SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1567429-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 17 17:17:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1869 Tue Aug 23 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/NCPC. ROL TAXATIVO.INCIDÊNCIA DO ART. 1.009/NCPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, NCPC.1. A decisão que indefere o pleito da parte autora de produção de prova testemunhal não permite impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/NCPC, devendo a questão ser suscitada, se for o caso, posteriormente, como preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões, na forma do § 1º, do art.1.009/NCPC, tornando-se imperiosa a negativa de seguimento ao recurso (art. 932, inc. III do NCPC).2. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC.
I. Relatório Insurge-se a autora contra decisão proferida nos autos da ação de indenização, sob nº 0026789-27.2014.8.16.0001 (PROJUDI), proposta perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu seu pedido para produção de provas, por ausência de justificativa, anunciando o julgamento antecipado do feito (fl. 125/TJ; mov. 47.1/Projudi).
Sustenta ter se manifestado nos autos de forma taxativa e concisa em relação às provas que pretendia produzir, não sendo necessário revelar o prévio conteúdo do depoimento das testemunhas a serem arroladas, ou até mesmo dos documentos a serem acostados aos autos, sendo temerária a determinação para que justifique o que pretende com cada prova, mesmo porque, não há como prever o que será explicitado pela testemunha, afirmando assim ter sido cerceado seu direito à defesa, pugnando portanto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão ora impugnada, nos termos de sua fundamentação, inclusive com concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 04-22/TJ).
Eis, em síntese, o relatório.
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1 Subst. Des. Tito Campos de Paula Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento nº 1.567.429-2 - 17ª CCiv. fls. 2 de 3
Estado do Paraná II. Fundamentos Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada TATHIANA YUMI ARAI JUNKES — que indeferiu o pedido das parte para produção de prova oral, por ausência de sua justificativa, anunciando o julgamento antecipado do feito (fls. 125/TJ; mov.
47.1/Projudi).
A situação dos autos se amolda à hipótese do art.
932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Pois bem.
Como se sabe, houve considerável modificação no regime do agravo de instrumento no direito processual pátrio, de modo que a partir da vigência do novo estatuto processual, só é cabível impugnação por agravo de instrumento nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015, não se enquadrando a decisão nas hipóteses ali previstas, não haverá preclusão, podendo a parte insurgir-se, em o querendo, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, consoante prevê o § 1º, do art. 1.009/NCPC, ao dispor que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões".
Como bem pondera José Miguel Garcia Medina, dentre outros: I. Recursos contra decisões interlocutórias. No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art.
1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias é muito diferente, portanto, do outrora previsto no CPC/1973, em que todas as decisões dessa natureza eram recorríveis por agravo, de instrumento ou retido nos autos (cf. arts. 522 e 523 do CPC/1973). No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), e não mais se prevê a hipótese de agravo retido (a possibilidade de se impugnar decisões preferidas na fase de conhecimento nas razões ou contrarrazões de apelação, prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.009 do CPC/2015, foi concebida para substituir, ao menos funcionalmente, a figura do agravo retido). O CPC/2015 não considerou o conteúdo para distinguir as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação: assim, p. ex., pode haver decisões interlocutórias que versem sobre o mérito e são agraváveis (cf. art. 1.015, II do CPC/2015) e decisões interlocutórias relacionadas a questões processuais, por não poderem ser impugnadas em agravo de instrumento, poderão sê-lo em apelação (cf. § 1.º Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento nº 1.567.429-2 - 17ª CCiv. fls. 3 de 3
Estado do Paraná do art. 1.009 do CPC/2015). (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./v.eletrônica. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.015, art. 1.015, p. 1.399) A propósito da taxatividade do rol contido no art.
1.015, esclarece o processualista, no tópico seguinte: II. Cabimento restrito do agravo de instrumento. Taxatividade. O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (…). (…) Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida na vigência da lei processual revogada, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. A riqueza das situações que podem surgir no dia a dia do foro, porém, escapam da inventividade do legislador. (…).
Portanto, não se elencando a matéria impugnada no presente recurso, no rol do art. 1.015, do CPC/15, nem nas exceções de seu inciso XIII, por se tratar de discussão acerca de indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, a insurgência da parte interessada só poderá ser discutida em caso de eventual recurso de apelação impugnando a sentença que vier a compor a lide, como questão preliminar, mesmo que das contrarrazões, impondo-se assim o não conhecimento do presente agravo de instrumento, uma vez que ausente o pressuposto recursal do cabimento.
III. Decisão ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de agosto de 2016.
Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/vtk