SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão PDF assinado   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1560285-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 12 12:37:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1864 Tue Aug 16 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

I -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Luiz Carlos Hauer contra a decisão proferida pelo juiz da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial n.
0000873-50.1998.8.16.0001, que indeferiu o pleito do Agravante para a suspensão das praças designadas para os dias 05 e 15 de julho do corrente ano.
O Agravante teve contra si ajuizada ação de Execução de Título Extrajudicial em que figurou, também, no pólo passivo da relação processual, sua genitora Lya Guimarães Hauer.
Para a garantia do Juízo, foi penhorado um imóvel de propriedade da executada Lya G. Hauer e de seu marido Ralph Antonio Hauer.
O feito prosseguiu até culminar na designação da hasta pública.
Agravo de Instrumento nº 1.560.285-2 fls. 2
O Agravante, por sua vez, sob o fundamento de que o meeiro do imóvel constrito não havia sido intimado da penhora e de que a executada faleceu em data de 23/05/2010, cuja regularização processual ainda não se processou, requereu a concessão da tutela antecipada para a suspensão da hasta pública.
Ao analisar o pleito, decidiu o Juiz singular:
"...
2. Pois bem. No que tange a alegação de ausência de intimação do meeiro, compulsando detalhadamente os autos, constato que às fls. 85 consta certidão do sr. Oficial de Justiça informado que o meeiro, o sr. Ralf Antonio Hauer, foi devidamente intimado da penhora...
Ademais, competiria ao próprio meeiro alegar eventuais prejuízos, caso existissem, não cabendo aos executados tais alegações.
3. No mais, em relação ao falecimento da executada Lya, tem-se que este se deu em 2010, conforme certidão de óbito juntada às fls. 335. Contudo tal informação somente foi trazida aos autos há mais de 6 anos, embora seu filho também seja executado nos presentes autos.
Assim, sendo o executado Luiz único herdeiro da executada Lya, conforme se comprova a certidão de óbito, não verifico a existência de nenhum prejuízo nos autos capaz de justificar a suspensão das praças designadas...
4. Diante das fundamentações acima, indefiro a tutela de Agravo de Instrumento nº 1.560.285-2 fls. 3
urgência requerida às fls. 324/331 e mantenho as praças designadas para o dia 05 e 15 de julho..."
Irresignado, aduz o Agravante que na certidão de fls.
85, a que se refere a decisão, não consta que o meeiro tenha sido intimado da penhora, uma vez que restou certificado apenas "... dirigi-me ao endereço do meeiro do imóvel penhorado Sr. Ralf Antonio Hauer, e lá estando, procedi a intimação do mesmo, o qual bem ciente ficou do inteiro teor do mandado recusando-se a exarar seu ciente..." (fls. 93-TJ).
Portanto, segundo o Agravante, a certidão não diz expressamente que a intimação tenha se referido à penhora e que o mandado a que se refere a citada certidão é apenas para citação dos executados.
Por tal razão, suscita o Agravante o cerceamento de defesa, bem como a nulidade da intimação que se refere ao meeiro Ralf Antonio Hauer.
Por outro lado, sustenta o Agravante a necessidade de suspensão do feito em face do falecimento de sua genitora e executada Lya Guimarães Hauer, na forma e para os efeitos do artigo 313, I, do novo Código de Processo Civil, para a devida regularização do polo passivo da relação processual.
Assim, o Agravante requer a antecipação da tutela para a suspensão dos "... atos e efeitos referentes aos leilões designados para os dias 05 e 15 de julho deste ano e qualquer ato expropriatório..." Agravo de Instrumento nº 1.560.285-2 fls. 4
(fls. 18-TJ).
Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja declarada a nulidade dos atos praticados após a citação, para a devida intimação do meeiro sobre a penhora.
II - Pois bem, inobstante as razões aduzidas, em diligência realizada pela assessoria deste gabinete, foi informado, via mensageiro, pela Secretaria da 15ª Vara Cível, que já ocorreu a arrematação do bem, com a expedição e assinaturas do auto de arrematação em data de 15.07.2016.
Assim, a pretensão do Agravante para a suspensão da hasta pública, bem como de qualquer ato expropriatório, restou superada pela arrematação do bem, antes mesmo da conclusão destes autos, uma vez que o leilão foi realizado às 14:00 horas do dia 15.07.2016, com a expedição e assinaturas do auto de arrematação, e os autos foram encaminhados à conclusão às 14:41 horas do mesmo dia.
III. Portanto, em face da impossibilidade da pretendida suspensão e da consequente perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento.
IV - Determino à Secretaria desta Câmara que promova a juntada aos autos da petição de protocolo n. 0193769/2016, bem como da cópia do mensageiro e documentos anexos.
Agravo de Instrumento nº 1.560.285-2 fls. 5
V. Intimem-se. Após, baixem os autos para as providências devidas.
Curitiba, 03 de agosto de 2016.
José Hipólito Xavier da Silva Relator