SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
266008-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ANNY MARY KUSS
Desembargadora
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 19 17:00:00 BRT 2004
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6749 Fri Nov 19 00:00:00 BRST 2004

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO POSSESSÓRIA- DECISÃO QUE DESACOLHEU A RECONVENÇÃO POR SER A AÇÃO POSSESSÓRIA UMA DUAL OU DÚPLICE- PEDIDO RECONVENCIONAL CUJA MATÉRIA ESCAPA À ABRANGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC- VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em princípio, não cabe reconvenção em ação possessória, em razão de sua natureza dúplice, decorrente do art. 922 do estatuto processual. Porém, não visando a reconvenção o alcance de proteção possessória , que pode ser conseguido pela via prevista no citado art. 922, nada impede que seja ela admitida em ação de natureza possessória, satisfeitos os requisitos do art. 315, do digesto processual. Cuida-se de discussão possessória em razão de contrato firmado entre as partes, sendo que a indenização reclamada na reconvenção diz respeito com a rescisão de dito contrato, sob a alegação de ser ele de natureza agrária, estando sob a égide do Estatuto da Terra, justificando-se o socorro à via reconvencional.