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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANTONIO LOYOLA VIEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.386.653- 6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AUTOR: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ SINDICAF/PR INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/99 - LEI Nº 14.172/2012 DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - LEI QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, DE MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO, OU MESMO OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICAF ANTE A PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA NORMA IMPUGNADA E O OBJETO DE ATUAÇÃO DO SINDICATO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ANTE O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS INCISOS I E II DO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VÍCIO INEXISTENTE, JÁ QUE A NORMA TRATA DE MATÉRIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM DIREITO AMBIENTAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORTANTO, EM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS VALORES DA PROTEÇÃO DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA - ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 76/11 PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL ACERCA DO TEMA NÃO IMPEDE QUE OS MUNICÍPIOS LEGISLEM SUPLETIVAMENTE - EM QUE PESE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ TER SE MANIFESTADO ACERCA DO TEMA TRATADO NA LEI, HÁ ELEMENTOS QUE INDICAM UMA POSSÍVEL REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA - HIPÓTESE DE "ANTICIPATORY OVERRULING" - LEI FEDERAL Nº 9.055/95 DEVE SER LIDA EM CONSONÂNCIA COM A CONVENÇÃO Nº 162 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - LEI MUNICIPAL QUE POSSUI RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, EM ESPECIAL NOS ARTS. 17, I E II, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 207 "CAPUT" E §1º, INCISO X - PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.386.653-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Autor: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS E ARTEFATOS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO E LADRILHOS HIDRÁULICOS DO ESTADO DO PARANÁ SINDICAF/PR e Interessado: MUNICÍPIO DE CURITIBA. O SINDICAF propõe ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 14.172/2012 do Município de Curitiba, a qual "dispõe sobre a proibição do uso, no Município de Curitiba, de materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou mesmo outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição". Narra o Autor que a legislação impugnada extrapolou o caráter suplementar da competência legislativa municipal e deixou de tratar sobre assunto de interesse local, em descumprimento ao disposto nos art. 1º "caput" e parágrafos, art. 2º, 3º, §1º, e art. 17, todos da Constituição do Estado do Paraná, haja vista que a temática objeto da legislação municipal é de ampla complexidade e de interesse nacional, além de tratar sobre matéria atinente ao Direito do Trabalho e Mineral, temas estes de competência privativa da União. Assevera que o próprio Estado do Paraná não veda o tema objeto da disciplina legal municipal. Isto porque restou arquivado o Projeto de Lei nº 76/2011 que tratava de igual temática. Sendo assim, argumenta o Autor que, "se o Estado do Paraná recusou-se a proibir, dentro de suas fronteiras (do rio Paranapanema à divisa com Santa Catarina, do Atlântico ao rio Paraná", não é regular que um de seus Municípios resolva aplicar a restrição e contrariar a posição adotada pela Assembleia Legislativa Estadual. Afirma também que a Convenção Internacional nº 162, da OIT regula e permite a utilização do asbesto (amianto) em todo território nacional, diploma internacional aquele que foi ratificado pelo Decreto Federal nº 126/1991. Pontua também, que a Lei Federal nº 9.055/95 prevê expressamente em seu art. 2º a possibilidade de extração, utilização e comercialização do asbesto da variedade crisotila (asbesto branco) do grupo dos minerais das serpentinas e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem utilizadas para o mesmo fim. Pontua que a substituição amianto crisotila por outras matérias primas substitutas como fibras de PP, PVC e PVA, respiráveis e altamente biopersistentes compromete a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente, de modo que eventual mudança no sistema produtivo do ramo de fibrocimento demandará um estudo aprofundado, o qual "talvez nem seja viável". Esclarece na exordial que, mesmo que fosse possível tal alteração, tal circunstância ensejaria a despedida de inúmeros funcionários e afetaria igualmente os consumidores. O Autor ressalta, ainda, que a proibição de um produto mineral por lei municipal descumpre a norma do art. 1º do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67). Referido diploma estabelece a competência da União para administrar os recursos ambientais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, sendo que a norma proibitiva municipal também violou a própria competência do Departamento Nacional de Pesquisas Minerais (DNPM) constante do Decreto nº 62.938/68. Desta forma, como a Constituição Federal estabeleceu a competência da União para disciplinar acerca do amianto (art. 22, XII da CF) é necessário que haja tratamento geral e uniforme nas questões alusivas à eventual toxidade do mineral, interpretação esta adotada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade sob nº 2.396, 2.656, 3.645 e 3.035. Discorre o Autor que os dispositivos constitucionais relativos à proteção do meio ambiente (especialmente os arts. 1º, IX, 151, IV e 207, §1º, VIII, todos da Constituição Estadual) não se direcionam à política de banimento, mas sim de controle e fiscalização das atividades de produção, comercialização, utilização de minerais e outras que se relacionam com possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente. Argumenta que, na 72ª Reunião da Organização Internacional do Trabalho (OIT) denominada "Convenção sobre Amianto", foram aprovadas a Convenção nº 162 e a Recomendação nº 172, tratando sobre o "Uso do Amianto em Condições de Segurança", ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto Executivo nº 126/91, que alterou o Anexo 12 da NR-15 do Capítulo V do Título II da CLT, sendo que a fiscalização sobre o uso seguro do amianto crisotila na mina e nas fábricas foi incumbida à Comissão de Trabalhadores Nacionais no Amianto (CNTA). Pontua o Autor que o Brasil está entre os cinco maiores produtores de amianto, sendo ainda um grande consumidor, de forma que o mercado envolvendo a fibra mineral movimenta aproximadamente R$ 2,6 bilhões por ano e gera cerca de 170.000 (cento e sessenta mil) empregos direitos e indiretos, de forma que a simples proibição veiculada pela lei afrontaria os princípios da livre iniciativa e do desenvolvimento nacional. Desta forma, a inicial pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de toda a norma impugnada ou, subsidiariamente, dos artigos 1º, "caput" e §§1º e 2º, 2º, 3º, "caput" e parágrafos, 4º "caput", §§1º e 2º, 5º, "caput" e parágrafo único e 7º, todos da Lei Municipal nº 14.172/2012. Preliminarmente ao exame da cautelar, foram solicitadas informações à Câmara Municipal de Curitiba e notificados o Procurador-Geral do Estado, bem como o Procurador-Geral de Justiça (art. 112/113). A Câmara Municipal de Curitiba manifestou-se às fls. 120/122. Em suas informações asseverou que as questões tratadas na exordial foram debatidas no âmbito do processo legislativo e que a lei municipal possui similaridade com Lei Estadual de São Paulo questionada por meio da ADI nº 3.937, cuja cautelar não foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, a Procuradoria Geral do Estado apresentou suas razões às fls. 247/251. