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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 1.452.189-8 (0002605- 50.2014.8.16.0019) DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA. APELANTE: Rivadavia Clock & Cia. Ltda. EPP. RECORRENTE ADESIVO: Município de Ponta Grossa. RECORRIDOS: Os mesmos. RELATOR: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, em substituição ao Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. ATIVIDADES PERTINENTES A OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, POSTERIORMENTE CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TAL SERVIÇO NO ITEM 7.14. PREVISÃO LEGAL, ENTRETANTO, QUE FOI OBJETO DE VETO PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RAZÕES DO VETO QUE REVELAM QUE AS ATIVIDADES PERTINENTES À CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO ENQUADRAM-SE NO (VETADO) ITEM 7.14. INAPLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO ITEM 7.02 AO CASO. FINALIDADE DO SERVIÇO EM ALUSÃO, ADEMAIS, QUE É DISTINTA DAQUELES PREVISTOS NOS ITENS 7 E 7.12 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS OBJETOS DA DEMANDA QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE ENSEJA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO COM O ÚNICO OBJETIVO DE SE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, QUE FICA PREJUDICADO. Recurso de apelação conhecido e provido e recurso adesivo que se julga prejudicado. Vistos, relatados e discutidos esses autos de apelação cível 1.452.189-8, em que é apelante Rivadavia Clock & Cia. Ltda. EPP, recorrente adesivo Município de Ponta Grossa e recorridos os mesmos. I RELATÓRIO
Tratam-se de apelação cível e de apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. A apelante Rivadavia Clock Cia. Ltda. alega, em síntese, que: a) presta serviços de esgotamento sanitário para a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e para a Agência Reguladora de Águas e Saneamento de Ponta Grossa (Aras); b) os contratos firmados com essas empresas revelam que os serviços prestados eram de ampliação do sistema de esgoto sanitário e de realização das obras de execução de redes de água e esgoto sanitário; c) essa atividade não está incluída no rol de serviços sobre os quais incide ISS, previsto na Lei Complementar 116/2003; d) o serviço referente aos esgotamento sanitário e saneamento estava previsto nos itens 7.14 e 7.15 de projeto de lei complementar, entretanto, foram vetados pelo então Presidente da República; e) o escopo do veto foi o de possibilitar que tal serviço beneficiasse o maior número possível de cidadãos e de evitar que as contratadas do Poder Público sofressem tributação; f) os serviços de medição e vistoria da obra incluem- se no conceito de esgotamento sanitário; g) deve ser reformada a sentença, a fim de se reconhecer a impossibilidade de incidência de ISS sobre os serviços prestado à Sanepar e à Aras, condenando-se o réu a restituir os valores pagos a tal título. O recorrente adesivo Município de Ponta Grossa defende, em resumo, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões (fls. 618-627 e 645-649), subiram os autos a esta Corte de Justiça onde foi colhido o parecer ministerial. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, os recursos comportam conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a incidência de ISS sobre os serviços prestados pela autora à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e à Agência Reguladora de Águas e Saneamento de Ponta Grossa (Aras). Quanto a isso, defende a autora que a atividade tributada pelo réu se enquadra no conceito de esgotamento sanitário, o qual não está previsto na lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O réu, por outro lado, defende que os serviços prestados são relativos à construção civil, que configura hipótese de incidência do imposto em alusão. Afirma, ainda, que, mesmo em se considerando apenas as obras de saneamento, a incidência tributária estaria abrangida pelos itens 7 e 7.12 contidos na Lei Complementar 116/2003. Pois bem. Consoante se denota dos documentos anexados aos autos, a autora firmou contratos com a Sanepar a fim de
prestar serviços de implantação e ampliação de sistema de esgoto e com a Aras para realizar obras de execução e esgoto sanitário. Ainda, as notas fiscais anexadas indicam a prestação de serviços de medição e vistoria de obras de ampliação de sistema de esgoto sanitário. É preciso, então, responder as seguintes questões: a) Serviços relativos a obras de construção e ampliação de sistema de esgoto se enquadram, para efeitos de ISS, no conceito de esgotamento sanitário ou no de construção civil? b) Sobre essas atividades incide ISS? Pois bem. O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal prevê a possibilidade de se exigir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Com base nisso, editou-se a Lei Complementar 116/2003, no âmbito da qual foram especificados os serviços sobre os quais incidem ISS. Em sua redação inicial quando ainda projeto de lei a aludida norma previa, em sua lista anexa de serviços tributáveis, o item
7.14, que era Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. Ao ser submetida ao crivo do então Presidente da República, entretanto, esse item foi vetado, sob a seguinte justificativa: Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços
7.14 Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres.
