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Acórdão
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Certificado digitalmente por: SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.335.999-8 DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BRF Brasil Foods S/A APELADO: Ministério Público do Estado do Paraná RELATORA: Juíza Subst. em 2º Grau SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em substituição ao Des. LUIZ CEZAR NICOLAU) AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO NO MONTANTE DE DUZENTOS MIL REAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM EMBALAGEM REDIGIDA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM A CORRESPONDE TRADUÇÃO PARA O IDIOMA NACIONAL. INSURGÊNCIA DESTA. NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DANOS QUE RECAI SOBRE A RÉ, POIS O FABRICANTE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES INADEQUADAS (ART. 12, CDC), INDEPENDENTEMENTE DE TEREM OS PRODUTOS SIDO OBJETO DE REDIRECIONAMENTO DENTRO DO MERCADO INTERNO POR OUTRA EMPRESA, EIS QUE, INICIALMENTE DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO (ART. 6º, INCISO III, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS PRODUTOS DISTRIBUÍDOS PARA CONSUMO FORAM RETIRADOS DO MERCADO A TEMPO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL COLETIVO (IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. DESESTIMULAÇÃO À NOVAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS COLETIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos 1.335.999-8, de recurso de apelação, em que é apelante BRF Brasil Foods S/A e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. 1) RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou "procedente os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar concedida e determinar à requerida que proceda ao recolhimento e abstenção de distribuir e comercializar no mercado nacional produtos em embalagem redigida em língua estrangeira, sem a corresponde tradução para o idioma nacional, sob pena de incidência da multa já fixada; b) condenar a ré, em indenização por dano moral coletivo, a qual fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação desta sentença, a serem destinados ao Fundo Estadual do Consumidor FECON. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, vez que o trabalho desempenhado pelo Promotor de Justiça é obrigação institucional
previamente paga pelo Estado, não se tratando de trabalho advocatício, e nem com ele se confundindo. Ademais, não se justifica essa condenação, nem que tal verba se destine a Fundo para tanto, especificamente, criado, tendo em vista o disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal II as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. Condeno a requerida nas despesas processuais" (fls. 1296/1306 TJ). Sustenta, em síntese, que: (a) a magistrada de origem se equivocou ao afirmar que os produtos fabricados por si chegariam ao consumidor final; (b) os produtos têm aplicação direta na atividade empresarial das intermediárias, pois são adquiridos no mercado institucional para transformação; (c) os produtos, objetos desta demanda, foram vendidos à empresa Segala's com a condição de serem negociados no mercado interno brasileiro como bens de produção do comércio e da indústria alimentícia; (d) a utilização dos produtos na indústria e no comércio alimentício implica em valor agregado ao produto final, tendo em vista que a matéria prima é transformada em produto final acabado; (e) "a transformação de bens de produção numa cadeia produtiva não atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor"; (f) "é necessário que o produto ou serviço consumido seja estranho à natureza e/ou objeto econômico da pessoa jurídica consumidor"; (g) para definir se a relação jurídica será de direito civil ou de direito do consumidor, é preciso observar a atividade fim da pessoa jurídica; (h) nesta demanda, os produtos comercializados não foram vendidos ao consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; (i) o que ocorre é uma transação comercial entre fornecedores, regulada pelo Código Civil; (j) "uma vez compreendida a questão sob o prisma do Direito Civil não há que se falar em violações do Código de Direito do Consumidor"; (k) a responsabilidade civil a ser aplicada deve ser aquela prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e não do art. 12 do Código de Defesa do
