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Acórdão
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EMENTA: Agravo de instrumento. Liminar de arresto e remoção de bens alcançando apenas parcelas vencidas, com exclusão das vincendas. Requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito reconhecidos na decisão atacada. A exigibilidade da dívida não é requisito indispensável à concessão do arresto. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0270786-0, oriundo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, em que figuram como Agravante GC - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. "FLEXIV" e Agravado SJB - INDÚSTRIA DE CAL LTDA. "CAL FORTE". I - RELATÓRIO Insurge-se a agravante frente a decisão que reconhecendo os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, limitou o deferimento do arresto às prestações vencidas, excluindo as vincendas. Sustenta a necessidade de se garantir, pelo arresto, também as prestações futuras. Às fls. 109 e 110 foi deferida a tutela antecipada recursal. A decisão foi mantida e a agravada ofereceu contra-minuta. É, em resumo, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso por ter sido interposto e preparado tempestivamente e dou-lhe provimento porque "a exigibilidade da dívida não é requisito indispensável à concessão do arresto"1 E outro entendimento não pode, data vênia, ser adotado, uma vez que para a concessão do arresto exige-se, a teor do art. 814, I do CPC, prova literal da dívida líquida e certa. Não se exige prova literal de dívida líquida, certa e exigível, por isso o arresto pode atingir prestações vincendas. Por estas razões dou provimento ao agravo para estender às prestações vincendas o arresto concedido em primeiro grau, confirmando a tutela antecipada recursal deferida às fls. 109 e 110, ficando para o magistrado "a quo" a indicação dos bens que devem ser arrestados, devendo, conforme consta na decisão de fls. 110, "o representante legal da agravante assumir o encargo de depositário judicial dos bens arrestados, ficando ciente de que deverá bem guardá-los e conservá-los, além de entregá-los ao juízo quando assim requisitado, sob pena de ser reconhecido como depositário infiel e ser-lhe decretada a prisão civil". III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes integrantes da 2º Câmara Cível do Tribunal de Alçada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os juízes EDSON VIDAL PINTO (Presidente, sem voto), JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. Curitiba, 20 de outubro de 2.004. Jorge de Oliveira Vargas Juiz Relator Convocado 1 SIMP-CONCL. LXXI, em RT 482/273, 'in' Código de Processo Civil e legislação processual em vigor por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 36ª ed., p. 880, art. 814:2ª.
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