SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

149ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1564171-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu
Data do Julgamento: Fri Aug 12 14:42:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1864 Tue Aug 16 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO APÓS DECISÃO QUE REJEITOU PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento nº 1.564.171-9 fls. 2
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Mandaguaçu, na ação de Execução de Título Extrajudicial n.
0000742-59.2009.8.16.0108 que, rejeitando o pedido de reconsideração, manteve a decisão que suspendeu o feito executivo.
Alega o Agravante que, em face da ação de Execução de Título Extrajudicial, teve contra si opostos Embargos à Execução, que foram julgados parcialmente procedentes.
O Agravante, inconformado como a sentença, interpôs recurso de Apelação Cível, que ainda aguarda julgamento final.
Diante disso, o Agravante requereu o prosseguimento do feito executivo, tendo sido deferido pelo Juiz singular que designou a hasta pública dos bens penhorados.
Entretanto, logo após, o Juiz singular revogou a decisão de prosseguimento do feito, nos seguintes termos:
"1. Analisando os presentes autos e os embargos à execução em apenso (sob nº 0000667-20.2009.8.16.0108), verifica-se a impossibilidade de designação de leilão em razão da inegixibilidade do título executivo e da nulidade da presente execução até a citação - conforme sentença proferida nos embargos à execução (evento nº 44.1),motivo pelo qual, revogo a decisão de evento nº 74.1, e consequentemente Agravo de Instrumento nº 1.564.171-9 fls. 3
indefiro o pedido da parte exequente quanto a designação de leilão (evento nº 70.1).
2. Certifique a Secretaria quanto ao transcurso do prazo recursal da decisão de evento nº 66.1, e cumpra-se imediatamente o item 2, da decisão de evento nº 66.1.
3. Com o fim de evitar maior prejuízo as partes, determino a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos sob nº 667-20.2009.8.16.0108 (em apenso). ".
Insurgiu-se o Agravante contra a decisão, protocolizando petição que, sustentando a necessidade de prosseguimento da execução, requereu sua reconsideração.
Ao decidir, manteve o Juiz de piso os termos da decisão anterior, proferindo a decisão:
" Não há nada a ser considerado (evento n. 83.1), considerando a decisão do evento n. 77.1".
Insurge-se o Agravante contra a decisão de fls. 106-TJ, que manteve os termos do despacho anterior (fls. 103-TJ), alegando que a decisão foi proferida sem oportunizar sua manifestação, o que fere o disposto no artigo 10, do CPC.
Suscita, ainda, o Agravante, a nulidade da decisão vez Agravo de Instrumento nº 1.564.171-9 fls. 4
que desprovida de fundamentação.
Por tais razões, requer o efeito suspensivo ao recurso, bem como seu provimento, para reformar a decisão que determinou a suspensão da execução.
É a breve exposição.
O presente Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano, na forma do que dispõe o artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil.
Na verdade, recurso não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, já que insurge-se o Agravante contra decisão proferida às fls. 103-TJ, ou seja, aquela que determinou o sobrestamento do feito executivo.
Tal decisão foi proferida em 02/05/2016, tendo o Agravante dela sido intimado em data de 11/05/2016 (certidão fls. 107-TJ) portanto, a partir dessa data, começou a fluir o prazo para a interposição de recurso.
Ocorre que o recurso de Agravo de Instrumento se deu apenas após a decisão que rejeitou pedido de reconsideração, ou seja, em 27/07/2016.
Na verdade, deveria o Agravante atacar a decisão Agravo de Instrumento nº 1.564.171-9 fls. 5
originária que deferiu o sobrestamento do feito executivo e não se insurgir contra o despacho que rejeitou seu pleito de reconsideração.
Assim, por isso, é intempestivo o recurso, porquanto o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento.
Neste sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO DA LIMINAR. APRESENÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO RÉU NO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. POSTARGAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO PARA MOMENTO OPORTUNO.
DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que deve a parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão. 2. A interposição do recurso fora do prazo legal (art. 522/CPC) acarreta sua negativa de seguimento ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.564.171-9 fls. 6
art. 557, caput, do Código de Processo Civil...
TJPR. Despacho 0901067-7. Agravo de Instrumento. 18ª Câmara Cível. Rel. Juiz Francisco Jorge. Julgamento 30/07/2012. Publicação 02/08/2012. DJ/PR N.918. (Grifei.)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO É HÁBIL A SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
TJPR. Acórdão 23817. 0934241-4/01 Agravo. 11ª Câmara Cível. Rel. Des. Augusto Lopes Cortes. Julgamento 25/07/2012. Publicação 01/08/2012. DJ/PR 917. (Grifei).
É intempestivo, assim, o recurso de Agravo de Instrumento, eis que protocolizado aproximadamente 02 meses após a intimação da decisão que pretende o Agravante ver reformada.
Portanto, vê-se evidente a intempestividade do recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento nº 1.564.171-9 fls. 7
Publique-se.
Intimem-se Curitiba, 28 de julho de 2016.
José Hipólito Xavier da Silva Relator