Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICAEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, INCISO V DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. MAS APENAS O INDEVIDO TRÂMITE DO MESMO FEITO DE FORMA DUPLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.Apelação Cível não conhecida.1. HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Rodrigo Alex Basso (Posto) e Rodrigo Alex Basso, referente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 00290627400, no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), para ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em 26/12/2008 e o último previsto para o dia 26/11/2010, figurando o último executado como interveniente garantidor. Autos nº 1402460-3 - V 2Entregando a tutela jurisdicional objetivada o MM.Juiz à fl. 40, julgou extinto o feito, com força do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que é irregular e indevido o trâmite do mesmo feito de forma duplicada.Irresignado o credor interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da r. decisão.Para tanto, o apelante, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, às fls. 46/51 - mov. 22.1, requer, em apertada síntese, seja dado regular prosseguimento à presente lide, porquanto inexiste razão para que o objeto desta lide seja confundido com o da ação monitória nº 403/2009.Ausentes contrarrazões. Certidão à fl. 100 - mov.54.1, que os executados não constituíram novos procuradores nos autos.Preparo regular.Distribuído à 13ª Câmara Cível, com despacho à fl.07-TJ para redistribuição a este relator, por prevenção.Posteriormente, solicitei informações ao Juízo de Campo Largo em relação a Execução de Título Extrajudicial (1321/2009, Embargos à Execução (5945/2010), Monitória (403/2009) e Prestação de Contas (1290/2009). (fl. 17-TJ).2. Não estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso.Ressalte-se, a orientação de Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 12ª Edição, 2012, p. 1.141):"Art. 557. 2. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (...)". Autos nº 1402460-3 - V 3 Extrai-se da r. sentença à fl. 40 - mov. 17.1: "(...). Os embargos à execução, todavia, foram remetidos à 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - assim como a presente execução de título extrajudicial, a despeito da determinação de remessa da ação de prestação de contas ao presente juízo e, em virtude do descompasso, enfim, os embargos acabaram retornando ao presente Juízo, pela via física e virtual, da mesma forma como a presente ação de execução. Diante disso, e considerando que a presente ação de execução de título extrajudicial sofreu os mesmos trâmites dos embargos, existindo correspondente físico em processamento, tenho por cogente a extinção deste feito com força no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que é irregular e indevido o trâmite do mesmo feito de forma duplicada". Ocorre que o apelante não enfrentou as razões e fundamentos contidos na sentença, qual seja, a existência do feito, pela via física e virtual (indevido trâmite do mesmo feito de forma duplicada). Insurgiu-se o apelante alegando "Da inexistência de dupla exigência da mesma dívida - clara distinção entre o objeto da lide executiva e da demanda monitória". Aduz que o MM. Magistrado determinou a extinção da presente demanda por entender que o seu objeto já está sendo exigido junto à ação monitória que tramita sob o nº 403/2009. Com efeito, verifica-se que a referida matéria sequer foi mencionada na r. sentença. Desse modo, esse questionamento não é possível. Assim, não há interesse recursal, não há utilidade no apelo. A respeito da matéria do interesse recursal, colaciona- se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt (in Manual do Processo de Conhecimento. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 541): "A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. (...) é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade) A fim de preencher o requisito de 'utilidade', será necessário que a parte (ou o terceiro) Autos nº 1402460-3 - V 4 interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha plenamente a pretensão exposta (...)". Ademais, conforme informações prestadas pelo Juízo de Campo Largo os autos sob nº 403/2009 Após o ofício à 21ª Vara Cível da Capital solicitando a remessa dos autos ao Foro de Campo Largo e a resposta de que os autos se encontravam em carga com o procurador da parte autora, houve a publicação em folhas 370, intimando as partes para que se manifestassem acerca da resposta do mensageiro juntado aos autos. Os autos aguardam certificação acerca da não manifestação das partes. fl. 21-TJ. Portanto, o voto é no sentido de não conhecer do recurso por ausência de interesse recursal. O apelante inviabilizou a apreciação desta questão em sede recursal, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, que não permite a supressão de instância, em conformidade com o art. 515 do Código de Processo Civil/1973. Pelo exposto não conheço do recurso. Intimem-se. Curitiba, 11 de julho de 2016. Paulo Cezar Bellio, Relator.
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