Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: JOAO DOMINGOS KUSTER PUPPI 1 AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CRIMINAL APELANTE: HENRIQUE ANDRADE CORREA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DESCABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VÁLIDOS E HARMÔNICOS CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE ENSEJA O DECRETO CONDENATÓRIO AMPLO PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA ART. 42 DA LEI 11.343/2006 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONTUDO, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NÃO ACARRETA AUMENTO DA PENA-BASE NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO READEQUAÇÃO DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, CONSIDERANDO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL SEPARADAMENTE A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POSSIBILIDADE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO PREPONDERA PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1487089-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 11ª Vara Criminal, em que é apelante Henrique Andrade Correa e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu Henrique Andrade Correa, qualificado na peça inicial, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na denúncia:
"Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o crime que ora segue descrito apenas pôde ser desbaratado em razão da autuação da Polícia Militar do Estado do Paraná. Milicianos, em patrulhamento de rotina, avistaram o denunciado em atitude suspeita em conhecido local de tráfico de drogas.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
Em razão disso, vieram a abordá-lo, logrando êxito em encontrar com o denunciado HENRIQUE ANDRADE CORREA a quantia de 05 (cinco) buchas da substância popularmente conhecida como `crack' e 02 (duas) buchas da substância popularmente conhecida como `cocaína', além de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie. Ato contínuo, os Policiais Militares, juntamente com o denunciado, se dirigiram à residência deste, momento em que lograram êxito em localizar, em baixo de um rack de televisão, no quarto do denunciado, a quantia de 68 buchas de cocaína e 75 buchas de crack. Ao todo, foi apreendida a quantia de 70 buchas da substância popularmente conhecida como `crack'. Assim sendo, infere-se que: No dia 14 de setembro de 2015, aproximadamente às 14h00min, em via pública, à Rua Adir José Frazon, bairro CIC, na cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado HENRIQUE ANDRADE CORREA, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo 02 (duas) buchas da substância popularmente conhecida como `cocaína' e 05 (cinco) buchas da substância popularmente conhecida como `crack'. Ato contínuo, os Policiais Militares se dirigiram à residência do denunciado HENRIQUE ANDRADE CORREA, situada à Rua Adir José Frazon, n.º 15, bairro CIC, em Curitiba/PR, momento em que constataram que o denunciado, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
tinha em depósito, embaixo de um rack de televisão, no interior do seu quarto, a quantia de 68 (sessenta e oito) buchas de cocaína e 75 (setenta e cinco) buchas de crack. Ao todo, foram apreendidas 70 (setenta) buchas da substância popularmente conhecida como `cocaína', pesando aproximadamente 10 gramas e 80 (oitenta) buchas da substância popularmente conhecida como `crack', pesando aproximadamente 20 gramas cf. autos de constatação provisória da droga de mov. 1.3. Importante frisar que as referidas substâncias são entorpecentes, ou seja, aptas a causar dependência física e psíquica, apresentando- se prejudicial à saúde pública. O consumo e a comercialização, bem como o fornecimento a terceiros, ainda que gratuito, das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c Portaria no. 344/98 do SVS/MS) e o denunciado não apresentou qualquer autorização que legitimasse a sua conduta".
Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 33.1), a qual se encontra ao mov. 36.1.
O Ministério Público pronunciou-se pelo regular processamento do feito (mov. 40.1).
A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2015, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
Juntou-se aos autos o Laudo de Perícia Criminal Exame e Pesquisa de Cocaína (na forma de pó e na forma de crack) (mov. 68.1).
Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 74.1 e 74.2), três testemunhas de defesa (mov. 74.3, 74.4 e 74.5) e, em seguida, o acusado foi interrogado (mov. 74.6).
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais.
O Ministério Público, discorrendo acerca da comprovação da materialidade e da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, pugnou pela condenação do denunciado Henrique Andrade Correa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 77.1).
O Defensor do acusado Henrique Andrade Correa, discorrendo acerca da insuficiência do conjunto probatório, pugnou por sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 83.1).
Sobreveio então a sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o denunciado Henrique Andrade Correa como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 86.1).
A pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias- multa.
Inconformado, o réu manifestou seu desejo em recorrer (mov. 109.1). Em suas razões recursais (fls. 11/22), a defesa pleiteia a absolvição do apelante com fundamento no art. 386,
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de mantida a condenação, requer seja desclassificada a conduta de tráfico de entorpecentes para aquela prevista pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ou então, pleiteia a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (fls. 24/27).
Em seu parecer, às fls. 29/44, a d. Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Conheço o recurso de apelação interposto, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, o apelante pretende, através do presente recurso, a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido dos delitos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devido à insuficiência probatória.
Da análise da condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão não assiste a defesa.
