Ementa
EMENTA: Embargos à execução. Composição de dívida. Emissão de cheques para pagamento. Execução do contrato e não dos cheques. Instrumento particular assinado por apenas uma testemunha. Inexistência de título executivo extrajudicial. Art. 585, II do CPC. Juntada dos cheques posteriormente ao oferecimento dos embargos. Inadmissibilidade. Constitui inadmissível alteração do pedido descrever, na execução, um título e requerer, posteriormente ao oferecimento dos embargos, a substituição por outro. De se salientar que, no caso, nem ao menos foi requerida à substituição dos títulos, mas apenas a juntada dos cheques referidos no contrato. Embargos extintos sem julgamento do mérito.
RECURSO DESPROVIDO
(TAPR - Segunda Câmara Cível (extinto TA) - AC - 269734-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Un�nime - J. 20.10.2004)
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Acórdão
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EMENTA: Embargos à execução. Composição de dívida. Emissão de cheques para pagamento. Execução do contrato e não dos cheques. Instrumento particular assinado por apenas uma testemunha. Inexistência de título executivo extrajudicial. Art. 585, II do CPC. Juntada dos cheques posteriormente ao oferecimento dos embargos. Inadmissibilidade. Constitui inadmissível alteração do pedido descrever, na execução, um título e requerer, posteriormente ao oferecimento dos embargos, a substituição por outro. De se salientar que, no caso, nem ao menos foi requerida à substituição dos títulos, mas apenas a juntada dos cheques referidos no contrato. Embargos extintos sem julgamento do mérito. RECURSO DESPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação Cível oriundo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram como apelante INGRAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS LTDA. e como apelado JULCEMAR NECKEL DO NASCIMENTO. I - RELATÓRIO Insurge-se a apelante frente à decisão que julgou extinta a execução sem julgamento de mérito, cuja fundamentação é a de que "na realidade, não é o contrato que está sendo executado, mas os cheques que foram dados para pagamento das prestações, os quais não tinham provisão de fundos. O crédito descrito na execução nasceu com a devolução dos cheques sem provisão de fundos e não com o contrato de confissão de dívida". Sustenta-se no recurso que a execução pode ter por base o contrato de confissão de dívidas firmado entre as partes, eis que os cheques emitidos "são apenas o meio de pagamento", bem como que posteriormente ao oferecimento dos embargos os cheques foram juntados no processo de execução. Não foram oferecidas contra-razões. É, em resumo, o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso por ter sido interposto e preparado tempestivamente, porém nego-lhe provimento porque o contrato de "composição de dívida" firmado entre as partes e que embasa o processo de execução contém a assinatura de apenas uma testemunha, não sendo, de conseqüência, título executivo extrajudicial, pois o art. 585, II do CPC, exige que o instrumento particular, para se constituir em título executivo extrajudicial, seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e também porque os cheques que foram emitidos como forma de pagamento do débito ali confessado só foram juntados aos autos após o oferecimento dos embargos, sendo que "constitui inadmissível alteração do pedido descrever, na execução, um título e requerer, posteriormente ao oferecimento dos embargos, a substituição por outro, ... " (RTFR 131/55).1 No caso, nem ao menos foi requerida a substituição dos títulos; houve apenas um requerimento de juntada dos cheques aos autos. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os juízes EDSON VIDAL PINTO (Presidente, com voto) e JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. Curitiba, 20 de outubro de 2.004. Jorge de Oliveira Vargas 1 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, por Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35ª edição, p. 330, art. 264:5.
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