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DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PESQUISA SOCIAL E DOCUMENTAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ATO INFRACIONAL PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA.REMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.a) Nota-se dos autos que não houve o cometimento de crime pelo Agravante, mas sim de ato infracional, praticado na condição de adolescente, sendo lavrado, nesse caso, Termo Circunstanciado, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995. Agravo de Instrumento nº 1502807-8 b) Ademais, ao final do procedimento, houve remissão do ato infracional, de modo que não caracteriza antecedente criminal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).c) Portanto, segundo a referida legislação, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade e nem prevalece para efeito de antecedente, motivo pelo qual não pode ser levada em consideração para reprovação do Agravante no Concurso.d) Assim, apesar da legalidade da exigência administrativa da investigação de conduta social dos candidatos em concursos públicos, a Administração Pública deve embasar-se em fatos criminosos, desabonadores da vida pregressa, e não em mero ato infracional perdoado, que não caracteriza antecedente criminal ou policial.e) Nessas condições, contraindicar o Agravante por causa de conduta praticada na sua adolescência ("vias de fato"), sem possuir antecedentes criminais ou policiais incompatíveis com Agravo de Instrumento nº 1502807-8 a carreira militar, não é, em sede de cognição sumária, razoável e proporcional.f) Por fim, vale frisar que a matéria foi objeto do Enunciado nº 07 das Câmaras de Direito Público, redigido com o seguinte teor: "Em concurso público, o fato de um candidato ter realizado anterior transação penal com base na Lei nº 9.099/1995, não enseja sua eliminação por inidoneidade moral à vista do princípio constitucional da presunção de inocência".2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - 1502807-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Un�nime - J. 02.08.2016)
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Certificado digitalmente por: LEONEL CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1502807-8, DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Agravante : ALESSANDRO VERÍSSIMO DE FARIA CHAGAS Agravado : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PESQUISA SOCIAL E DOCUMENTAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ATO INFRACIONAL PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA. REMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. a) Nota-se dos autos que não houve o cometimento de crime pelo Agravante, mas sim de ato infracional, praticado na condição de adolescente, sendo lavrado, nesse caso, Termo Circunstanciado, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995. b) Ademais, ao final do procedimento, houve remissão do ato infracional, de modo que não caracteriza antecedente criminal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). c) Portanto, segundo a referida legislação, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade e nem prevalece para efeito de antecedente, motivo pelo qual não pode ser levada em consideração para reprovação do Agravante no Concurso. d) Assim, apesar da legalidade da exigência administrativa da investigação de conduta social dos candidatos em concursos públicos, a Administração Pública deve embasar-se em fatos criminosos, desabonadores da vida pregressa, e não em mero ato infracional perdoado, que não caracteriza antecedente criminal ou policial. e) Nessas condições, contraindicar o Agravante por causa de conduta praticada na sua adolescência ("vias de fato"), sem possuir antecedentes criminais ou policiais incompatíveis com a carreira militar, não é, em sede de cognição sumária, razoável e proporcional. f) Por fim, vale frisar que a matéria foi objeto do Enunciado nº 07 das Câmaras de Direito Público, redigido com o seguinte teor: "Em concurso público, o fato de um candidato ter realizado anterior transação penal com base na Lei nº 9.099/1995, não enseja sua eliminação por inidoneidade moral à vista do princípio constitucional da presunção de inocência". 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, RELATÓRIO 1) ALESSANDRO VERÍSSIMO DE FARIA CHAGAS, em 1 de fevereiro de 2016, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do Senhor PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR, alegando que: a) prestou o Concurso regido pelo Edital nº 1107/2012, que prevê, como fase final, a pesquisa social e documental; b) foi contraindicado no exame de pesquisa social e documental, ou seja, pessoas com antecedentes criminais incompatíveis com
o exercício da função, contravenção penal ou qualquer ato reprovável; violentos e agressivos; e a inexatidão (total ou parcial) ou a omissão (involuntária ou intencional) dos dados; c) o fundamento relevante para a sua exclusão foi a existência de um boletim de ocorrência (nº 2010/318088); d) não possui procedimento criminal em andamento ou arquivado, porquanto demonstra que possui total capacidade e condição social de exercer a função de soldado da Polícia Militar; e) não omitiu qualquer informação relevante, uma vez que isso se daria caso tivesse alguma procedimento criminal em andamento ou arquivado. Pediu, liminarmente, que seja permitida sua participação nas demais etapas do Concurso Público. 2) A liminar foi indeferida (fls. 27/28) sob o fundamento de que a "(...) contraindicação do impetrante se deu, entre outros fundamentos, pela inexatidão do formulário de dados biográficos". 3) O Impetrante interpôs Agravo de Instrumento (fls. 04/26), afirmando que: a) não possui antecedentes criminais, conforme certidões negativas juntadas; b) houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, sendo prejudicado apenas pela existência de
boletim de ocorrência; c) meros inquéritos policiais não são suficientes para contraindicar candidato em concurso público. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela. 4) Deferi (fls. 58/63) o pedido formulado no Agravo de Instrumento, determinando o processamento. 5) Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou reposta (f. 72). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é referente à possibilidade de sustar os efeitos do ato administrativo que excluiu o Agravante do Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar. Os motivos da recusa do Agravante ao cargo de policial militar residem nos seguintes fatos: "Em desfavor do candidato existe o BO nº 2010/3180088 onde o mesmo consta como noticiado: segundo relatou o solicitante dois alunos citados no ie
envolveram-se em uma briga no horário da entrada no colégio no saguão principal, vieram a agredir-se com socos e chutes, as partes foram orientadas e encaminhadas a delegacia da criança e do adolescente. Fato não informado em seu Formulário de Dados Biográficos (FDB), incorrendo no item 15 do anexo VIII do edital nº 1.107/2012, regulador do certame" (f. 48).