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa "ad causam" do Autor e a inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, afirmou que o Município detém competência para legislar acerca dos interesses locais e que a questão dos autos se relaciona à hipótese de competência comum material, ou seja, a proteção da saúde da população. Com a adoção do rito do art. 12 da Lei Federal nº 9.868/99 (fl. 255), os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça que se pronunciou às fls. 258/278. Posicionou-se pelo afastamento das preliminares apresentadas, e, quanto ao mérito, pelo conhecimento parcial da demanda, ao efeito de excluir do controle de constitucionalidade os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.055/95 e do Decreto nº 126/91 e pelo julgamento totalmente improcedente da demanda, tendo em vista inocorrer qualquer inconstitucionalidade formal ou material na lei impugnada. Finalmente, o SINDICAF peticionou às fls. 283/288 contrapondo-se aos argumentos do Ministério Público de que todo caso de mesotelioma é causado pelo amianto, já que tal tese jamais fora demonstrada. Além disso afirma que, na lide que versou sobre a lei municipal de São José dos Pinhais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, concluiu que "os mais recentes trabalhos científicos demonstram, com base em dados fidedignos, que nos países desenvolvidos a incidência de mesotelioma não está aumentando, mas, sim, diminuindo" (fl. 284). Juntou, ainda, cópia de tradução juramentada de pesquisa intitulada "Observações sobre o banco de dados para a CID-10 da OMS e o artigo `Mortes por mesotelioma em todo o mundo, relatadas à Organização Mundial da Saúde entre 1994 e 2008" (fls. 289/304) e relacionou a existência de vários estudos não conclusivos acerca da relação da mesotelioma com o amianto, sendo que o risco de exposição atual seria muito baixo. É o relatório. De imediato, cabe enfrentar as preliminares arguidas. Incialmente, acerca da ilegitimidade ativa "ad causam" do SINDICAF, nota-se que, ao contrário do defendido pela Procuradoria Geral do Estado, há evidente comunhão de interesses e pertinência temática entre o objeto da norma municipal (proibição do uso de materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou mesmo outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição) e a finalidade representativa do Autor que é de "estudo, coordenação, congregação, preservação, promoção e representação legal da categoria econômica das indústrias de fibrocimento e ladrilhos hidráulicos com base territorial em todo Estado do Paraná e representação legal da categoria econômica das indústrias de produtos e artefatos de cimento (...)" descrita no Estatuto Social de fl. 59. Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. Encontra-se caracterizado o direito de propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação." (ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 13-8-2014, Plenário, DJE de
25-8-2014). "O fato de a associação requerente congregar diversos segmentos existentes no mercado não a descredencia para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade evolução da jurisprudência. (...) Surge a pertinência temática, presente ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por associação, quando esta congrega setor econômico que é alcançado, em termos de tributo, pela norma atacada." (ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011,
Plenário, DJE de 1º-8-2011). Ademais, este Órgão Especial já reconheceu expressamente a legitimidade ativa do SINDICAF em Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo objeto versava sobre a lei de São José dos Pinhais que tratava de semelhante temática: "(...) 2. Ostenta o SINDICAF-PR entidade sindical constituída para defesa dos interesses das indústrias de "fibrocimento", "ladrilhos hidráulicos", "produtos e artefatos de cimento" com base no Paraná legitimidade ativa para fazer instaurar esta Ação Direta (art. 111-VI, CE), dado o nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais (f. 84) e o conteúdo material da lei aqui questionada, proibitória do uso de matéria-prima ("amianto crisotila") pelas indústrias representadas. (...)". (TJPR -
Órgão Especial - AI - 1381974-0 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 19.10.2015). Finalmente, também não procede a alegação de que a presente demanda configura via inadequada, eis que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é, evidentemente, o veículo correto para questionar leis municipais que confrontam com a Constituição Estadual, nos exatos termos do §2º do art. 125 da Constituição Federal e art. 101, inciso VII, alínea "f" da Constituição Estadual. Superado o enfrentamento da defesa processual, passa-se à análise da constitucionalidade da Lei nº 14.172/2012 do Município de Curitiba, cujos dispositivos estão abaixo relacionados: "Lei Municipal nº 14.172/2012 "Dispõe sobre a proibição do uso, no município de Curitiba, de materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou mesmo outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição". A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município deCuritiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica proibido, no município de Curitiba, o uso de produtos, artefatos, ou materiais que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto na sua composição, em especial nas obras de construção civil, tanto públicas como privadas, incluindo as reformas. § 1º Entende-se como amianto ou asbesto, para os fins desta lei, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes ao grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. § 2º A proibição a que se refere o "caput", estende-se à utilização de outros minerais que contenham o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização só será autorizada com prévia de análise mineralógica, realizada por microscopia eletrônica ou difratometria de Raio-X, a ser custeada integralmente pelo utilizador, proprietário da empresa, estabelecimento, imóvel ou tomador de serviços/responsável técnico que comprove, inequivocamente, a ausência de fibras de amianto em sua composição. Art. 