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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL nº 1.465.584-8 da Comarca de Foz do Iguaçu 4ª Vara Cível. Apelante: Iguasseg Segurança e Vigilância Ltda. Apelado: Sant Segurança Ltda. ME. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição a Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Apelação da parte ré. Preliminar. Conhecimentos dos agravos retidos. Primeiro agravo retido. Decisão que deferiu a antecipação de tutela com prestação de caução. Possibilidade de exigência de contracautela. Agravo não provido. Segundo agravo retido. Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Ausência de relação de consumo que impede a inversão defendida pelo recorrente. Agravo não provido. Terceiro agravo retido. Intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte autora. Configuração de preclusão consumativa ante a renúncia de prazo. Ocorrência. Agravo provido. Apelação da parte ré. Pleito para que se declare a inadimplência do autor e o crédito do valor pago a maior. Impossibilidade. Indícios probatórios que não corroboram com as alegações da parte autora. Multa moratória. Incidência diante do atraso no pagamento. Atraso na emissão da nota fiscal eletrônica que não justifica o pagamento a destempo. 1. "Nos contratos bilaterais perfeitos, ou sinalagmáticos, existe a comutatividade entre prestações e contraprestações, ou seja, as partes são conhecedoras, desde a conclusão do contrato (Jacques Ghestin, Les Obrigations Le Contrat: Formation, p.19), de quais atividades deverão desenvolver em colaboração. Desta forma, o ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 contratante não é obrigado a antecipar a sua prestação quando a outra parte não tenha condições de concluir a sua parte. Isso não valerá se tiver sido estabelecido conteúdo em sentido contrário" (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 422). 2.Recurso não provido. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível sob nº 1.465.584-8, em que é apelante Iguasseg Segurança e Vigilância Ltda. e apelado Sant Segurança Ltda. ME.
1. Trata-se de apelação cível interposto por Iguasseg Segurança e Vigilância Ltda. em face a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que nos autos de ação de cobrança sob nº 0015994-06.2013.8.16.0030, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento do montante bruto de R$ 30.090,00 (trinta mil e noventa reais) e R$ 6.910,05 (seis mil, novecentos e dez reais e cinco centavos) a título de multa contratual. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP/INPC a partir do inadimplemento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Ademais, julgou improcedente a reconvenção, revogando a liminar do evento 48.1.
Diante da sucumbência da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento dos três agravos retidos interpostos. Ademais, assevera o apelante que foram apuradas tão somente 380 (trezentos e oitenta) diárias, o que perfaz o valor de R$ 64.600,00
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APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais). Defende que já pagou a quantia referente a R$ 71.570,00 (setenta e um mil quinhentos e setenta reais), razão pela qual justifica ser credora de R$ 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais). Sustenta não ser cabível a aplicação da multa contratual por atraso no pagamento, porquanto a nota fiscal só foi emitida em 18 de abril de 2013, momento no qual foi efetuada a transferência bancária. Afirma que nem todos os termos contratuais foram cumpridos, não houve a quantidade de seguranças contratados, sendo que aqueles que trabalharam no evento faziam horário dobrado. Por fim, requer o provimento da reconvenção para condenar a apelada na devolução do dobro que indevidamente recebeu, para que também seja condenada nos danos morais causados à Apelante, isso em razão da sua conduta ilícita, sem prejuízo ao pagamento em dobro do que consta no título posto para ser protestado, e a retirada dos protestos levados a efeito pelo 1º Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca (apontamentos 20130727752 e 2013072753).
Comprovante de preparo à mov. 182.2/182.5.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos à mov. 184.1.
Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões (mov. 187.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
2. Agravos Retidos
Analiso, preliminarmente, os agravos retidos interpostos pela parte, reiterados em preliminar de apelação.
2.1. Do 1º Agravo Retido
O primeiro agravo retido é decorrente da conversão do agravo de instrumento sob nº 1.160.591-7 (interposição mov. 54.2 Decisão mov. 166.2). O recurso foi interposto em face a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fim de sustar a realização do protesto, ou suspender os efeitos caso já tenha sido realizado, condicionando, no entanto, a prestação de caução, no valor do título (mov. 48.1).
