SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1523233-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 06 16:54:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1842 Fri Jul 15 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, BEM COMO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.OBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART.919, §1º, DO CPC/2015.De acordo com o art. 919, §1º, do NCPC, são requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: "a) relevância da fundamentação. b) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; c) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pelo que se extrai da referida norma, todos os elementos citados devem estar presentes, para que se atribua efeito suspensivo aos embargos. (...) Assim, a suspensão da execução de sentença, que antes era ‘ope legis’, dependendo da simples apresentação dos embargos à execução, com a reforma passou a ser ‘ope judicis’, isto é, decorre de decisão proferida pelo juiz (...)"1 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.