2º A proibição de que trata o "caput" do artigo 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos, destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, bem como ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais, artigos para passar roupa, assim como aos equipamentos de proteção individuais (EPI´s). Art. 3º É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta, autarquias e empresas públicas, do Município de Curitiba, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar ou instalar em suas edificações e dependências, inclusive nos canteiros de obras, materiais que contenham amianto ou outro material que o contenha acidentalmente. § 1º Estende-se ainda, a proibição estabelecida no "caput" do artigo 3º, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, igrejas, creches, postos de saúde e hospitais. § 2º É obrigatória a afixação da placa indicativa, nas obras de construção civil, públicas ou privadas, inclusive nas reformas, onde consta o Responsável Técnico, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde". § 3º A aprovação de obras no Município de Curitiba fica condicionada, junto com projetos e memoriais, à apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no ANEXO I desta lei, que deverá ficar à disposição da fiscalização no local onde a obra está sendo realizada. § 4º Os editais de compra de materiais construtivos de obras públicas e privadas de uso público dos órgãos da Administração direta ou indireta, deverão apresentar de forma clara a especificação de materiais sem amianto. Art. 4º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc). § 1º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores, priorizando as medidas coletivas às individuais, respeitando o disposto na legislação sanitária estadual e municipal, nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais ou normativas que sejam mais
restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 2º O disposto no §1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho. § 3º A destinação final de resíduos e entulhos, provenientes de obras e reformas e remoção de materiais de construção civil, contendo amianto, deverá obedecer ao disposto na Resolução 348/2004 do CONAMA, que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (Classe I) licensiados pelo órgão ambiental estadual ou municipal e cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º A Prefeitura de Curitiba será responsável pela destinação prevista no § 3º do artigo 4º, para o pequeno gerador, assim considerado o munícipe que realiza pequenas obras de reforma e demolição. § 5º A destinação de resíduos contendo amianto para obras de qualquer tipo acima de 200m (duzentos) metros quadrados será custeada pelo proprietário ou responsável pela obra, que deverá manter o comprovante de destinação final de resíduos, para fins de fiscalização, por pelos menos 05 (cinco) anos. Art. 5º O Poder Executivo Municipal procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução 348/2004 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes, mencionados em artigos anteriores. Parágrafo único. Fica instituída a "Semana de Proteção Contra o Amianto", que correrá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações
educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e a sua destinação final. Art. 6º O Sistema Único de Saúde - SUS municipal de Curitiba, através dos serviços de Vigilância em Saúde, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e demais unidades da rede, é o responsável pelos programas de vigilância em saúde e assistência especializada, bem como pelas ações que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho com amianto. § 1º Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e aquisição dos equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no "caput" deste artigo. § 2º Fica instituída a Notificação Obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos e de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto. § 3º Os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto de origem ocupacional deverão ser encaminhados, via CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). § 4º As pneumoconioses e cânceres de origem ocupacional decorrentes da exposição ao amianto também deverão ser registrados no SINAN net do Ministério da Saúde, conforme Portaria GM/MS nº 777 de 28 de abril de 2004. § 5º Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto no Município de Curitiba até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, com nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínicos e radiológicos e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.
Art. 7º A não observância ao disposto nesta lei será considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades legais e administrativas cabíveis. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta lei entra em vigor após decorridos 03 (três) anos de sua publicação. PALÁCIO RIO BRANCO, em 07 de dezembro de 2012. Vereador JOÃO LUIZ CORDEIRO Presidente"1 De imediato, cumpre registrar que este Órgão Especial já analisou questão idêntica a tratada nos presentes autos. Tratava-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade visando impugnar a Lei nº 2.322/2013 de São José dos Pinhais que dispunha acerca da "proibição de fabricação e utilização/aplicação de produtos ou materiais, ou tecnologia à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila (amianto branco)". Naquele julgado, concluiu-se que a norma municipal era constitucional por ter legislado acerca da matéria afeta a proteção da saúde e do meio ambiente nos seguintes termos: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 2.322/2013 DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROIBIÇÃO DA "FABRICAÇÃO E UTILIZAÇÃO/APLICAÇÃO DE PRODUTOS OU MATERIAIS OU TECNOLOGIAS À BASE DE ASBESTO OU AMIANTO DO TIPO CRISOTILA" NAQUELE MUNICÍPIO - ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º-CAPUT-I-IX, 12-I, 13- §§1º-2º-3º, 17, 151-IV, 167, 168, 207-§1º-VIII DA CARTA ESTADUAL - VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS - PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E DO MEIO
1 Capturado em 22/03/16 no endereço eletrônico: http://www.cmc.pr.gov.br/wspl/sistema/BibLegVerForm.do?select_action=&popup=s&chamado_por_link&nor_id=15324&pesquisa= AMBIENTE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DO AMIANTO CRISOTILA POR FIBRAS ALTERNATIVAS ATÉ O PONTO DE SEU BANIMENTO - MEDIDA RESPALDADA PELA CONVENÇÃO Nº 162 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NORMA DE CARÁTER SUPRALEGAL E INFRACONSTITUCIONAL - ATIVIDADE EMPRESARIAL, ADEMAIS, QUE DEVE SE CONFORMAR AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE E DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO - PEDIDO IMPROCEDENTE.Lei proibitiva do uso do amianto crisotila (asbesto branco) ou de tecnologias que o aproveitem - dada sua irrecusável nocividade carcinogênica - não se insere no âmbito do direito do trabalho ou do regime jurídico de recursos minerais; antes, versa sobre proteção e defesa da saúde e do meio ambiente. Para estas matérias, abre-se a competência concorrente, podendo, assim, o Município legislar - na esfera de seu interesse local - para solver deficits protetivos de que a legislação federal ou estadual possa padecer, máxime quando a iniciativa municipal confere plena efetividade a postulados estabelecidos em convenção internacional ratificada pela República Federativa do Brasil". (TJPR - Órgão Especial - AI - 1381974-
