Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.532.536-3, DA 6ª VARA CÍVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL RELATOR: DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL AGRAVADO: G KHOURI FILHO CONFECÇÕES LTDAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL QUE RECAI SOBRE A PARTE REQUERENTE OU DA PARTE AUTORA QUANDO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19 E 33 DO CPC/73. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA FORMA, DO ART. 557, § 1º DO CPC/73. VISTOS, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0066630-53.2015.8.16.0014, na decisão de fls. 24/26 TJ (mov.43.1), dentre outras coisas, inverteu o ônus de custeio da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.532.536-3 kfoak prova pericial atribuindo à parte agravante a responsabilidade de remunerar antecipadamente os honorários do Sr. Perito. Inconformada, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) prova pericial, ônus e custos deverão ser arcados pelos agravados; b) diante da pequena diferença dos valores que os agravados entendem como incontroverso, o banco inclusive pode vir a viabilizar um acordo entre às partes; c) o agravante até concorda com a realização da prova pericial, mas não pode aceitar adiantar valores a título de honorários periciais, uma vez que os agravados requereram a prova pericial; d) nos termos do art. 333 do CPC/73 aplicável à época, sabe-se que o ônus da prova incumbe a quem pretende. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de aplicar às disposições do art. 330, §§2º e 3º do CPC/15. (fls. 04/15 TJ). Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017, do CPC/15. Primeiramente, de acordo com o artigo 557, §1º do CPC/73, vigente à época da decisão impugnada, é possível ao Relator dar provimento de plano ao recurso, quando: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.532.536-3 kfoak dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos. Explico. O banco Agravante insurge-se, alegando que não se opõe com relação à realização de prova pericial, contudo, não pode aceitar adiantar valores a título de honorários advocatícios, uma vez que foram os Agravados que requereram a prova pericial. Consoante regra do artigo 33, do CPC/73, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Do contrário, se solicitada por ambas às partes ou determinada de ofício pelo juiz, esse ônus incumbirá ao autor da ação. De igual modo, o art. 19 do mesmo diploma legal, ao dispor que "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (...)". Nesse contexto, denota-se que o requerimento pela produção de prova pericial foi efetuado pelos agravados por ocasião da interposição dos Embargos à Execução (mov.1.1), tendo o agravante, como se disse, sustentado que não se opõe a realização da prova, mas o custeio dela que recaia sobre os agravados já que pugnaram pela sua produção. Logo, imperioso reconhecer, conforme a inteligência do supramencionado artigo 33, que o ônus referente ao adiantamento dos honorários periciais deverá recair sobre os agravados, vez que requerentes da realização de prova pericial. Demonstro: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.532.536-3 kfoak PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTEÚDO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. I - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo, o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas, apenas, o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes. II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 884.407/SP, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007, p. 278) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.RECURSO DO RÉU. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA AO RÉU O ADIANTAMENTO DO CUSTEIO DA PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA QUE NÃO TEM O EFEITO DE OBRIGAR A PARTE A ARCAR COM AS DESPESAS DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.532.536-3 kfoak quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.2. A inversão do ônus da prova não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não- produção. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1201987-1 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.05.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PARTE SOLICITANTE OU DA PARTE AUTORA QUANDO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ARTIGOS 19 E 33 DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT, DO ART.557, DO CPC. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1196891-5 Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Decisão Monocrática - - J. 07.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. O DESTINATÁRIO LEGAL DA PROVA É O JUIZ E A ELE COMPETE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA EX OFFICIO PELO JUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.532.536-3 kfoak INDUZ A INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DESTA. CUSTAS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE QUE REQUEREU A SUA REALIZAÇÃO OU PELA PARTE AUTORA, CASO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1121399-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.04.2014) Desse modo, com espeque na orientação jurisprudencial sobre o tema, deve-se reconhecer que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito é dos agravados e, portanto, dá-se provimento ao recurso do agravante. 3. Diante de tais considerações, com fulcro no artigo 557, do CPC/73, dou provimento ao presente agravo de instrumento. 4. Comunique-se ao juízo da causa via mensageiro. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, baixem os autos. Curitiba, 10 de agosto de 2016. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator
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