Nota-se, assim, que não houve o cometimento de crime pelo Agravante, mas sim de ato infracional, praticado na condição de adolescente, devendo, nesse caso, ser lavrado Termo Circunstanciado, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995. Ademais, alegou (f. 47) o Agravante que, ao final do procedimento, houve remissão do ato infracional, de modo que não caracteriza antecedente criminal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua que: "Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação." Portanto, segundo a legislação, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade e nem prevalece para efeito de antecedente, motivo pelo qual não pode ser levada em consideração para reprovação do Agravante no Concurso.
Assim, apesar da legalidade da exigência administrativa da investigação de conduta social dos candidatos em concursos públicos, a Administração Pública deve embasar-se em fatos criminosos, desabonadores da vida pregressa, e não em mero ato infracional perdoado, que não caracteriza antecedente criminal ou policial.
De modo que, contraindicar o Agravante por causa de conduta praticada na sua adolescência ("vias de fato"), sem possuir antecedentes criminais (f. 45) ou policiais incompatíveis com a carreira militar, não é, em sede de cognição sumária, razoável e proporcional. Nessas condições, reprovar o Agravante exclusivamente com base na existência de Termo Circunstanciado, sem que exista Boletim de Ocorrência ou Denúncia Criminal, ofende, a princípio, seu direito líquido e certo à participação no Concurso Público. Nesse sentido entende este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ (EDITAL 61/2009). CANDIDATO REPROVADO EM EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA MILITAR. PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE FATO). PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEGANDO QUE O CANDIDATO É INAPTO AO CARGO POR POSSUIR CONTRA SI AQUELE TERMO CIRCUNSTANCIADO. FATO SUPOSTAMENTE DESABONADOR DE GRAVIDADE MÍNIMA, QUE NÃO GEROU CONDENAÇÃO, E POR ISSO NÃO PODERIA SER CONSIDERADO COMO MOTIVO APTO PARA CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO AO CARGO PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. a)- "Conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público, em fase de exame social e documental, quando extinta a sua punibilidade por
sentença transitada em julgado." (TJPR - V CCv - ApCvReex 0824536-3 - Rel.: José Marcos de Moura - Julg.: 06/03/2012 - Unânime - Pub.: 20/03/2012 - DJ 826). b)- "A Administração Pública, como um todo, deve se pautar pelo princípio da razoabilidade." (TRF 1ª R. - AC 200234000172779/DF - Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão - DJe 27.04.2011 - p. 215). c)- "Na dicção sempre oportuna de Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a Administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (discricionariedade e controle judicial)." (STF, RE 131661/ES, rel. Min. MARCO AURELIO, DJU 17.11.95, p.39209)." (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1182124-0 - Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 04.11.2014). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.CONTRAINDICAÇÃO, NA FASE DE PESQUISA SOCIAL, EM RAZÃO DA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA PRÁTICA DE VIAS DE FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.CIRCUNSTÂNCIA ISOLADA
NA VIDA DO CANDIDATO.DESCONFORMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO COM O EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (1) A fase de investigação social é legal e plenamente cabível em se tratando de concurso público para ingresso na carreira militar, em que se exige conduta moral ilibada para o exercício de atividade relacionada com a segurança pública. (2) A contraindicação em decorrência da lavratura de Termo Circunstanciado pela prática de vias de fato, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porque se tratou de circunstância isolada na vida do candidato." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1170808-0 - Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 02.09.2014). "1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PESQUISA SOCIAL E DOCUMENTAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.TERMO CIRCUNSTANCIADO E TRANSAÇÃO PENAL.AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
a) É certo que o exame social, previsto no Edital do certame, tem o condão de verificar se o candidato goza de "boa conduta social" para exercer a atividade policial. Contudo, a discricionariedade da Administração Pública em dispor sobre as condições de ingresso em determinado cargo público não pode extrapolar a lógica do razoável e justo. Assim, não é qualquer mácula na vida pretérita do candidato que pode afastá-lo do Concurso Público. b) No caso, a eliminação do Apelado do Concurso foi indevida e ilegal. Isso porque ele submeteu-se à Transação Penal por posse de maconha, o que redundou na extinção de sua punibilidade e consequente arquivamento dos autos. c) Registre-se que a Transação Penal prevista no artigo 76, da Lei nº 9.099/95 não se confunde com o processo criminal. Ou seja, não há juízo de valor acerca da materialidade do fato porque não há propositura de ação penal contra o acusado. Trata-se de uma medida despenalizadora de natureza pré- processual. d) Assim sendo, deixar de recomendar o Apelado exclusivamente com base na existência de Termo Circunstanciado e na respectiva Transação Penal, sem que exista sentença penal condenatória,
fere seu direito líquido e certo à participação no Concurso Público. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1229717-7 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 15.07.2014). Por fim, vale frisar que a matéria foi objeto do Enunciado nº 07 das Câmaras de Direito Público, redigido com o seguinte teor: "Em concurso público, o fato de um candidato ter realizado anterior transação penal com base na Lei nº 9.099/1995, não enseja sua eliminação por inidoneidade moral à vista do princípio constitucional da presunção de inocência".
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento. DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento. Participaram do julgamento os Desembargadores LUIZ MATEUS DE LIMA, Presidente com voto, e o Juiz Substituto em 2º Grau ROGÉRIO RIBAS. CURITIBA, 02 de agosto de 2016. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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