A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), auto de constatação provisória (mov. 1.10 IP), laudo toxicológico definitivo (mov. 68.1), além de toda prova oral produzida.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
O Policial Militar Daniel Mendonça Caetano disse, ao ser ouvido em juízo, que estava em diligência em local conhecido pelo tráfico. Ele e sua equipe, visualizaram o acusado em atitude suspeita e fizeram a abordagem. Encontraram buchas de crack e cocaína. Ao perguntarem se havia mais droga, o acusado disse que sim, pediu para que fossem discretos e não envolvessem sua família, que ele entregaria o restante da droga. De imediato os levou até sua casa, local onde estava o restante da droga. O policial contou que encontrou o restante do entorpecente no quarto do acusado, em uma cômoda, dentro de pares de tênis. Disse que o acusado assumiu que a droga lhe pertencia. O policial disse, ainda, que na abordagem o acusado estava com outras pessoas, mas com elas nada foi encontrado. Nunca ouviu falar sobre `China' e, em nenhum momento, o acusado disse que estava mantendo a droga em depósito para outro traficante.
No mesmo sentido, o Policial Militar Vagner Couto Rocha, relatou em juízo que a região onde aconteceu o flagrante é conhecida pelo intenso tráfico. Durante o patrulhamento fizeram a abordagem do acusado e com ele encontraram drogas. Disse que perguntaram se tinha mais entorpecente na casa e o acusado respondeu que sim. Entraram na casa, que era em frente ao local da abordagem. Contou que o acusado não disse que estava guardando droga para outra pessoa. Nunca ouviu falar de Arnaldo, vulgo China. Disse que o acusado não estava com objetos destinados ao uso da droga e não tinha as unhas queimadas, como a maioria dos usuários. Disse também que não havia indícios de que a droga estava sendo dividida e embalada na casa.
A testemunha Zenilda Ribeiro dos Santos, ao ser ouvida em juízo, disse que sua filha é namorada do acusado, contou que ele não tem posses, mora em casa alugada e que desconhece seu envolvimento com drogas. Sabe que usa maconha, nunca viu, só ficou sabendo.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
A testemunha Rosangela Antunes de Paula é vizinha do réu. Disse que nunca soube sobre venda de drogas por parte do acusado, mas sabe que ele é usuário. Disse que nunca ouviu falar sobre `China' ou Arnaldo.
A testemunha Mirielis Alves Cardoso, relatou em juízo que conhece o réu há uns 05 anos. É costume dos vizinhos ficar na rua conversando. Disse que não sabe se o acusado é traficante, mas já o viu usando drogas. Por fim, contou que já ouviu falar sobre China/Arnaldo, nunca o viu, mas já ouviu falar.
O réu, Henrique Andrade Correa, ao ser interrogado, disse que fazia "bicos", pintava, carpia, carregava caminhão, e que com isso ganhava aproximadamente mil reais por mês. Contou que já teve outra condenação por tráfico. Confirma que tinha drogas. Contou que Arnaldo, conhecido como "China", pagou a ele 07 buchas de droga para que guardasse em sua casa 150 buchas de crack e cocaína. Foi abordado pela polícia com a droga que iria usar. Disse que a droga não era sua, era desse outro traficante, "China". Aceitou guardá-la porque é usuário e queria consumir a droga.
Como se vê, não só a materialidade do delito restou comprovada, como também a autoria, que recai integralmente sobre a figura do apelante.
Cabe ressaltar que os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos e coerentes entre si. Se revestindo de plena eficácia haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos agentes, além de seus testemunhos coadunarem com os demais elementos probatórios.
Sendo assim, não restam dúvidas que o apelante trazia consigo 02 buchas de "cocaína" e 05 pedras de
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
"crack", além de manter em depósito 68 buchas de "cocaína" e 75 pedras de "crack".
Apesar de ter assumido a posse, o apelante disse que a droga que trazia consigo no momento da abordagem policial era para consumo próprio, e aquela que mantinha em depósito era, na verdade, de um traficante conhecido como "China".
Contudo, é sabido que, para se configurar o crime de tráfico de drogas, não é exigível a comprovação de que tenha havido atos de concreta e efetiva comercialização da droga, mormente porque traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", condutas tipificadas no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, não sendo possível, inclusive, se descartar a figura do usuário/traficante.
Com efeito, a alegação do apelante, de que não seria o verdadeiro dono da droga, apenas da parte que trazia consigo, que seria utilizada para consumo próprio, sendo que o restante estava apenas mantendo em depósito, não é suficiente para afastar sua responsabilização pelo crime de tráfico. Mesmo porque, como já explicitado, o próprio tipo penal prevê além da figura do traficante que efetivamente comercializa o entorpecente, aquele que apenas mantém a droga em depósito, sendo que para o legislador, ambos incorrem no mesmo delito.
Em outras palavras, mesmo que a droga fosse de outro traficante, o apelante, ao aceitar mantê-la em depósito, cometeu o crime de tráfico de drogas. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
Sendo assim, levando em conta, ainda, a quantidade de droga apreendida, resta evidente a prática do tipo penal previsto pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Subsidiariamente, a defesa alega a necessidade de reforma da decisão para que, em caso de mantida a condenação, a conduta delituosa seja desclassificada para aquela prevista pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006, já que não existem nos autos provas passíveis de comprovar a traficância, alegando, ainda, que o apelante seria vítima de outro traficante.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Como já foi dito, o crime em questão é de ações múltiplas, observando que a mera conduta com a finalidade de armazenar, guardar ou trazer consigo, já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes, não sendo necessária a comprovação da efetiva traficância.
