SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1298572-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 13 14:36:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1847 Fri Jul 22 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e dar provimento ao recurso interposto por JOAIR MARCONDES PEREIRA E MARIA MAGALI DAS GRAÇAS RIBEIRO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO, REPETIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 DO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR.CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO INVOCADAS NA AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO INEXISTENTE. DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TÍTULO DE NATUREZA RURAL. PROTEÇÃO DO AGRICULTOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO 2 DE JOAIR MACONDES PEREIRA E OUTRO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO.POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Está pacificada a possibilidade de revisão de contratos findos, inclusive contratos quitados, por extensão da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não se aplica o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor se a demanda não versar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação, e de forma analógica à ação de prestação de contas, a cobrança abusiva ou ilegal de encargos e taxas não pode ser tida como mero vício de serviço.3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.4. O princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda - é mitigado para se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, e também para atender a função social dos contratos 5. Incide o Código do Consumidor aos contratos de crédito rural e presume-se a vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu.6. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se não observada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade.7. Pela ausência de específica regulamentação, embora haja lei disciplinando como instrumento as Cédulas de Produto Rural Financeiras, a Lei nº 8.929/94, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei nº 167/67 e as limitações decorrentes: juros remuneratórios no patamar máximo de 12% ao ano, capitalização de juros restrita ao período semestral, juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, com o afastamento da comissão de permanência cobrada em cumulação com outros encargos de mora.8. Com a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, e consequentemente, surge o direito à devolução de valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, sem a necessidade de prova do pagamento em erro.9. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o novo Código de Processo Civil ganhou eficácia. Enunciado administrativo número 7 do Pleno do Superior Tribunal de Justiça.