Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA, CONFORME DECISÃO ANTERIOR.PRAZO RECURSAL HÁ MUITO ESCOADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUESTÃO PRECLUSA, QUE NÃO PODE MAIS SER SUBMETIDA A REVISÃO POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.556.508-1, oriundos da Vara Cível, da Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Goioerê, em que é agravante o Município de Goioerê e, agravado, Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão (fl. 211-TJ) que, nos autos de execução fiscal nº 0000365-49.1998.8.16.0084, indeferiu o requerimento de revogação das custas, determinando o pagamento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) já expedida. Em suas razões (fls. 05/13), sustenta a necessidade de requerimento do escrivão ou FUNJUS para pagamento de custas, ainda a impossibilidade de atuação de ofício pelo Magistrado. Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, declarando nula a determinação ex officio da expedição de RPV. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento, e será julgado de conformidade com as disposições da legislação processual vigente, visto que a decisão agravada data de 10 de maio de 2016. Não obstante a insurgência do agravante contra a decisão datada de 10 de maio de 2016 (fl. 211-TJ), esta se limitou a determinar o pagamento do RPV já expedido (fl. 200-TJ). Vislumbra-se, portanto, que a expedição do RPV foi determinada, por meio de decisão anterior, em 04 de setembro de 2015 (fl. 190-TJ), na qual constou, in verbis: Sentença de fls. 196/20024. Improvimento da apelação de fls. 230/235. 1. Desapensar dos embargos à execução nº 2622/2012. 2. Ao contador para conta de custas. 3. Intime- se o Município da conta de custas. 4. Não havendo insurgência quanto às custas, determino a expedição de RPV, a ser pago pelo Município. Afere-se, desse modo, que a expedição de RPV foi determinada pela decisão acima transcrita e a intimação do procurador do Município se efetivou em 14 de outubro de 2015 (fl. 192 -TJ). Ressalta-se que o pedido de reconsideração datado de 11 de abril de 2016, pleiteando a revogação da ordem de pagamento das custas processuais (fls. 203/208 - TJ), não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Portanto, preclusa a questão antes mesmo da decisão apontada como agravada nestes autos, que se limitou, em maio deste ano, a determinar o pagamento da RPV, inclusive já expedida, conforme se observa à fl. 200-TJ. A questão vem disciplinada nos artigos 223 e 507, ambos do Código de Processo Civil/15, com a seguinte redação: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Aliás, acerca do tema já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SIMPLESMENTE REITERA OUTRA ANTERIORMENTE PROLATADA, CONTRA A QUAL O AGRAVANTE NÃO RECORREU OPORTUNAMENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PRECLUSÃO. ARTS. 183 E 473 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Destaquei. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1429224-1 - Medianeira - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 25.02.2016) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO PRÓPRIO. REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DA DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO Agravo de Instrumento sob o nº 1556508-1 6 PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. (...) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Destaquei. (TJPR - 5ª C.Cível - A - 1213501-2/01 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 27.05.2014) Depreende-se, portanto, que se o recorrente pretendia submeter à revisão a possibilidade de determinação de ofício da expedição da Requisição de Pequeno Valor, deveria ter interposto recurso em face da primeira decisão (fl. 190-TJ), que data de 04 de setembro de 2015, com intimação em 14 de outubro de 2015 (fl. 192-TJ), em relação a qual, há muito já havia escoado o prazo recursal quando da interposição deste recurso em 05 de julho de 2016 (fl. 04-TJ). Assim, verificada a preclusão da questão submetida a recurso nesta Corte e, portanto, sua inadmissibilidade, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento. III. CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação supra. Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, baixem os autos. Intime-se. Curitiba, 1º de agosto de 2016. JUIZ CONV. CARLOS MAURICIO FERREIRA Relator
|