Consumidor; (l) a responsabilidade pelo ato ilícito confessado pela empresa Segala's e atribuída para si, afronta o disposto no art. 186 do Código Civil, o qual estabelece que compete a quem dá causa a lesão de direito o dever de reparar; (m) "todas as providências administrativas tomadas pela BRF Brasil Foods S/A foram respaldadas em regulamentos administrativos ou na própria legislação"; (n) ficou consignado na declaração que a Segala's ofereceu ao SIF que a venda dos produtos foi condicionada à comercialização apenas no mercado institucional; (o) a Segala's assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), enquanto que a BRF Brasil Foods S/A, por não ter assinado, foi responsabilizada pela assunção de culpa de terceiro; (p) a indenização não pode ser motivo de enriquecimento ilícito da parte adversa; (q) "na remota hipótese de uma condenação, impõe-se o respeito à proporção da condenação requerida pelo Ministério Público". Pede-se, assim, o provimento do recurso nos termos acima (fls. 1421/1436 TJ). O apelo foi recebido somente no efeito devolutivo com relação à tutela antecipada e no duplo efeito quanto ao mérito (fl. 1454 TJ), contrariado (fls. 1440/1453 TJ), com o encaminhamento dos autos a este Tribunal. 2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: 2.1) Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado. 2.2) Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentenciante corretamente consignou que: "De pronto cumpre esclarecer que a questão trazida aos autos é típica relação de consumo uma vez que os produtos fabricados pela demandada chegarão
ao consumidor final, mesmo que através de empresa intermediária que compra os produtos da ré para revender. Com efeito, a demandada vende seus produtos à empresa distribuidora justamente para que eles cheguem aos consumidores finais, e não para que a empresa intermediária fique com os mesmos para si, para aplicação em sua atividade empresarial. Logo, a questão será tratada à luz das normas consumeristas". Pois bem. O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". Sobre os responsáveis pelo dever de indenizar, Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa esclarecem que "o fabricante, expoente da lista legal, é o sujeito mais importante da sociedade de consumo. É ele que, por assim dizer, domina o processo através do qual os produtos chegam às mãos dos distribuidores e varejistas e, a partir destes, ao consumidor" (Manual de Direito do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, pág. 171). Embora a empresa Segala's Alimentos Ltda tenha sido contratada para realizar a exportação dos produtos alimentícios, tal negociação não afasta a responsabilização da empresa apelante, sendo indiscutível, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Na presente demanda, os produtos foram lançados para o mercado institucional com o rótulo e descrição do alimento em língua estrangeira sem a devida etiquetação com a tradução para o
português, estando em desacordo com o código consumerista e a Resolução 259/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Independente do produto estar sendo fornecido no mercado ou ter sido comprado diretamente por lanchonetes e restaurantes, é necessário que contenha informação claras e de fácil compreensão aos consumidores, atendendo ao disposto no inciso III do art. 6º do CDC. A ré, como fornecedora dos alimentos, causou dano potencial aos consumidores, porque deixou que se lançasse no mercado seus produtos na forma descrita. Quanto aos defeitos de comercialização, o entendimento doutrinário dispõe que "sempre que um produto ou serviço é comercializado, o fornecedor deve informar o consumidor sobre seu uso adequado, sobre os riscos inerentes, assim como sobre outras características relevantes. (...) O dever de informar é, como regra, cumprido a priori, isto é, antes da colocação do produto ou serviço no mercado. Normalmente precede ou acompanha o produto ou a prestação do serviço. Entretanto, quando o fornecedor só vier a tomar conhecimento do risco após a comercialização do bem de consumo, cabe-lhe, então cumprir seu dever de informar a posteriori (art. 10, § 1º). O que não lhe é lícito é calar sobre aquele risco de que só posteriormente veio a saber. De qualquer modo, a informação posterior não impede a obrigação de indenizar, caso o consumidor não seja alcançado a tempo" (Manual de Direito do Consumidor, Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, pág. 177/178). Ademais é inócua a alegação de que a falha pelos produtos terem sido redirecionados ao mercado interno após a não- realização da exportação seria de culpa exclusiva da empresa Segala's Alimentos por ter disponibilizado os alimentos sem etiquetação em português e por ter assumido, por meio do Termo de Ajustamento de
