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Certificado digitalmente por: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.427.139-9, FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE 1: PARANÁPREVIDÊNCIA. APELANTE 2: ESTADO DO PARANÁ. APELADO: JANAYNA ADRIENNE VON HAHN. RELATORA DES.: JUÍZA SUBS. 2º GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA.1 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE - INSCRIÇÃO DE MENOR COMO DEPENDENTE - GUARDA JUDICIAL CONCEDIDA AO SEGURADO POSSIBILIDADE - ARTIGO 227 DA CF/88 C/C ARTIGO 33, §3º DO ECA - DEPENDENTE PARA TODOS OS EFEITOS INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIORIDA ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 STJ - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA, SEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM PREVISTO NO §4, DO ART.20 SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSOS DE APELAÇÃO DO PARANÁPREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1 Em substituição ao Des. Clayton Camargo VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.427.129-9, da 2º Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes Paraná Previdência e Estado do Paraná e Apelado Janayna Adrienne Von Hahn. I Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostas pelo Estado do Paraná e Paraná Previdência, em face da sentença prolatada nos autos de ação previdenciária de pensão por morte proposta por Janayna Adrienne Von Hahn em face do Estado do Paraná e Paraná Previdência, que julgou procedente pedido inicial, condenando o réu à inclusão da autora como dependente, nos termos do artigo 33, 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pagamento do benefício na proporção de 100% a partir de 04/03/2003, data em que cessou o benefício concedido à avó da autora ( ex- pensionista), conforme certidão de óbito, até que a requerente complete 21 anos ou até que complete 25 desde que esteja cursando estabelecimento de ensino superior, seja solteiro e não tenha renda, corrigido pela média INPC/IGP-DI e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$: 2000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Em seguida, a parte autora apresentou embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes às fls. 205/207, a fim de que fosse concedida a antecipação da tutela e imediata implantação do benefício, os quais foram acolhidos conforme decisão de fls. 233/234. Inconformada, a Paraná Previdência apresentou recurso de apelação às fls. 209/216, buscando a reforma da sentença sob o
fundamento de ausência de previsão legal e falta de prova acerca da dependência social e econômica dos avós. Também irresignado, o Estado do Paraná apresentou recurso de apelação às fls. 219/230 pugnando pela reforma da sentença, reiterando os mesmos argumentos apresentados pela ParanaPrevidência, pugnando por fim, pela redução da verba honorária. Contrarrazões às fls. 236/245. A ParanaPrevidencia informou as fls. 246/248, o cumprimento da ordem judicial definida em sede de embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo as apelações serem conhecidas. Os recursos interpostos pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PARANÁ não merecem prosperar, pois pretendem discutir que a mera guarda não presume a dependência econômica da autora, e assim sendo, não confere a condição de dependente. Pois bem. Nos termos do artigo 227 da Constituição da República, esta estabelece como "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".
E ainda, a proteção especial da criança e do adolescente abrangerá, a "garantia de direitos previdenciários e trabalhistas", conforme se extrai do §3º, inciso II, do mencionado artigo 227 da Constituição Federal. Portanto, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana, e consequentemente, contra o princípio da prioridade absoluta e da proteção integral aos interesses da criança e do adolescente. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) no artigo 33, §3º, em consonância com artigo 227, §3º, inciso II, da Constituição Federal dispõe: "Artigo 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiro, inclusive aos pais. (...). § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários". Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
INTEGRAL DO MENOR. 1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica. 2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. 5.
Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). 6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor. 7. Recurso ordinário provido". (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014). "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. 1. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. 2. Ocorre que, a questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal dever do
poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente é conferido ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90). 3. Recurso especial desprovido". (REsp 762329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 603). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX- COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA DO AVÔ. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1- Prevalece o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de possibilitar a reversão da pensão por morte (ex-combatente) se existe comprovada dependência econômica. 2- Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 785689/PB, Rel. Min. Jane Silva, 6ª T, DJE 15.09.2008).
