Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: SHIROSHI YENDO Agravo de Instrumento nº 1523233-8 (lmu) 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1523233-8 DA 24ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES : QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA E OUTROS AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, BEM COMO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. OBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 919, §1º, DO CPC/2015. De acordo com o art. 919, §1º, do NCPC, são requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: "a) relevância da fundamentação. b) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; c) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pelo que se extrai da referida norma, todos os elementos citados devem estar presentes, para que se atribua efeito suspensivo execução de sentença, que antes era `ope legis', dependendo da simples apresentação dos embargos à execução, com a reforma passou a ser `ope judicis', isto é, decorre de decisão proferida pelo juiz (...)"1 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1523233-8, oriundos da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo como Agravantes QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA E OUTROS e Agravado HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA., RAMIRO JÚLIO FERREIRA JÚNIOR e PAULO ROBERTO JÚLIO FERREIRA, contra a decisão de fls. 16/27-TJ, que recebeu os embargos à execução, sem a concessão de efeito suspensivo, sob fundamento de não estarem presentes os requisitos dispostos na regra do art. 739-A, §1º, do CPC/73. Em suas razões, os agravantes alegaram, resumidamente: a) a tempestividade do recurso; e b) a necessidade de reforma da decisão agravada, devendo ser concedido efeito suspensivo aos embargos, ante o risco de lesão grave. Por fim, pleiteou a concessão da tutela antecipada, determinando-se o sobrestamento do feito executório. Preparo à fl. 48-TJ. Às fls. 685/687-TJ, foi indeferida a concessão da tutela antecipada, bem como admitido o processamento do recurso. Contrarrazões às fls. 692/701-TJ. É, em síntese, o relatório.
O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação, preparo e tempestividade. Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento. Constou na decisão agravada, in verbis: "(...) A Lei 11.382/2006 admite o recebimento de embargos mesmo sem garantia do juízo sem, contudo, suspender a execução (CPC, artigos 736 e 739-A). A suspensão da execução pode se dar em casos excepcionais consoante regra do art. 739-A, § 1º, do CPC. Dispõe a referida norma que a suspensão depende da devida garantia do crédito perseguido pelos embargados e ainda, que reste inequivocamente demonstrado que o prosseguimento da execução poderá causar grave e manifesto dano de incerta ou difícil reparação. Inicialmente, destaque-se que não foi oferecida qualquer garantia suficiente à dívida executada. Além disso, os argumentos que fundamentam os presentes embargos, não são, por si, causas que autorizem a suspensão da execução. Para tanto a parte deveria ter comprovado o grave dano de difícil ou incerta reparação, mas não o fez. A inicial versa acerca do interesse na revisão da dívida por considerar existente uma onerosidade excessiva, e ainda, discorre acerca de excesso na execução a ser apurada em perícia. Como se vê, não se tratam de situações verificáveis de plano pelo Juízo, ou que refletem uma situação de urgência. Tampouco as teses levantadas acerca da nulidade do título ou ilegitimidade passiva se caracterizam como indicativos de manifesto e iminente
a suspensão da execução independentemente de garantia. Diante de todo o exposto, haja vista o não cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 739-A, § 1º, do CPC, indefiro o pedido suspensivo aos embargantes Qualy Marcas Comércio e Exportação de Cereais Ltda., Ramiro Julio Ferreira Junior, e Paulo Roberto Julio Ferreira. A suspensão somente merece ser concedida em favor da embargante Minas Export Ltda., porém, não com fulcro do aludido dispositivo legal, mas em face da decretação de sua falência, conforme fundamentação que seguirá. (...)" (fls. 669/670-TJ, grifos no original).
Com efeito. Sabe-se que, dentre as alterações trazidas pela Lei de nº 11.232/2005, a inclusão do artigo 739-A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil/73, cujo equivalente é o atual art. 919, do Novo Código de Processo Civil, veio a estabelecer que: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito, ou caução suficientes"
Com relação especificamente aos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução destaca a doutrina que são os seguintes: "a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni
causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. (...)" (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade, in Comentários ao Código de Processo Civil 2ª Tiragem, 2015, São Paulo: RT, pág. 1817). Portanto, a excepcional concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à verificação do "fumus boni iuris", bem como do "periculum in mora". E, por fim, exige a norma que "a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Contudo, da análise dos autos e documentos juntados, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, já que, além de estar ausente a garantia do juízo, as reiteradas alegações de necessidade de produção de prova pericial para comprovarem os argumentos despendidos pelos agravantes afasta a verossimilhança das suas
Nesse sentido, cita-se jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, §1º, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA E RISCO NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1437770-3 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 09.12.2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES, E INDEFE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO SENTIDO DE NÃO INSCREVER OS DADOS DOS RECORRENTES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME EXPRESSOS NOS ARTIGOS 739- A, §1º, E 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1304141-9 - Toledo - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 01.04.2015 - grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI N. 11.382/2.006 E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POSTERIOR. REGRA APLICÁVEL. LEI NOVA. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. REGRA GERAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 739-A, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. POTENCIAL LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. DILAÇÃO
execução se não houver garantia por penhora, depósito ou caução suficientes e, mediante sumária e incompleta cognição, não for demonstrada a verossimilhança das alegações, relativas ao direito à prorrogação da dívida rural, adicionada ao receio de dano difícil ou incerta reparação. (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 457628-9 - Mandaguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 09.04.2008).
Registre-se que a simples ausência de garantia da execução já é suficiente a afastar o deferimento do pedido, inexistindo nulidade na decisão que deixa de analisar os demais requisitos, salientando-se, todavia, a qualquer momento, pode ser modificada a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução, desde que alteradas as circunstâncias anteriormente expostas, na forma do art. 919, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Desta forma, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo §1º, do art. 919, do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos, não merecendo provimento o presente recurso. III CONCLUSÃO Diante o exposto, o recurso merece ser conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão recorrida, tendo em vista a ausência dos requisitos dispostos no art. 919, §1º, do NCPC.
Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores LUIZ CARLOS GABARDO (Presidente sem voto), HAMILTON MUSSI CORREA e JUCIMAR NOVOCHADLO. Curitiba, 06 de julho de 2016.
SHIROSHI YENDO Relator
-- 1 Wambier, Luiz Rodrigues, Breves comentários à nova sistemática processual civil, II: Leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007, Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 212, 213).
--
|