0 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 19.10.2015). Naquele julgado foi consignado que: (...) Amianto, nome comercial dado a uma fibra sedosa de origem mineral composta de silicatos hidratados de magnésio, ferro, cálcio e sódio, subdivide-se em dois grupos: anfibólios (tremolita, actinolita, antofilita, amosita, crocidolita), proibidos pela Lei Federal nº 9.055/95; e serpentinas (crisotila ou amianto branco), variedade admitida pela mesma Lei Federal e utilizada como matéria-prima na fabricação de artefatos de fibrocimento (v.g.: telhas, caixas d'água, divisórias, painéis acústicos, forros, pisos), de produtos automotivos (v.g.: lonas, pastilhas, discos de embreagem), tecidos, filtros, diafragmas, papelões especiais, entre outros. (...) Conforme autoridades médico-científicas, órgãos internacionais, o Instituto Nacional do Câncer (INCA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), os Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, o amianto crisotila é comprovadamente cancerígeno e está relacionado a diversos tipos de doenças graves (asbestose, câncer de pulmão, mesotelioma de pleura, câncer de laringe, dos órgãos do aparelho digestivo, reprodutivo e de defesa do
organismo), inexistindo, por suas propriedades físico-químicas, limite seguro de exposição para a saúde humana. (...) A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 95ª Conferência (2006), aprovou Resolução para declarar que a Convenção nº 162 não deve servir como fundamento para manutenção do uso do crisotila (item 1b), determinando ao Escritório Internacional do Trabalho que promovesse a eliminação do uso de todas as formas de asbesto nos Países-membros (item 2b). Em 2007, o Conselho Nacional de Saúde, no intuito de "pôr fim ao silêncio epidemiológico e dar visibilidade às doenças relacionadas ao amianto no Brasil", emitiu Moção de Apoio ao Ministério da Saúde, expondo que (i) "o mandado de segurança impetrado pelas 17 empresas produtoras do amianto, suspendendo a eficácia da Portaria nº 1.851, de 9 de agosto de 2006, representa um retrocesso para as ações da Promoção de Saúde no Brasil e uma clara tentativa de manter invisíveis os dados dos doentes, [porquanto] uma das empresas beneficiadas pela medida em caráter liminar é detentora do maior passivo social que se conhece ... em nosso país e é alvo de uma ação civil pública pelo Ministério Público de São Paulo, ação esta já julgada em primeira instância e que a condenou como culpada pelos danos causados a seus ex-empregados em valores em torno de 500 milhões de reais"; (ii) "as empresas do amianto têm se valido de acordos extrajudiciais para impedir que seus doentes cheguem aos tribunais e reclamem valores justos e que seus casos sejam registrados tanto junto à Previdência Social como ao Ministério da Saúde. (...) Em 2012, o Conselho Nacional de Saúde encareceu "ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, à Casa Civil ... o banimento imediato do amianto" e "exortou ao Supremo Tribunal Federal para que pautasse o julgamento, o mais rapidamente possível, da ADIN 4066, que trata da inconstitucionalidade da lei federal, que propugna pelo indefensável e não realista `uso controlado do amianto', o que coloca em risco de adoecimento os trabalhadores e trabalhadoras, além de toda sociedade brasileira potencialmente exposta" (Recomendação nº 20/2012). Em 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu Nota Técnica enfatizando que tem "reiteradamente se manifestado ao longo dos anos como favorável ao banimento de todas as formas de asbesto/amianto... em razão do fato de que não há nenhum nível de exposição seguro para [a] saúde. (...)
A perniciosidade do asbesto branco à saúde humana, diante dessas inúmeras constatações, é irrecusável esse fato, debatido em Audiência Pública promovida pelo PRETÓRIO EXCELSO, foi, naquela ocasião, bem resumido pelo Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, GUILHERME FRANCO NETTO: "Do ponto de vista da Organização Mundial da Saúde, todos os tipos de amianto são classificados, pela Agência Internacional para Pesquisa sobre o Câncer, da Organização Mundial da Saúde, chamada IARC, no grupo 1, ou seja, comprovadamente carcinogênicos para os seres humanos. Além disso, a exposição à crisotila ocasiona risco aumentado de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de forma dose-dependente, ou seja, uma relação direta à intensidade, à frequência e ao grau de exposição. De acordo com a OMS, não há limite seguro para evitar o risco de câncer. Esse é um documento que, inclusive, foi revisado este ano. (...)A Lei adversada, em resumo, (i) veda "a fabricação e utilização/aplicação de produtos ou materiais ou tecnologia à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila" em São José dos Pinhais, "mesmo que como contaminante de outros minerais, como o talco industrial, vermiculita, entre outros" (art. 1°); (ii) proíbe o uso do mesmo material nas "edificações e dependências" da Administração Direta e Indireta Municipal, ressalvando "licitações e contratos em andamento" (art. 2º); (iii) condiciona a "aprovação de novos projetos de obras de construção civil" à assinatura de "Termo de Responsabilidade Técnica" (art. 3º); (iv) regulamenta os procedimentos a serem adotados para "demolição e remoção de produtos contendo amianto" naquela municipalidade (art. 4º); (v) atribui à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento de "ações de vigilância em saúde e assistência especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças decorrentes do trabalho com o amianto" (art. 5º); (vi) obriga a "rede pública e privada de assistência à saúde" a expedir notificação "à autoridade local do SUS" sobre "todos os casos de doenças decorrentes da exposição ao amianto" (art. 6º); (vii) incumbe o Poder Executivo de promover "campanhas de esclarecimento dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequado do amianto" (art. 7º); (viii) concede prazo de 36 meses para adaptação das "empresas que fabricam e utilizam/aplicam produtos ou materiais e tecnologia à base de asbesto ou amianto do tipo crisotila", contado a partir da sua entrada em vigor (art. 10). Vê-se, daí, que seu conteúdo normativo, ao contrário do proclamado na inicial, não versa direito do trabalho (i.e. relações individuais e coletivas, condições para o exercício de profissões) ou recursos minerais (i.e. direitos relativos a substâncias minerais ou fósseis, regime de exploração de jazidas) matérias de competência privativa da União (art. 22-I-XII, CF)".
