Decisão
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Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença (fls. 178/179) que, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0032110-34.2010.8.16.0017, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, proposta pelo Condomínio Edifício Marataises e outros em face do Banco Banestado S/A., que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação. Inconformados, Condomínio Edifício Marataises e outros interpôs recurso de Apelação Cível às fls. 184/190, sustentando, em suma, que a questão atinente ao prazo prescricional já se encontra superada, tendo sido apreciada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR e confirmado pelas instâncias superiores que concluíram pela aplicabilidade do prazo prescricional vintenário, por se tratar de demanda cujo objeto possui natureza pessoal, não sendo admissível novo debate sobre o tema, sob pena de ofensa a coisa julgada. Intimado, o Banco Banestado S/A. apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 198/206, pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Decido. 2. De início, assinalo que a atual redação do artigo 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o Relator negue provimento ao recurso contrário a Súmula e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No presente caso, insurgem-se os Apelantes contra r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição de seu direito e extinguiu o feito. A insurgência não merece guarida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos, proferiu decisão para fins de uniformização, reconhecendo o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da Ação Civil Pública promovida pela APADECO, para o ajuizamento do cumprimento da sentença. Confira-se o teor da referida decisão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSODE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2 - No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3 - Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença". (destaquei). (STJ - REsp nº 1273643/PR - Segunda Seção - Rel.: Ministro Sidnei Beneti - Julgado em 27/02/2013 - DJe 04/04/2013). No caso, como se trata de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pela APADECO e que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e de Recuperação Judicial de Curitiba, o trânsito em julgado ocorreu em 03/09/2002. Logo, todas as ações ajuizadas após 03/09/2007 estão prescritas. No presente caso, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 29/01/2010 (protocolo fl. 05), quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública. Desta forma, considerando que a data limite para que os Apelantes ajuizassem a Ação Executiva seria até 03/09/2007, a pretensão inicial se encontra atingida pela prescrição quinquenal, conforme a decisão paradigma acima exposta. Este entendimento, inclusive, é o adotado pela jurisprudência desta Corte, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APADECO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO QUINQUENAL - ENTENDIMENTO DECORRENTE DE JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.273.643/PR) - TESE CONSOLIDADA - ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO". Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (REsp nº 1.273.643/PR). Assim, o prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução". (destaquei). (TJPR - 13ª C.Cível - AC nº 1235990-3 - Guarapuava - Rel.: Des. Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 08.10.2014). "AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA APADECO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO JULGADO NO RESP 1.273.643-PR. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (grifei) (TJPR - 13ª C.Cível - AR nº 1191774-9/01 - Paranavaí - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 01.10.2014). Ademais, insta consignar que o Recurso Especial nº 1.273.643, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, transitou em julgado em 14/08/2014, e, portanto, pode ser imediatamente aplicado pelos Tribunais. Assim, não merece razão os Apelantes. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos das razões supramencionadas. 4. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2016. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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