Ainda assim, cabe observar que a intenção do agente é claramente a de traficância, já que as drogas estavam preparadas para venda, pois divididas, além da grande quantidade de entorpecente apreendido.
Vejamos o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VÁLIDOS E HARMÔNICOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE ENSEJA O DECRETO
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
CONDENATÓRIO AMPLO - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO DE PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006) - VALORAÇÃO EXACERBADA - PENA-BASE PROPORCIONALMENTE REDUZIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1207253-4 - Arapongas - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 14.05.2015).
A defesa insurge-se, ainda, contra a pena fixada ao apelante. Pleiteia, com relação a pena-base, sua fixação no mínimo legal, já que considera todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Pois bem, ocorre que, a quantidade e natureza da droga, ao contrário do entendimento firmado pelo Magistrado a quo, não é hábil para acarretar no aumento da pena-base na circunstância judicial da culpabilidade, devendo ser considerada separadamente ou mesmo, quando da análise da circunstância do delito, até porque, conforme estabelece o artigo 42 da Lei 11.343/06, devem ser consideradas com preponderância em relação as demais circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.
Por conta disso, mostra-se necessária a readequação da sentença, o que faço de ofício, a fim de afastar a circunstância judicial da culpabilidade, considerando separadamente a natureza e quantidade da droga como circunstância desfavorável ao réu, mantendo, com isso, o aumento de 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, em relação a referida circunstância, permanecendo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
Portanto, mesmo com o reparo a ser feito, o Magistrado a quo agiu com acerto ao exasperar a pena-base do apelante em razão da quantidade e natureza da droga, não merecendo provimento, neste ponto, o apelo.
Na segunda fase da dosimetria verifica-se a existência de agravantes e atenuantes, sendo o réu reincidente, condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, e tendo confessado a prática delitiva. Em primeiro grau o MM Magistrado não compensou a atenuante com a agravante, sendo este outro ponto de inconformismo do recurso, merecendo acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a confissão espontânea foi utilizada como atenuante na segunda fase da dosimetria. Porém como o réu é reincidente, o Magistrado a quo considerou a reincidência preponderante sobre a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão.
Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Resp 1341370/MT Recurso Especial Representativo da Controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto (reincidência devido a uma condenação), é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE. ART. 557, §1º - A, DO CPC, C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
(...) III. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.° 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/04/2013), firmou entendimento no sentido de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453063/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016).
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (...) COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO EXISTENTE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. (...) (HC 331.407/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
Este e. Tribunal de Justiça assim vem decidindo:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). 1. INCONFORMISMO QUANTO À DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA- BASE. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA QUE CONSTITUI ELEMENTO VÁLIDO À EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. 2. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE REFORMAR A DOSIMETRIA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1178461-9 - Castro - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - J. 09.10.2014).
Dessa forma, promovo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Com efeito, mantenho a pena-base, com alteração procedida em relação a segunda fase da dosimetria, mantendo inalterada a terceira fase, a pena definitiva do apelante
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
restou estabelecida em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Quanto ao pedido para que a pena do réu seja diminuída aquém do mínimo legal, em razão da existência de atenuante, razão também não assiste a defesa.
Haja vista que a questão encontra-se pacificada pela Súmula 231 do STJ, de seguinte teor:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Sendo o mesmo posicionamento adotado por este e. Tribunal:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCS. I E V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) DOSIMETRIA DA PENA. 1.1) PRIMEIRA ETAPA. PLEITO DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÁTER NEGATIVO EXCLUÍDO. 1.2) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 1.3) [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1342335-5 - Pato Branco - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 13.08.2015) grifo nosso.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
Com efeito, a se permitir o estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal estaria aberta a possibilidade de, também, se fixar a pena além do máximo legal.
Com a limitação da pena até o máximo previsto e nunca aquém do mínimo previsto evita-se o risco de exagero, tanto para mais ou para menos, na fixação da pena.
Além disso, verifica-se que o apelante é reincidente, procedida a compensação da referida agravante com a atenuante da confissão espontânea, inexistindo outras causas que venham atenuar a pena do réu, impossível sua fixação aquém do mínimo legal.
Sendo assim, em que pese a existência de entendimento em sentido contrário, a posição adotada por este e. Tribunal é a de não reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo.
O apelante é reincidente, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando desta forma o regime inicial mais gravoso.
Logo, a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
Diante do exposto o voto é pelo parcial provimento do apelo interposto, apenas para promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. De ofício, readequação da sentença, para afastar a circunstância judicial da culpabilidade, considerando separadamente a natureza e quantidade da droga como circunstância desfavorável ao réu. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
Do exposto.
Acordam os Senhores Julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem voto, e dele participaram conjuntamente os Senhores Desembargadores Gamaliel Seme Scaff e Rogério Kanayama.
Curitiba, 07 de julho de 2016.
JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Relator
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1487089-2 3ª CCRIMINAL
|