10.09.08. DJ 10.10.08). E também o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - PROVAS FRÁGEIS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR POSSÍVEL ATO FRAUDULENTO, ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA. I - Segundo próprio precedente jurisprudencial citado pela agravante, a desconsideração da personalidade jurídica apenas ocorre depois do esgotamento dos meios para encontrar bens passíveis de penhora do patrimônio da empresa, contudo a relatada certidão de fls. 54/verso, a qual talvez demonstrasse os esforços empregados para tanto, não veio a lume. II - "(...) A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a
direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato." (REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 236). Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e voto no sentido de negar provimento ao recurso. III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA e a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em 2º Grau SANDRA BAUERMANN. Curitiba, 26 de junho de 2013.
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