SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-01.4682.7.2-.5/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jul 13 16:29:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1850 Wed Jul 27 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Juiz Relator. EMENTA: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC/2015. REJEIÇÃO.1. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.2. "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).3. O CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.