Como no presente caso o conteúdo da norma municipal é semelhante àquele tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por este Órgão Especial (mesma "ratio decidendi"), cabe a aplicação de idêntica compreensão da matéria, ao efeito de restar cumprido o disposto no art. 926, "caput" do novo Código de Processo Civil: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Conquanto se mantém, nesta oportunidade, a "ratio decidendi" adotada pelo Órgão Especial na ADI retro consignada, cabe o enfrentamento dos argumentos apresentados pelo Autor. Preliminarmente, nota-se que o fato do Estado do Paraná deixar de disciplinar acerca da proibição do amianto em seu território (ante o arquivamento do Projeto de Lei nº 76/2011 do Deputado Luiz Eduardo Cheida), tal circunstância não encerra a proibição dos Municípios Paranaenses em legislar acerca do tema. Ao contrário. A omissão estadual permite concluir que, se o Estado do Paraná não desejou disciplinar sobre a temática, permitiu, outrossim, que os entes locais tratem da questão com mais liberdade. Acerca dos precedentes apresentados pelo Autor (ADI 3645 / PR PARANÁ e ADI 3035 / PR PARANÁ, ADI 2396 / MS - MATO GROSSO DO SUL e ADI 2656 / SP - SÃO PAULO), importante consignar que, quando da análise da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.937, o Supremo Tribunal Federal sinalizou para a mudança de seu entendimento acerca da temática. Naquela oportunidade, o STF debruçou-se sobre a Lei Estadual nº 12.684/07, que "proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibra de amianto na sua composição". Em breve síntese, o relator Min. Marco Aurélio havia concedido monocraticamente a medida cautelar ao efeito de suspender os efeitos da norma estadual. Posteriormente, tal decisão monocrática foi submetida a referendo pelo Tribunal Pleno. Quando da oportunidade do referendo, vislumbrou-se nos votos individuais dos Ministros uma sinalização de mudança de entendimento em relação aos precedentes anteriores em que o Supremo Tribunal Federal havia enfrentado a questão e concluído, em suma, pelo respeito à forma federativa, ao efeito de preservar a competência da União para dispor acerca de normas gerais. Naquela oportunidade, o Ministro Joaquim Barbosa divergiu do relator, fez um exame dos precedentes da Suprema Corte e concluiu que "estudei o tema em profundidade e não estou convencido de que essas conclusões continuam sendo as mais corretas" (fl. 97 da decisão do STF). A Ministra Cármen Lúcia que, em princípio, havia seguido a orientação do Ministro Marco Aurélio fundada nos julgados anteriores, acabou reformando seu entendimento ao afirmar que: "Na assentada do mês de agosto passado, acompanhei o eminente Ministro Marco Aurélio; mas, estudando novamente a matéria e principalmente considerando o que foi votado, após a minha fala, pelo Ministro Eros Grau e, agora, com as razões apresentadas também pelo Ministro Joaquim Barbosa, mais um alentado material que nos chegou, vejo-me na contingência de pedir vênias, evidentemente, ao Ministro Marco Aurélio, que acompanhei naquela ocasião, para reajustar meu voto no sentido de acompanhar a divergência, até porque a matéria que foi ventilada era basicamente a questão, realmente muito bem posta pelo Ministro Marco Aurélio, na qual o ponto central estava em que uma norma estadual estaria a contrariar uma norma federal que tinha sido editada no exercício da sua competência" (fl. 122 da decisão do STF). O Ministro Ricardo Lewandowski também ponderou que "Senhor Presidente, desde o voto que proferi na assentada passada, venho meditando profundamente sobre essa questão e até conversando com os Colegas sobre a importância da decisão que vamos proferir nesta tarde de hoje" (fl. 124 da decisão do STF). Ademais, cabe pontuar que, conforme divulgado no Portal Eletrônico do Supremo Tribunal Federal em 31/10/122, o Ministro Ayres Britto em outra oportunidade (ADI nº 3357) votou pela constitucionalidade de normas que vedam o uso do amianto (demanda pendente de julgamento final), nos seguintes termos: "Ministro Ayres Britto vota pela constitucionalidade de normas que vedam o uso do amianto No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3357 e 3937, que questionam as Leis estaduais 11.643/01 (RS) e 12.684/07 (SP) que tratam da proibição do uso, produção e comercialização de produtos que contenham amianto, o ministro Ayres Britto, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela improcedências das ações. Ele foi o primeiro ministro a votar sobre a matéria, tendo em vista ser o relator da ADI 3357. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição Federal deve ser aplicada de forma imediata, ou seja, sem a mediação de outro diploma normativo. Assim, ele afirmou que "por se cuidar de competência legislativa, igualmente primária, a União não precisa esperar pelos estados e os estados não precisam esperar pela União". "Se a União resolve tomar a dianteira do ato de legislar pode fazê-lo, mas há de se conter na produção de normas gerais", completou. Segundo o presidente do STF, os estados e o Distrito Federal deverão produzir normas do tipo suplementar. "A norma suplementar é para acudir, solver os eventuais déficits de que venham a padecer as normas gerais editadas pela União", explicou, ressaltando que essas normas não têm caráter nacional, portanto apenas são válidas no território dos estados e do DF. "Como as normas gerais não são plenas e as normas suplementares não são plenas, é dessa adição das normas gerais da União e suplementares dos estados que se alcança a plenitude normativa, que se perfaz em torno de um bem jurídico de matriz constitucional", afirmou. O relator salientou que os bens jurídicos contidos na Constituição Federal como meio ambiente e saúde, entre outros "têm um invariável sentido digno de toda a proteção normativa".
