SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1527612-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Jul 12 15:52:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1854 Tue Aug 02 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em a)- NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ; b)- CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. Tudo consoante motivação supra do voto do relator. EMENTA: 1)- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Direito à saúde.Necessidade do medicamento "RITALINA 30MG" para paciente carente de 12 anos portador de "TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO / HIPERATIVIDADE (TDAH)" (CID F 90.9). Sentença de procedência.2)- APELAÇÃO CÍVEL (ESTADO DO PARANÁ).MÉRITO.Comprovação suficiente da necessidade do tratamento por declaração médica. Vida e saúde.Direitos fundamentais indisponíveis e corolários de todos os demais direitos. Dever do estado (considerado em seu gênero) em prover tais direitos, conforme previsto nos arts. 6° e 196 da CF/88. Falta de eficácia do medicamento. Não acolhimento.Alegação de inobservância dos Protocolos Clínicos do Sistema Único de Saúde e das políticas públicas de saúde. Não acolhimento. Prioridade absoluta ao atendimento das crianças, conforme previsão da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Multa cominatória. Ausência de descumprimento da liminar. Falta de interesse recursal. Apelação Cível nº 1.527.612-5 23)- CONCLUSÃO: APELO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.