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APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 Assevera a impossibilidade de condicionar a antecipação da tutela à prestação de caução, porquanto não é possível vislumbrar qualquer dano ao apelado.
Sem razão.
O juiz pode, utilizando-se de seu poder geral de cautela, condicionar a antecipação da tutela ao oferecimento de caução, a depender das vicissitudes do caso concreto, tal como determinou o Juízo a quo ao asseverar "contra-cautela determino ao réu/reconvinte que preste caução, no valor do título, ante a peculiaridade do caso, bem como pelo fato de que a parte autora é pessoa jurídica, o que lhe possibilita arcar com tal instituto. A caução deverá ser real ou por fiança bancária, sendo preferível esta última modalidade" (mov. 48.1).
Nego provimento ao agravo retido.
2.2. Do 2º Agravo Retido
O segundo agravo retido é decorrente da conversão do agravo de instrumento sob nº 1.201.193-9 (interposição mov.79.2 Decisão mov. 135.2). A sua interposição é decorrente da irresignação quanto a decisão de mov. 66.1, que indeferiu a inversão do ônus da prova (mov. 66.1).
Em que pese os argumentos do agravante, em nenhum momento é possível vislumbrar a configuração da figura do consumidor no caso concreto.
A relação não é de consumo: não é possível verificar, na relação contratual entabulada entre as partes, a configuração do consumidor.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Segundo Cláudia Lima Marques "destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser destinatário final econômico do bem, não ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida `destinação final' do produto ou do serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferece-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo na sua produção1".
É de simples percepção que os serviços contratados foram utilizados para que a empresa agravante cumprisse contrato de segurança durante os jogos "X-Games", de modo que não se trata de relação de consumo, sendo contrato regido pelas disposições do Código Civil. Incabível, assim, fundamentar a necessidade de inversão do ônus da prova com base no CDC.
No caso em comento, para que houvesse a apresentação dos documentos requeridos em reconvenção, necessária a formulação de pedido de exibição de documentos, no qual, em caso de não apresentação, poderia ser aplicável a pena de busca e apreensão.
Nego provimento ao agravo retido.
2.3. Do 3º Agravo Retido
O terceiro agravo retido é decorrente da conversão do agravo de instrumento sob nº 1.217.943-6(interposição mov. 110.2 Decisão mov. 153.2). A sua interposição é decorrente da irresignação quanto a decisão 1 M AR Q UE S . C l á udi a L ima . C o me nt ári os a o Có dig o de D e fe sa d o Con su mid or . C l á udia Li ma M ar q ue s, Ant o ni o H er man V. B enj am in , B r u no Mi rage m 2 e d . Sã o Pa ul o : Rev ista d os T r ib u n ais. 20 0 6. p .8 3 -8 4. ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 de mov. 103.1, que asseverou a tempestividade do rol de testemunhas apresentado pela ora agravada (mov. 103.1).
Sustenta a existência de preclusão consumativa em relação a apresentação do rol de testemunhas pela agravada, porquanto houve renúncia de prazo quanto ao despacho que determinou a apresentação do rol de testemunhas, a audiência de instrução foi redesignada e somente após o decurso desse prazo é que a agravada se manifestou.
De início, é necessário ressaltar o evidente erro cronológico ocorrido no caso em comento. Não me parece plausível a designação de audiência em data na qual ainda seria possível a apresentação de rol de testemunhas. Foi exatamente o que aconteceu: a audiência foi marcada para o dia 20 de março de 2014, enquanto que a parte autora, ora agravada, poderia apresentar o rol de testemunhas até o dia 31 de março do mesmo ano.
No entanto, em que pese tal "falha", não se pode relegar a informação contida no mov. 89, o qual afirma a renúncia de prazo de Sant Segurança Ltda. ME referente à mov. 66.1, que determinou a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 20 dias.