2 Capturado em 23/03/16 no endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222750 "Essa ideia de defesa e proteção tanto do consumidor quanto da saúde, já decola da verificação de serem ambos os bens jurídicos classificados como fundamentais", disse. O Supremo, conforme o ministro Ayres Britto, já firmou a tese que a Convenção 162, da OIT, pelo menos quando dispõe sobre a proteção da saúde dos trabalhadores [direitos humanos] "tem status de norma supralegal porque a própria Constituição Federal lhe deu primazia". Ele recordou que o artigo 59 da CF lista os atos que inovam primariamente a ordem jurídica, ou seja, estão logo abaixo da Constituição sem precisar de outra mediação legislativa. Também afirmou que os tratados internacionais também são veículos primários de direitos e deveres. Ao analisar a ADI 3357, o presidente da Corte entendeu que a norma estadual questionada ao proibir a comercialização de produtos à base de amianto, "em verdade, cumpre muito mais a Constituição Federal no plano da proteção da saúde inclusive evita riscos à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular, do meio ambiente do que a lei federal". Para ele, "a legislação estadual está muito mais próxima do sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em tema de direitos fundamentais". De acordo com o ministro, a lei gaúcha está em sintonia também com outra norma constitucional, contida no artigo 7º, inciso XII, que diz que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, ele acrescentou que "a norma é precedida de estudos e debates conclusivamente demonstradores das nocividades do amianto em qualquer das suas modalidades". Livre iniciativa Ao final de seu voto, o ministro Ayres Britto destacou que a legislação atacada não contrariou o princípio da livre iniciativa. Segundo ele, a Constituição, ao tratar da ordem econômica, determina que tal ordem é também fundada na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos uma existência digna. "E entre os princípios a serem observados estão, igualmente, a defesa do consumidor e do meio ambiente (artigo 170, incisos V e VI), valores a que deve se conformar a livre iniciativa como elemento de sua própria compostura jurídica, porque a ordem econômica que consagra a livre iniciativa também consagra a proteção e defesa do consumidor e do meio ambiente", avaliou. O ministro considerou que a norma estadual concretizou o princípio econômico da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente "de parelha com a proteção do trabalhador, da saúde pública e da defesa dos direitos humanos, sendo induvidoso o dano que, à saúde humana, é
causado por qualquer variedade de amianto, donde o próprio parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.055/95 certifica a nocividade do ambiente crisotila, inclusive". "Considerando que a legislação internacional impõe a substituição desse produto, não vejo como reconhecer a inconstitucionalidade", ressaltou o ministro, ao votar pela improcedência das ADIs. Ele finalizou esclarecendo que a lei gaúcha previu o estabelecimento de prazos razoáveis de três e quatro anos para que os estabelecimentos industriais e comerciais se adequassem às novas regras. "Houve tempo suficiente para o sereno planejamento e execução das medidas que então se impunham". Não obstante o Supremo Tribunal Federal não tenha enfrentado recentemente o tema, os debates retro consignados indicam uma possível mudança de compreensão, caracterizando hipótese de "anticipatory overulling"3, não podendo as decisões colacionadas na inicial serem tomadas como entendimento consolidado e definitivo por parte da Suprema Corte. Ao contrário do que afirma o Autor, a aplicação da Convenção nº 162 da Organização Internacional não permite concluir que a utilização regulamentada4 do amianto é simplesmente permitida, eis que, além do seu artigo 105 impor a substituição do mineral sempre que possível e determinar que a legislação proíba total ou parcialmente o uso do amianto para certos tipos de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 95ª Conferência (2006), declarou que a Convenção nº 162 "não deverá ser utilizada para justificar a utilização contínua do amianto"6. 3 Conforme leciona Fredie Didier "há o anticipatory overruling, espécie de não-aplicação preventiva, por órgãos inferiores, do precedente firmado por Corte superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente outrora firmado (...) é importante perceber que a fundamentação dessa técnica não está relacionada com uma anterior revogação do precedente pela Corte superior, mas sim, no sentido de que ele ainda é supostamente válido, mas que, por diversos motivos, tende a ser modificado, conforme por ela sinalizado, não mais devendo ser aplicado por não estar em consonância com a atual tendência do tribunal superior". Curso de Direito Processual Civil. 2º vol. Edição nº 2015, p. 506/507. 4 Oportuno ressaltar que em 2009 o Banco Mundial apresentou um documento intitulado de "Nota de Boas Práticas", no qual apresentou extensa lista de recursos para padrões e regulamentos do amianto. Capturado em 28/03/16 no endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/18018FE8/Banc_Mundial_Amianto.pdf
5 "Quando necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores, e viáveis do ponto de vista técnico, as seguintes medidas deverão ser previstas pela legislação nacional: a) sempre que possível, a substituição do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou produtos, ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que submetidas à avaliação científica pela autoridade competente e definidas como inofensivas ou menos perigosas. b) a proibição total ou parcial do uso do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto para certos tipos de trabalho". Capturada em 28/03/16 no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0126.htm
6 Conforme notícia divulgada no endereço eletrônico: http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_seg_saude_amianto.htm
E é justamente essa a leitura que deve ser feita do teor do art. 2º da Lei Federal nº 9.055/95 que assim dispõe: "Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana". Cabe ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal sinalizou no sentido da inconstitucionalidade da norma retro, a qual é objeto da ADI nº 4.066, conforme evidencia Arthur Antonio Tavares Moreira Barbosa7 em estudo que aborda as discussões travadas na ADI nº 3.357: "Diante dessas manifestações, os Ministros acabaram por realizar um julgamento antecipado da ADI nº 4.066, na qual é contestada a própria Lei Federal nº 9.055/95, na medida em que muitos já declararam que ela seria inconstitucional. Caso esse entendimento prevaleça, ó órgão de cúpula do Poder Judiciário estará corroborando que o amianto, em qualquer de suas formas, é prejudicial tanto à saúde pública, como ao meio ambiente saudável". Ademais, é evidente que tal disposição federal não pode desconsiderar os compromissos internacionais e os estudos científicos acerca da matéria, lembrando que o