7.15 Tratamento e purificação de água.
Razões do veto
A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também
deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei. (Texto contido no sítio eletrônico: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/Mensagem_ Veto/2003/Mv362-03.htm destaquei). Como se vê, entre as razões do veto do aludido item 7.14 estava a possibilidade de serem taxadas obras hidráulicas e de construção civil. É dizer, dentro do conceito de serviços de esgotamento sanitário, está a construção do respectivo sistema. Aliás, em manual elaborado pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental vinculada ao Ministério das Cidades para apresentação de propostas para sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário consta, inclusive, a implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário: [...] 11. AÇÃO 2: APOIO À IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIAS DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES OU MUNICÍPIOS INTEGRANTES DE REGIÕES METROPOLITANAS OU DE REGIÕES INTEGRADAS DE DESENVOLVIMENTO (CFP: 17.512.2068.1N08) [...] 11.1. FINALIDADE Essa ação contempla intervenções necessárias ao aumento da cobertura dos serviços de esgotamento sanitário nas áreas urbanas. [...] 11.2.9) Nos casos de Sistemas de Esgotamento Sanitário: a) os projetos devem, preferencialmente, prever sistemas condominiais para áreas de favelas; b) os projetos de rede coletora devem prever a execução de ligações prediais;
c) os projetos de implantação ou ampliação de rede coletora poderão prever a construção de kits ou módulos sanitários, em residências desprovidas de instalações adequadas, devendo, neste caso, observar as orientações presentes no Anexo IV17; d) os projetos devem adotar sistemas tipo separador absoluto; e) os projetos de esgotamento sanitário deverão adotar, em seu dimensionamento, vazões per capita médias compatíveis com os consumos per capita médios utilizados nos projetos de abastecimento de água, das áreas de abrangência correspondentes. [...]. (Manual contido no sítio eletrônico: http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosSNS A/Arquivos_PDF/Manual_de_gua_e_Esgoto_2012.pdf pgs. 21-23).
Como a implantação e ampliação pressupõem realização de obras de construção civil, não há como se afastar essa atividade do conceito de serviço de esgotamento sanitário. Evidente, assim, que os serviços prestados pela autora em favor da Sanepar e da Aras enquadram-se no (vetado) item 7.14 (ainda que em seu objeto social conste apenas Comércio de Materiais de Construção e Construções e Manutenções de obras civil). Registre-se, aqui, que não se desconhece a existência de item na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 pertinente a serviços de obras de construção civil (7.02). Quando a obra, porém, é pertinente ao esgotamento sanitário desloca-se a hipótese para aquele (item) objeto do veto, mormente considerando a citada razão que o fundamentou.
A finalidade da atividade de esgotamento sanitário é diversa daquelas previstas nos itens 7 e 7.12 da citada Lei Complementar, de modo que não se pode enquadrar aí nem mesmo como congênere. Diante da ausência de amparo legal para exigência de ISS em relação ao esgotamento sanitário, deve ser reformada a sentença, a fim de se reconhecer a inexigibilidade de ISS sobre os serviços objetos da demanda. A propósito: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO INDEVIDO. ISS SOBRE A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS CIVIS RELACIONADAS A SANEAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.II - EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES: VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2003, OS QUAIS PREVIAM A TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO, ESGOTAMENTO E TRATAMENTO SANITÁRIO, BEM COMO SOBRE OS SERVIÇOS DE TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA. PERICULUM IN MORA QUE DECORRE DA NOTÓRIA DIFICULDADE E DEMORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO INDEVIDO. SITUAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO QUE DEVE SER SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 151, INC. V, DO CTN. III - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1237163-4 - Palmital - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 03.02.2015).
