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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Impõe-se a extinção do processo cautelar sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, quando a ação principal é julgada improcedente, pois o provimento liminar cede lugar "àquele proferido à base de cognição completa" (STJ-2ª Turma, RMS 6.890-SP, Relator Min. Ari Pargendler, DJU 12.8.96). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 270.632-7, de LONDRINA - 2ª Vara Cível, em que é Apelante ADAUTO LÚCIO CRUZ PIMENTA QUINTANILHA, ALDINÉIA MARIA CORAZZA MONTEIRO, ANA MARIA ATHAYDE SILVEIRA, JAIRO SILVEIRA, EDMIR RICCE, LOURDES DA SILVA RICCE, JOSÉ APARECIDO ROLIM DE SOUZA, NICÁCIO JOSÉ DA SILVA, LÍLIAN MARA PRES DA SILVA, SONIA APARECIDA MOREIRA FRANÇA, VICENTE ROCAMORA, WALDYR PEREIRA e Apelado BANCO BRADESCO S/A. Os apelantes, propuseram ação cautelar inominada em face do ora apelado, visando a autorização para pagar as prestações dos financiamentos mediante o Plano de Equivalência Salarial, alegando que optaram pelo Plano de Atualização Misto induzidos em erro, pois obtiveram informações do funcionário do banco segundo as quais, mesmo adotando o PAM, as prestações seriam ajustadas com base na variação salarial. O apelado contestou, argüindo que os autores não propuseram no prazo legal a medida principal e que o art. 9º do Decreto-Lei 2164/84, que foi alterado pela Lei 8004/90, não menciona a obrigatoriedade dos contratos serem celebrados pelo Plano de Equivalência Salarial. Em seguida sobreveio a sentença, na qual foi revogada a liminar concedida e declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso VI, CPC). Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, os autores apelaram aduzindo que a ação cautelar deveria ter sido julgada procedente, pois os depósitos das parcelas no valor calculado pelo Plano de Equivalência Salarial foram realizados e que o processo cumpriu com a sua função de preparação e sustentação da ação principal. Em contra-razões a parte apelada defendeu a posição adotada na sentença, pugnando pela sua manutenção, realçando que o feito perdeu seu objeto pela sua acessoriedade e dependência em relação ao processo principal. Uma vez preparada, a apelação foi recebida (fls. 802), com a determinação de remessa dos autos a esta Corte. É O RELATÓRIO. Recebo o presente recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A presente ação cautelar foi proposta a fim de garantir aos apelantes mutuários do SFH a realização do pagamento das parcelas no valor calculado de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES), e não conforme o Plano de Amortização Misto (PAM), como contratado. Na ação principal, discutiu-se a adoção do PAM e decidiu-se pela sua aplicabilidade, restando improcedentes os argumentos da parte ora apelante. Pois bem. O processo cautelar tem a função "auxiliar e subsidiária de servir à tutela do processo principal, onde será protegido o direito e eliminado o litígio", ou seja, "a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, pp. 344 e 345 respectivamente). Sendo este o escopo do processo cautelar, ele perde seu objeto quando no processo principal soluciona-se o litígio, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem o fez o juiz a quo. Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: Medida cautelar. Inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Ação principal julgada improcedente. 1. A evolução da jurisprudência da Corte mostra que o deferimento da cautela não está dissociado da plausibilidade do direito pleiteado. Se a ação principal foi julgada improcedente, a cautelar segue-lhe o caminho, evidente a ausência de seus pressupostos legais. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 2000/0015485-7, Ministro Carlos Alberto Meneses Direito, DJ 30.10.2000). Outro não é o entendimento desta Corte: CAUTELAR PREPARATORIA INOMINADA. ACAO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. DECRETO APARTADO E SIMULTANEO DA EXTINCAO DA PRIMEIRA, PELA PERDA DO OBJETO. IMPLICANCIA REAL E CONSEQUENTE, DA INEXISTENCIA DO FUMUS EM SUSTENTO DA TUTELA. RECUSA LOGICA E IMPLICITA DA MEDIDA PELO MERITO. ARTIGO 808, III, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENCA. INOCORRENCIA. FUNDAMENTACAO CONCISA E REPORTADA PELA SORTE DA PRINCIPAL. CONCLUSAO APENAS INADEQUADA, SEM PREJUDICAR O SIGNIFICADO QUE EFETIVAMENTE SE APREENDE. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO AUTONOMO NO CASO, FACE A LITIGIOSIDADE COMO FORMADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Ac. 80547-2, Relator Juiz Sergio Arenhart, julgamento em 04/09/1995) A parte recorrente aduziu que há recurso no processo principal, razão pela qual deveria a presente cautelar ter sido julgada procedente, mantendo-se a liminar concedida. Mas assim não é, pois "a sentença substitui a medida liminar de modo que, prolatada aquela, esta fica sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado; se procedente a ação cautelar, a tutela judicial passa a resultar da sentença, que é de execução imediata, à vista do efeito meramente devolutivo da apelada; se improcedente, o provimento liminar não subsiste, cedendo àquele proferido à base de cognição completa" (STJ-2ª Turma, RMS 6.890-SP, Relator Min. Ari Pargendler, DJU 12.8.96 em Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed., p. 875). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas voto para negar-lhe provimento. Por estas razões, ACORDAM os Juízes integrantes da terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a respeitável decisão. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz HAMILTON MUSSI CORRÊA (sem voto) e dele participaram os Senhores Juízes JURANDYR SOUZA JÚNIOR e LUIZ CARLOS GABARDO. Curitiba, 19 de outubro de 2004. HAYTON LEE SWAIN FILHO JUIZ RELATOR
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