SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1465584-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 20 18:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1867 Fri Aug 19 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à ... de votos, em conhecer e dar provimento ao terceiro agravo retido para declarar a impossibilidade de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, rejeitando os demais, bem como em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção.Apelação da parte ré. Preliminar. Conhecimentos dos agravos retidos. Primeiro agravo retido. Decisão que deferiu a antecipação de tutela com prestação de caução. Possibilidade de exigência de contracautela. Agravo não provido. Segundo agravo retido. Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.Ausência de relação de consumo que impede a inversão defendida pelo recorrente. Agravo não provido. Terceiro agravo retido. Intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte autora. Configuração de preclusão consumativa ante a renúncia de prazo. Ocorrência. Agravo provido. Apelação da parte ré. Pleito para que se declare a inadimplência do autor e o crédito do valor pago a maior. Impossibilidade. Indícios probatórios que não corroboram com as alegações da parte autora. Multa moratória. Incidência diante do atraso no pagamento. Atraso na emissão da nota fiscal eletrônica que não justifica o pagamento a destempo.1. "Nos contratos bilaterais perfeitos, ou sinalagmáticos, existe a comutatividade entre prestações e contraprestações, ou seja, as partes são conhecedoras, desde a conclusão do contrato (Jacques Ghestin, Les Obrigations - Le Contrat: Formation, p.19), de quais atividades deverão desenvolver em colaboração. Desta forma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-32 contratante não é obrigado a antecipar a sua prestação quando a outra parte não tenha condições de concluir a sua parte. Isso não valerá se tiver sido estabelecido conteúdo em sentido contrário" (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p.422).2.Recurso não provido.