APELAÇÃO Mandado de Segurança ISS Apelante que celebrou contrato com a SABESP para a execução de obras de saneamento básico Veto Presidencial ao subitem 7.14 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/03 Não incidência Recurso provido. (TJSP 18.ª C. Direito Público - AC - 0014694-04.2009.8.26.0278 - Itaquaquecetuba - Rel.: Osvaldo Capraro - Unânime - - J. 23.08.2012).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. LISTAS ANEXAS DO DECRETO-LEI N° 406/68 E LEI COMPLEMENTAR N° 116/03. PROVIMENTO. 1. Da mesma forma que é correto o entendimento jurisprudencial que admite leitura extensiva de cada item da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n° 406/1968 e à Lei Complementar n° 116/2003, a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos, não menos certa é a exegese que reconhece a taxatividade dessas listas, para efeito de incidência de ISS. 2. Se a Lei Complementar n° 116/03 trouxe consigo itens específicos acerca dos serviços de esgotamento sanitário, é porque eles não estavam inseridos no conceito de construção civil. É essa a ratio essendi que se extrai da leitura harmônica que deve ser feita das listas anexas do Decreto-lei n° 406/68 e da LC n° 116/03. 3. Os serviços de esgotamento sanitário não correspondem aos de construção civil e outras obras semelhantes, o que impede a exação de ISS sob a égide do Decreto-lei n° 406/68. Por outro lado, tendo os itens relativos aos serviços de esgotamento sanitário, previstos na LC n° 116/03, sido vetados pelo Presidente da República, sobre eles não incide o sobredito imposto. 4. Apelação provida. (TJPB - 2ª C. Cível - AC 07320100048005002 Rel.: Ricardo Vital de Almeida Unânime - - J. 23.08.2011).
Em consequência, deve a ré ser condenada a repetir os valores recolhidos a tal título, acrescidos de juros e correção monetária. Com relação à correção monetária, a ser contada desde o momento em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), deve-se aplicar: a) no período anterior à vigência do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.690/09, o indexador INPC/IGP-DI (Decreto 1544/1995); b) da vigência do referido preceito normativo até a data de 25.03.2015, o correspondente índice oficial de atualização monetária da caderneta da poupança; c) após referida data, o indexador IPCA-E. No tocante aos juros moratórios, a serem contados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Atente-se, ainda, que, segundo orientação contida na Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, os juros de mora não são devidos entre a data de apresentação dos cálculos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor-RPV, somente voltando a serem acrescidos caso não haja pagamento de acordo com o artigo 100, §5º, da Constituição Federal. No que tange aos ônus de sucumbência, considerando o resultado do julgamento, deverá o réu arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, estes que, considerando o grau de zelo profissional, a natureza, a importância, o valor da causa, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço, são fixados em R$ 5.000,00 (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). O valor da verba honorária deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde a publicação desta decisão e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Por fim, consigne-se que, tendo em vista a inversão dos ônus de sucumbência, fica prejudicado o recurso adesivo do réu, porque buscava somente a majoração da verba honorária. Sob esses fundamentos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de se: a) reconhecer a impossibilidade de incidência de ISS sobre os serviços objetos da demanda; b) condenar o réu a repetir os valores recolhidos a tal título; c) determinar que os valores a serem pagos sejam corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, observados os seguintes indexadores: c1) o INPC/IGP-DI (Decreto 1544/1995), no período anterior a vigência do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.690/09; c2) índice de atualização monetária da caderneta de poupança, prevista no artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/09, desde a vigência desse texto legal alterador, até 25.03.2015; c3) após referida data, o IPCA-E; d) devem também incidir juros de mora desde o trânsito em julgado no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
com fundamento no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional; d1) aplicar o período de graça, conforme a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal; e) impor ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00; f) ordenar que os valores dos honorários advocatícios sejam monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde a fixação e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado; e g) julgar PREJUDICADO o recurso adesivo interposto pelo réu. III DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados Integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e julgar PREJUDICADO o recurso adesivo do réu. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Sebastião Fagundes Cunha e Sérgio Roberto Nobrega Rolanski. Curitiba, 26 de julho de 2015. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Relator
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