SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1552949-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 23 11:56:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1871 Thu Aug 25 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos.
1. BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 48/49-TJ dos autos nº 0006431- 22.2016.8.16.0017, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora agravante em face THIAGO AUGUSTO DE ALMEIDA SILVA, decisão esta que reconheceu a conexão entre a presente busca e apreensão e a ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento (nº 0000339-26.2016.8.16.0147) e, em razão da prevenção constatada, declinou da competência da 7ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para a Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul.
2. O presente recurso foi interposto já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, em que as hipóteses para a interposição de agravo de instrumento são aquelas taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único, a saber:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 1.552.949-6 (c) f. 2
VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário" (destaquei).
Assim, muito embora tenha havido o recebimento do presente agravo de instrumento à fl. 207, da análise dos autos, agora para decisão de mérito, constata-se que o recurso não merece conhecimento, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
O banco agravante, ao interpor o presente recurso, sequer indica em qual das hipóteses de cabimento a decisão agravada se enquadraria, limitando-se a defender que "há necessidade que o presente recurso seja recebido como Agravo de Instrumento, sob pena que um direito do Agravante seja gravemente lesionado" (fl. 07).
O que se verifica, portanto, é que as questões decididas pelo magistrado a quo - reconhecimento da conexão, prevenção e declinação da competência - não estão previstas nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.
A respeito de tal entendimento, vale colacionar as seguintes decisões já proferidas por este Tribunal:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONEXÃO E REUNIÃO DE AÇÕES, BEM COMO COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO Estado do Paraná
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Agravo de instrumento nº 1.552.949-6 (c) f. 3
DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO CPC/2015).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA PUBLICAÇÃO COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015)" (TJPR, 9ª C.Cível, AI nº 1.537.648- 8, rel. des. Coimbra de Moura, decisão monocrática, j. 17.05.2016 - destaquei).
"DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. AGRAVO NÃO CONHECIDO" (TJPR, 8ª C.Cível, AI nº 1.544.164-8, rel. des. Gilberto Ferreira, j.
06.06.2016).
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, porquanto manifestamente inadmissível, uma vez que a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único, do CPC/15.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos, baixem os autos à Vara de origem para que lá sejam arquivados.
Curitiba, 19 agosto de 2016.
Themis de Almeida Furquim Cortes Desembargadora