Se houve renúncia antes da realização da audiência, no dia 13 de março de 2014, não existe qualquer lógica em aceitar a apresentação de rol de testemunhas após a redesignação da audiência de instrução, ainda que, em tese, estivesse no prazo (se não houvesse qualquer menção à renúncia).
Forte nestes argumentos, dou provimento ao agravo retido para reconhecer a preclusão de apresentação do rol de testemunhas, não sendo possível considerar os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora para fins probatórios.
3. Mérito Toda a controvérsia cinge-se ao cumprimento do contrato pactuado pelas partes. Enquanto a parte autora argumenta que a parte
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APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 adversa não pagou o montante convencionado pela prestação dos serviços, a parte ré, ora apelante, sustenta ser credora de R$ 6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais), porquanto não foi ofertada a quantidade de seguranças contratados.
"Nos contratos bilaterais perfeitos, ou sinalagmáticos, existe a comutatividade entre prestações e contraprestações, ou seja, as partes são conhecedoras, desde a conclusão do contrato (Jacques Ghestin, Les Obrigations Le Contrat: Formation, p.19), de quais atividades deverão desenvolver em colaboração. Desta forma, o contratante não é obrigado a antecipar a sua prestação quando a outra parte não tenha condições de concluir a sua parte. Isso não valerá se tiver sido estabelecido conteúdo em sentido contrário2".
Realmente, não me parece plausível exigir o montante integral do contrato se a quantidade de seguranças não foi disponibilizada tal como acordado. No entanto, em que pese as alegações dos recorrentes que foram apresentados somente parte dos seguranças contratados, pelo que entende ser necessária a restituição de valores faltam indícios probatórios suficientes a corroborar com a sua alegação em termos numéricos.
A sentença reconheceu que o contrato foi cumprido nos termos pactuados, condenando a apelante ao pagamento do montante bruto de R$ 30.090,00 (trinta mil e noventa reais) e R$ 6.910,05 (seis mil, novecentos e dez reais e cinco centavos) a título de multa contratual. Essa conclusão é decorrente de todas as provas produzidas que corroboram com os fundamentos exarados da parte autora.
Nem que se diga que o número a menor de seguranças pode ser comprovado pela tabela colacionada pela parte. É obrigação inerente ao contrato de trabalho que o empregador no caso a Sant Segurança Ltda. ME. obter as assinaturas dos empregados para controle de presença, o
2 M ED IN A, J osé M ig ue l G ar c ia; AR AÚ JO , Fáb i o C al das de. C ó dig o Civ il Co me n tad o . Sã o Pa ul o: Edi t or a Rev ist a d os T r i b una is. 20 1 4, p . 4 2 2 . ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 que, por óbvio, poderia ser feito também pela apelante, tal como ocorreu no caso.
No entanto, a partir de simples comparação entre os controles de presença apresentados é possível concluir uma diferença gritante entre os mesmos.
Com efeito, a Iguasseg Segurança e Vigilância Ltda. não recolheu as assinaturas em todos os momentos do evento de modo que não pode asseverar, com precisão, se o número indicado por ela realmente foi o efetivo despendido para a segurança do evento. Parece-me justificativa suficientemente plausível, mormente ao se considerar que o controle de presença não era uma das obrigações contratuais impostas à contratante, ora apelante.
A parte ré, por outro lado, defende que a contraprestação não se deu da maneira devida, utilizando como base a tabela de assinaturas apresentada. Pugnou, oportunamente pela inversão do ônus da prova, determinando que o autor apresentasse os livros ponto para o deslinde da controvérsia, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.
Como já ressaltado no agravo retido, o pleito de inversão nada mais foi do que um erro processual, que pode ter como resultado a procedência da ação. O caso dispensa maiores explicações, pelo que deixo de repisar os argumentos exarados no agravo retido. No entanto, complementações são necessárias.