Conduta perante os promotores de justiça, a responsabilidade (fls. 377/380 TJ). A uma, porque com o compromisso destacado no TAC, a empresa comprometeu-se a comercializar os produtos em acordo com a legislação e contendo as devidas especificações na embalagem no idioma nacional, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A duas, como bem consignou a sentenciante: "se formos entrar na seara da culpa, a ré Sadia foi negligente no dever de vigilância sobre as empresas ou pessoas contratadas para operacionalização de sua atividade lucrativa, permitindo, dessa forma, que a intermediária redirecionasse produtos vendidos por si no mercado interno sem a devida informação em idioma nacional. No mínimo a ré devia estabelecer cláusula contratual que proibisse a empresa Segala's Ltda e demais intermediárias a redirecionar seus produtos de forma ilegal para o mercado de consumo interno quando os mesmos não forem aceitos no exterior". Não há que se afastar, portanto, a responsabilidade da empresa ré quanto aos danos coletivos causados. Embora alegue ter realizado os procedimentos de embalagem e venda em conformidade com regulamentos sanitários, a questão, já debatida acima, insere a ré na responsabilidade com relação à colocação no mercado de produtos descritos em línguas estrangeiras e sem informação clara ao consumidor brasileiro. Não se deve deixar de lado que o consumidor é o elo frágil da relação e sob esse contexto, deverá ser juridicamente protegido. Permite-se, por essa lógica e pelo o assento da culpa da ré, a fixação da indenização por danos à coletividade de consumidores, cujo número é incerto. Mesmo porque não restou comprovado que todos os produtos distribuídos para consumo foram retirados do mercado a tempo.
Quanto ao dano moral coletivo, a magistrada de origem adequadamente ressaltou que "para caracterização do dever de indenizar do fornecedor basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre esse e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor de produtos ou do prestador de serviços". Carlos Alberto Bittar Filho conceitua o dano moral coletivo como "injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)" (Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, Revista de Direito do Consumidor nº 12, pág. 55). Nesse sentido Xisto Tiago de Medeiros Neto leciona que "a ampliação dos danos passíveis de ressarcimento reflete-se destacadamente na abrangência da obrigação de reparar quaisquer lesões de índole extrapatrimonial, em especial as de natureza coletiva, aspecto que corresponde ao anseio justo, legítimo e necessário apresentado pela sociedade de nossos dias. Atualmente, tornaram-se necessárias e significativas para a ordem e a harmonia social a reação e a resposta do Direito em face de situações em que determinadas condutas vêm a configurar lesão a interesses juridicamente protegidos, de caráter extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade. Ou seja, adquiriu expressivo relevo jurídico, no âmbito da responsabilidade civil, a
reparação do dano moral coletivo (em sentido lato)" (Dano moral coletivo, Ed. LTr, 2004, pág. 134). A propósito é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO COLETIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS DE AZAR. BINGOS, CAÇA-NÍQUEIS E AFINS. SÚMULA VINCULANTE 2/STF. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. (...) 8. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2010. Recurso especial interposto pelo Parquet foi conhecido e provido para restabelecer a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na forma fixada pela sentença de primeiro grau" (REsp 1509923/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015).
Também:
"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-
base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010. (...)" (AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/09/2015).
Quando do arbitramento desse numerário, deve o julgador considerar a conduta antijurídica do agente, a ofensa a interesses jurídicos fundamentais de que seja titular determinada coletividade (no caso, os consumidores), a não tolerabilidade da conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano correspondente à violação do interesse coletivo, amplamente considerado. Neste caso, o valor estabelecido pela magistrada (duzentos mil reais) se mostra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que se trata de empresa de grande porte, além de desestimular novas violações aos direitos coletivos. 2.3) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação da ré e manter a sentença. 3) DISPOSITIVO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não prover o recurso e ratificar a decisão recorrida. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, com voto, e dele
participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS. Curitiba, 06 de julho de 2016. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza Subst. em 2º Grau - Relatora convocada
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