Decisão
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I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Pública nº 0010194-80.2010.8.16.0004, em face da sentença (mov. 1.24) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito nos termos do art. 269, IV do CPC/1973. Os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), além das custas processuais. Resumo do andamento processual, no 1º grau: "José Vandereli Angelin e Outros iniciaram cumprimento de sentença obtida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO em ação civil pública, mov. 1.1. O magistrado a quo recebeu a inicial, fixou honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a penhora de bens, mov. 1.6. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 1.15. Apelação Cível nº 1.547.796-2 fls. 2 Após, o magistrado determinou a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643-PR, mov. 1.22. Após, foi prolatada a sentença no mov. 1.24." José Vanderlei Angelin e Outros recorrem no mov. 9.1 alegando que: a) ausência de prescrição, em razão de inobservância do artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor. Foram juntadas contrarrazões, mov. 18.1, afirmando que a tese do recurso já foi refutada no julgamento do Recurso Especial nº 1273646-PR afetado pelo trâmite de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. É a breve exposição. II. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciados a fim de balizar qual a correta aplicação temporal da legislação processual: Enunciado Administrativo n. 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo n. 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Apelação Cível nº 1.547.796-2 fls. 3 Conforme mov. 1.25 a sentença foi publicada em 08/05/2015, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser aplicado o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a legislação processual aplicada ao caso sob análise, passa-se à análise do recurso. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Analisando os ditames da Lei nº 9.756/98, percebe-se que o legislador processual intentou ao conferir nova redação ao caput do artigo 557 do CPC/1973 (artigo 932, incisos II e IV do NCPC/2015), privilegiar a celeridade na prestação jurisdicional e a razoável duração dos processos, mediante a desobstrução das pautas de julgamento dos Tribunais, ao possibilitar que os Relatores não conhecerem de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento ao recurso que fosse manifestamente contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de modo que se dispensou a obrigatória manifestação dos Órgãos Colegiados, os quais passaram a atuar somente em grau recursal a tais decisões ditas "monocráticas". Apelação Cível nº 1.547.796-2 fls. 4 No caso dos autos, extrai-se possível o julgamento com base em tais disposições. Os recorrentes afirmam que a sentença é nula, pois inobservada a aplicabilidade do artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1273643-PR decidindo a questão sobre a prescrição e seus termos iniciais, assim ementando o acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. Outras Informações. É aplicável o prazo de cinco anos para a propositura de execução individual em cumprimento Apelação Cível nº 1.547.796-2 fls. 5 de sentença proferida em ação civil pública, mesmo quando, no processo de conhecimento, com decisão já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária, visto que a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar a prescrição não faz coisa julgada em relação à prescrição para a execução, devendo ser aplicado o prazo prescricional que estiver em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (Recurso Especial 1273643/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Fixou-se, portanto, que o prazo é quinquenal e se inicia quando do trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 38.765/98 transitou em julgado em 03/09/2002, assim, o prazo final para ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi o dia 03/09/2007. No presente caso o pedido de cumprimento de sentença foi feito em 20/05/2010 (mov. 1.1), ou seja, após transcorrido o lapso prescricional. Inaplicável, ainda, o contido no artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor, pois decidido pelo STJ sua não incidência. Ressalta-se, a título de esclarecimento, que o Recurso Especial 1.388.000/PR, que mantinha o sobrestamento de alguns Apelação Cível nº 1.547.796-2 fls. 6 feitos, foi julgado na data de 12/08/2015 e o transitou em julgado em recentíssima data, 13/06/2016, onde restou decidido que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, sendo desnecessária a ampla divulgação pelos meios de comunicação social em razão da ausência de exigência legal para tanto, pois o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, de modo que não tem o condão de definir o início do prazo prescricional para a propositura da execução individual, aplicando assim o decidido no Recurso Especial 1.273.643/PR. III. Posto isso, nega-se provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 932, CPC/2015), mantendo a sentença como lançada. Curitiba, 07 de julho de 2016 Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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