Tudo que se afirma em juízo precisa ser comprovado, conforme as disposições acerca do ônus probatório, nos moldes do art. 333 do Código de Processo Civil. A prova do que foi alegado pela parte ré, seja na reconvenção quanto na contestação, seria facilitada se essa requeresse a exibição de documentos aptos a comprovar o alegado, ressaltando que a pena aplicável em caso de exibição incidental é a presunção de veracidade, conforme art. 359, inciso I, do Código Processo Civil.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDEFERIMENTO DO PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 DE CONTA CORRENTE - PEDIDO BEM DELIMITADO - EXIBIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA LIDE - DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEVIDA - APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, INSCULPIDA NO ART. 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1321531-7 - Cascavel - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 03.02.2016).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PENA DE DESOBEDIÊNCIA. 1. A CONSEQÜÊNCIA DA NÃO-EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É A PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL, AINDA QUE A PARTE TENHA TAIS DOCUMENTOS E NÃO QUEIRA EXIBI-LOS. 3. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME (TJ-DF - AG: 20030020088263 DF, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2003, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 23/03/2004).
Mas não foi isso que ocorreu.
Ademais, ressalte-se os depoimentos frágeis das testemunhas arroladas pela recorrente, sendo necessário considerar que ambas possuem vínculo empregatício com a apelante. De modo que, ao que se tem, não é possível sustentar a tese emplacada nas razões recursais.
No que tange às "dobras" efetuadas pelos seguranças, consigno que não há qualquer disposição contratual que a proíba, desde que o contratado observe "o estrito cumprimento de Acordos, Convenções ou sentenças normativas, relacionadas às respectivas categorias profissionais dos empregados e empregadores" (Cláusula 4ª, inciso "l"; mov. 1.16).
É dizer que se havia a quantidade de seguranças indispensável a cada turno, não há que se falar em descumprimento contratual. Não obstante, em que pese a tentativa de caracterizar a impossibilidade de trabalho em razão do período de descanso obrigatório, não há nada no processo em comento nenhuma ação trabalhista, notificação do ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3 Ministério Público do Trabalho e Emprego, ou mesmo declaração de um dos seguranças que aponte para esse indicativo.
Por fim, quanto a impossibilidade de incidência de multa contratual, sem razão a recorrente.
A multa contratual, aplicada pelo Juízo a quo, é decorrente no atraso no pagamento da primeira parcela da prestação dos serviços, no montante referente a 50% do valor do contrato.
Toda tese defendida nas razões recursais é que só houve atraso no pagamento porque a apelada emitiu a nota fiscal somente em 18 de abril de 2013, razão pela qual o pagamento só foi efetuado nesta data.
O argumento não merece prosperar por uma razão suficientemente simples e lógica: as disposições contratuais acerca das condições de pagamento. Lá consta:
"Cláusula 9ª. A contratante efetuará pagamento pelos serviços realizados da seguinte forma: Parágrafo único. A contratante pagará a Contratada o valor do total do presente instrumento, sendo 50% no dia 15 de abril de 2013 e o restante no dia 30 de abril de 2013, sob pena de incidir multa no valor de 10% (dez por cento) do débito acrescido de juros de mora e correção monetária, caso tal pagamento não seja realizado até a data convencionada, desde já fica autorizado a contratada emitir boleto bancário de cobrança com o valor já reajustado em 10%".
Veja que em nenhum momento o contrato condiciona o pagamento a emissão de nota fiscal eletrônica, não sendo a demora de três dias na emissão desta justificativa plausível a ponto de ilidir a incidência da multa contratual por atraso no pagamento.
Forte em tais argumentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao terceiro agravo retido para declarar a impossibilidade de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, rejeitando os demais, bem como em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
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APELAÇÃO CÍVEL N. 1.435.679-3
4. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à ... de votos, em conhecer e dar provimento ao terceiro agravo retido para declarar a impossibilidade de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, rejeitando os demais, bem como em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Denise Kruger Pereira, sem voto, dele participando os Juízes Substitutos em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Júnior e Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, além do relator.
Curitiba, 20 de julho de 2016.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
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