Corroborando com esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO SE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE MENOR NO QUADRO DE DEPENDENTES EM DECORRÊNCIA DE GUARDA - ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DO ART. 33, § 3º DO ECA EM
DETRIMENTO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE PERANTE O CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO STJ - APELO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO". (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 996267-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 30.07.2013). "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO PENSÃO POR MORTE MENOR SOB GUARDA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9494/97 RESSALVADO O ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA CÍVEL. 1. Ao menor sob guarda, à luz do disposto no artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é conferido a condição de dependente par todos os efeitos, inclusive previdenciário, fazendo jus ao benefício de pensão por morte". [...] (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 888502-1 - Ibiporã - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 21.08.2012) Da responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná e da legitimidade passiva da ParanáPrevidência. A questão ora tratada foi suficientemente abordada pelo Órgão Especial desta c. Corte em recente julgamento aos incidentes de inconstitucionalidade nºs. 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02, ocasião em que se reconheceu a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná para responder
pelas execuções das condenações que envolvam benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores "diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência". Observe-se o julgado: "INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. Previsto no artigo 249, CF: "Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos." A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art.6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art.1º, III). 2- A afirmação no § 1º, art.8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.). Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº
12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele- se igualmente a arguição de Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES". (TJPR Órgão Especial Incidentes de inconstitucionalidade nº. 1.039.460- 2/01 e 990.709-3/02 Rel. Des. Miguel PessoaDj. 09.07.2014). Nesse mesmo sentido, julgados deste c. Tribunal:
"APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.APELO 1: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INFUNDADA - ATRIBUIÇÃO LEGAL - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS - RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES - CARÁTER CONFISCATÓRIO - ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NOS TRIBUNAIS - JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARANÁPREVIDENCIA - Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO - ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AOS VALORES COBRADOS A MAIOR - SÚMULA VÍNCULANTE Nº 17 DO STF QUE DEVE SER OBSERVADA - INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 11% (ONZE POR CENTO), APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 17.435/2012 - SENTENÇA NO MAIS MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1025499-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 09.12.2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTEVE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/12 RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1244349-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 18.11.2014). Prevalece, portanto, o posicionamento é de que a Paraná Previdência é mera gestora dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, não havendo patrimônio do órgão para responder pelas execuções decorrentes de ações em andamento ou futuras, bem como por dívidas posteriores confirmadas em decisões judiciais ou administrativas, recaindo a responsabilidade exclusivamente ao Estado do Paraná. No tocante ao termo inicial da pensão por morte, requer a ParanaPrevidencia que seja fixada a sentença como o termo inicial a partir do qual a autora terá participação no rateio da pensão, todavia a questão já foi devidamente analisada pelo juiz a quo: " julgo procedente o pedido deduzido à inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a título de pensão por morte, desde o óbito da ex- pensionista, até que a requerente complete 21 anos; ou até que complete 25
anos (nesta hipótese, desde que esteja cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, seja solteiro e não tenha renda), incidentes juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação". Dos juros e da correção monetária. Frisa-se que em novo julgamento realizado pelo E. STF em 17.04.2015 (RE 870.947/SE) foi reconhecido pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme a previsão do art. 1º-F, da Lei 9.9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, restando consignado no aludido julgamento que nas ADIs somente foi debatido a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização dos precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º- F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA" (RE 870.947-SE, Min. LUIZ FUX, 16.04.2015). Ademais esta interpretação já foi aplicada em recentes decisões de Reclamação manejadas na Suprema Corte (Medida Cautelar de Reclamação 21.147-SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão liminar de 24.06.2015). Assim, até o pronunciamento em definitivo sobre o mérito
da RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/2009, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata. Portanto, até que seja aclarada a fundamentação quanto à manutenção ou não da constitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, entende-se que a correção monetária deverá ocorrer, de acordo com o período correspondente à época, conforme disposto no seguinte aresto: "(...) os índices de correção aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E. 2. Entendimento ratificado pelo recente julgamento, na Terceira Seção, do REsp n. 1.102.484/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/5/2009. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento" (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 865256 SP 2006/0145949-5, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 03/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011) E após a data de 30.06.2009, deve-se aplicar o contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Já no que se refere aos juros de mora, devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação (Súmula 204 STJ), até a vigência da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Observa-se que quando houver decisão definitiva sobre esta discussão, caberá a análise da incidência sobre os débitos porventura exigidos na fase de execução ou de requisição do precatório. Ao final, importante destacar que os juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, e que, portanto, se modificados a qualquer tempo no processo não caracterizam reformatio in pejus, ou preclusão. Observa-se que quando houver decisão definitiva sobre esta discussão, caberá a análise da incidência sobre os débitos porventura exigidos na fase de execução ou de requisição do precatório. Ao final, importante destacar que os juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, e que, portanto, se modificados a qualquer tempo no processo não caracterizam reformatio in pejus, ou preclusão. Por fim, em relação ao pedido de redução dos honorários de sucumbência pelo ESTADO DO PARANÁ, os quais foram fixados pela r. sentença em R$: 2000,00 (dois mil reais), é de se ressaltar que, como regra, nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, toma-se por base o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio equitativo para fixação dos honorários advocatícios, bem como as normas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Do exame dos critérios legais acima mencionados, verifica-se que a importância arbitrada pela sentença atende aos critérios previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a verba honorária deve ser mantida em R$: 2000,00 (dois mil reais). Nesses termos, voto no sentido de negar provimento ao recurso do Estado do Paraná e dar parcial provimento ao recurso do ParanáPrevidência para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo adimplemento da execução decorrente da presente ação. Ante ao exposto, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, negar provimento ao recurso do Estado do Paraná e dar parcial provimento ao recurso da Paraná Previdência, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antônio Barry (sem voto) e dele participou o Senhor Desembargador D'artagnan Serpa Sa e o Senhor Desembargador Cláudio de Andrade.
Curitiba, 09 de agosto de 2016.
ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta de 2º Grau
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