7 Barbosa, Arthur Antonio Tavares Moreira. A competência do município para legislar sobre meio ambiente. Dissertação de Mestrado. p.113, capturado em 29/03/16 no endereço eletrônico: file:///C:/Users/lerm/Downloads/ARTHUR_BARBOSA_A_COMPETENCIA_DO_MUNICIPIO_PARA_LEGISLAR_SOBRE_MEIO_AMBIENTE_versao_final.pd f
próprio Supremo Tribunal Federal já concluiu que a própria Convenção nº 162 da OIT detém "status" de norma supralegal (Informativo do STF sob nº 686). Oportuno ressaltar que o próprio Ministério da Saúde8 já reconheceu o amianto como elemento de risco e a Lei nº 10.165/00 incluiu referido produto na lista das atividades como potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, aspecto este que ressalta o viés da lei impugnada: dispor acerca de normas ambientais em regime de competência legislativa concorrente. Importante consignar que, em longo estudo acerca do asbesto9, René Mendes conclui que o pano de fundo das discussões é, eminentemente, a saúde, a vida e o meio ambiente: "No Brasil, apesar de alguns avanços no tratamento da questão do asbesto ocorridos nos últimos vinte anos - como se verá adiante - a opção pela tese do "uso seguro" do amianto consolidou, de certa forma, não apenas uma posição política e tecnologicamente insustentável no médio e longo prazos, como acabou colocando o país numa posição de explícita defesa da crisotila, na contramão da História, e para prejuízo da saúde, da vida e do meio ambiente". Essa orientação ambiental foi bem esclarecida no Encontro Internacional Alerta para Perigo do Uso do Amianto realizado em Curitiba10 quando da explicitação da experiência do banimento do amianto na Itália: "Condenação histórica - Magistrados de Turim (promotores e juízes na Itália pertencem à mesma carreira), Gianfranco Colace e Sara Panelli, contaram a experiência do banimento do
8 "Diante do exposto o Ministério da Saúde não é favorável à proposta de reclassificação do amianto na Resolução CONAMA no 307/2002, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos da construção civil, no tocante a seu art. 3º, inciso IV, que inclui materiais com amianto como resíduos perigosos, uma vez que, a exposição humana a fibras de amianto dos grupos anfibólio e serpentina representa sérios riscos à saúde humana, não existindo limites seguros para a exposição à estas fibras". Parecer do Ministério da Saúde: Apresentação realizada na 34ª Reunião da CTSSAGR relativa ao Parecer do MS 166 DSAST/SVS/MS/2010 apresentado na 32ª Reunião da CTSSAGR referente ao Pedido de Vista solicitado na 31ª Reunião da CTSSAGR sobre à Revisão da Resolução CONAMA no 307/2002. Capturado em 23/03/16 no endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/18018FE8/Apresent_Parecer_MS.pdf 9 Asbesto (amianto) e doença: revisão do conhecimento científico e fundamentação para uma urgente mudança da atual política brasileira sobre a questão. Capturado em 23/03/16 no endereço eletrônico: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2001000100002
10 Capturado em 28/03/16 no endereço eletrônico: http://www.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=3575 amianto na Itália e do processo que levou à histórica condenação de dois dos maiores magnatas do amianto, o belga Louis de Cartier de Marchienne e o suíço Stephan Schmidheiny, ex-proprietários da Eternit. No último dia 3 de junho, Schmidheiny - que já havia sido condenado a 16 anos de reclusão em fevereiro do ano passado, mas apelou da decisão - foi julgado novamente e teve sua pena aumentada para 18 anos de prisão, por ter provocado a morte de quase 3 mil pessoas, empregadas ou vizinhas da empresa que utilizava fibra de amianto na produção de materiais no país. O suíço, que ainda terá de pagar indenizações milionárias às vítimas, à cidade de Casale Monferrato e à região de Piemonte, foi um importante acionista da Eternit Itália de 1976 a 1986, ao lado do barão belga Marchienne, acionário e administrador da sede nos anos 70. O Tribunal de Apelações de Turim abandonou o processo contra o belga, que morreu em maio. Schmidheiny foi considerado culpado por "catástrofe sanitária e ambiental permanente" e por ter infringido as regras de segurança do trabalho nas usinas de fabricação de produtos à base de amianto-cimento, como canos e placas, nas instalações de Casale Monferrato, Bagnoli e Rubiera, na Itália". Cumpre reconhecer que há, de fato, posicionamento que defende a inexistência de malefícios causados pelo amianto (asbesto) controlado sobre a saúde humana, conforme sustentado em Audiência Pública realizada no Supremo Tribunal Federal11. Ademais, há estudos que apontam que as conclusões realizadas pela Agência Internacional para Pesquisa sobre o Câncer foram baseadas em dados antigos e com exposição não só da crisotila, mas também de amianto anfibólio (fl. 303). Contudo, justamente dada a falta de certeza científica atual acerca da inexistência de malefícios causados pelo amianto, há que se aplicar o princípio ambiental da precaução presente em nosso ordenamento desde a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92 - art. 15), sendo imperativo que o Estado e a iniciativa privada adote medidas alternativas de prevenção aos possíveis danos ambientais: "Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser
11 Capturado em 23/03/16 no endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=218655 amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental"12. Incabível, portanto, o argumento do Autor de que "eventual mudança do sistema produtivo das empresas do ramo de fibrocimento demandará um estudo aprofundado, a qual talvez nem seja viável" (fl. 24), de modo que é obrigação do agente poluidor considerar os critérios e os métodos alternativos de produção e manejo ambiental. Assim, observa-se que a norma municipal é, eminentemente, proativa e mais se aproxima da visão moderna do antropocentrismo alargado (enlightened ou prudential anthropocentrism) ao considerar a variável ambiental e os malefícios decorrentes da manipulação de materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto na sua composição em atendimento aos vários dispositivos da Constituição Estadual, em especial os abaixo relacionados: "Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: (...) IX - a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida. Art. 17. Compete aos Municípios (...) X - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; Art. 139. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios, estabelecidos na Constituição Federal.
