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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FRANCISCO CARLOS JORGE Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.468.272-5/01 DA 1ª V. CÍVEL DO FR DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA CRM DE CURITIBA Embargante: BANCO ITAULEASING S/A Embargada: ANDRESSA DE LIMA COSTA Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 2. "A exigência, que alguns chamam de `prequestionamento numérico', é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). 3. O CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos supra identificados, acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores RUI BACELLAR FILHO e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, sob a presidência do Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA.
Curitiba, 13 de julho de 2016. Juiz Francisco Jorge Relator
Tribunal de Justiça Estado do Paraná Embargos de declaração nº 1.468.272-5/01 17ª CCiv. fls. 2 de 5 Voto
I. Relatório
Opõe a instituição financeira autora os presentes embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso de apelação da requerida, interpostos nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0010871-75.2014.8.16.0035, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, reconhecendo a adimplemento substancial do contrato, possibilitando à instituição financeira, caso queria, ajuizar procedimento pela forma menos onerosa à requerida devedora, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial de reintegração de posse, afastando, assim, a necessidade de restituição do VRG, tornando-se irrelevante a discussão acerca da mora contratual, reconhecendo ainda a legalidade da cobrança por serviços de terceiros especificados e limitando a cobrança da comissão de permanência e dos encargos de inadimplemento, mantendo a sentença, todavia, quanto a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, e, quanto à restituição dos valores, fixando o termo inicial dos juros moratórios a partir de quando deduzido o pedido contraposto, responsabilizando, por fim, exclusivamente a parte autora pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 18-25/TJ).
Sustenta a necessidade de prequestionamento integral da matéria a ser ventilada nos recursos extraordinário e especial que pretende interpor, alegando a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, ao passo que o reconhecimento de tal teoria no acórdão viola o art. 2º, § 2º e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 187 do Código Civil, além de dissonante da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, com orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.179/RJ, aduzindo, ademais, afrontar o acórdão embargado os artigos 5º, inciso II e LV e XXXV, art. 93, inciso IX, e art. 192, todos da Constituição Federal, pugnando assim pelo acolhimento do presente recurso, a fim de que as matérias mencionadas sejam especificamente tratadas (fls. 27-32/TJ).
Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela
Tribunal de Justiça Estado do Paraná Embargos de declaração nº 1.468.272-5/01 17ª CCiv. fls. 3 de 5 instituição financeira apelada, impugnando acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso de apelação da requerida, em ação de reintegração de posse de bem cedido em arrendamento mercantil, reconhecendo o adimplemento substancial do contrato e afastando a pretensão inicial.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, impera-se conhecer-se dos embargos declaratórios.
Ocorre que basta uma singela leitura nos fundamentos que motivaram o acórdão embargado para ver-se que não há ali nenhum erro material, contradição, omissão ou obscuridade que mereça ser aclarada, mesmo porque a embargante sequer indica qualquer vício existente no julgado, limitando-se a pugnar pela menção expressa no julgado à alguns dispositivos legais.
No entanto, não havendo nenhum dos defeitos apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, equivalente ao artigo 535 do CPC/73, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, vem decidindo o STJ que: "... Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa..." (STJ, 1.ª Turma, EDecl no REsp 11.465-0-SP, unânime, rel. min. Demócrito Reinaldo, j. 23/11/92, in DJU 15/02/93, p. 1.665) in: www.stj.gov.br acesso em 25 de março de 2008. Também em outro julgado do STJ, a MINISTRA NANCY ANDRIGHI, representando a posição desta Corte a respeito da matéria em discussão, bem decidiu que "... O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas..." (REsp 844.778/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 240) in: www.stj.gov.br acesso em 25 de março de 2008). E este também é o entendimento que vem sendo acatado por este Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. OMISSÃO,
Tribunal de Justiça Estado do Paraná Embargos de declaração nº 1.468.272-5/01 17ª CCiv. fls. 4 de 5
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. Recurso desprovido. Recurso Declaratório. Efeito Infringente. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes.1 2. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. 2 É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0537735-5/01 - Medianeira - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unanime - J. 11.03.2009) in: www.tj.pr.gov.br acesso em 30 de abril de 2009. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - IMPERTINÊNCIA - OS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REFORMA OU À INVALIDAÇÃO DO PROVIMENTO OBJURGADO - FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EM FATO NOVO - - DESCABIMENTO - MERA INTERPRETAÇÃO LEGAL E PROBATÓRIA - OMISSÃO 01 - ARGUMENTO ISOLADO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL - DESACOLHIMENTO - OMISSÃO 02 - NULIDADE DO EDITAL DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO - OMISSÃO 03 - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA ANTE PENHORA DO BEM USUCAPIENDO EM OUTROS AUTOS - PONTO DESACOLHIDO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO DO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DESPICIENDO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS" (STJ, EBDL 266744-PR, MIN. CASTRO FILHO - SEGUNDA TURMA) - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - EMBARGOS INTEGRALMENTE REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0512019-0/01 - Paranavaí - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Fabian Schweitzer - Unanime - J. 04.03.2009) in: www.tj.pr.gov.br acesso em 30 de abril de 2009. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição que pudesse resultar em dúvida quanto ao conteúdo da decisão, torna-se imperativa a rejeição dos embargos.
Também é importante consignar que, conforme o escólio de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "a exigência, que alguns chamam de `prequestionamento numérico', é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica"2.
Ademais, o novo Código de Processo Civil, pretendeu mesmo por fim à polêmica divergência de interpretação, quanto ao que se pode considerar como prequestionamento, para efeitos de impugnação especial ou extraordinária, afastando o alcance enunciado na Súmula 211/STJ, ao acolher o entendimento da Súmula 356/STF, dispondo em seu art. 1.025, que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam Tribunal de Justiça Estado do Paraná Embargos de declaração nº 1.468.272-5/01 17ª CCiv. fls. 5 de 5 inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", como bem lembra a doutrina ao assim considerar:
[...] Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, acima referida, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de "prequestionamento ficto". Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula 211 do STJ. É necessário, no entanto, que se reconheça que os embargos de declaração deveriam ter sido admitidos e providos, isso é, que o Tribunal a quo, ao não conhecer ou ao negar provimento aos embargos de declaração, errou, violando o art. 1.022 do CPC/2015. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./v.eletrônica. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.015, art. 1.025) Desta forma, considerando conter a decisão suficiente fundamento para esclarecer as conclusões adotadas, não se justifica a pretensão declaratória deduzida.
III. Conclusão
ANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante.
É o voto.
Curitiba, 13 de julho de 2016. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/vtk
-- 1 Subst. Des. Tito Campos de Paula -- 2 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematiza do de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p.242.
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