12 Capturado em 23/03/16 no endereço eletrônico: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais". Evidente, portanto, que a norma impugnada possui inegável pertinência com o Direito Ambiental, competência legislativa esta que se afigura concorrente entre os entes de direito público interno, de forma que a lei municipal nº 14.172/12 não se afigura inconstitucional, eis que não trata de relação afeta ao Direito ao Trabalho ou Minerais, mas, essencialmente, a defesa do meio ambiente local. Não há que se falar em violação aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como bem apontou o Parecer Ministerial à fl. 275, nos seguintes termos: "No particular, quando cotejada a Lei Municipal nº 14.172/2012, Município de Curitiba, Paraná, com os parâmetros apontados pelo demandante, infere-se que ela (lei) está voltada à garantia dos direitos à saúde (nele compreendido o direito ao bem-estar físico, psíquico e social) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atendendo, rigorosamente, aos princípios da prevenção e precaução (ambos de índole constitucional), mais, estando em perfeita harmonia com os valores sociais do trabalho (a medida adotada é, também, uma forma de valorização do trabalho) e da livre iniciativa, conformando- se, por isso, com o sistema constitucional". Desta forma, a Lei Municipal nº 14.172/12 possui predominância no aspecto ambiental, conforme uma análise tópica: a) proíbe a utilização de materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto em sua composição, inclusive pela Administração Direta e Indireta e nos equipamentos privados de uso público. Também reitera o comando da Resolução nº 348/04 do CONAMA e prevê os cuidados a serem adotados até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais e artefatos em uso ou instalados, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, tudo em sintonia com vários dispositivos constitucionais, em especial o disposto no art. 196 da Constituição Federal que prevê a obrigação de prevenção do risco de doenças e endemias por parte do Estado-Município e art. 207 da Constituição do Estado do Paraná; b) obriga que a norma seja considerada nos editais municipais, em atendimento ao art. 22, XXVII da Constituição Federal, a qual determina que apenas as normas gerais sobre licitação e contrato são de competência da União; c) determina a divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, a orientação de boas práticas e a instituição da Semana de Proteção contra o Amianto, tudo visando promover ações educativas sobre os riscos do amianto em nítido atendimento ao comando do inciso XI do art. 9º da Lei Complementar nº 140/11 e art. 207, §1º, X da Constituição do Estado do Paraná); d) reitera a competência do Sistema Único de Saúde no que concerne à saúde do trabalhador, em sintonia com o art. 6º, I, "c" da Lei nº 8.080/90, incisos II e VIII do art. 200 da Constituição Federal e art. 167, parágrafo único da Constituição do Estado do Paraná em relação ao Estado-Município); e e) dispõe que a execução de obras de construção civil ficará condicionada a apresentação do Termo de Responsabilidade e afixação de placa indicativa informando da inexistência de uso de amianto, além de dispor minimamente acerca da destinação dos materiais para o pequeno gerador e o proprietário ou responsável da obra, temáticas estas de nítido contorno local em atendimento ao art. 30, I da Constituição Federal e 17, I da Constituição Estadual do Paraná. Desta forma, inexiste qualquer inconstitucionalidade material na Lei Municipal nº 14.172/2012 que tratou, essencialmente, de Direito Ambiental no âmbito da competência legislativa concorrente, dando efetiva concretude ao fundamento constitucional
dos valores do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, nos termos das razões retro consignadas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inconstitucionalidade, conforme fundamentação. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.172/12 do Município de Curitiba/PR. O julgamento foi presidido pelo Senhor TELMO CHEREM, com voto, e dele participaram, acompanhando o voto do Relator, as Senhoras e Senhores Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, CLAYTON CAMARGO, RUY CUNHA SOBRINHO, PRESTES MATTAR, ROGÉRIO COELHO, MARQUES CURY, MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA, JORGE WAGIH MASSAD, SONIA REGINA DE CASTRO, ROGÉRIO KANAYAMA, LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI, HAMILTON MUSSI CORREA, GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, COIMBRA DE MOURA, CARLOS MANSUR ARIDA, D'ARTAGNAN SERPA SÁ, LUÍS CARLOS XAVIER, ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e JORGE DE OLIVEIRA VARGAS. Curitiba, 20 de junho de 2.016. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator
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